DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Artigo 1o - A Política, o Gerenciamento e o Plano
Estadual de Recursos Hídricos reger-se-ão
pelos princípios e normas estabelecidas por esta
Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DA BAHIA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Artigo 2o - A Política
Estadual de Recursos Hídricos tem por finalidade
o desenvolvimento e o aproveitamento racional dos recursos
hídricos do estado, devendo obedecer sempre aos seguintes
princípios básicos:
I - é direito de todos o acesso aos recursos hídricos
do Estado;
II - a distribuição da água no território
do Estado da Bahia deverá obedecer sempre a critérios
econômicos, sociais e ambientais de forma global e
sem distinção de prevalência;
III - o planejamento e o gerenciamento da utilização
dos recursos hídricos do Estado da Bahia serão
sempre compatíveis com as exigências do desenvolvimento
sustentado;
IV - a cobrança pela utilização dos
recursos hídricos do Estado levará sempre
em conta a situação econômica e social
do consumidor, bem como o seu fim.
Parágrafo único - Para os fins de planejamento
e gerenciamento da utilização dos recursos
hídricos do Estado, cada bacia hidrográfica
do seu território constitui-se unidade físico-territorial
básica.
Artigo 3o - São diretrizes da Política Estadual
de Recursos Hídricos:
I - o equilíbrio do desenvolvimento regional;
II - a maximização dos benefícios econômicos
e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo
e/ou integrado dos recursos hídricos do seu território;
III - a proteção das suas bacias hidrográficas
contra ações que possam comprometer o seu
uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos hidrológicos críticos
que ofereçam riscos à saúde a à
incolumidade pública, assim como prejuízos
sociais e econômicos;
V - o desenvolvimento de programas permanentes de conservação
e proteção das águas subterrâneas
contra a poluição e a exploração
excessiva ou não controlada;
VI - o registro, o acompanhamento e a fiscalização
dos direitos de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos do Estado, além da instituição
do mecanismo de outorga de concessão, autorização
ou permissão para uso das suas águas;
VII - a prevenção dos efeitos adversos das
secas, inundações, poluição,
erosão ou qualquer outro efeito natural ou não.
Artigo 4o - São instrumentos da Política Estadual
de recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
III - a cobrança da água.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 5o - O órgão gestor dos recursos hídricos
do Estado será a Superintendência de Recursos
Hídricos, autarquia integrante da administração
indireta da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento
e Habitação.
Artigo 6o - Ao órgão Gestor compete:
I - promover estudos visando a elaboração
de inventários de necessidade de água, características
do meio hidrográfico do estado, evolução
da qualidade da água e pesquisa de inovações
tecnológicas;
II - Implantar e manter banco de dados sobre os recursos
hídricos do Estado;
III - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia
e de economia de recursos hídricos do Estado;
IV - elaborar e propor ao secretário de Recursos
Hídricos, Saneamento e Habitação, estudos
visando a fixação de critérios e normas
quanto a permissão e uso, cobrança e outras
providências relacionadas à utilização
racional dos recursos hídricos;
V - implantar, operar e manter estações medidoras
de dados hidrometeorológicos;
VI - acompanhar a execução de obras previstas
nos planos de utilização múltipla dos
recursos hídricos do Estado;
VII - propor veto às intervenções nas
respectivas bacias, julgadas incompatíveis com a
Política Estadual de Recursos Hídricos ou
com o uso racional das águas, acionando os órgãos
competentes;
VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos
nas bacias hidrográficas do Estado;
IX - elaborar relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos no Estado;
X - fazer cumprir as disposições legais relativas
à utilização, ao desenvolvimento e
à conservação dos recursos hídricos
do Estado;
XI - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas decorrentes desta
Lei;
XIII - exercer o poder de polícia relativo aos recursos
hídricos do Estado;
XIV - exercer o controle do uso da água, bem como
proceder à correção de atividades degradantes
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos
do Estado;
XV - analisar e instruir as solicitações de
outorga do uso da água;
XVI - resolver, em primeira instância, questões
decorrentes do uso dos recursos hídricos do Estado;
XVII - incentivar os usuários dos recursos hídricos
a se organizarem sob a forma de Comitês de bacias
hidrográficas, destinados a discutir e propor ao
órgão gestor sugestões de interesse
das respectivas bacias.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Artigo 7o - O gerenciamento
dos recursos hídricos estaduais obedecerá
ao princípio da descentralização, visando
a eficiência e eficácia de suas ações.
Artigo 8o - Para fins do disposto no artigo anterior, o
território do Estado fica dividido em 10 Regiões
Administrativas da Água - R.A.A., a saber:
I - R.A.A. do Extremo Sul, que compreende todas as bacias
hidrográficas do extremo sul do Estado, abaixo da
bacia do Rio das Contas;
II - R.A.A. da Bacia do Rio das Contas, compreendendo a
bacia do Rio das Contas, além das bacias hidrográficas
do recôncavo sul baiano;
III - R.A.A. da bacia do Rio Paraguaçu e Grande Salvador,
formada pela própria bacia do Rio Paraguaçu
e as bacias do rec6oncavo norte e mais a bacia do Rio Inhambupe;
IV - R.A.A. das Bacias dos Rios Vaza-Barris, Itapicuru e
Real;
V - R.A.A. das Bacias do Sub-médio São Francisco,
compreendendo a bacia do Rio Salitre e demais cursos d'água
da margem direita do Rio São Francisco, situados
à jusante da barragem de Sobradinho;
VI - R.A.A. da Margem Direita do Lago de Sobradinho, compreendendo
as sub-bacias do Rio São Francisco, limitadas entre
as bacias dos rios Paramirim, Salitre e Paraguaçu;
VII - R.A.A. da Margem Esquerda do Lago de Sobradinho, compreendendo
as sub-bacias do trecho baiano do Rio São Francisco,
entre a bacia do Rio Grande e a localidade de Juazeiro;
VIII - R.A.A. da Bacia dos Rios Paramirim, Santo Onofre
e Carnaíba de Dentro (afluentes da margem direita
do Rio São Francisco), compreendida entre a divisa
com Minas Gerais e divisores d'água das bacias dos
rios Verde, Jacaré e das Contas;
IX - R.A.A. da Bacia do Rio Grande, limitada ao norte pelo
Estado do Piauí, ao sul pela bacia do Rio Corrente,
a leste pelo Rio São Francisco e a oeste pelos Estados
de Tocantins e Goiás ;
X - R.A.A. da Bacia do Rio Corrente, limitada ao norte pela
bacia do Rio Grande, ao sul pelo Estado de Minas Gerais,
a leste pelo Rio São Francisco e a oeste pelo Estado
de Goiás.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá
os critérios para a instalação das
Regiões Administrativas da Água.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 9o - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos será elaborado em consonância
com os princípios e as diretrizes da Política
Estadual de Recursos Hídricos e com base nos planos
de suas bacias hidrográficas, observadas as normas
relativas à proteção do meio ambiente,
às diretrizes do Plano Plurianual do Estado e demais
normas desta Lei.
Artigo 10 - Do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes gerais visando o aperfeiçoamento
do sistema de planejamento estadual e inter-regional de
recursos hídricos, bem como a integração
de planos setoriais;
II - dispositivos sobre o gerenciamento de recursos hídricos
estaduais, objetivando a compatibilização
da oferta e demanda de água, segundo os usos múltiplos
ou integrados e a maximização dos benefícios,
bem como a minimização dos efeitos adversos;
III - instrumentos de gestão para permissão
e uso de água e sua cobrança, rateio de custos
de obras de aproveitamento de recursos hídricos de
interesse comum e coletivo;
IV - normas específicas para o semi-árido
que atendam às peculiaridades regionais;
V - estudos do balanço hídrico, desenvolvimento
tecnológico e sistematização de informações
afins, visando orientar a sociedade no manejo adequado da
bacia hidrográfica;
VI - mecanismos que permitam a modernização
das redes hidrometeorológicas;
VII - programas de gestão de águas subterrâneas,
compreendendo pesquisa, planejamento e monitoramento;
VIII - programas emergenciais concernentes a monitoramento
climático, zoneamento das disponibilidades hídricas
efetivas, usos prioritários e avaliação
de impactos ambientais causados por obras hídricas;
IX - programas destinados à capacitação
profissional e à comunicação social,
no âmbito dos recursos hídricos do Estado;
X - programas anuais e plurianuais de recuperação,
conservação, proteção e utilização
dos recursos hídricos na bacia hidrográfica;
XI - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade
para a utilização racional dos recursos hídricos
do Estado.
Artigo 11 - A alocação dos recursos necessários
à elaboração e a implantação
do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá
obedecer às normas orçamentárias do
Estado.
CAPÍTULO V
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 12 - A implantação,
ampliação e alteração de projeto
de qualquer empreendimento que demande a utilização
de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos,
bem como a execução de obras ou serviços
que alterem o seu regime, quantidade ou qualidade, dependerão
de prévia outorga do órgão competente.
§ 1o - O regulamento estabelecerá critérios
e diretrizes quanto aos prazos para cadastramento e outorga
mencionado no "caput" deste artigo.
§ 2o - Atendida a conveniência do interesse público
e considerado o volume das derivações e funções
sociais a outorga de direito de uso da água poderá
ser concedida mediante permissão ou autorização.
Artigo 13 - A derivação de água superficial
ou subterrânea, para diversas utilizações,
incluindo o lançamento de efluentes em corpos d'água,
dependerá de cadastramento e da outorga da permissão
e do direito de uso, obedecidas as legislações
federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios
e normas estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA PELO DIREITO DE USO DO ÁGUA
Artigo 14 - A cobrança
pelo direito de uso da água é um instrumento
gerencial que visa:
I - conferir racionalidade econômica ao uso dos recursos
hídricos;
II - disciplinar a localização dos usuários,
buscando a conservação dos recursos hídricos
de acordo com sua classe de uso preponderante;
III - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade
dos efluentes lançados nos mananciais;
IV - promover a melhoria do gerenciamento das áreas
onde foram arrecadados.
Artigo 15 - O regulamento estabelecerá os procedimentos
relativos à cobrança pelo direito de uso da
água, a ser implementada de forma gradual, no prazo
de até dois anos, a partir da vigência desta
Lei.
Artigo 16 - O cálculo do custo do uso da água,
para efeito de cobrança, observará:
I - a classe de uso preponderante em que for enquadrado
o corpo d'água objeto do uso,
II - as características e o porte da utilização,
III - as prioridades regionais,
IV - as funções natural, social e econômica
da água,
V - a época da retirada,
VI - o uso consultivo,
VII - o valor relativo da vazão comprometida e da
vazão retirada em relação às
vazões de referência para o licenciamento,
VIII - o nível de quantidade e da qualidade de devolução
da água, desde que limitadas pela legislação
em vigor,
IX - a disponibilidade hídrica local,
X - a necessidade de reservação,
XI - o grau de regularização, assegurado por
obras hidráulicas,
XII - as condições sócio-econômicas
do usuário,
XIII - o princípio de tarifa progressiva com o consumo.
§ 1o - no caso de utilização de corpos
d'água para diluição, transporte e
assimilação de efluente, os responsáveis
pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento
das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos
ao controle de poluição das águas.
§ 2o - A utilização dos recursos hídricos
para fins de geração de energia reger-se-á
pela legislação federal pertinente.
CAPÍTULO VII
RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 17 - As obras de
usos múltiplos, de interesse comum ou coletivo, terão
seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser
financiadas ou receber subsídios, segundo critérios
e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos
os seguintes procedimentos:
I - a permissão ou autorização de obras
de regularização de vazão, com potencial
de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida
de negociação sobre o rateio de custos entre
os setores beneficiados, inclusive as de aproveitamento
hidrelétrico, mediante articulação
com a União;
II - a construção de obras de interesse comum
ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica,
econômica, social e ambiental, com previsão
de formas de retorno dos investimentos públicos ou
justificativa circunstanciada da destinação
de recursos a fundo perdido.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 18 - Constituem infração
às normas de utilização estabelecidas
pelo órgão gestor de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos:
I - a utilização de recursos hídricos
sem a respectiva permissão ou outorga do direito
de uso;
II - o início da implantação, ampliação
e alteração de qualquer empreendimento relacionado
com a derivação ou a utilização
de recursos hídricos que importem em alterações
no seu regime ou qualidade, sem a autorização
dos órgãos ou entidades competentes;
III - a utilização de recursos hídricos
ou a execução de obras ou serviços
em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga;
IV - a perfuração de poços para a extração
de água subterrânea ou sua operação
sem a devida autorização, ressalvados os casos
de vazão insignificante, assim definidos em regulamento;
V - a fraude nas medições de volumes de água
captados, bem como a declaração de valores
diferentes dos utilizados;
VI - transgressão das instruções e
dos procedimentos pré-fixados pelo órgão
ou entidades competentes.
Artigo 19 - Por infração de qualquer disposição
legal ou regulamentar, referente à execução
de obras e serviços hidráulicos, derivação
ou utilização dos recursos hídricos
de domínio ou administração do Estado,
bem como pelo não atendimento de determinações,
o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à
gravidade da infração, de 100 UPF (cem Unidades
Padrão Fiscal) a 1.000 UPF (mil Unidades Padrão
Fiscal) do Estado da Bahia, ou qualquer outro título
público que o substituir, mediante a conservação
de valores;
III - embargo administrativo provisório, por razão
devidamente fundamentada à execução
de serviços e obras necessários ao efetivo
cumprimento das condições de outorga ou para
o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação
e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo administrativo definitivo, devidamente fundamentado,
com revogação da outorga, se for o caso, para
reposição ao seu antigo estado, os recurso
hídricos, leitos e margens observadas no que for
aplicável, as disposições do Código
das Águas, aprovado pelo Decreto Federal n° 24.643,
de 10 de julho de 1934.
§ 1 - Sempre que da infração cometida
resultar prejuízo ao serviço público
de abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, e ao meio ambiente ou prejuízos
de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada
nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2 - No caso dos incisos III e IV, independentemente
da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas
em que incorrer a Administração para tornar
efetivas as medidas neles previstas, na forma dos Artigos
36,53,56 e 58, do Código de Águas, sem prejuízo
de responsabilidade pelos danos a que der causa.
§ 3 - Para efeitos desta Lei considera-se reincidente
todo aquele que cometer mais de uma infração
da mesma tipicidade.
§ 4 - Das sanções de que trata o "caput"
deste artigo caberá recurso à autoridade administrativa
competente, na forma de regulamento.
§ 5 - A aplicação das penalidades obedecerá
o princípio do devido processo legal.
§ 6 - Em caso de reincidência, as multas serão
impostas no dobro do valor da inicialmente aplicada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - A concessão
de licença de localização de empreendimento
que demandem a utilização de recursos hídricos
dependerá da prévia obtenção
da respectiva outorga do direito de uso.
Artigo 21 - O produto da cobrança pela utilização
dos recursos hídricos, bem como da arrecadação
de multas por infração à legislação
das águas e de controle de sua poluição
serão aplicados em ações relativas
à proteção, desenvolvimento e aproveitamento
dos recursos hídricos do Estado.
Artigo 22 - O regulamento estabelecerá mecanismos
visando articular os procedimentos e ações
da Superintendência de Recursos Hídricos -
SRH, e do Centro de Recursos Ambientais - CRA, na proteção
e combate à poluição dos recurso hídricos
do Estado.
Artigo 23 - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento
e Habitação
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