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Recursos Hídricos
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 6.855 DE 12 DE MAIO DE 1995, DO ESTADO DA BAHIA
 
 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1o - A Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos Hídricos reger-se-ão pelos princípios e normas estabelecidas por esta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS

Artigo 2o - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por finalidade o desenvolvimento e o aproveitamento racional dos recursos hídricos do estado, devendo obedecer sempre aos seguintes princípios básicos:
I - é direito de todos o acesso aos recursos hídricos do Estado;
II - a distribuição da água no território do Estado da Bahia deverá obedecer sempre a critérios econômicos, sociais e ambientais de forma global e sem distinção de prevalência;
III - o planejamento e o gerenciamento da utilização dos recursos hídricos do Estado da Bahia serão sempre compatíveis com as exigências do desenvolvimento sustentado;
IV - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do Estado levará sempre em conta a situação econômica e social do consumidor, bem como o seu fim.
Parágrafo único - Para os fins de planejamento e gerenciamento da utilização dos recursos hídricos do Estado, cada bacia hidrográfica do seu território constitui-se unidade físico-territorial básica.
Artigo 3o - São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o equilíbrio do desenvolvimento regional;
II - a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo e/ou integrado dos recursos hídricos do seu território;
III - a proteção das suas bacias hidrográficas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde a à incolumidade pública, assim como prejuízos sociais e econômicos;
V - o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a exploração excessiva ou não controlada;
VI - o registro, o acompanhamento e a fiscalização dos direitos de pesquisa e exploração dos recursos hídricos do Estado, além da instituição do mecanismo de outorga de concessão, autorização ou permissão para uso das suas águas;
VII - a prevenção dos efeitos adversos das secas, inundações, poluição, erosão ou qualquer outro efeito natural ou não.
Artigo 4o - São instrumentos da Política Estadual de recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
III - a cobrança da água.

CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 5o - O órgão gestor dos recursos hídricos do Estado será a Superintendência de Recursos Hídricos, autarquia integrante da administração indireta da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Artigo 6o - Ao órgão Gestor compete:
I - promover estudos visando a elaboração de inventários de necessidade de água, características do meio hidrográfico do estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas;
II - Implantar e manter banco de dados sobre os recursos hídricos do Estado;
III - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e de economia de recursos hídricos do Estado;
IV - elaborar e propor ao secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, estudos visando a fixação de critérios e normas quanto a permissão e uso, cobrança e outras providências relacionadas à utilização racional dos recursos hídricos;
V - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos;
VI - acompanhar a execução de obras previstas nos planos de utilização múltipla dos recursos hídricos do Estado;
VII - propor veto às intervenções nas respectivas bacias, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional das águas, acionando os órgãos competentes;
VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;
IX - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;
X - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado;
XI - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas decorrentes desta Lei;
XIII - exercer o poder de polícia relativo aos recursos hídricos do Estado;
XIV - exercer o controle do uso da água, bem como proceder à correção de atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado;
XV - analisar e instruir as solicitações de outorga do uso da água;
XVI - resolver, em primeira instância, questões decorrentes do uso dos recursos hídricos do Estado;
XVII - incentivar os usuários dos recursos hídricos a se organizarem sob a forma de Comitês de bacias hidrográficas, destinados a discutir e propor ao órgão gestor sugestões de interesse das respectivas bacias.

CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO

Artigo 7o - O gerenciamento dos recursos hídricos estaduais obedecerá ao princípio da descentralização, visando a eficiência e eficácia de suas ações.
Artigo 8o - Para fins do disposto no artigo anterior, o território do Estado fica dividido em 10 Regiões Administrativas da Água - R.A.A., a saber:
I - R.A.A. do Extremo Sul, que compreende todas as bacias hidrográficas do extremo sul do Estado, abaixo da bacia do Rio das Contas;
II - R.A.A. da Bacia do Rio das Contas, compreendendo a bacia do Rio das Contas, além das bacias hidrográficas do recôncavo sul baiano;
III - R.A.A. da bacia do Rio Paraguaçu e Grande Salvador, formada pela própria bacia do Rio Paraguaçu e as bacias do rec6oncavo norte e mais a bacia do Rio Inhambupe;
IV - R.A.A. das Bacias dos Rios Vaza-Barris, Itapicuru e Real;
V - R.A.A. das Bacias do Sub-médio São Francisco, compreendendo a bacia do Rio Salitre e demais cursos d'água da margem direita do Rio São Francisco, situados à jusante da barragem de Sobradinho;
VI - R.A.A. da Margem Direita do Lago de Sobradinho, compreendendo as sub-bacias do Rio São Francisco, limitadas entre as bacias dos rios Paramirim, Salitre e Paraguaçu;
VII - R.A.A. da Margem Esquerda do Lago de Sobradinho, compreendendo as sub-bacias do trecho baiano do Rio São Francisco, entre a bacia do Rio Grande e a localidade de Juazeiro;
VIII - R.A.A. da Bacia dos Rios Paramirim, Santo Onofre e Carnaíba de Dentro (afluentes da margem direita do Rio São Francisco), compreendida entre a divisa com Minas Gerais e divisores d'água das bacias dos rios Verde, Jacaré e das Contas;
IX - R.A.A. da Bacia do Rio Grande, limitada ao norte pelo Estado do Piauí, ao sul pela bacia do Rio Corrente, a leste pelo Rio São Francisco e a oeste pelos Estados de Tocantins e Goiás ;
X - R.A.A. da Bacia do Rio Corrente, limitada ao norte pela bacia do Rio Grande, ao sul pelo Estado de Minas Gerais, a leste pelo Rio São Francisco e a oeste pelo Estado de Goiás.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os critérios para a instalação das Regiões Administrativas da Água.

CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 9o - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e com base nos planos de suas bacias hidrográficas, observadas as normas relativas à proteção do meio ambiente, às diretrizes do Plano Plurianual do Estado e demais normas desta Lei.
Artigo 10 - Do Plano Estadual de Recursos Hídricos, deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes gerais visando o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos hídricos, bem como a integração de planos setoriais;
II - dispositivos sobre o gerenciamento de recursos hídricos estaduais, objetivando a compatibilização da oferta e demanda de água, segundo os usos múltiplos ou integrados e a maximização dos benefícios, bem como a minimização dos efeitos adversos;
III - instrumentos de gestão para permissão e uso de água e sua cobrança, rateio de custos de obras de aproveitamento de recursos hídricos de interesse comum e coletivo;
IV - normas específicas para o semi-árido que atendam às peculiaridades regionais;
V - estudos do balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações afins, visando orientar a sociedade no manejo adequado da bacia hidrográfica;
VI - mecanismos que permitam a modernização das redes hidrometeorológicas;
VII - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo pesquisa, planejamento e monitoramento;
VIII - programas emergenciais concernentes a monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas;
IX - programas destinados à capacitação profissional e à comunicação social, no âmbito dos recursos hídricos do Estado;
X - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos na bacia hidrográfica;
XI - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos do Estado.
Artigo 11 - A alocação dos recursos necessários à elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá obedecer às normas orçamentárias do Estado.
CAPÍTULO V
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 12 - A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, quantidade ou qualidade, dependerão de prévia outorga do órgão competente.
§ 1o - O regulamento estabelecerá critérios e diretrizes quanto aos prazos para cadastramento e outorga mencionado no "caput" deste artigo.
§ 2o - Atendida a conveniência do interesse público e considerado o volume das derivações e funções sociais a outorga de direito de uso da água poderá ser concedida mediante permissão ou autorização.
Artigo 13 - A derivação de água superficial ou subterrânea, para diversas utilizações, incluindo o lançamento de efluentes em corpos d'água, dependerá de cadastramento e da outorga da permissão e do direito de uso, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA PELO DIREITO DE USO DO ÁGUA

Artigo 14 - A cobrança pelo direito de uso da água é um instrumento gerencial que visa:
I - conferir racionalidade econômica ao uso dos recursos hídricos;
II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante;
III - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos mananciais;
IV - promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde foram arrecadados.
Artigo 15 - O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo direito de uso da água, a ser implementada de forma gradual, no prazo de até dois anos, a partir da vigência desta Lei.
Artigo 16 - O cálculo do custo do uso da água, para efeito de cobrança, observará:
I - a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água objeto do uso,
II - as características e o porte da utilização,
III - as prioridades regionais,
IV - as funções natural, social e econômica da água,
V - a época da retirada,
VI - o uso consultivo,
VII - o valor relativo da vazão comprometida e da vazão retirada em relação às vazões de referência para o licenciamento,
VIII - o nível de quantidade e da qualidade de devolução da água, desde que limitadas pela legislação em vigor,
IX - a disponibilidade hídrica local,
X - a necessidade de reservação,
XI - o grau de regularização, assegurado por obras hidráulicas,
XII - as condições sócio-econômicas do usuário,
XIII - o princípio de tarifa progressiva com o consumo.
§ 1o - no caso de utilização de corpos d'água para diluição, transporte e assimilação de efluente, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.
§ 2o - A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia reger-se-á pela legislação federal pertinente.

CAPÍTULO VII
RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 17 - As obras de usos múltiplos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:
I - a permissão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os setores beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 18 - Constituem infração às normas de utilização estabelecidas pelo órgão gestor de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:
I - a utilização de recursos hídricos sem a respectiva permissão ou outorga do direito de uso;
II - o início da implantação, ampliação e alteração de qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importem em alterações no seu regime ou qualidade, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras ou serviços em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - a perfuração de poços para a extração de água subterrânea ou sua operação sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento;
V - a fraude nas medições de volumes de água captados, bem como a declaração de valores diferentes dos utilizados;
VI - transgressão das instruções e dos procedimentos pré-fixados pelo órgão ou entidades competentes.
Artigo 19 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar, referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, bem como pelo não atendimento de determinações, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 UPF (cem Unidades Padrão Fiscal) a 1.000 UPF (mil Unidades Padrão Fiscal) do Estado da Bahia, ou qualquer outro título público que o substituir, mediante a conservação de valores;
III - embargo administrativo provisório, por razão devidamente fundamentada à execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo administrativo definitivo, devidamente fundamentado, com revogação da outorga, se for o caso, para reposição ao seu antigo estado, os recurso hídricos, leitos e margens observadas no que for aplicável, as disposições do Código das Águas, aprovado pelo Decreto Federal n° 24.643, de 10 de julho de 1934.
§ 1 - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, e ao meio ambiente ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2 - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas neles previstas, na forma dos Artigos 36,53,56 e 58, do Código de Águas, sem prejuízo de responsabilidade pelos danos a que der causa.
§ 3 - Para efeitos desta Lei considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§ 4 - Das sanções de que trata o "caput" deste artigo caberá recurso à autoridade administrativa competente, na forma de regulamento.
§ 5 - A aplicação das penalidades obedecerá o princípio do devido processo legal.
§ 6 - Em caso de reincidência, as multas serão impostas no dobro do valor da inicialmente aplicada.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 - A concessão de licença de localização de empreendimento que demandem a utilização de recursos hídricos dependerá da prévia obtenção da respectiva outorga do direito de uso.
Artigo 21 - O produto da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, bem como da arrecadação de multas por infração à legislação das águas e de controle de sua poluição serão aplicados em ações relativas à proteção, desenvolvimento e aproveitamento dos recursos hídricos do Estado.
Artigo 22 - O regulamento estabelecerá mecanismos visando articular os procedimentos e ações da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, e do Centro de Recursos Ambientais - CRA, na proteção e combate à poluição dos recurso hídricos do Estado.
Artigo 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 1995.

PAULO SOUTO
Governador
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

 


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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