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Recursos Hídricos
ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 11.996, DE 24 DE JULHO DE 1992
 
 

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1° - A Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista no artigo 326 da Constituição Estadual, será disciplinada por esta Lei e tem como objetivos:
I - compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado do Ceará, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento econômico e social, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente;
II - assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará; e
III - planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, o uso múltiplo, controle, conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2° - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I - Princípios Fundamentais:
a) O gerenciamento dos Recursos Hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo sem a dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando as fases aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico.
b) A unidade básica a ser adotada para o gerenciamento dos potenciais hídricos é a bacia hidrográfica, com decorrência de condicionante natural que governa as interdependências entre as disponibilidades e demandas de recursos hídricos em cada região.
c) A água, como recurso limitado que desempenha importante papel no processo de desenvolvimento econômico e social, impõe custos crescentes para sua obtenção, tornando-se um bem econômico de expressivo valor, decorrendo que:
- a cobrança pelo uso da água é entendida como fundamental para a racionalização de seu uso e conservação e instrumento de viabilização da Política Estadual de Recursos Hídricos;
- o uso da água para fins de diluição, transporte e assimilação de esgotos urbanos e industriais, por competir com outros usos, deve ser também objeto de cobrança.
d) Sendo os Recursos Hídricos bens de uso múltiplo e competitivo, a outorga de direitos de seu uso é considerada instrumento essencial para o seu gerenciamento e deve atender aos seguintes requisitos:
- a outorga de direitos de uso das águas deve ser de responsabilidade de um único órgão, não setorial, quanto às águas de domínio federal, devendo ser atendido o mesmo princípio no âmbito do Estado;
- na outorga de direitos de uso de águas de domínio federal e estadual de uma mesma Bacia Hidrográfica a União e o Estado deverão tomar medidas acauteladoras mediante acordos entre Estados definidos em cada caso, com interveniência da União.
II - Princípios de Aproveitamento:
a) O aproveitamento dos Recursos Hídricos deve ter como prioridade maior o abastecimento das populações;
b) Os reservatórios de acumulação de águas superficiais devem ser incentivados para uso de múltiplas finalidades;
c) Os corpos de águas destinados ao abastecimento humano devem ter seus padrões de qualidade compatíveis com esta finalidade;
d) Devem ser feitas campanhas para uso correto da água visando sua conservação.
III - Princípios de Gestão:
a) A gestão dos Recursos Hídricos deve ser estabelecida e aperfeiçoada de forma organizada mediante a institucionalização de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;
b) O Conselho de Recursos Hídricos fará, anualmente, em consonância com as Instituições Federais, um Plano de operação de reservatórios;
c) a gestão dos Recursos Hídricos tomará como base a Bacia Hidrográfica e incentivará a participação dos Municípios e dos usuários de água de cada Bacia;
d) O Plano Estadual de Recursos Hídricos deve ser revisto e atualizado com uma periodicidade mínima de quatro anos.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 3° - A Política Estadual de Recursos Hídricos se desenvolverá de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Prioridade máxima ao aumento de oferta d'água e em qualquer circunstância, ao abastecimento às populações humanas;
II - proteção contra ações que possam comprometer a qualidade das águas para os fins que se destinam;
III - preservação da erosão dos solos urbanos e agrícolas com vistas à proteção dos campos e cursos d'água da poluição e do assoreamento;
IV - zoneamento de áreas inundáveis com restrições a usos com edificações nos locais sujeitos a freqüentes inundações;
V - estabelecimento, em conjunto com os Municípios, de um sistema de alerta e defesa civil para cuidar da segurança e saúde públicas quando da ocorrência de eventos hidrológicos extremos - secas e cheias;
VI - proteção da flora, da fauna e do meio ambiente;
VII - articulação intergovernamental com o Governo Federal, Estados vizinhos e os Municípios para a compatibilização de planos de uso e preservação de Recursos Hídricos;
VIII - estabelecimento de cadastro de poços, inventário de mananciais e de usuários, com vistas a racionalização do uso da água subterrânea;
IX - definição conjunta, pelo Estado, União e Municípios das prioridades para construção, pela União, de grandes reservatórios em rios de domínio estadual;
X - Os Recursos Hídricos utilizados serão cobrados segundo peculiaridades de cada Bacia Hidrográfica e o produto encaminhado ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH.
Parágrafo Único - A fixação de tarifa ou preço público pela utilização da água obedecerá a critérios a serem definidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4° - A implantação de qualquer empreendimento, que consuma Recursos Hídricos, superficiais ou subterrâneos, a realização de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, depende de autorização da Secretaria de Recursos Hídricos, na qualidade de Órgão Gestor dos Recursos Hídricos no Estado do Ceará, sem embargo das demais formas de licenciamento expedidas pelos Órgãos responsáveis pelo controle ambiental, previstos em Lei.
Art. 5° - Constitui infração às normas de utilização de Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos:
I - utilizar recursos hídricos de domínio ou administração do Estado do Ceará, sem a respectiva outorga do direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de Recursos Hídricos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização da Secretaria de Recursos Hídricos;
III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar-se dos Recursos Hídricos ou executar obras ou serviços com os mesmos relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - declarar valores diferentes das medidas ou fraudar as medições dos volumes de água captados;
VII - infringir as normas estabelecidas nesta Lei ou no seu regulamento, inclusive outras normas administrativas, compreendendo inclusive outras normas administrativas, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo órgão gestor.
Art. 6° - Por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentador ou pelo não atendimento às solicitações no que diz respeito à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou a utilização dos Recursos Hídricos de domínio ou administrados pelo Estado do Ceará, o infrator, a critério da Secretaria de Recursos Hídricos, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção de irregularidade;
II - multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, em dobro no caso de caso de incidência, a ser definida posteriormente pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;
III - embargo administrativo, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos Recursos Hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor, incontinente, no seu estado anterior, os Recursos Hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de águas subterrâneas.
§ 1° - Qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, devido a infração cometida, a multa a ser aplicada deverá ser compatível aos danos causados, e nunca inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2° - No caso dos incisos III e IV, independentemente da multa, serão cobradas as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 e Código de Águas, sem prejuízo de responder o infrator pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§ 4° - Das sanções acima caberá recursos à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei.

SEÇÃO II
DA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 7° - Será cobrado o uso dos recurso hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, de forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, obedecidos os seguintes critérios:
I - a cobrança pela utilização considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o Corpo D'Água onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada o seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
II - a cobrança pela diluição, transporte e a assimilação de efluentes do sistema de esgotos e outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos;
§ 1° - no caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legais, relativos ao controle de poluição das águas.
§ 2° - poderão deixar de ser cobrados os usos insignificantes , observados o disposto no artigo 28, IV;
§ 3° - será aplicada a legislação federal específica quando da utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

SEÇÃO III
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 8° - Terão os seus custos rateados direta ou indiretamente, as obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. Poderão ser financiados ou receber subsídios, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendendo os seguintes critérios:
I - deverá ser precedida de negociação do rateio de custos entre os setores beneficiados a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo. Quando houver aproveitamento hidroelétrico a negociação envolverá a União.
II - dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos, a construção de obras de interesse comum ou coletivo. No caso de obras a fundo perdido deverá haver também uma justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido.

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DO USO DA ÁGUA

Art. 9º - VETADO
Art. 10 - VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 11 - VETADO
Art. 12 - VETADO

CAPÍTULO VI
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PLANERH

Art. 13 - O Estado manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais, para garantir:
I - a utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da Lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual ou futuro;
IV - a defesa contra secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas, e prejuízos econômicos e sociais;
V - o funcionamento do sistema de previsão de secas e monitoramento climático.
Art. 14 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por Lei, cujo Projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado até o final do primeiro ano do mandato do Governador, devendo o mesmo ser revisto, atualizado e consolidado o Plano anteriormente vigente.
Parágrafo único - os dispêndios financeiros para elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das Leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.
Art. 15 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes setores da economia e das regiões como um todo.
§ 1º - A Secretaria de Planejamento deverá proceder através de mecanismos próprios, o Acompanhamento, Controle e Avaliação do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º - no Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como nas suas atualizações, deverá constar a divisão hidrográfica do Estado do Ceará.
Art. 16 - O Poder Executivo fará publicar, até 30 de junho de cada ano, o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado do Ceará, com avaliações e recomendações que permitam atualizar e aperfeiçoar o Plano, destacando em especial:
I - relatórios específicos sobre cada bacia hidrográfica e sobre os aqüíferos subterrâneos;
II - necessidades de recursos financeiros para os planos e programas estaduais e regionais;
III - demandas de aperfeiçoamento tecnológico e de capacitação de recursos humanos, inclusive de aumento de produtividade e de valorização profissional das equipes técnicas especializadas em recursos hídricos e campos afins das entidades públicas e privadas; e
IV - propostas e aperfeiçoamento da formas de participação da sociedade civil na formulação e implantação dos planos e programas de recursos hídricos.

CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNORH (*)
SEÇÃO I
DA GESTÃO DO FUNORH

Art. 17 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH criado para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em, seu regulamento, e será administrado pela Secretaria de Recursos Hídricos, com apoio do Banco do Estado do Ceará e supervisão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.
Art. 18 - A gestão do FUNORH atenderá às seguintes condições:
I - a aplicação de recursos financeiros seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por Bacias Hidrográficas; e
II - na medida do possível e, progressivamente no tempo, as aplicações do FUNORH serão feitas por modalidade de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários graças à rotatividade das disponibilidades financeiras.
(*) reformulado pela Lei nº 12.245, de 30/1/93

SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNORH

Art. 19 - Constituirão recursos do FUNORH
I - recursos do Tesouro do Estado e dos Municípios a ele destinados por leis estaduais e municipais pertinentes;
II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de Recursos Hídricos de interesse comum;
III - a compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e também compensação similares recebidas por Municípios e encaminhados por estes, mediante convênios de interesse mútuo;
IV - compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, como petróleo, gás natural, etc.; para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos Recursos Hídricos subterrâneos;
V - o resultado da cobrança pela utilização de Recursos Hídricos;
VI - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
VIII - o retorno das operações de crédito contratadas com Instituições Públicas da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
IX - o produto de outras operações de crédito;
X - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
XI - recursos eventuais;
XII - o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
XIII - contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços de aproveitamento e controle dos Recursos Hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos Recursos Hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
XIV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; e
XV - contribuições provenientes do produto da arrecadação pela cobrança do uso de energia elétrica rural concentrada em projetos de irrigação ou abastecimento urbano de água.

SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DO FUNORH

Art. 20 - Os recursos do FUNORH terão as seguintes aplicações:
I - financiamento às Instituições Públicas e Privadas para a realização de serviços e obra com vistas ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos Recursos Hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de Leis de proteção de mananciais, mediante realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, compatíveis com a proteção dos reservatórios;
III - realização de programas conjuntos entre o Estado e os Municípios, relativos e aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos Recursos Hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
IV - execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico;
V - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos arrecadados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH para pagamento de despesas diversas da sua finalidade, prevista no "caput" deste artigo.
Art. 21 - As aplicações de recursos do FUNORH atenderão às seguintes condições:
I - os valores resultantes das tarifas pelo uso dos Recursos Hídricos serão aplicados, prioritariamente, na Região ou Bacia Hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e aos agentes técnicos do FUNORH,
II - até 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados em outras Bacias Hidrográficas, desde que esta aplicação seja feita em atividades que beneficiem a Bacia Hidrográfica onde o recurso foi gerado e desde que haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH respectivo;
III - a aprovação de planos e programas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs e Comitê de Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF será vinculante para aplicação de recursos obtidos pela cobrança das tarifas pela utilização dos Recursos Hídricos nas respectivas Bacias Hidrográficas.
Art. 22 - As aplicações de recursos financeiros do FUNORH definidas nos artigo 16 e 17 desta lei deverão se compatibilizadas com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Estado.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - SIGERH
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 23 - O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH visa à coordenação e execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como a formulação, atualização e execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos devendo atender aos princípios constantes do art. 2º desta Lei.

SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 24 - O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH congregará instituições estaduais, federais e municipais intervenientes no Planejamento, Administração e Regulamentação dos Recursos Hídricos (Sistema de Gestão), responsáveis pelas obras e serviços de Oferta, Utilização e Preservação dos Recursos Hídricos (Sistemas Afins) e serviços de Planejamento e Coordenação Geral, Incentivos Econômicos e Fiscais, Ciência e Tecnologia, Defesa Civil e Meio Ambiente (Sistemas Correlatos), bem como aqueles representativos dos usuários de águas e da sociedade civil, assim organizado:
I - Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONREH;
II - Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH;
III - Secretaria de Recursos Hídricos - Órgão Gestor;
IV - Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH;
V - Comitê de Bacias Hidrográficas - CBHs;
VI - Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF;
VII - Instituições Estaduais, Federais e Municipais responsáveis por funções hídricas, compreendendo:
a) Sistema de Gestão
- Secretaria de Recursos Hídricos - Órgão Gestor
- FUNCEME
- SEMACE
b) Sistemas Afins
- SOHIDRA
- FUNCEME
- EMCEPE
- 2CEDAP
- SEARA
- CEPA
- CAGECE
- COELCE
- SEDURB
- SEMACE
- Prefeituras Municipais
- Instituições Federais
c) Sistemas Correlatos
- SEPLAN
- EMCEPE
- SAS / CEDEC
- FUNCEME
- FUNECE
- NUTEC
- SEDURB
- SEMACE
- Instituições Federais
§ 1º - A sociedade civil, as instituições Estaduais e Federais envolvidas com recursos hídricos, assim como as entidades congregadoras de interesses municipais participarão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
§ 2º - As Prefeituras Municipais, as Instituições Federais e Estaduais envolvidas com Recursos Hídricos e a Sociedade Civil, inclusive Associações de usuários, participarão do SIGERH nos Comitês de Bacias Hidrográficas e no Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza.

SEÇÃO III
DOS COLEGIADOS DE COORDENAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 25 - Ficam criados e confirmados como órgãos de coordenação, fiscalização, consultivos e deliberativos de nível estratégico, com organização, competência e funcionamento estabelecidos em regulamento:
I - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, como órgão central;
II - O Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH como órgão de assessoramento técnico do CONERH;
III - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, como órgãos regionais com atuação em Bacias ou Regiões Hidrográficas que constituem unidades de gestão de Recursos Hídricos;
IV - O Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza, como órgão regional com atuação em bacias ou Regiões Hidrográficas da referida região que constitui unidade de gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - O Grupo Técnico DNOCS / Governo do Estado, como instrumento de assessoramento ao CONERH nos assuntos que digam respeito aos interesses comuns do Estado e da União no tocante ao controle e aproveitamento dos Recursos Hídricos no Semi-Árido Cearense;
Art. 26 - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH, os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs e o Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF serão organizados considerando as seguintes representações e participações:
I - representação das Secretarias de Estado envolvidas com Recursos Hídricos;
II - representação das Instituições Federais envolvidas com Recursos Hídricos;
III - representação de Municípios contidos em Regiões, Bacias ou Sub-Bacias Hidrográficas, assegurando-se a participação paritária dos Municípios com relação ao Estado;
IV - participação dos usuários das águas, públicos e privados, na elaboração das propostas a serem submetidas ao CONERH, aos CBHs e CBRMF;
V - participação das Universidades e Instituições de Pesquisa na elaboração das propostas referentes a desenvolvimento tecnológico, formação, treinamento e aperfeiçoamento de Recursos Humanos no campo dos Recursos Hídricos, a serem submetidos ao CONERH, aos CBHs e CBRMF;
VI - participação da sociedade civil obedecendo-se, de forma compatibilizada, aos termos do art. 326, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - A participação a que se referem os incisos acima se fará de forma a compatibilizar a eficiência dos trabalhos com a representação abrangente de instituições públicas, estaduais, federais e municipais, e da sociedade civil nas decisões referentes à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos.

SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ - CONERH

Art. 27 - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará 0 CONERH, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos terá as seguintes finalidades:
a) coordenar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;
b) explicitar e negociar políticas, de utilização, oferta e preservação dos Recursos Hídricos;
c) promover a articulação entre os Órgãos Estaduais, Federais e Municipais e a Sociedade Civil;
d) deliberar sobre assuntos ligados aos Recursos Hídricos.
Art. 28 - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH:
a) o Secretário de Recursos Hídricos, como seu Presidente;
b) um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
c) um representante da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO;
d) um representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA;
e) um representante da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC;
f) um representante da Secretaria de Ação Social - SAS;
g) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU;
h) um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
i) um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
j) um representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
k) um representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRERH;
l) um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
m) um representante da Procuradoria Geral do Estado;
n) um representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa.
Art. 29 - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, terá uma Secretaria Executiva, chefiada pelo Diretor do Departamento de Gestão da Secretaria de Recursos Hídricos e organizada para desenvolver as atividades administrativas e de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e de utilização de águas no Estado do Ceará, devendo a escolha do seu titular recair em Técnico de nível superior especializado em Recursos Hídricos, com experiência mínima de 05 (cinco) anos de atividades profissionais.
Art. 30 - Junto ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH funcionará uma Assessoria Jurídica, cujo chefe será o Assessor Jurídico da Secretaria de Recursos Hídricos, além de dois outros Assessores, todos advogados de notória especialização, com experiência profissional de pelo menos 05 (cinco) anos, devidamente comprovada.
Art. 31 - O Secretário de Recursos Hídricos será o único membro nato do CONERH. Os demais serão membros efetivos.
§ 1º - A cada um dos representantes nominados no artigo 28 corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão representado, sendo o Secretário de Recursos Hídricos substituído pelo Sub-Secretário, que presidirá o Conselho nas ausências e impedimentos do Titular.
§ 2º - Cada representante terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 32 - Incluir-se-ão entre as competências do CONERH:
I - aprovar proposta do anteprojeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser apresentada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa e aprovar e encaminhar aos órgão competentes, a proposta anual referente às necessidades do setor de Recursos Hídricos a serem consideradas na formulação dos Projetos de Lei sobre plano plurianual de desenvolvimento, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;
II - apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará;
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas a formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor ao Governador do Estado critérios e normas sobre a cobrança pelo uso das águas, em cada Região ou Bacia Hidrográfica, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos Recursos Hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH;
VII - promover o enquadramento dos cursos de águas em classes de uso preponderante, ouvidos os CBHs e CBRMF.

SUBSEÇÃO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - COMIRH

Art. 33 - O Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH Órgão de Assessoramento técnico do CONERH, terá as seguintes atribuições:
I - Assessorar a Secretaria Executiva do CONERH;
II - elaborar, periodicamente, proposta para o Plano Estadual de Recursos Hídricos, compreendendo, dentre outros elementos:
a) planos de utilização, controle, conservação e proteção de Recursos Hídricos, em especial o enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante;
b) programas necessários à elaboração, atualização e execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em especial o relativo ao sistema de informações sobre Recursos Hídricos, central e regionais;
c) programas anuais e plurianuais de serviços e obras de aproveitamento múltiplo, controle, proteção e conservação de Recursos Hídricos que devam obter recursos do FUNORH;
d) programas de estudos, pesquisas e de desenvolvimento tecnológico e gerencial, no campo dos Recursos Hídricos;
e) programas de capacitação de recursos humanos e de Intercâmbio e cooperação com a União, com outros Estados e com Municípios, com Universidades e Entidades Privadas, com vistas ao gerenciamento dos Recursos Hídricos;
f) programas de comunicação social tendo em vista levar ao conhecimento público as questões de usos múltiplos, controle, conservação, proteção e preservação dos Recursos Hídricos;
III - Compatibilizar tecnicamente os interesses setoriais das diferentes Instituições envolvidas;
IV - Emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre projetos e construções de obras hidráulicas, como também sobre pedidos de outorga para uso ou derivação de água;
V - VETADO;
Art. 34 - O Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CMIRH terá estrutura e organização estabelecidas em regulamento, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - gestão administrativa colegiada com participação das Instituições vinculadas que compõem o SIGERH, diretamente ou através de suas Secretarias;
II - participação das Instituições intervenientes no SIGERH, diretamente ou através de suas Secretarias, em colegiados técnicos, normativos e consultivos responsáveis pela formulação das propostas a serem submetidas ao CONERH, aos CNHs e CBRMF, como também por pareceres técnicos, conforme inciso V do artigo 33.
Art. 35 - O Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH, Órgão Técnico de Assessoria do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será presidido pelo Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos - DEGERH e terá a seguinte composição:
a) Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos - DEGERH - como seu Presidente;
b) um representante da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;
c) um representante da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP;
d) um representante da Companhia Energética do Ceará - COELCE;
e) um representante da Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - ENCEPE;
f) um representante da Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e da Pesca - CEDAP;
g) um representante da Fundação Núcleo de Tecnologia do Ceará - NUTEC;
h) um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
i) um representante da Companhia de Água e Esgotos do Estado do Ceará - CAGECE;
j) um representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
k) um representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB;
l) um representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;
m) um representante da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA.

SUBSEÇÃO III
DOS COMITÊS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS - CDH E DO COMITÊ DAS BACIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CBRMF

Art. 36 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas e Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza terão as seguintes atribuições:
I - aprovar da proposta referente à Bacia Hidrográfica respectiva, para integrar o Plano de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II - aprovar plano de utilização, conservação e proteção dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
III - promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos Recursos Hídricos;
IV - proceder estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;
V - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
VI - elaborar calendários anuais de demanda e enviar ao Órgão Gestor;
VII - executar as ações de controle a nível de Bacias Hidrográficas;
VIII - solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário

SUBSEÇÃO IV
DO GRUPO TÉCNICO DNOCS/GOVERNO DO ESTADO
Art. 37 - O Governo do Estado através da Secretaria de Recursos Hídricos buscará entendimento com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, ou com órgãos sucedâneo, no sentido de que seja criado um Grupo Técnico visando adequar o gerenciamento das águas aos interesses do Estado do Ceará e da União no Semi-árido Cearense.
Art. 38 - O Grupo Técnico será paritário com 03 (três) representantes de cada parte, indicados como o respectivo suplente.
Parágrafo único: os representantes do DNOCS serão indicados pelo seu Diretor Geral e os representantes do Estado pelo Secretário de Recursos Hídricos.
Art. 39 - A regulamentação dos trabalhos será efetuada através de convênio entre as partes, onde serão definidas as atribuições e os recursos.

SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES COM PODER DE POLÍTICA NO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 40 - No Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos, caberá a Secretaria de Recursos Hídricos, sem prejuízo das suas demais atribuições:
I - Cumprir o Código de Águas e legislação supletiva e complementar:
II - promover o inventário das disponibilidades hídricas superficiais e subterrâneas;
III - dar suporte técnico ao CGMIRH, aos CBHs e CBRMF, no âmbito de suas atribuições;
IV - cadastrar os usuários das águas, estimar as demandas de águas atuais e futuras, outorgar o direito de uso das águas segundo o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PLANERH;
V - controlar e fiscalizar as outorgas, aplicar sanções de advertência, multas, embargos administrativos e definitivos, de acordo com o regulamento desta Lei;
VI - calcular e efetuar a cobrança das tarifas de utilização de Recursos Hídricos, com exceção das previstas no inciso II do art. 19 desta Lei, destinando o resultado financeiro ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH;
VII - planejar, proteger, executar e operar obras de aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos e de interesse comum previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, com rateio de custos entre os setores beneficiados, em cooperação ou convênio com Instituições componentes do SIGERH;
VIII - prestar assistência técnica e realizar programas conjuntos com os Municípios, no que se refere a uso múltiplo, controle, proteção e conservação dos Recursos Hídricos;
IX - promover a integração dos aspectos quantitativos e qualitativos do gerenciamento do Recursos Hídricos, articulando-se, pelos meios que forem determinados em regulamento, com os Órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração da qualidade ambiental;
X - efetuar o controle e o monitoramento da quantidade da água mediante redes de observação hidrológicas, hidrogeológicas e hidrometeorológicas; e
XI - realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia, treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao SIGERH, no âmbito de suas atribuições;
Art. 41 - No Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, caberão as instituições participantes do Sistema de Administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, previsto no âmbito de suas respectivas atribuições, conforme for estipulado no regulamento desse Sistema:
I - analisar e propor o enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante, de forma compatibilizada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - calcular e efetuar a cobrança das tarifas de utilização de Recursos Hídricos para fins de diluição, assimilação e transporte de esgotos e efluentes urbanos, industriais e agrícolas;
III - dar suporte ao COMIRH, aos CBHs e ao CBRMF:
IV - efetuar e controle e o monitoramento da qualidade das águas;
V - cadastrar as fontes e licenciar as atividades potencialmente poluidoras dos Recurso Hídricos, aplicar as multas e sanções previstas em lei, destinando os resultados financeiros ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos; e
VI - realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia, treinamento e capacitação de recursos humanos, necessários ao SIGERH, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 42 - No âmbito do SIGERH caberá à SEMACE, sem prejuízo das suas demais atribuições, zelar pela qualidade da água para consumo humano.
Parágrafo único - A SEMACE se articulará com a Secretaria da Saúde para o exercício da vigilância sanitária referente a doenças de veiculação hídrica.
Art. 43 - No âmbito do SIGERH caberá à Secretaria de Agricultura e à Superintendência Estadual de Meio Ambiente, no exercício de suas respectivas competências e sem prejuízos das suas demais atribuições:
I - controlar o uso de agrotóxicos e fertilizantes na agricultura, com vistas a proteção dos Recursos Hídricos contra poluição;
II - prevenir a erosão do solo rural tendo em vista proteger os Recursos Hídricos contra o assoreamento e a poluição física;
III - fomentar o aproveitamento racional das várzeas, considerando o zoneamento das áreas inundáveis e o equilíbrio ambiental; e
IV - fomentar a irrigação, com utilização racional dos Recursos Hídricos, de forma compatibilizada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 44 - O Estado incentivará a formação de consórcios municipais nas regiões e Bacias Hidrográficas críticas, nas quais a gestão de Recursos Hídricos deva ser feita segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência com os consórcios que tiverem a participação de pelo menos metade dos municípios abrangidos pelas regiões ou Bacias Hidrográficas.
Art. 45 - O Estado delegará aos Municípios que se organizarem técnica e administrativamente para tal, o gerenciamento de Recursos Hídricos de interesse local, compreendendo microbacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei estipulará as condições gerais que deverão ser atendidas pelos convênios entre o Estado e os Municípios tendo como objeto a delegação mencionada cabendo ao Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará autorizar celebração desses convênios.

SEÇÃO VI
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 46 - Em regiões ou Bacias Hidrográficas de grande intensidade de uso ou poluição das águas e em áreas que realizar obras e serviços de infra-estrutura hidráulica, o Estado promoverá a organização de associações de usuários como entidades auxiliares, respectivamente, na gestão dos Recursos Hídricos ou na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com atribuições a serem estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 47 - Mediante acordos, convênios e contratos, instituições integrantes do SIGERH contarão com o apoio e cooperação de entidades estaduais, federais e internacionais, especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos no campo dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48 - Fica desde já criado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Curu, cujo estatuto será estabelecido pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH em até 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, devendo ser implantado em até 90 (noventa) dias após a publicação do seu regulamento no Diário Oficial do Estado.
Art. 49 - A criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas, e do Comitê das bacias da Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF ocorrerá a partir de 01 (um) ano de experiência do Comitê da bacia do Rio Curu, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, na seqüência que for estabelecida no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH.
Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo serão aplicados, prioritamente, na elaboração do Plano Diretor da Bacia Hidrográfica do Rio Curu e na instalação do SEGERH.
Art. 51 - Fica criada a Medalha FRANCISCO GONÇALVES DE AGUIAR, a qual será anualmente conferida a personalidade que se haja destacado pelo conjunto das suas contribuições de ordem literária ou científica no campo da problemática do Estado ou que tenha dedicado o melhor dos seus esforços, na luta pela preservação dos Recursos Hídricos cearenses.
Art. 52 - O agraciado será escolhido por comissão julgadora de alto nível, composta por representantes das seguintes entidades: Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH - Secção do Ceará; Universidade Federal do Ceará, por indicação do Curso de Mestrado em Recursos Hídricos; Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria dos Recursos Hídricos, a Assembléia Legislativa, por indicação da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos.
Art. 53 - Os candidatos poderão ser inscritos através da instituição de natureza cultural ou científica, acompanhadas as inscrições de Curriculum Vitae dos interessados e respectiva documentação comprobatória e encaminhadas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos até 15 de fevereiro de cada ano, para serem apreciadas tendo em vista o disposto no artigo anterior, devendo a honraria ser entregue no dia 19 de março de cada ano, data alusiva ao dia de São José, Padroeiro do Ceará.
Art. 54 - A coordenação da outorga da referida Medalha, assim como os procedimentos administrativos e institucionais dela decorrentes ficarão a cargo da Secretaria de Recursos Hídricos.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1992.

LEI Nº 12.245, DE 30 DE JANEIRO DE 1993, DO ESTADO DO CEARÁ

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, revoga os Arts. 17 e 22 da Lei nº 11.996, de 24/07 de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. - O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNORH, vinculado à Secretaria de Recursos Hídricos e criado com a finalidade de suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sendo operado pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC - sob supervisão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH.
Art. 2o. - O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos e melhoria da qualidade de vida da população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente.
Art. 3o.- Respeitando-se as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento do Fundo:
I - concessão de financiamento à instituições públicas ou privadas envolvidas na Política de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Estado;
II - ação integrada com as Secretarias do Estado envolvidas com a Política de Recursos Hídricos;
III - adoção de prazos e carências de acordo com a maturação do projeto e limite do financiamento em função das capacidades de endividamento dos tomadores finais;
IV - custos financeiros definidos em função dos aspectos sociais e econômicos do Projeto;
V - uso criterioso dos recursos e adequadas políticas de garantias a fim de assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações.
Art. 4o. - Serão beneficiários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Ceará as instituições públicas e privadas envolvidas com a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5o. - Constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:
I - os de origem orçamentária do Tesouro do Estado
II - os provenientes de operações de crédito contratadas com entidades nacionais e internacionais;
III - os provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma;
IV - outras fontes de recursos que poderão suprir o Fundo, tais como a União, o Estado, os Municípios e Entidades Nacionais e Internacionais.
§ 1o. - Deverão constar do orçamento do Estado, vinculado à Secretaria de Recursos Hídricos, as despesas relativas aos recursos que serão aportados ao Fundo a cada ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização de empréstimos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.
§ 2o. - Os recursos que comporão o FUNORH serão aportados na forma prevista em cada contrato,
Art. 6o. - Os recursos que comporão o FUNORH serão aportados na forma prevista em cada contrato.
Art. 7o. - Os recursos do FUNORH terão aplicações definidas para cada programa pela Secretaria de Recursos Hídricos, em consonância com a Políitica de Gestão de Recursos Hídricos do Estado.
Art. 8o. - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH será administrado por Conselho Diretor constituído da seguinte forma:
I - Secretários de Recursos Hídricos;
II - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III - Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC;
IV - Associação Brasileira de Recursos Hídricos.
Parágrafo único - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário titular da Secretaria de Recursos Hídricos.
Art 9o. - Ao Conselho Diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos e alocação de recursos, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado.
Art. 10 - Ao Banco do Estado do Ceará S/A, como órgão operador do Fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da Aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.
Art. 11 - O FUNORH será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo e permanente.
Art. 12 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes valendo-se para tal, do sistema contábil do Banco do Estado do Ceará, no qual deverão ser criados e mantidos sub títulos específicos para esta finalidade, com a apuração de resultados à parte.
Art. 13 - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 14 - O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 17 a 22 da Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE

 


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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