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Recursos Hídricos
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
L EI nº 5.818 de 29 de dezembro de 1998
 
 

Publicada no DIÁRIO OFICIAL em 30 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos, do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:

I - a água é bem do domínio público;

II - a água é recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade;

V - a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento, gerenciamento e enquadramento das águas, consideradas as influências por estas recebidas do meio físico, antrópico e biótico, das regiões de limítrofes e das camadas subjacentes do solo;

VI - o acesso às águas é direito de todos, desde que não comprometa sua disponibilidade e qualidade, de acordo com os padrões estabelecidos e a prioridade para o abastecimento público;

VII - em situações de escassez, são usos prioritários da água o consumo humano e a dessedentação de animais;

VIII - a manutenção da fauna e da flora aquáticas;

IX - o não aproveitamento de recursos hídricos em reservas florestais, ecológicas e biológicas, para produção de energia elétrica e explotação de recursos minerais; e

X - a não explotação de recursos naturais e o exercício de outras atividades que os degradem, assim como a paisagem, nas áreas de fontes hidrominerais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos objetiva o gerenciamento da proteção, conservação, recuperação e do desenvolvimento das águas do domínio do Estado, de modo a:

I - assegurar padrões de qualidade adequados aos usos e melhorar o aproveitamento sócio-econômico, integrado e harmônico da água;

II - garantir à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade;

III - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente;

IV - promover a articulação entre União, Estados vizinhos, Municípios, sociedade civil organizada e iniciativa privada, visando à integração de esforços para soluções regionais de proteção, conservação e recuperação dos corpos de água;

V - garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aqüaviário, com vista ao desenvolvimento sustentável;

VI - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural, ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

VII - manter os ecossistemas do território estadual; e

VIII - garantir a saúde e a segurança públicas.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA

Art. 4º - São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática das águas, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão das águas às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

III - a integração da gestão das águas com a ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos federais, estaduais, municipais e dos usuários;

V - a articulação da gestão das águas com a do uso e ocupação do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;

VII - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
VIII - o zoneamento das áreas inundáveis, com restrição a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes, e a manutenção da capacidade de infiltração do solo; e
IX - o fortalecimento da política agrária, em benefício da maioria da população.

Art. 5º - O Estado articular-se-á com a União, Estados vizinhos e Municípios, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

Parágrafo único. A articulação com a União deverá contemplar a delegação de atribuições ao Governo do Estado, na gestão de bacias e sub-bacias de rios federais que drenem o território estadual.

Art. 6º - Para fins desta Lei entende-se:

I - Aqüífero subterrâneo - camada subterrânea de terra, cascalho ou rocha porosa que contém água;

II - Bacia hidrográfica - área drenada por um curso d'água ou por uma série de cursos d'água de tal forma que toda vazão efluente seja descarregada através de uma só saída, na porção mais baixa do seu contorno;

III - Camadas subjacentes do solo - são zonas do solo sobrepostas uma das outras, aproximadamente paralelas que possuem propriedades resultantes dos efeitos combinados dos processos físicos, químicos e biológicos;

IV - Classes de usos preponderantes - são grupos de usos das águas definidas para fins de enquadramento pela resolução CONAMA 020/86;

V - Classificação de corpos d'água - qualificação das águas, baseado nos usos preponderantes;

VI - Conservação - utilização racional de um recurso qualquer de modo a se obter um rendimento considerado bom, garantindo-se sua renovação ou sua auto sustentação;

VII - Degradação ambiental - termo usado para qualificar os processos resultantes dos danos ao meio ambiente;

VIII - Derivação - desvio de curso d'água para aproveitamento pelas populações;

IX - Desenvolvimento sustentável - modelo de desenvolvimento econômico que estabelece a utilização racional dos recursos naturais possibilitando a sua manutenção para as gerações atuais e futuras;

X - Efluentes - descarga de poluentes no meio ambiente sem tratamento ou tratadas, parcial ou completamente;

XI - Enquadramento de corpos d'água - instrumento de gestão que tem por objetivo estabelecer o nível de qualidade que o corpo d'água deve manter ou atingir para atender as necessidade da comunidade ao longo do tempo;

XII -Eventos hidrológicos críticos - ocorrência de secas ou enchentes intensas;

XIII - Área marginal - porção de terra limítrofe com um curso d'água;

XIV - Lançamento a montante - descarga de um efluente acima de um ponto de referência qualquer;

XV - Meio antrópico - relativo à humanidade, à ação do homem. Termo de criação recente empregado para alguns autores para qualificar: um dos setores do meio ambiente, compreendendo os fatores sociais econômicos e sociais;

XVI - Meio biótico - conjunto de componentes vivos de um ecossistema. "Todas as espécies de plantas e animais existentes dentro de uma determinada área";

XVII - Meio físico - conjunto de componentes abióticos de um ecossistema, como por exemplo o solo, clima, relevo, hidrologia;

XVIII - Monitoramento - processo de observações e medições repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da qualidade ambiental, de acordo com programas pré-estabelecidos, no tempo e no espaço;

XIX - Outorga - instrumento pelo qual o usuário recebe uma autorização, concessão ou permissão para fazer uso da água;

XX - Preservação - ação de proteger, contra a destruição ou qualquer forma de dano, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;

XXI - Recuperação - é o ato de restaurar, recompor ou reabilitar as características ambientais mais relevantes de áreas degradadas;

XXII - Recursos Hídricos - massa d'água, superficial e subterrânea, disponível para qualquer uso numa bacia hidrográfica;

XXIII - Região colindante - regiões limítrofes com interesses conflitantes;

XXIV - Regime de variação - alterações ao longo do tempo do comportamento das vazões de um rio;

XXV - Regularização - prática utilizada para garantir uma vazão uniforme, ao longo do tempo, num rio;

XXVI - Retificação - retificar um trecho de rio visando um melhor escoamento das suas águas;

XXVII - Sistemas estuarinos - extensão de água costeira semi fechada, que tem uma comunicação livre com o mar, portanto, fortemente afetado pelas marés; nele se mistura a água do mar com a água doce de drenagem terrestre;

XXVIII - Tributário - corpo d'água cuja vazão contribui para aumentar o volume de outro curso d'água;

XXIX - Unidades hidrográficas - entende-se como bacias hidrográficas e suas subdivisões, tais como, sub-bacias e microbacias;

XXX - Uso múltiplo das águas - é um princípio de gestão de recursos hídricos que visa garantir o atendimento de diversos propósitos de uso, adequando as disponibilidades hídricas com as diversas demandas;

XXXI - Usuário - são pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se utilizam dos recursos hídricos
XXXII - Zonas costeiras - espaço geográfico delimitado na faixa terrestre, pela região que se defronta diretamente com o mar e recebe a influência marinha e fluviomarinha, e na faixa marítima pela plataforma continental imersa e mar territorial.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 7º - São instrumentos de gestão dos recursos hídricos:

I - o Plano Estadual dos Recursos Hídricos (PERH);

II - os Planos das Bacias Hidrográficas;

III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes;

IV - os relatórios sobre recursos hídricos;

V - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

VI - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VII - o Sistema de Informações; e

VIII - a compensação a municípios, usuários e proprietários de terras reconhecidamente protetoras de mananciais

SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS (PERH)

Art. 8º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH) é o documento programático do setor, com o objetivo de fundamentar e orientar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 9º - O Estado instituirá o PERH por lei, com atualizações periódicas de no máximo a cada 4 (quatro) anos, tomando por base os planos das bacias hidrográficas e considerando as normas relativas à proteção do meio ambiente, à política de desenvolvimento do Estado e à Política Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Integrarão o PERH as propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica, os estudos realizados por instituições de pesquisa, pela sociedade civil organizada, pela iniciativa privada e os documentos públicos que possam contribuir para sua elaboração.

Art. 10º - Constarão do PERH:

I - o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II - a análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - o inventário e balanço entre disponibilidade e demanda atual e futura dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV - as metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - as medidas, os programas e projetos a serem efetivados, para o atendimento das metas previstas;

VI - as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VII - as diretrizes e os critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII - as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, para proteção dos recursos hídricos;

IX - os objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, com as metas a serem alcançadas em prazos definidos;

X - as diretrizes e os critérios para participação financeira do Estado no fomento aos programas relativos aos recursos hídricos, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, Estados vizinhos, entidades internacionais de cooperação, organizações civis de recursos hídricos e organizações não governamentais;

XI - a compatibilização das questões interbacias com o desenvolvimento integrado entre as unidades hidrográficas;

XII - os programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de capacitação profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

XIII - as propostas de enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderante;

XIV - as regras gerais para a exploração de areia em leito de rios;

XV - as diretrizes para a implantação obrigatória de processos de reciclagem de água dos grandes consumidores, deverão tomar como base justificativa técnica fundamentada;

XVI - as diretrizes para a proteção das áreas marginais dos corpos d' água, a serem implementadas pelas Agências de Bacia Hidrográfica (ABH).

Art. 11 - Constarão do PERH a Divisão Hidrográfica do Estado e a definição de Unidades Hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos.

Art. 12 - O PERH será consolidado pelo órgão gestor da política estadual de recursos hídricos, com base nos estudos e propostas previstos no Parágrafo Único do Art. 9º, submetido ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH).

Parágrafo único. As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e execução do PERH deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.

SEÇÃO II
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 13 - Os Planos da Bacia Hidrográfica serão elaborados pelas respectivas Agências de Bacia Hidrográfica, com atualizações periódicas de no máximo 4 (quatro) anos, e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. Os Planos da Bacia Hidrográfica deverão conter, entre outros, os elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO III
DOS RELATÓRIOS SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 14 - Para avaliar a evolução e eficácia do PERH e dos Planos das Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar, a cada dois anos, relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado do Espírito Santo" e sobre a "Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas", de cada bacia, na forma prevista em Regulamento.

§ 1º - O Relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado do Espírito Santo" terá por base o conjunto de relatórios sobre a "Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas".

§ 2º - Os relatórios referidos no "caput" deste artigo conterão, no mínimo:

I - avaliação da qualidade das águas;

II - balanço da disponibilidade de água em relação à demanda;

III - avaliação do cumprimento dos programas, preventivos ou corretivos, previstos nos Planos das Bacias Hidrográficas e Estadual de Recursos Hídricos;

IV- proposição de eventuais ajustes nos cronogramas de obras e serviços, quanto às necessidades financeiras neles previstas;

V - as decisões do CERH e dos Comitês das Bacias Hidrográficas; e

VI - a atualização do cadastro de usuários.

SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA

Art. 15 - Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes segundo os usos preponderantes, objetivando:

I - assegurar qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinados; e

II - diminuir os custos de controle da poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 16 - A Classificação e o enquadramento dos corpos d' água nas classes de usos será estabelecido em obediência à legislação específica, normas, resoluções e pareceres técnicos.

SEÇÃO IV
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 17 - A outorga de direitos de uso de recursos hídricos objetiva assegurar o controle quantitativo e qualitativo do corpo hídrico e o efetivo exercício dos direitos dos usuários.

Art. 18 - Estão sujeitos a outorga os seguintes usos de água do domínio do Estado:

I - derivação ou captação para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados, para diluição, transporte ou disposição final;

IV - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares, que visem ao controle de cheias; e

V - qualquer outro uso que altere o regime, a qualidade ou quantidade das águas.

§ 1º - Para a preservação e conservação dos recursos hídricos do Estado, todo lançamento de efluentes industrial e urbano, devidamente tratados, serão feitos a montante do respectivo ponto de captação.

§ 2º - Independem de outorga o uso de recurso hídrico para atendimento a pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural e as derivações, captações, acumulações e lançamentos considerados insignificantes, na forma do Regulamento.

§ 3º - As atividades que após a vigência desta Lei estiverem utilizando águas estaduais deverão cadastrar-se na Secretaria de Estado para Assuntos de Meio Ambiente (SEAMA), no prazo de 1 (um) ano de sua vigência, na forma prevista em Regulamento.

Art. 19 - A outorga não implica na alienação das águas públicas estaduais, que são inalienáveis, mas no simples direito ao seu uso.

Art. 20 - A SEAMA é o órgão responsável pela outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos do domínio do Estado.

Art. 21 - Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecida no Plano de Recursos da bacia hidrográfica e deverá respeitar a classe de uso em que o corpo d' água estiver enquadrado e o seu uso múltiplo.

Parágrafo único - a outorga, até a edição do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, se fará atendendo critérios técnicos estabelecidos pela SEAMA.

Art. 22 - Toda outorga se fará por prazo fixo, sendo concedida pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, e, no máximo, por 35 (trinta e cinco) anos, obedecidos os critérios estabelecidos no PERH.

§ 1º - A outorga, nos casos de pedido, continuará vigendo até a decisão final do órgão responsável pela concessão da mesma.

§ 2º - As outorgas ou autorizações em vigor no momento da edição desta lei, terão seus prazos de concessão respeitados, desde que com suas condições de validades adaptadas aos termos dispostos nesta lei.

§ 3º - O Órgão competente, excepcionalmente, e obedecidos os critérios técnicos estabelecidos pela SEAMA, concederá a outorga pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável até a edição do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.

Art. 23 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;

II - ausência do exercício do direito de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não haja outra alternativa; e

VI - necessidade de manutenção das características de navegabilidade do corpo de água.

Parágrafo único. Nas suspensões definitivas, deverá ser previamente ouvido o CERH.

SEÇÃO V
DA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 24 - A cobrança pela utilização de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água; e

III - obter recursos financeiros para os programas e intervenções contemplados nos Planos de Recursos Hídricos.

Art. 25 - A utilização dos recursos hídricos sujeitos a outorga será cobrada na forma do art. 58 desta Lei e em seu Regulamento, obedecidos os seguintes critérios:

I - pelo uso ou derivação, considerando: a classe de uso preponderante em que for classificado o corpo de água onde se localiza o uso ou a derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação e o consumo efetivo.

II - pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros efluentes, considerando: a classe de uso em que for enquadrado o corpo de água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade por eles responsável.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e dos padrões relativos ao controle de poluição das águas.

§ 2º - Na utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia hidrelétrica, será aplicada legislação federal , estadual e municipal específica e o que dispuser esta Lei.

Art. 26 - Os valores arrecadados com a cobrança pela utilização de recursos hídricos serão aplicados obrigatoriamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - em financiamentos e empréstimos para estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano da Bacia Hidrográfica; e

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento e Monitoramento de Recursos Hídricos:

§ 1º - A utilização prevista no inciso II, deste artigo, é limitada a 7,5 % (sete e meio por cento) do total arrecadado, na forma de Regulamento, que definirá as aplicações possíveis e o rateio percentual entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento e Monitoramento de Recursos Hídricos.

§ 2º - Os valores previstos no "caput" deste artigo podem ser aplicados a fundo perdido, conforme critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei, em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de corpo de água, desde que aprovados pelo Comitê da Bacia Hidrográfica onde o recurso foi gerado.

Art. 27 - Os procedimentos e as especificações técnicas e administrativas relativos à cobrança pela utilização dos recursos hídricos serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do CERH.

§ 1º - Para atendimento ao processo de concessão da exploração do serviço de saneamento, o Poder Público elaborará proposta transitória, isto é, o marco regulatório, devendo a mesma:

I - estabelecer padrões de potabilidade;
II - estabelecer volume captado proporcional à vazão do manancial;
III - estabelecer padrões de lançamento de efluentes em corpos receptores;
IV - estabelecer valor a ser cobrado pelo uso da água até a edição do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º - A outorga concedida excepcionalmente poderá ser isenta de cobrança desde de que o usuário comprove junto ao órgão competente Ter realizado, estar realizando, Ter contribuído, ou estar contribuindo com ações concretas na recuperação e conservação do manancial.

§ 3º - A isenção de que trata o § 2º se fará mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 28 - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos será informatizado, ligado em rede com os participantes do SIGERH/ES e apto a fornecer séries estatísticas, gráficos e mapas gerenciais sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. O Sistema conterá, entre outras, as seguintes informações atualizadas:

I - pluviométricas ;

II - climatológicas em estações representativas;

III - fluviométricas;

IV - sedimentométricas;

V - de qualidade de água;

VI - cadastrais de poços de extração de águas subterrâneas;

VII - cadastrais de usuários de águas em todas as bacias hidrográficas no Estado;

VIII - sobre planos setoriais e projetos; e

IX - sobre diagnósticos ambientais e hídricos.

Art. 29 - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos seguirá os seguintes princípios básicos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema; e

III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.

Art. 30 - São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e as informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado;

II - manter atualizadas as informações sobre os recursos hídricos e principais fatores intervenientes em sua gestão, em todo o território estadual; e

III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.

SEÇÃO VII
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS, USUÁRIOS,
PROPRIETÁRIOS E POSSEIROS

Art. 31 - Serão estabelecidos mecanismos compensatórios, na forma estabelecida em Regulamento:

I - aos municípios, usuários, proprietários rurais e posseiros que, comprovadamente, sofrerem restrição ao uso de recursos hídricos em decorrência de obras de aproveitamento hidráulico de interesse comum ou coletivo, na área física dos respectivos territórios;

II - aos proprietários rurais ou posseiros que, comprovadamente, destinarem parte de áreas de sua propriedade à conservação dos recursos hídricos, além das destinadas a este fim por obrigação legal;

III - Aos usuários que promovendo o tratamento dos recursos hídricos utilizados, venham lançá-los, em qualquer corpo receptor, com qualidade superior à da captação.

CAPÍTULO V
DO RATEIO DOS CUSTOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO

Art. 32 - As obras e os serviços de usos múltiplos, de interesse comum ou coletivo, poderão ter seus custos rateados por todos os seus beneficiários diretos e indiretos, segundo critérios aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 33 - Na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, caberá ao Poder Executivo:

I - tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do SIGERH/ES;

II - outorgar direitos de utilização de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os usos;

III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos; e

IV - integrar a gestão de recursos hídricos com a ambiental.

Art. 34 - Na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos, o Estado e os municípios participantes do SIGERH/ES promoverão a integração das políticas regionais de saneamento básico, uso, ocupação e conservação do solo e meio ambiente, com a política de recursos hídricos nacional e dos Estados vizinhos.

TÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO E MONITORAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES

CAPÍTULO I
DO SISTEMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 35 - Fica instituído o Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, de base colegiada e democrática, integrado por órgãos e entidades estaduais e municipais, pela sociedade civil organizada e usuários, intervenientes no planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 36 - São objetivos do SIGERH/ES:

I - coordenar e assegurar a execução da Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado;
II - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, recreação, navegação, hidreletricidade e pesca;

III - incentivar a formação de Comitês de Bacia Hidrográfica, com o objetivo de assegurar a participação e conscientização das comunidades envolvidas e demais usuários nos processos decisórios relativos aos recursos hídricos;

IV - divulgar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos à sociedade, mediante relatórios periódicos, para exame e debate da situação dos recursos hídricos e dos principais fatores intervenientes em sua gestão;

V - instituir sistema de cobrança pela utilização dos recursos hídricos, com a finalidade de gerar recursos para custear as intervenções necessárias à proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos;

VI - realizar estudos de viabilidade relativamente aos recursos hídricos do Estado, com vista à regularização dos mananciais, à prevenção dos efeitos da poluição e à erosão do solo, nos seus diversos usos;

VII - criar mecanismos de proteção, conservação e recuperação das nascentes e matas ciliares, encostas e topos de morros, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações dos agentes da erosão e do assoreamento dos corpos de água;

VIII - estimular atividades educacionais relacionadas ao processo de desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;

IX - proporcionar meios para a elaboração de normas e aprovação de projetos de aproveitamento dos recursos hídricos;

X - articular-se com os Municípios, Estados vizinhos e a União, para o gerenciamento e controle dos recursos hídricos;

XI - efetuar a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

XII - adequar a gestão de recursos hídricos com as diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

XIII - articular o planejamento de recursos hídricos com os planejamentos federais, estaduais, municipais, regionais, da iniciativa privada e dos usuários;

XIV - articular a gestão de recursos hídricos com a do uso e ocupação do solo; e

XV - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS

Art. 37 - Incluem-se entre as estratégias do SIGERH/ES:

I - a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - a definição, execução e atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III - a integração da sociedade civil organizada, dos órgãos e das entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, incluídos os usuários deste;

IV - o apoio aos mecanismos de integração e coordenação do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no aproveitamento dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III
DOS INTEGRANTES DO SIGERH/ES

Art. 38 - Compõem o SIGERH/ES:

I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), órgão deliberativo e normativo central do Sistema;

II - a Secretaria de Estado para Assuntos de Meio Ambiente (SEAMA), por intermédio da Coordenação de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos, órgão gestor central e coordenador do Sistema;

III - os Comitês de Bacia Hidrográfica, órgãos regionais e setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica; e

IV - as Agências de Bacia Hidrográfica (ABH), organismos executivos, administrativos, técnicos, financeiros e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica.

SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CERH)

Art. 39 - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH):

I - estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, a serem encaminhadas ao Governador;

II - exercer funções normativas e deliberativas relativas à Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - aprovar e encaminhar ao Governador a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e acompanhar a sua execução;
IV - aprovar os critérios e as normas relativos à cobrança pela utilização dos recursos hídricos;

V - aprovar os critérios e as normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e serviços de usos múltiplos dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;

VI - aprovar o relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado do Espírito Santo" e divulgá-lo à sociedade;

VII - aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos internos;

VIII - aprovar e encaminhar ao Governador do Estado as propostas de criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX - decidir, em última instância administrativa, os conflitos sobre uso das águas do domínio do Estado;

X - representar o Governo do Estado, pelo seu Presidente, nas questões relativas às águas estaduais, naquilo que não conflitar com a competência estatuída no art. 3º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar Nº 88, de 27 de dezembro de 1996, sobre a Procuradoria Geral do Estado (PGE); e
XI - estabelecer diretrizes para aplicação de recursos financeiros gerados no âmbito das bacias hidrográficas, na forma que dispuser o Regulamento.

§ 1º - O CERH atuará como instância superior recursal, nas questões entre Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH assegurará a participação paritária do poder público, da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS DE MEIO AMBIENTE (SEAMA)

Art. 40 - À SEAMA, órgão gestor central e coordenador do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo compete:

I - encaminhar à apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações;

II - fomentar a criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - gerenciar o Sistema de Informações e Monitoramento sobre os Recursos Hídricos do Estado;

IV - elaborar o relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado do Espírito Santo";

V - criar e manter Cadastro de Usuários em âmbito estadual;

VI - fomentar a captação de recursos financeiros para as ações ligadas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando e coordenando a sua aplicação;

VII - promover a capacitação dos recursos humanos, para o planejamento e a gestão dos recursos hídricos;

VIII - estimular o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;

IX - acompanhar as ações da gestão de recursos hídricos nas bacias hidrográficas;

X - expedir as outorgas de direito de uso das águas do domínio estadual, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CERH;

XI - regulamentar a implantação e operação dos instrumentos hidrometeorológicos e equipamentos afins;

XII - operacionalizar critérios e normas para cobrança do uso da água;

XIII - encaminhar procedimentos dirigidos ao CERH, referentes a conflitos de uso da água;

XIV - autorizar, mediante delegação, a cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos por Agências de Bacia Hidrográfica, ouvido o CERH;

XV - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu Regulamento e nas normas dele decorrentes; e

XVI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, relacionadas com a gestão de recursos hídricos.

SEÇÃO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA (CBH)

Art. 41 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - uma bacia hidrográfica;

II - a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Art. 42 - A instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica será proposta ao CERH por organismos públicos, usuários ou por entidades da sociedade civil organizada, que deverão participar da elaboração do respectivo regimento.

Parágrafo único. A criação de Comitê de Bacia Hidrográfica, aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será efetivada por decreto do Governador.

Art. 43 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica, assegurada a participação paritária do poder público, da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos, serão compostos por:

I - representantes do poder público federal, estadual e dos municípios localizados na bacia hidrográfica correspondente;
II - representantes dos usuários de recursos hídricos;

III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, sediadas na bacia hidrográfica, como segue:

a) instituições de ensino superior, ou entidades de pesquisas e desenvolvimento tecnológico;

b) entidades associativas de usuários;

c) entidades de classe, associações comunitárias, organizações civis de recursos hídricos, e outras associações não governamentais; e

d) consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas.

§ 1º - O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, do Estado e dos Municípios à 1/3 do total de membros.
§ 2º - Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão Presidente e Vice-Presidente eleitos por seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 3º - As reuniões dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão públicas.

§ 4º - As deliberações dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão tomadas pela maioria simples de seus membros, observado o "quorum" mínimo de metade mais um.

§ 5º - Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias que abranjam terras indígenas, serão incluídos representantes:

I - indicados pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

II - das comunidades indígenas ali residentes, ou com interesses na bacia.

Art. 44 - Aos Comitês de Bacia Hidrográfica, órgãos setoriais e regionais de atuação deliberativa e normativa, compete:

I - aprovar a proposta do Plano da Bacia Hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

II - aprovar e encaminhar ao CERH os programas para aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos;

III - acompanhar o plano de proteção, conservação, recuperação e utilização dos recursos da bacia hidrográfica, referendado em audiências públicas;

IV - promover entendimentos, cooperação dos programas dos usos dos recursos hídricos, assim como associar sua divulgação e a realização de debates segundo o interesse da coletividade.
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica;

VI - deliberar sobre convênios e contratos relacionados aos respectivos Planos de Bacia Hidrográfica, em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VII - avaliar o relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica";

VIII - submeter ao CERH critérios e normas administrativas gerais para a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos da sua área de abrangência, ouvida a Agência de Bacia;

IX - estabelecer critérios para o rateio de custo das obras e serviços de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, em sua área de abrangência;

X - aprovar a previsão orçamentaria anual da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica;

XI - aprovar o Plano de Contas Agência de Bacia Hidrográfica;

XII - estabelecer os mecanismos administrativos para a cobrança pelos direitos de uso dos recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados; e

XIII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

Parágrafo único. Das propostas, pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, dos valores a serem cobrados na bacia, caberá recurso administrativo ao CERH.

SEÇÃO IV
DAS AGÊNCIAS DE BACIA HIDROGRÁFICA (ABH)

Art. 45 - As Agências de Bacia Hidrográfica (ABH), entidades executivas, administrativas, financeiras e técnicas, de apoio aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, serão criadas após aprovação do CERH.

Art. 46 - Às Agências de Bacia Hidrográficas compete:

I - elaborar os Plano de Bacia Hidrográfica, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia;

II - executar os Planos de Bacia Hidrográfica e respetivos estudos, necessários para a gestão dos recursos hídricos;

III - apoiar os Poderes Executivos Municipais, nos planos, programas e projetos de intervenção ambiental, que visem à proteção, conservação e ao controle dos recursos hídricos, previstos no Plano de Bacia Hidrográfica;

IV - elaborar os Relatórios sobre a "Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica" na respectiva bacia, encaminhando-os aos Comitês para avaliação e divulgação;

V - criar e manter atualizado o cadastro de usuários da bacia hidrográfica;

VI - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio ao Comitê de Bacia, em especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VII - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

VIII - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IX - gerenciar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;

X - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para execução de suas competências;

XI - elaborar a sua proposta orçamentaria e submetê-la à apreciação do Comitê de Bacia Hidrográfica;

XII - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

XIII - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem custeados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos;

XIV - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso;

b) os valores a serem cobrados pela utilização de recursos hídricos;

c) os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e

d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XV - conceber e incentivar programas, projetos e ações ligados à área de educação ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que possibilitem o uso racional e preservado de recursos hídricos;

XVI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos; e

XVII - encaminhar os recursos financeiros gerados a partir de cobrança pelo uso de recursos hídricos à instituição financeira, decidida pela Agência de Água, responsável pela aplicação financeira dos mesmos.

Parágrafo único. A criação das Agências de Bacia Hidrográfica dar-se-á após a viabilidade efetiva da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

CAPÍTULO IV
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são considerados organizações civis de recursos hídricos:

I - os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II - as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III - as organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

IV - as organizações técnicas de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos.

Art. 48 - Para integrar o SIGERH as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e estarem na plenitude de atendimento das exigências legais estabelecidas em seus regulamentos.


CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49 - Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos:

I - utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - fraudar as medições dos volumes de água utilizados, ou declarar valores e parâmetros diferentes dos reais;

III - dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes;

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - continuar a utilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na outorga, sem a prorrogação ou revalidação desta, exceção ao disposto estabelecido no § 1º do Art. 22;

VI - poluir ou degradar recursos hídricos, acima dos limites estabelecidos na legislação ambiental pertinente;

VII - degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanente, adjacentes aos recursos hídricos, definidas no Código Florestal;

VIII - utilizar recurso hídrico de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima ecológica remanescente estabelecida; e

IX - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 50 - As infrações às disposições desta Lei, de seu Regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

I - o porte e a localização do empreendimento;

II - a intensidade do dano efetivo;

III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

IV - os antecedentes do infrator;

V - a capacidade econômica do infrator;

VI - a comunicação prévia do perigo eminente; e

VII - a colaboração com os agentes públicos na correção dos impactos.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 51 - Sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais cabíveis, as infrações previstas nesta Lei e em seu Regulamento acarretarão as seguintes penalidades, independentemente da ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 239 (duzentas e trinta e nove) vezes o valor nominal da UFIR/ES a 35.500 (trinta e cinco mil e quinhentas) vezes o mesmo valor.

III - intervenção administrativa por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento de normas referentes ao uso, controle e proteção dos recursos hídricos, nos casos previstos no regulamento desta lei;

IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu estado imediatamente anterior à infração, os corpos de água, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas, ou lacração dos poços de extração água subterrânea.

V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e

VI - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos;

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tomar efetivas as medidas neles previstas, na forma dos arts. 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder o infrator pela indenização dos danos a que der causa.

§ 2º - Na aplicação das multas, será levada em consideração a capacidade econômica-financeira do infrator e o seu maior ou menor grau de compreensão ou escolaridade.

§ 3º - Se da infração resultar prejuízo a serviço de abastecimento público de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo a terceiros, independentemente da revogação da outorga, o valor da multa não será inferior ao previsto no inciso II, do art. 51, desta Lei.

§ 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 52 - Da aplicação das sanções caberá recurso aos Comitês de Bacia Hidrográfica, em primeira instância, e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, como segunda e última instância administrativa.

Art. 53 - Em caso de degradação ambiental, as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições previstos no Regulamento desta Lei e aceitos e aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, em primeira instância, e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em segunda e última instância administrativa, obrigar-se a adotar medidas específicas para cessá-la e corrigi-la.

§ 1º - Cumprida a obrigação pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, na forma que dispuser o Regulamento.

§ 2º - Não poderá ser beneficiado com a redução da multa prevista neste artigo o infrator que deixar de atender, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos, assim como nos casos de reincidência.

Art. 54 - Independentemente da aplicação das penalidades referidas no art. 51 desta Lei, e da existência de culpa, fica o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 55 - As entidades e órgãos de meio ambiente deverão encaminhar direta e imediatamente ao Ministério Público do Estado os elementos necessários para as providências de sua alçada em relação ao infrator que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, a situação de perigo existente ou a estiver tornando mais grave, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A autoridade ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata este artigo, ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56 - As atribuições do Comitê de Bacia Hidrográfica poderão ser exercidas, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses, por Consórcios Intermunicipais legalmente estruturados e em funcionamento regular na bacia, período de tempo este quando deverá ser implementado o respectivo Comitê.

Art. 57 - Caberá ao órgão estadual gestor dos recursos hídricos, ao final do prazo estabelecido no art. 56, acompanhar a implementação dos Comitês em formação, nas bacia hidrográficas onde, em caráter temporário, os Consórcios Intermunicipais estiverem exercendo as atribuições legais àqueles pertinentes, delegados pelo CERH.

Art. 58 - Os critérios gerais para cobrança pela utilização de recursos hídricos serão estabelecidos por lei específica.

Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos pela cobrança da utilização dos recursos hídricos deverão ser disponibilizados em conta bancária da Agência de Água da bacia hidrográfica de onde foram gerados.

Art. 59 - O Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, instituído pelo artigo 35 da Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998, ficará condicionado à edição do decreto do Poder Executivo Estadual em até 300 (trezentos) dias contados a partir da publicação da presente Lei, e que também regulamentará a mesma.

Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, 29 de dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e Cidadania

JORGE ALEXANDRE DA SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
8 Artigo modificado pelo Artigo 12 da Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999.

 


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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