Institui
a Política Estadual de Recursos Hídricos,
suas diretrizes e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO
DA PARAÍBA:
Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° ? Fica instituída
a Política de Recursos Hídricos do Estado
da Paraíba, que será desenvolvida de acordo
com os critérios e princípios estabelecidos
nesta lei, observadas as disposições das constituições
e legislações Federal e Estadual, bem como
a Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 2° ? A Política
Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o uso
integrado e racional destes recursos, para a promoção
do desenvolvimento e do bem estar da população
do Estado da Paraíba, baseada nos seguintes princípios:
I ? O acesso aos Recursos
Hídricos é direito de todos e objetiva atender
às necessidades essenciais da sobrevivência
humana.
II ? Os Recursos Hídricos
são um bem público, de valor econômico,
cuja utilização deve ser tarifada.
III ? A bacia hidrográfica
é uma unidade básica físico - territorial
de planejamento e gerenciamento dos Recursos Hídricos.
IV ? O gerenciamento dos
Recursos Hídricos far?se?á de forma participativa
e integrada, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos
desses Recursos e as diferentes fases do ciclo hidrológico.
V ? O aproveitamento dos
Recursos Hídricos deverá ser feito racionalmente
de forma a garantir o desenvolvimento e a preservação
do meio ambiente.
VI ? O aproveitamento e
o gerenciamento dos Recursos Hídricos serão
utilizados como instrumento de combate aos efeitos adversos
da poluição, da seca, de inundações,
do desmatamento indiscriminado, de queimadas, da erosão
e do assoreamento.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 3° ? A Política
Estadual de Recursos Hídricos será desenvolvida
de acordo com as seguintes diretrizes:
I ? Otimização
da oferta de água para as diversas demandas e, em
qualquer circunstância, priorizando o abastecimento
da população humana.
II ? Proteção
dos Recursos Hídricos contra ações
comprometedoras da sua qualidade, quantidade e usos.
III ? Estabelecimento em
conjunto com os municípios de um sistema de alerta
e defesa civil, quando da ocorrência de eventos extremos
tais como, secas e cheias.
IV ? Compatibilização
dos Programas de uso e preservação dos Recursos
Hídricos com os da União, dos Estados vizinhos
e dos municípios, através da articulação
intergovernamental.
V ? Maximização
dos benefícios sócio?econômicos nos
aproveitamentos múltiplos dos Recursos Hídricos.
VI ? Racionalização
do uso dos Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos,
evitando exploração inadequada.
VII ? Estabelecimento de
prioridades no planejamento e na utilização
dos Recursos Hídricos de modo a se evitar ou minimizar
os conflitos de uso.
VIII ? Distribuição
dos custos das obras públicas de aproveitamento múltiplo,
ou de interesse coletivo, através do princípio
do rateio entre as diversas esferas de governo e os beneficiários.
IX ? Fixação
das tarifas, considerando os aspectos e condições
sócio?econômicas das populações
usuárias.
X ? Estabelecimento de áreas
de proteção aos mananciais, reservatórios,
cursos de água e demais Recursos Hídricos
no Estado sujeitas à restrição de uso.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS
HÍDRICOS
Artigo 4°. ? São
instrumentos da execução da Política
de Recursos Hídricos:
I ? Sistema Integrado de
Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos.
II ? Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
III ? Planos e Programas
Intergovernamentais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETlVOS
Artigo 5°. ? O Sistema
Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos
tem como finalidade a execução da Política
Estadual de Recursos Hídricos e a formulação,
atualização e aplicação do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, em consonância
com os órgãos e entidades estaduais e municipais,
com a participação da sociedade civil organizada.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO
Artigo 6° ? O Sistema
Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos
será composto pelos seguintes órgãos:
? Órgão de
Deliberação
Conselho Estadual de Recursos Hídricos
? Órgão Integrador
Secretaria do Planejamento
?Órgão Gestor
Grupo Gestor de Recursos Hídricos
Artigo 7° ? Fica criado,
de acordo com esta lei o Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
com atuação em todo território do Estado
da Paraíba, tendo a seguinte composição:
- Secretário de Planejamento
ou substituto legal que o presidirá;
? Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais
das pastas de:
Agricultura e Abastecimento
Infra?estrutura
? 01(um) representante de cada uma das quatro regiões
fisiográficas designados pelas associações
de prefeitos
? 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ? DNOCS
- Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
? SUDENE
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA
- Universidade Federal da Paraíba - UFPB
Artigo 8° ? O órgão
integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento
de Recursos Hídricos será a Secretaria do
Planejamento do Estado da Paraíba.
Artigo 9° ? O Órgão
Gestor será o GRUPO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS,
pertencente à estrutura interna da Secretaria do
Planejamento constituído por técnicos lotados
naquela Pasta, que terá função executiva.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 10 ? Fica o Poder
Executivo autorizado a definir no Regulamento as atribuições
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, do Órgão
Integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento
de Recursos Hídricos, e do Órgão Gestor.
Parágrafo Único
? Por proposta motivada do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, o Governador do Estado poderá, mediante
decreto, criar, na estrutura do Sistema, Câmaras de
recursos hídricos e comitês de bacias hidrográficas,
definindo os objetivos, a competência e a estrutura
interna desses órgãos.
CAPÍTULO III
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 11 ? O Plano Estadual
de Recursos Hídricos será instituído
por Lei, obedecidos os princípios e diretrizes da
Política Estadual de Recursos Hídricos e terá
como base os Planos das Bacias Hidrográficas.
Parágrafo Primeiro
? O projeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos
deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado
à Assembléia Legislativa, no máximo
até o final do primeiro ano do seu mandato, com prazo
de vigência igual a duração do referido
mandato, fixado pela Constituição Federal.
Parágrafo Segundo
? O Plano Estadual de Recursos Hídricos será
avaliado anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo Terceiro
? A avaliação do Plano será feita a
partir da elaboração de um Relatório
Anual sobre a situação dos Recursos Hídricos
no Estado da Paraíba, tomando?se por base a situação
das Bacias Hidrográficas, com a finalidade de propor
a atualização do orçamento plurianual
de investimentos, providenciando?se sua divulgação.
Parágrafo Quarto
? O Relatório definido no parágrafo anterior
deverá conter no mínimo:
a) a avaliação
da qualidade das águas;
b) o balanço entre a disponibilidade e a demanda;
c) uma avaliação do cumprimento dos programas
previstos nos vários Planos das Bacias Hidrográficas.
Artigo 12 ? O Plano Estadual
de Recursos Hídricos terá objetivos geral
e específicos, diretrizes e metas definidas a partir
de um processo de planejamento integrado e participativo,
perfeitamente compatibilizado com outros planos gerais,
regionais e setoriais.
Parágrafo Primeiro
? Na elaboração do Plano Estadual de Recursos
Hídricos deverão ser compatibilizadas as questões
interbacias e consolidados os programas anuais e plurianuais
de cada Bacia Hidrográfica.
Parágrafo Segundo
? O Plano Estadual de Recursos Hídricos será
composto de programas de desenvolvimento institucional,
tecnológico, gerencial e de formação
de Recursos Humanos, especializados no campo dos Recursos
Hídricos.
Parágrafo Terceiro
? O Plano apoiará a realização de estudos
e pesquisas desenvolvidas por instituições
de ensino e pesquisa.
Parágrafo Quarto
? Integrará o Plano, um quadro de dispêndios
financeiros com a definição de usos e fontes,
cujos valores e critérios deverão constar
da Lei de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento
Plurianual de Investimento e do Orçamento Programa
Anual.
Artigo 13 ? Os Planos das
Bacias Hidrográficas, serão elaborados através
do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de
Recursos Hídricos e conterão, entre outros,
os seguintes elementos:
I ? Diretrizes gerais a
nível regional capazes de orientar Planos Diretores
Municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano,
localização industrial, proteção
dos mananciais, exploração mineral, irrigação,
saneamento, pesca e piscicultura, segundo as necessidades
de recuperação, proteção e conservação
dos Recursos Hídricos das bacias ou regiões,
bem como do Meio Ambiente.
II ? Metas de curto, médio
e longo prazos para se atingir índices progressivos,
traduzidos, entre outros em:
a) planos de utilização
prioritária e propostas de enquadramento dos corpos
de água em classes de uso preponderante;
b) programas Anuais e Plurianuais
de utilização, recuperação,
proteção e conservação dos Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica correspondente,
inclusive com especificações dos recursos
financeiros necessários.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E PROGRAMAS INTERGOVERNAMENTAIS
Artigo 14 ? O Estado promoverá
programas conjuntos com outros níveis de Governo,
federal, estadual e municipal mediante convênios,
com vistas
I ? Identificação
de áreas de proteção e conservação
de águas de possível utilização
para abastecimento das populações.
II ? Implantação,
conservação e recuperação das
áreas de proteção permanente e obrigatória,
nas Bacias Hidrográficas.
III ? Tratamento de águas
residuárias, efluentes e esgotos urbanos, industriais
e outros, antes do lançamento nos corpos de água.
IV ? Construção
de barragens, transposição e reversão
de águas interbacias.
V? Combate e prevenção
das inundações, da erosão e o zoneamento
das áreas inundáveis.
VI ? Promoção
de campanhas educativas visando o disciplinamento do uso
dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 15 ? No âmbito
da competência do Estado, qualquer intervenção
nos cursos de água ou aqüífero que implique
na utilização dos Recursos Hídricos,
a execução de obras ou serviços que
alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos mesmos,
depende da autorização do órgão
Gestor, do Sistema de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos
Hídricos do Estado Paraíba.
Parágrafo Único
? Estão isentos da necessidade de autorização,
a construção de barreiros ou a execução
de pequenos poços, cujas capacidades e vazões
serão posteriormente regulamentadas, através
de Resolução do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos.
Artigo 16 ?Depende de cadastramento
e da outorga do direito de uso pelo Órgão
Gestor, a derivação de água de seu
curso ou depósito superficial ou subterrâneo,
para fins de utilização no abastecimento urbano,
industrial, agrícola e outros, bem como, o lançamento
de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação
federal e estadual pertinente.
Parágrafo Único
? A outorga não implica na alienação
parcial das águas, que são inalienáveis,
mas o simples direito do seu uso.
Artigo 17 ? Constitui infração
às normas de utilização dos Recursos
Hídricos e sujeito portanto as penalidades específicas:
I ? Derivar ou utilizar
os Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos
para qualquer finalidade sem a respectiva outorga de direito
de uso, salvo o disposto no parágrafo único
do Artigo 16 desta Lei.
II ? Iniciar, sem autorização
do Órgão Gestor, a implantação
ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de Recursos Hídricos
que implique em alterações em regime, na quantidade
e qualidade dos mesmos.
III ? Utilizar os Recursos
Hídricos fora do prazo estabelecido na outorga, sem
solicitar a devida prorrogação ou renovação,
em tempo hábil.
IV ? Executar obras ou serviços
para a utilização dos Recursos Hídricos,
em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga.
V ? Fraudar ou informar
valores incorretos das medições dos volumes
de água, utilizados ou captados conforme a outorga.
VI ? Infringir as normas
estabelecidas nesta Lei, ou outras de natureza administrativa,
compreendendo instruções e procedimentos fixados
pelo Órgão Gestor.
VII ? Não atender
as solicitações, contrárias a proteção
e a conservação dos Recursos Hídricos
e do Meio Ambiente, na forma fixada em lei.
Artigo 18 ? A infrigência
às disposições do artigo anterior serão
punidas através de penalidades indicadas em Regulamento
aprovado por ato governamental, que deverá estabelecer
o procedimento para sua aplicação, assegurada
ampla defesa ao infrator.
Parágrafo Primeiro
? Qualquer prejuízo ao serviço público
de abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos
de qualquer natureza à terceiros, implicará
além das multas, o encaminhamento do fato delituoso
à justiça para as providências legais,
respondendo a autoridade omissa por crime de responsabilidade.
Parágrafo Segundo
· No caso de reincidência, as multas deverão
ser cobradas em dobro.
Parágrafo Terceiro
? Das sanções previstas, caberá recurso
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 19 ? A cobrança
do uso da água é um instrumento gerencial
a ser aplicado pela sua utilização, e obedecerá
os seguintes critérios, entre outros, que o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos vier a estabelecer:
I ? Considerar as peculiaridades
das Bacias Hidrográficas, inclusive o excesso ou
déficit da disponibilidade hídrica.
II ? Considerar a classe
de uso preponderante, em que se enquadra o corpo de água
onde se localiza o uso ou derivação, o consumo
efetivo e a finalidade a que se destina.
III ? Estabelecer a cobrança
pela diluição, transporte e assimilação
de efluentes de sistemas de esgotos ou outros contaminantes
de qualquer natureza, considerando a classe de uso em que
se enquadra o corpo de água receptor, a proporção
da carga lançada em relação à
vazão natural ou regularizada, ponderando?se dentre
outros os parâmetros orgânicos físico-químicos
e bacteriológicos dos efluentes.
Parágrafo Primeiro
? No caso do inciso III os responsáveis pelos lançamentos
de poluentes, são ainda obrigados a cumprir as normas
e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao
controle de poluição das águas.
Parágrafo Segundo
? No caso de usos específicos de água, sujeitos
à legislação federal, os usuários
deverão cumpri?la integralmente.
Antigo 20 ? As tarifas de
cobrança e isenções do uso da água
serão fixadas anualmente pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, observadas as normas legais aplicáveis
à espécie.
SEÇÃO III
DO RATEIO DOS CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO
Artigo 21 ? O princípio
do rateio dos custos, se aplicará direta ou indiretamente
às obras públicas de uso múltiplo ou
de interesse coletivo segundo critérios e normas
a serem estabelecidos em regulamento pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos atendidos os seguintes procedimentos:
I ? A negociação
do rateio dos custos entre as entidades beneficiadas, deverá
ser precedida de concessão ou autorização
para realização de obras de aproveitamento
múltiplo, e quando envolver a geração
de energia hidroelétrica, a União fará
parte da negociação.
II ? No caso de obras de
uso múltiplo ou de interesse coletivo, com dotações
a fundo perdido, sua execução dependerá
além dos estudos de viabilidade técnica, econômica,
social e ambiental, de uma previsão de retorno dos
investimentos públicos na forma de benefícios
ou de uma justificativa circunstanciada.
Parágrafo Único
? Os recursos provenientes do rateio dos custos serão
destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 22 ? Fica criado
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante esta
Lei, com a finalidade de oferecer suporte financeiro à
execução da Política Estadual de Recursos
Hídricos.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Artigo 23 ? O Fundo Estadual
de Recursos Hídricos, será administrado pelo
Órgão Integrador, com o apoio do Banco do
Estado da Paraíba S/A, e regido pelas normas estabelecidas
nesta Lei e cujo regulamento elaborado pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, será baixado por ato
do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 24 ? O Fundo Estadual
de Recursos Hídricos será suprido pelas seguintes
fontes:
I ? Recursos Orçamentários
do Estado.
II ? Transferência
da União ou de Estados vizinhos destinados à
execução de planos e programas de Recursos
Hídricos de interesse comum.
III ? Compensação
financeira que o Estado receber em decorrência dos
aproveitamentos hidroenergéticos.
IV ? Parte da arrecadação
relativa a Compensação financeira que o Estado
receber pela exploração de recursos minerais
para a aplicação exclusiva em levantamentos,
estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos
Recursos Hídricos subterrâneos.
V ? Recursos financeiros
resultantes da cobrança pela utilização
dos Recursos Hídricos.
VI ? Empréstimos
de entidades nacionais e internacionais.
VII ? Recursos provenientes
de ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais.
VIII ? Produto de operação
de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação
dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
IX ? Resultado da aplicação
de multas cobradas dos infratores, previstas na presente
Lei.
X ? Recursos decorrentes do rateio de custos conforme o
estabelecido na presente Lei.
XI ? Das contribuições
pelo melhoramento e taxas cobradas dos beneficiados pelas
obras de aproveitamento ou serviços prestados.
XII ? Doações
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras e quaisquer outros
recursos concedidos ao Fundo.
SEÇÃO IV
DAS APLICAÇÕES DO FUNDO
Artigo 25 ? A aplicação
de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
deverá ser orientada pela Política Estadual
de Recursos Hídricos, baseada no Plano Estadual de
Recursos Hídricos, devidamente compatibilizada com
o Orçamento Plurianual de Investimento e os recursos
orçamentários do Estado destinados ao referido
Fundo.
Artigo 26 ? Os recursos
oriundos da cobrança pela utilização
dos Recursos Hídricos serão aplicados em serviços
e obras do setor, previstos no Plano Estadual de Recursos
Hídricos, com prioridade para as Bacias Hidrográficas
em que forem arrecadados.
Parágrafo Único
? Parte do valor arrecadado em uma Bacia Hidrográfica,
poderá ser aplicado em outras Bacias, visando um
desenvolvimento setorial mais uniforme no, Estado,.
Artigo 27 ? Parte dos Recursos
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será
destinado especificamente para realização
de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento tecnológico
e a capacitação de Recursos Humanos do setor.
Parágrafo Único
? É vedada a utilização dos recursos
financeiros da arrecadação da outorga e utilização
dos Recursos Hídricos, para pagamento de salários,
diárias e gratificações aos servidores
públicos e empregados de empresas estatais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 28 ? Para ocorrer
com às despesas decorrentes da implantação
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
orçamento do corrente exercício um crédito
especial de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 ? A Estrutura
Organizacional Básica do Poder Executivo, de que
trata a Lei n° 3.936, de 22 de novembro de 1977, com
as alterações da lei n° 5.404, de 06 de
maio de 1991 e 5.583, de 19 de maio de 1992 passa a vigorar
com as seguintes modificações:
I ? A Secretaria da Justiça,
Cidadania e Meio Ambiente volta a denominar?se SECRETARIA
DA CIDADANIA E JUSTIÇA;
II ? Para os efeitos do
inciso anterior fica denominado de SECRETÁRIO DA
CIDADANIA E JUSTIÇA O Secretário da Justiça,
Cidadania e Meio Ambiente;
III - Fica vinculada à
Secretaria do Planejamento a Superintendência de Administração
do Meio Ambiente (SUDEMA).
Artigo 30 ? A Coordenadoria
de Irrigação e Recursos Hídricos da
Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento,
passará a denominar?se: COORDENADORIA DE IRRIGAÇÃO
E DRENAGEM.
Artigo 31 ? Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de julho
de 1996; 107° da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR
SOLON HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES
SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR
Institui a Política
Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e
dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO
DA PARAÍBA:
Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° ? Fica instituída
a Política de Recursos Hídricos do Estado
da Paraíba, que será desenvolvida de acordo
com os critérios e princípios estabelecidos
nesta lei, observadas as disposições das constituições
e legislações Federal e Estadual, bem como
a Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 2° ? A Política
Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o uso
integrado e racional destes recursos, para a promoção
do desenvolvimento e do bem estar da população
do Estado da Paraíba, baseada nos seguintes princípios:
I ? O acesso aos Recursos
Hídricos é direito de todos e objetiva atender
às necessidades essenciais da sobrevivência
humana.
II ? Os Recursos Hídricos
são um bem público, de valor econômico,
cuja utilização deve ser tarifada.
III ? A bacia hidrográfica
é uma unidade básica físico - territorial
de planejamento e gerenciamento dos Recursos Hídricos.
IV ? O gerenciamento dos
Recursos Hídricos far?se?á de forma participativa
e integrada, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos
desses Recursos e as diferentes fases do ciclo hidrológico.
V ? O aproveitamento dos
Recursos Hídricos deverá ser feito racionalmente
de forma a garantir o desenvolvimento e a preservação
do meio ambiente.
VI ? O aproveitamento e
o gerenciamento dos Recursos Hídricos serão
utilizados como instrumento de combate aos efeitos adversos
da poluição, da seca, de inundações,
do desmatamento indiscriminado, de queimadas, da erosão
e do assoreamento.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 3° ? A Política
Estadual de Recursos Hídricos será desenvolvida
de acordo com as seguintes diretrizes:
I ? Otimização
da oferta de água para as diversas demandas e, em
qualquer circunstância, priorizando o abastecimento
da população humana.
II ? Proteção
dos Recursos Hídricos contra ações
comprometedoras da sua qualidade, quantidade e usos.
III ? Estabelecimento em
conjunto com os municípios de um sistema de alerta
e defesa civil, quando da ocorrência de eventos extremos
tais como, secas e cheias.
IV ? Compatibilização
dos Programas de uso e preservação dos Recursos
Hídricos com os da União, dos Estados vizinhos
e dos municípios, através da articulação
intergovernamental.
V ? Maximização
dos benefícios sócio?econômicos nos
aproveitamentos múltiplos dos Recursos Hídricos.
VI ? Racionalização
do uso dos Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos,
evitando exploração inadequada.
VII ? Estabelecimento de
prioridades no planejamento e na utilização
dos Recursos Hídricos de modo a se evitar ou minimizar
os conflitos de uso.
VIII ? Distribuição
dos custos das obras públicas de aproveitamento múltiplo,
ou de interesse coletivo, através do princípio
do rateio entre as diversas esferas de governo e os beneficiários.
IX ? Fixação
das tarifas, considerando os aspectos e condições
sócio?econômicas das populações
usuárias.
X ? Estabelecimento de áreas
de proteção aos mananciais, reservatórios,
cursos de água e demais Recursos Hídricos
no Estado sujeitas à restrição de uso.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS
HÍDRICOS
Artigo 4°. ? São
instrumentos da execução da Política
de Recursos Hídricos:
I ? Sistema Integrado de
Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos.
II ? Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
III ? Planos e Programas
Intergovernamentais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETlVOS
Artigo 5°. ? O Sistema
Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos
tem como finalidade a execução da Política
Estadual de Recursos Hídricos e a formulação,
atualização e aplicação do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, em consonância
com os órgãos e entidades estaduais e municipais,
com a participação da sociedade civil organizada.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO
Artigo 6° ? O Sistema
Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos
será composto pelos seguintes órgãos:
? Órgão de
Deliberação
Conselho Estadual de Recursos Hídricos
? Órgão Integrador
Secretaria do Planejamento
?Órgão Gestor
Grupo Gestor de Recursos Hídricos
Artigo 7° ? Fica criado,
de acordo com esta lei o Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
com atuação em todo território do Estado
da Paraíba, tendo a seguinte composição:
- Secretário de Planejamento
ou substituto legal que o presidirá;
? Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais
das pastas de:
Agricultura e Abastecimento
Infra?estrutura
? 01(um) representante de cada uma das quatro regiões
fisiográficas designados pelas associações
de prefeitos
? 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ? DNOCS
- Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
? SUDENE
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA
- Universidade Federal da Paraíba - UFPB
Artigo 8° ? O órgão
integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento
de Recursos Hídricos será a Secretaria do
Planejamento do Estado da Paraíba.
Artigo 9° ? O Órgão
Gestor será o GRUPO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS,
pertencente à estrutura interna da Secretaria do
Planejamento constituído por técnicos lotados
naquela Pasta, que terá função executiva.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 10 ? Fica o Poder
Executivo autorizado a definir no Regulamento as atribuições
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, do Órgão
Integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento
de Recursos Hídricos, e do Órgão Gestor.
Parágrafo Único
? Por proposta motivada do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, o Governador do Estado poderá, mediante
decreto, criar, na estrutura do Sistema, Câmaras de
recursos hídricos e comitês de bacias hidrográficas,
definindo os objetivos, a competência e a estrutura
interna desses órgãos.
CAPÍTULO III
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 11 ? O Plano Estadual
de Recursos Hídricos será instituído
por Lei, obedecidos os princípios e diretrizes da
Política Estadual de Recursos Hídricos e terá
como base os Planos das Bacias Hidrográficas.
Parágrafo Primeiro
? O projeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos
deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado
à Assembléia Legislativa, no máximo
até o final do primeiro ano do seu mandato, com prazo
de vigência igual a duração do referido
mandato, fixado pela Constituição Federal.
Parágrafo Segundo
? O Plano Estadual de Recursos Hídricos será
avaliado anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo Terceiro
? A avaliação do Plano será feita a
partir da elaboração de um Relatório
Anual sobre a situação dos Recursos Hídricos
no Estado da Paraíba, tomando?se por base a situação
das Bacias Hidrográficas, com a finalidade de propor
a atualização do orçamento plurianual
de investimentos, providenciando?se sua divulgação.
Parágrafo Quarto
? O Relatório definido no parágrafo anterior
deverá conter no mínimo:
a) a avaliação
da qualidade das águas;
b) o balanço entre a disponibilidade e a demanda;
c) uma avaliação do cumprimento dos programas
previstos nos vários Planos das Bacias Hidrográficas.
Artigo 12 ? O Plano Estadual
de Recursos Hídricos terá objetivos geral
e específicos, diretrizes e metas definidas a partir
de um processo de planejamento integrado e participativo,
perfeitamente compatibilizado com outros planos gerais,
regionais e setoriais.
Parágrafo Primeiro
? Na elaboração do Plano Estadual de Recursos
Hídricos deverão ser compatibilizadas as questões
interbacias e consolidados os programas anuais e plurianuais
de cada Bacia Hidrográfica.
Parágrafo Segundo
? O Plano Estadual de Recursos Hídricos será
composto de programas de desenvolvimento institucional,
tecnológico, gerencial e de formação
de Recursos Humanos, especializados no campo dos Recursos
Hídricos.
Parágrafo Terceiro
? O Plano apoiará a realização de estudos
e pesquisas desenvolvidas por instituições
de ensino e pesquisa.
Parágrafo Quarto
? Integrará o Plano, um quadro de dispêndios
financeiros com a definição de usos e fontes,
cujos valores e critérios deverão constar
da Lei de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento
Plurianual de Investimento e do Orçamento Programa
Anual.
Artigo 13 ? Os Planos das
Bacias Hidrográficas, serão elaborados através
do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de
Recursos Hídricos e conterão, entre outros,
os seguintes elementos:
I ? Diretrizes gerais a
nível regional capazes de orientar Planos Diretores
Municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano,
localização industrial, proteção
dos mananciais, exploração mineral, irrigação,
saneamento, pesca e piscicultura, segundo as necessidades
de recuperação, proteção e conservação
dos Recursos Hídricos das bacias ou regiões,
bem como do Meio Ambiente.
II ? Metas de curto, médio
e longo prazos para se atingir índices progressivos,
traduzidos, entre outros em:
a) planos de utilização
prioritária e propostas de enquadramento dos corpos
de água em classes de uso preponderante;
b) programas Anuais e Plurianuais
de utilização, recuperação,
proteção e conservação dos Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica correspondente,
inclusive com especificações dos recursos
financeiros necessários.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E PROGRAMAS INTERGOVERNAMENTAIS
Artigo 14 ? O Estado promoverá
programas conjuntos com outros níveis de Governo,
federal, estadual e municipal mediante convênios,
com vistas
I ? Identificação
de áreas de proteção e conservação
de águas de possível utilização
para abastecimento das populações.
II ? Implantação,
conservação e recuperação das
áreas de proteção permanente e obrigatória,
nas Bacias Hidrográficas.
III ? Tratamento de águas
residuárias, efluentes e esgotos urbanos, industriais
e outros, antes do lançamento nos corpos de água.
IV ? Construção
de barragens, transposição e reversão
de águas interbacias.
V? Combate e prevenção
das inundações, da erosão e o zoneamento
das áreas inundáveis.
VI ? Promoção
de campanhas educativas visando o disciplinamento do uso
dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 15 ? No âmbito
da competência do Estado, qualquer intervenção
nos cursos de água ou aqüífero que implique
na utilização dos Recursos Hídricos,
a execução de obras ou serviços que
alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos mesmos,
depende da autorização do órgão
Gestor, do Sistema de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos
Hídricos do Estado Paraíba.
Parágrafo Único
? Estão isentos da necessidade de autorização,
a construção de barreiros ou a execução
de pequenos poços, cujas capacidades e vazões
serão posteriormente regulamentadas, através
de Resolução do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos.
Artigo 16 ?Depende de cadastramento
e da outorga do direito de uso pelo Órgão
Gestor, a derivação de água de seu
curso ou depósito superficial ou subterrâneo,
para fins de utilização no abastecimento urbano,
industrial, agrícola e outros, bem como, o lançamento
de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação
federal e estadual pertinente.
Parágrafo Único
? A outorga não implica na alienação
parcial das águas, que são inalienáveis,
mas o simples direito do seu uso.
Artigo 17 ? Constitui infração
às normas de utilização dos Recursos
Hídricos e sujeito portanto as penalidades específicas:
I ? Derivar ou utilizar
os Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos
para qualquer finalidade sem a respectiva outorga de direito
de uso, salvo o disposto no parágrafo único
do Artigo 16 desta Lei.
II ? Iniciar, sem autorização
do Órgão Gestor, a implantação
ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de Recursos Hídricos
que implique em alterações em regime, na quantidade
e qualidade dos mesmos.
III ? Utilizar os Recursos
Hídricos fora do prazo estabelecido na outorga, sem
solicitar a devida prorrogação ou renovação,
em tempo hábil.
IV ? Executar obras ou serviços
para a utilização dos Recursos Hídricos,
em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga.
V ? Fraudar ou informar
valores incorretos das medições dos volumes
de água, utilizados ou captados conforme a outorga.
VI ? Infringir as normas
estabelecidas nesta Lei, ou outras de natureza administrativa,
compreendendo instruções e procedimentos fixados
pelo Órgão Gestor.
VII ? Não atender
as solicitações, contrárias a proteção
e a conservação dos Recursos Hídricos
e do Meio Ambiente, na forma fixada em lei.
Artigo 18 ? A infrigência
às disposições do artigo anterior serão
punidas através de penalidades indicadas em Regulamento
aprovado por ato governamental, que deverá estabelecer
o procedimento para sua aplicação, assegurada
ampla defesa ao infrator.
Parágrafo Primeiro
? Qualquer prejuízo ao serviço público
de abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos
de qualquer natureza à terceiros, implicará
além das multas, o encaminhamento do fato delituoso
à justiça para as providências legais,
respondendo a autoridade omissa por crime de responsabilidade.
Parágrafo Segundo
· No caso de reincidência, as multas deverão
ser cobradas em dobro.
Parágrafo Terceiro
? Das sanções previstas, caberá recurso
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 19 ? A cobrança
do uso da água é um instrumento gerencial
a ser aplicado pela sua utilização, e obedecerá
os seguintes critérios, entre outros, que o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos vier a estabelecer:
I ? Considerar as peculiaridades
das Bacias Hidrográficas, inclusive o excesso ou
déficit da disponibilidade hídrica.
II ? Considerar a classe
de uso preponderante, em que se enquadra o corpo de água
onde se localiza o uso ou derivação, o consumo
efetivo e a finalidade a que se destina.
III ? Estabelecer a cobrança
pela diluição, transporte e assimilação
de efluentes de sistemas de esgotos ou outros contaminantes
de qualquer natureza, considerando a classe de uso em que
se enquadra o corpo de água receptor, a proporção
da carga lançada em relação à
vazão natural ou regularizada, ponderando?se dentre
outros os parâmetros orgânicos físico-químicos
e bacteriológicos dos efluentes.
Parágrafo Primeiro
? No caso do inciso III os responsáveis pelos lançamentos
de poluentes, são ainda obrigados a cumprir as normas
e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao
controle de poluição das águas.
Parágrafo Segundo
? No caso de usos específicos de água, sujeitos
à legislação federal, os usuários
deverão cumpri?la integralmente.
Antigo 20 ? As tarifas de
cobrança e isenções do uso da água
serão fixadas anualmente pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, observadas as normas legais aplicáveis
à espécie.
SEÇÃO III
DO RATEIO DOS CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO
Artigo 21 ? O princípio
do rateio dos custos, se aplicará direta ou indiretamente
às obras públicas de uso múltiplo ou
de interesse coletivo segundo critérios e normas
a serem estabelecidos em regulamento pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos atendidos os seguintes procedimentos:
I ? A negociação
do rateio dos custos entre as entidades beneficiadas, deverá
ser precedida de concessão ou autorização
para realização de obras de aproveitamento
múltiplo, e quando envolver a geração
de energia hidroelétrica, a União fará
parte da negociação.
II ? No caso de obras de
uso múltiplo ou de interesse coletivo, com dotações
a fundo perdido, sua execução dependerá
além dos estudos de viabilidade técnica, econômica,
social e ambiental, de uma previsão de retorno dos
investimentos públicos na forma de benefícios
ou de uma justificativa circunstanciada.
Parágrafo Único
? Os recursos provenientes do rateio dos custos serão
destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 22 ? Fica criado
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante esta
Lei, com a finalidade de oferecer suporte financeiro à
execução da Política Estadual de Recursos
Hídricos.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Artigo 23 ? O Fundo Estadual
de Recursos Hídricos, será administrado pelo
Órgão Integrador, com o apoio do Banco do
Estado da Paraíba S/A, e regido pelas normas estabelecidas
nesta Lei e cujo regulamento elaborado pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, será baixado por ato
do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 24 ? O Fundo Estadual
de Recursos Hídricos será suprido pelas seguintes
fontes:
I ? Recursos Orçamentários
do Estado.
II ? Transferência
da União ou de Estados vizinhos destinados à
execução de planos e programas de Recursos
Hídricos de interesse comum.
III ? Compensação
financeira que o Estado receber em decorrência dos
aproveitamentos hidroenergéticos.
IV ? Parte da arrecadação
relativa a Compensação financeira que o Estado
receber pela exploração de recursos minerais
para a aplicação exclusiva em levantamentos,
estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos
Recursos Hídricos subterrâneos.
V ? Recursos financeiros
resultantes da cobrança pela utilização
dos Recursos Hídricos.
VI ? Empréstimos
de entidades nacionais e internacionais.
VII ? Recursos provenientes
de ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais.
VIII ? Produto de operação
de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação
dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
IX ? Resultado da aplicação
de multas cobradas dos infratores, previstas na presente
Lei.
X ? Recursos decorrentes do rateio de custos conforme o
estabelecido na presente Lei.
XI ? Das contribuições
pelo melhoramento e taxas cobradas dos beneficiados pelas
obras de aproveitamento ou serviços prestados.
XII ? Doações
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras e quaisquer outros
recursos concedidos ao Fundo.
SEÇÃO IV
DAS APLICAÇÕES DO FUNDO
Artigo 25 ? A aplicação
de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
deverá ser orientada pela Política Estadual
de Recursos Hídricos, baseada no Plano Estadual de
Recursos Hídricos, devidamente compatibilizada com
o Orçamento Plurianual de Investimento e os recursos
orçamentários do Estado destinados ao referido
Fundo.
Artigo 26 ? Os recursos
oriundos da cobrança pela utilização
dos Recursos Hídricos serão aplicados em serviços
e obras do setor, previstos no Plano Estadual de Recursos
Hídricos, com prioridade para as Bacias Hidrográficas
em que forem arrecadados.
Parágrafo Único
? Parte do valor arrecadado em uma Bacia Hidrográfica,
poderá ser aplicado em outras Bacias, visando um
desenvolvimento setorial mais uniforme no, Estado,.
Artigo 27 ? Parte dos Recursos
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será
destinado especificamente para realização
de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento tecnológico
e a capacitação de Recursos Humanos do setor.
Parágrafo Único
? É vedada a utilização dos recursos
financeiros da arrecadação da outorga e utilização
dos Recursos Hídricos, para pagamento de salários,
diárias e gratificações aos servidores
públicos e empregados de empresas estatais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 28 ? Para ocorrer
com às despesas decorrentes da implantação
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
orçamento do corrente exercício um crédito
especial de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 ? A Estrutura
Organizacional Básica do Poder Executivo, de que
trata a Lei n° 3.936, de 22 de novembro de 1977, com
as alterações da lei n° 5.404, de 06 de
maio de 1991 e 5.583, de 19 de maio de 1992 passa a vigorar
com as seguintes modificações:
I ? A Secretaria da Justiça,
Cidadania e Meio Ambiente volta a denominar?se SECRETARIA
DA CIDADANIA E JUSTIÇA;
II ? Para os efeitos do
inciso anterior fica denominado de SECRETÁRIO DA
CIDADANIA E JUSTIÇA O Secretário da Justiça,
Cidadania e Meio Ambiente;
III - Fica vinculada à
Secretaria do Planejamento a Superintendência de Administração
do Meio Ambiente (SUDEMA).
Artigo 30 ? A Coordenadoria
de Irrigação e Recursos Hídricos da
Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento,
passará a denominar?se: COORDENADORIA DE IRRIGAÇÃO
E DRENAGEM.
Artigo 31 ? Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de julho
de 1996; 107° da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR
SOLON HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES
SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR
Institui a Política
Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e
dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO
DA PARAÍBA:
Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° ? Fica instituída
a Política de Recursos Hídricos do Estado
da Paraíba, que será desenvolvida de acordo
com os critérios e princípios estabelecidos
nesta lei, observadas as disposições das constituições
e legislações Federal e Estadual, bem como
a Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 2° ? A Política
Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o uso
integrado e racional destes recursos, para a promoção
do desenvolvimento e do bem estar da população
do Estado da Paraíba, baseada nos seguintes princípios:
I ? O acesso aos Recursos
Hídricos é direito de todos e objetiva atender
às necessidades essenciais da sobrevivência
humana.
II ? Os Recursos Hídricos
são um bem público, de valor econômico,
cuja utilização deve ser tarifada.
III ? A bacia hidrográfica
é uma unidade básica físico - territorial
de planejamento e gerenciamento dos Recursos Hídricos.
IV ? O gerenciamento dos
Recursos Hídricos far?se?á de forma participativa
e integrada, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos
desses Recursos e as diferentes fases do ciclo hidrológico.
V ? O aproveitamento dos
Recursos Hídricos deverá ser feito racionalmente
de forma a garantir o desenvolvimento e a preservação
do meio ambiente.
VI ? O aproveitamento e
o gerenciamento dos Recursos Hídricos serão
utilizados como instrumento de combate aos efeitos adversos
da poluição, da seca, de inundações,
do desmatamento indiscriminado, de queimadas, da erosão
e do assoreamento.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 3° ? A Política
Estadual de Recursos Hídricos será desenvolvida
de acordo com as seguintes diretrizes:
I ? Otimização
da oferta de água para as diversas demandas e, em
qualquer circunstância, priorizando o abastecimento
da população humana.
II ? Proteção
dos Recursos Hídricos contra ações
comprometedoras da sua qualidade, quantidade e usos.
III ? Estabelecimento em
conjunto com os municípios de um sistema de alerta
e defesa civil, quando da ocorrência de eventos extremos
tais como, secas e cheias.
IV ? Compatibilização
dos Programas de uso e preservação dos Recursos
Hídricos com os da União, dos Estados vizinhos
e dos municípios, através da articulação
intergovernamental.
V ? Maximização
dos benefícios sócio?econômicos nos
aproveitamentos múltiplos dos Recursos Hídricos.
VI ? Racionalização
do uso dos Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos,
evitando exploração inadequada.
VII ? Estabelecimento de
prioridades no planejamento e na utilização
dos Recursos Hídricos de modo a se evitar ou minimizar
os conflitos de uso.
VIII ? Distribuição
dos custos das obras públicas de aproveitamento múltiplo,
ou de interesse coletivo, através do princípio
do rateio entre as diversas esferas de governo e os beneficiários.
IX ? Fixação
das tarifas, considerando os aspectos e condições
sócio?econômicas das populações
usuárias.
X ? Estabelecimento de áreas
de proteção aos mananciais, reservatórios,
cursos de água e demais Recursos Hídricos
no Estado sujeitas à restrição de uso.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS
HÍDRICOS
Artigo 4°. ? São
instrumentos da execução da Política
de Recursos Hídricos:
I ? Sistema Integrado de
Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos.
II ? Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
III ? Planos e Programas
Intergovernamentais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETlVOS
Artigo 5°. ? O Sistema
Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos
tem como finalidade a execução da Política
Estadual de Recursos Hídricos e a formulação,
atualização e aplicação do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, em consonância
com os órgãos e entidades estaduais e municipais,
com a participação da sociedade civil organizada.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO
Artigo 6° ? O Sistema
Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos
será composto pelos seguintes órgãos:
? Órgão de
Deliberação
Conselho Estadual de Recursos Hídricos
? Órgão Integrador
Secretaria do Planejamento
?Órgão Gestor
Grupo Gestor de Recursos Hídricos
Artigo 7° ? Fica criado,
de acordo com esta lei o Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
com atuação em todo território do Estado
da Paraíba, tendo a seguinte composição:
- Secretário de Planejamento
ou substituto legal que o presidirá;
? Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais
das pastas de:
Agricultura e Abastecimento
Infra?estrutura
? 01(um) representante de cada uma das quatro regiões
fisiográficas designados pelas associações
de prefeitos
? 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ? DNOCS
- Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
? SUDENE
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA
- Universidade Federal da Paraíba - UFPB
Artigo 8° ? O órgão
integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento
de Recursos Hídricos será a Secretaria do
Planejamento do Estado da Paraíba.
Artigo 9° ? O Órgão
Gestor será o GRUPO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS,
pertencente à estrutura interna da Secretaria do
Planejamento constituído por técnicos lotados
naquela Pasta, que terá função executiva.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 10 ? Fica o Poder
Executivo autorizado a definir no Regulamento as atribuições
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, do Órgão
Integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento
de Recursos Hídricos, e do Órgão Gestor.
Parágrafo Único
? Por proposta motivada do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, o Governador do Estado poderá, mediante
decreto, criar, na estrutura do Sistema, Câmaras de
recursos hídricos e comitês de bacias hidrográficas,
definindo os objetivos, a competência e a estrutura
interna desses órgãos.
CAPÍTULO III
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 11 ? O Plano Estadual
de Recursos Hídricos será instituído
por Lei, obedecidos os princípios e diretrizes da
Política Estadual de Recursos Hídricos e terá
como base os Planos das Bacias Hidrográficas.
Parágrafo Primeiro
? O projeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos
deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado
à Assembléia Legislativa, no máximo
até o final do primeiro ano do seu mandato, com prazo
de vigência igual a duração do referido
mandato, fixado pela Constituição Federal.
Parágrafo Segundo
? O Plano Estadual de Recursos Hídricos será
avaliado anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo Terceiro
? A avaliação do Plano será feita a
partir da elaboração de um Relatório
Anual sobre a situação dos Recursos Hídricos
no Estado da Paraíba, tomando?se por base a situação
das Bacias Hidrográficas, com a finalidade de propor
a atualização do orçamento plurianual
de investimentos, providenciando?se sua divulgação.
Parágrafo Quarto
? O Relatório definido no parágrafo anterior
deverá conter no mínimo:
a) a avaliação
da qualidade das águas;
b) o balanço entre a disponibilidade e a demanda;
c) uma avaliação do cumprimento dos programas
previstos nos vários Planos das Bacias Hidrográficas.
Artigo 12 ? O Plano Estadual
de Recursos Hídricos terá objetivos geral
e específicos, diretrizes e metas definidas a partir
de um processo de planejamento integrado e participativo,
perfeitamente compatibilizado com outros planos gerais,
regionais e setoriais.
Parágrafo Primeiro
? Na elaboração do Plano Estadual de Recursos
Hídricos deverão ser compatibilizadas as questões
interbacias e consolidados os programas anuais e plurianuais
de cada Bacia Hidrográfica.
Parágrafo Segundo
? O Plano Estadual de Recursos Hídricos será
composto de programas de desenvolvimento institucional,
tecnológico, gerencial e de formação
de Recursos Humanos, especializados no campo dos Recursos
Hídricos.
Parágrafo Terceiro
? O Plano apoiará a realização de estudos
e pesquisas desenvolvidas por instituições
de ensino e pesquisa.
Parágrafo Quarto
? Integrará o Plano, um quadro de dispêndios
financeiros com a definição de usos e fontes,
cujos valores e critérios deverão constar
da Lei de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento
Plurianual de Investimento e do Orçamento Programa
Anual.
Artigo 13 ? Os Planos das
Bacias Hidrográficas, serão elaborados através
do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de
Recursos Hídricos e conterão, entre outros,
os seguintes elementos:
I ? Diretrizes gerais a
nível regional capazes de orientar Planos Diretores
Municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano,
localização industrial, proteção
dos mananciais, exploração mineral, irrigação,
saneamento, pesca e piscicultura, segundo as necessidades
de recuperação, proteção e conservação
dos Recursos Hídricos das bacias ou regiões,
bem como do Meio Ambiente.
II ? Metas de curto, médio
e longo prazos para se atingir índices progressivos,
traduzidos, entre outros em:
a) planos de utilização
prioritária e propostas de enquadramento dos corpos
de água em classes de uso preponderante;
b) programas Anuais e Plurianuais
de utilização, recuperação,
proteção e conservação dos Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica correspondente,
inclusive com especificações dos recursos
financeiros necessários.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E PROGRAMAS INTERGOVERNAMENTAIS
Artigo 14 ? O Estado promoverá
programas conjuntos com outros níveis de Governo,
federal, estadual e municipal mediante convênios,
com vistas
I ? Identificação
de áreas de proteção e conservação
de águas de possível utilização
para abastecimento das populações.
II ? Implantação,
conservação e recuperação das
áreas de proteção permanente e obrigatória,
nas Bacias Hidrográficas.
III ? Tratamento de águas
residuárias, efluentes e esgotos urbanos, industriais
e outros, antes do lançamento nos corpos de água.
IV ? Construção
de barragens, transposição e reversão
de águas interbacias.
V? Combate e prevenção
das inundações, da erosão e o zoneamento
das áreas inundáveis.
VI ? Promoção
de campanhas educativas visando o disciplinamento do uso
dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 15 ? No âmbito
da competência do Estado, qualquer intervenção
nos cursos de água ou aqüífero que implique
na utilização dos Recursos Hídricos,
a execução de obras ou serviços que
alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos mesmos,
depende da autorização do órgão
Gestor, do Sistema de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos
Hídricos do Estado Paraíba.
Parágrafo Único
? Estão isentos da necessidade de autorização,
a construção de barreiros ou a execução
de pequenos poços, cujas capacidades e vazões
serão posteriormente regulamentadas, através
de Resolução do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos.
Artigo 16 ?Depende de cadastramento
e da outorga do direito de uso pelo Órgão
Gestor, a derivação de água de seu
curso ou depósito superficial ou subterrâneo,
para fins de utilização no abastecimento urbano,
industrial, agrícola e outros, bem como, o lançamento
de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação
federal e estadual pertinente.
Parágrafo Único
? A outorga não implica na alienação
parcial das águas, que são inalienáveis,
mas o simples direito do seu uso.
Artigo 17 ? Constitui infração
às normas de utilização dos Recursos
Hídricos e sujeito portanto as penalidades específicas:
I ? Derivar ou utilizar
os Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos
para qualquer finalidade sem a respectiva outorga de direito
de uso, salvo o disposto no parágrafo único
do Artigo 16 desta Lei.
II ? Iniciar, sem autorização
do Órgão Gestor, a implantação
ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de Recursos Hídricos
que implique em alterações em regime, na quantidade
e qualidade dos mesmos.
III ? Utilizar os Recursos
Hídricos fora do prazo estabelecido na outorga, sem
solicitar a devida prorrogação ou renovação,
em tempo hábil.
IV ? Executar obras ou serviços
para a utilização dos Recursos Hídricos,
em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga.
V ? Fraudar ou informar
valores incorretos das medições dos volumes
de água, utilizados ou captados conforme a outorga.
VI ? Infringir as normas
estabelecidas nesta Lei, ou outras de natureza administrativa,
compreendendo instruções e procedimentos fixados
pelo Órgão Gestor.
VII ? Não atender
as solicitações, contrárias a proteção
e a conservação dos Recursos Hídricos
e do Meio Ambiente, na forma fixada em lei.
Artigo 18 ? A infrigência
às disposições do artigo anterior serão
punidas através de penalidades indicadas em Regulamento
aprovado por ato governamental, que deverá estabelecer
o procedimento para sua aplicação, assegurada
ampla defesa ao infrator.
Parágrafo Primeiro
? Qualquer prejuízo ao serviço público
de abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos
de qualquer natureza à terceiros, implicará
além das multas, o encaminhamento do fato delituoso
à justiça para as providências legais,
respondendo a autoridade omissa por crime de responsabilidade.
Parágrafo Segundo
· No caso de reincidência, as multas deverão
ser cobradas em dobro.
Parágrafo Terceiro
? Das sanções previstas, caberá recurso
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 19 ? A cobrança
do uso da água é um instrumento gerencial
a ser aplicado pela sua utilização, e obedecerá
os seguintes critérios, entre outros, que o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos vier a estabelecer:
I ? Considerar as peculiaridades
das Bacias Hidrográficas, inclusive o excesso ou
déficit da disponibilidade hídrica.
II ? Considerar a classe
de uso preponderante, em que se enquadra o corpo de água
onde se localiza o uso ou derivação, o consumo
efetivo e a finalidade a que se destina.
III ? Estabelecer a cobrança
pela diluição, transporte e assimilação
de efluentes de sistemas de esgotos ou outros contaminantes
de qualquer natureza, considerando a classe de uso em que
se enquadra o corpo de água receptor, a proporção
da carga lançada em relação à
vazão natural ou regularizada, ponderando?se dentre
outros os parâmetros orgânicos físico-químicos
e bacteriológicos dos efluentes.
Parágrafo Primeiro
? No caso do inciso III os responsáveis pelos lançamentos
de poluentes, são ainda obrigados a cumprir as normas
e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao
controle de poluição das águas.
Parágrafo Segundo
? No caso de usos específicos de água, sujeitos
à legislação federal, os usuários
deverão cumpri?la integralmente.
Antigo 20 ? As tarifas de
cobrança e isenções do uso da água
serão fixadas anualmente pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, observadas as normas legais aplicáveis
à espécie.
SEÇÃO III
DO RATEIO DOS CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO
Artigo 21 ? O princípio
do rateio dos custos, se aplicará direta ou indiretamente
às obras públicas de uso múltiplo ou
de interesse coletivo segundo critérios e normas
a serem estabelecidos em regulamento pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos atendidos os seguintes procedimentos:
I ? A negociação
do rateio dos custos entre as entidades beneficiadas, deverá
ser precedida de concessão ou autorização
para realização de obras de aproveitamento
múltiplo, e quando envolver a geração
de energia hidroelétrica, a União fará
parte da negociação.
II ? No caso de obras de
uso múltiplo ou de interesse coletivo, com dotações
a fundo perdido, sua execução dependerá
além dos estudos de viabilidade técnica, econômica,
social e ambiental, de uma previsão de retorno dos
investimentos públicos na forma de benefícios
ou de uma justificativa circunstanciada.
Parágrafo Único
? Os recursos provenientes do rateio dos custos serão
destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 22 ? Fica criado
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante esta
Lei, com a finalidade de oferecer suporte financeiro à
execução da Política Estadual de Recursos
Hídricos.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Artigo 23 ? O Fundo Estadual
de Recursos Hídricos, será administrado pelo
Órgão Integrador, com o apoio do Banco do
Estado da Paraíba S/A, e regido pelas normas estabelecidas
nesta Lei e cujo regulamento elaborado pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, será baixado por ato
do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 24 ? O Fundo Estadual
de Recursos Hídricos será suprido pelas seguintes
fontes:
I ? Recursos Orçamentários
do Estado.
II ? Transferência
da União ou de Estados vizinhos destinados à
execução de planos e programas de Recursos
Hídricos de interesse comum.
III ? Compensação
financeira que o Estado receber em decorrência dos
aproveitamentos hidroenergéticos.
IV ? Parte da arrecadação
relativa a Compensação financeira que o Estado
receber pela exploração de recursos minerais
para a aplicação exclusiva em levantamentos,
estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos
Recursos Hídricos subterrâneos.
V ? Recursos financeiros
resultantes da cobrança pela utilização
dos Recursos Hídricos.
VI ? Empréstimos
de entidades nacionais e internacionais.
VII ? Recursos provenientes
de ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais.
VIII ? Produto de operação
de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação
dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
IX ? Resultado da aplicação
de multas cobradas dos infratores, previstas na presente
Lei.
X ? Recursos decorrentes do rateio de custos conforme o
estabelecido na presente Lei.
XI ? Das contribuições
pelo melhoramento e taxas cobradas dos beneficiados pelas
obras de aproveitamento ou serviços prestados.
XII ? Doações
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras e quaisquer outros
recursos concedidos ao Fundo.
SEÇÃO IV
DAS APLICAÇÕES DO FUNDO
Artigo 25 ? A aplicação
de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
deverá ser orientada pela Política Estadual
de Recursos Hídricos, baseada no Plano Estadual de
Recursos Hídricos, devidamente compatibilizada com
o Orçamento Plurianual de Investimento e os recursos
orçamentários do Estado destinados ao referido
Fundo.
Artigo 26 ? Os recursos
oriundos da cobrança pela utilização
dos Recursos Hídricos serão aplicados em serviços
e obras do setor, previstos no Plano Estadual de Recursos
Hídricos, com prioridade para as Bacias Hidrográficas
em que forem arrecadados.
Parágrafo Único
? Parte do valor arrecadado em uma Bacia Hidrográfica,
poderá ser aplicado em outras Bacias, visando um
desenvolvimento setorial mais uniforme no, Estado,.
Artigo 27 ? Parte dos Recursos
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será
destinado especificamente para realização
de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento tecnológico
e a capacitação de Recursos Humanos do setor.
Parágrafo Único
? É vedada a utilização dos recursos
financeiros da arrecadação da outorga e utilização
dos Recursos Hídricos, para pagamento de salários,
diárias e gratificações aos servidores
públicos e empregados de empresas estatais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 28 ? Para ocorrer
com às despesas decorrentes da implantação
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
orçamento do corrente exercício um crédito
especial de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 ? A Estrutura
Organizacional Básica do Poder Executivo, de que
trata a Lei n° 3.936, de 22 de novembro de 1977, com
as alterações da lei n° 5.404, de 06 de
maio de 1991 e 5.583, de 19 de maio de 1992 passa a vigorar
com as seguintes modificações:
I ? A Secretaria da Justiça,
Cidadania e Meio Ambiente volta a denominar?se SECRETARIA
DA CIDADANIA E JUSTIÇA;
II ? Para os efeitos do
inciso anterior fica denominado de SECRETÁRIO DA
CIDADANIA E JUSTIÇA O Secretário da Justiça,
Cidadania e Meio Ambiente;
III - Fica vinculada à
Secretaria do Planejamento a Superintendência de Administração
do Meio Ambiente (SUDEMA).
Artigo 30 ? A Coordenadoria
de Irrigação e Recursos Hídricos da
Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento,
passará a denominar?se: COORDENADORIA DE IRRIGAÇÃO
E DRENAGEM.
Artigo 31 ? Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de julho
de 1996; 107° da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR
SOLON HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES
SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR |