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Recursos Hídricos
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI N.º 11.426 DE 17 DE JANEIRO DE 1997
 
 

Emenda: Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, institui e Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, e cria o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, previsto no artigo 220 da Constituição Estadual.

TÍTULO I
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS

Art. 2º - Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação de Política Estadual de Recursos Hídricos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos;
II - assegurar que a água seja protegida, utilizada e conservada, em padrões de quantidade e qualidade, por seus usuários atuais e futuros, em todo o território do Estado de Pernambuco, garantindo as condições para o desenvolvimento econômico e social, como melhoria da qualidade de vida e equilíbrio com o meio ambiente.

SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º - São princípios básicos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o acesso aos recursos hídricos como um direito de todos;
II - o gerenciamento integrado, descentralizado e participativo dos recursos hídricos, levando em conta os aspectos quantitativo e qualitativo das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
III - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico - territorial de planejamento e gerenciamento de recursos hídricos;
IV - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e local, bem como com a proteção ambiental;
V - a implantação de processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que assegure a participação da sociedade civil;
VI - a prevenção e combate às causas e efeitos adversos das estiagens, das inundações, da poluição, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;
VII - a integração das ações estaduais, bem como articulação com os municípios e a União, com vistas à associação de suas iniciativas no planejamento dos usos das águas.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES

Art. 5º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado de Pernambuco - SIGRH/PE, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento ao disposto nos artigos 219, 220 e 221, de Constituição Estadual, especialmente para as ações que atendam às seguintes diretrizes:

I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos, para toda a sociedade, priorizando o uso ao abastecimento humano;
II - a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos ambientais;
III - a proteção dos corpos d'água superficiais e subterrâneos contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - o estabelecimento conjuntamente com outros órgãos da defesa civil, de um sistema de alerta e defesa para cuidar de segurança e saúde pública quando de ocorrência de cheias e secas;
V - o cadastramento de obras de captação de recursos hídricos superficiais e subterrâneos de seus usuários com vistas ao planejamento, estudo e racionalização do seu uso;
VI - a operação da rede hidrometeorológica do Estado, e intercâmbio das informações com instituições federais e municipais;
VII - formulação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos, por bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implantação da política estadual de recursos hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DO RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6º - Dependerá de outorga administrativa;

I - a implantação de empreendimentos que demande a utilização de recursos hídricos;
II - a execução de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos.

Parágrafo único - independem de outorga pelo Poder Público;

a) o uso dos recursos hídricos para a satisfação das primeiras necessidades de vida de populações difusas;
b) as derivações, captações e lançamento considerados insignificantes pelo órgão gestor dos recursos hídricos;
c) derivação de água para o processo produtivo dos recursos minifundiários e de ações comunitárias, atendido o item (b) do Art. 6º.

Art. 7º - São modalidades de outorga administrativa:

I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade pública;
II - autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras finalidades.

§ 1º - A outorga será concedida mediante a aprovação do projeto de utilização dos recursos hídricos, cumpridas todas as exigências legais referentes ao licenciamento ambiental e outros dispositivos regulamentares federais e estaduais.

§ 2º - A outorga será cancelada caso a obra ou serviço para utilização do recurso hídricos não seja executada conforme as condições estabelecidas no termo da outorga.
Art. 8º - Depende de cadastramento e de outorga do direito de uso e derivação ou captação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas que venham a ser estabelecidos.

Art. 9º - Os empreendimentos já existentes, que se enquadram nas categorias indicadas no Art. 6º, deverão requerer no prazo de 1 (um) ano, o cadastramento e o outorga do direito de uso da água ao órgão outorgante.

Art. 10 - As concessões e autorizações serão outorgadas por prazo compatível com a natureza do serviço a que se destine o aproveitamento, não excedente a vinte anos, podendo ser renovadas.

SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11 - Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos;

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva permissão, autorização ou outorga do direito de uso;
II - iniciar a implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais, ou subterrâneos que implique em alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na licença ou outorga;
IV - impedir ou restringir, por qualquer meio, o acesso ou passagem da população local, de turistas ou de pessoas de um modo geral, às fontes, nascentes, açudes, reservatórios e quaisquer depósitos ou correntes de águas públicas, sem justo motivo e prévia anuência de autoridade competente;
V - procurar beneficiar, favorecer, discriminar ou prejudicar pessoas ou comunidades urbanas ou rurais, na captação, armazenamento ou distribuição de água, em virtude de critérios de ordem social, política partidária ou eleitoral;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - lançar resíduos sólidos e efluentes líquidos proibidos nos corpos d'água superficiais e subterrâneos;
VIII - infringir outras normas estabelecidas nos regulamentos administrativos complementares, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.

Art. 12 - A prática de qualquer das infrações definidas no artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa simples ou diária, proporcional à gravidade de infração, de 100 à 10.000 UFIRs com fatores em dobro no caso de reincidência, obedecidos os critérios estabelecidos por decreto do poder executivo;
III - embargo temporário, por prazo determinado, para a execução de serviços de obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação de outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos do artigo 58 e 59 do Código de Águas ou vedar os poços de captação de água subterrâneas, se for esse o caso.

Parágrafo único - Das sanções acima caberá recurso às autoridades administrativas e judiciárias competentes.

SEÇÃO III
DA COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA

Art. 13 - Visando a racionalizar o uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, será cobrado o valor econômico de sua utilização na forma como vier a ser estabelecida em decreto, obedecendo aos seguintes critérios:

I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará:

a) a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água onde se localiza o uso ou derivação;
b) a disponibilidade hídrica local;
c) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
d) a vazão captado e seu regime de variação;
e) o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;

II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos de qualquer natureza, considerará:

a) a classe de uso em que for enquadrado o corpo d'água receptor;
b) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se dentre outros, os parâmetros biológicos e físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

III - Incentiva a racionalização do uso da água:

IV - Obter recursos financeiros para o financiamento e intervenção contempladas nos planos de recursos hídricos na bacia hidrográfica.

§ 1º - No caso do Inciso II deste artigo os responsáveis pelos lançamentos ficam ainda obrigados ao cumprimento das normas e padrões estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.

§ 2º - Destinar percentual da receita do uso da água para os municípios onde ocorrerem captação de água.

§ 3º - Isenção nos pagamentos para os Perímetros Públicos de Irrigação, durante o período de carência da obra de uso comum do Governo.

SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS - SIRH
Art. 14 - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH, constituindo uma base de dados, informatizada, obtida a partir da coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados sobre recursos hídricos e fatores intervenientes no ciclo hidrológico, servirá de base para:

I - manter atualizado o SIGRH/PE;
II - planejamento, estudos e projetos;
III - monitoramento e controle do uso da água;
IV - elaboração de relatórios sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;
V - a elaboração e atualização dos planos de recursos hídricos.

§ 1º - O SIRH será responsável pela operação e manutenção da rede hidrometeorológica, compreendendo informações de águas superficiais e subterrâneas.

§ 2º - O SIRH integrará todas as informações dos diversos órgãos federais e estaduais que lidem com águas meteóricas, superficiais ou subterrâneas, inclusive sobre as obras de recursos hídricos no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 3º - O SIRH operará de modo descentralizado, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos.

TÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PERH
CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS DO PLANO

Art. 15 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, devidamente compatibilizado com os planos de desenvolvimento econômico e social da União e do Estado de Pernambuco, estabelecerá as diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento dos recursos hídricos no Estado levando em conta, dentre outros, os seguintes elementos:

I - objetivos e diretrizes de ações conjugadas do Estado e dos municípios com relação aos aproveitamento múltiplo, controle, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos;
II - o processo de planejamento interativo das ações e intervenções, resultando de discussão dos planos gerais, regionais, urbanos e setoriais do uso de água;
III - as diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas, definidos mediante articulação institucional, técnica e financeira com a União, os estados vizinhos, os municípios e entidades internacionais de cooperação;
IV - o desenvolvimento de tecnologia e legislação específica para as peculiaridades do semi-árido;
V - a modernização e expansão da rede hidrometeorológica de responsabilidade do Estado;
VI - o monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e previsão dos impactos ambientais do conjunto de programas e projetos propostos;
VII - os programas de desenvolvimento institucional tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;
VIII - compatibilização das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas;
IX - as normas relativas à proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO

Art. 16 - O PERH tomará por base os planos de desenvolvimento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas estaduais, os quais deverão contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - plano de prioridade para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e de enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante;

II - projeção das disponibilidades dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos assim como projeção das demandas de água, por tipo de uso;

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras, com identificação de conflitos potenciais;

IV - metas para aumento de oferta e melhoria da qualidade das águas com as respectivas medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, visando alcançar essas metas;

V - responsabilidades para a execução dessas medidas, programas e projetos com respectivos cronogramas de execução e programação orçamentária e financeira;

VI - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção de mananciais hídricos, superficiais ou subterrâneos, e para compensação dos Municípios em que essas áreas se situem.

Art. 17 - O PERH terá caráter de plurianualidade, com vigência de quatro anos.

§ 1o. O PERH será aprovado por lei, cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, até o final do primeiro ano de mandato do Governador, devidamente compatibilizado com o Plano anteriormente vigente.

§ 2o. O PERH deverá estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes setores da economia e das regiões.

§ 3o. Os dispêndios financeiros para elaboração e implantação do PERH deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.

Art. 18 - O Estado deverá manter atualizado o PERH com base em relatórios bianuais sobre a situação dos recursos hídricos e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para a sua execução.

Parágrafo único - Os relatórios bianuais servirão como instrumento de acompanhamento e avaliação do PERH e dos planos de Bacias Hidrográficas.

Art 19 - Constará do PERH a divisão hidrográfica do Estado de Pernambuco que definirá unidades hidrográficas com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos na forma de Comitê, ou agrupamento de várias sub bacias para gerenciamento conjunto.

TÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIGRH/PE

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art 20 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH/PE, tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos assim como formular, atualizar e aplicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos no território de Pernambuco.

Art. 21 - Além dos princípios e diretrizes mencionados nos artigos anteriores, deverá o SIGRH/PE se pautar pelas seguintes diretrizes específicas:

I - atuar em estreita articulação e cooperação técnico operacional com o Sistema Estadual de Meio Ambiente, e com os órgãos dele integrantes, de modo a compatibilizar e articular suas ações em vista do cumprimento das metas, prioridades, e diretrizes estabelecidas para as ações governamentais;
II - desenvolvimento organizacional privilegiando a articulação operacional e o aprimoramento dos recursos humanos dos órgãos integrantes;
III - adequação e criação de novos instrumentos de gestão, relativos aos direitos de uso dos recursos hídricos;
IV - viabilização do desenvolvimento e disseminação de práticas de uso adequado dos recursos hídricos;
V - melhoria e disseminação orientada dos dados hidrometeorológicos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO BÁSICA

Art. 22 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIRGH/PE, será composto pelos seguintes órgãos públicos colegiados e executivos:

I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, órgão superior deliberativo e consultivo do Sistema;
II - Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
III - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, colegiado de apoio técnico local, com atuação nas unidades hidrográficas nominadas pelo plano estadual de recursos hídricos;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão de planejamento e gestão do Sistema;
V - os órgãos executores do Estado, que atuam na área de recursos hídricos.

Parágrafo único - A composição, organização, funcionamento e competência dos órgãos integrantes do SIGRH/PE, encontram-se definidas na presente Lei e detalhadas em seu regulamento, sem prejuízo das demais funções e atribuições legais estabelecidas na legislação em vigor, no tocante às atividades do órgão referido no Inciso IV, deste artigo.

SEÇÃO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, composto por conselheiros nomeados em ato do Governador do Estado, e por Secretários de Estado, como membros natos, será integrado da seguinte forma:

I - pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o Presidirá;
II - pelo Secretário de Planejamento;
III - pelo Secretário de Infra-estrutura;
IV - pelo Secretário de Agricultura;
V - pelo Secretário da Fazenda;
VI - pelo Secretário da Saúde;
VII - pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
VIII - Pelo Presidente do Comitê Estadual de Recursos Hídricos;
IX - por 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
X - por 7 (sete) membros indicados pela Prefeituras das regiões: Sertão Pajeú/Moxoto, Sertão Central, Sertão do São Francisco, Sertão do Araripe, Agreste, Mata da Região Metropolitana do Recife;
XI - por 1 (um) representante das entidades ou categorias econômicas estaduais, escolhido por indicação da Federação da Indústria do Estado de Pernambuco - FIEP, ou de outra federação ou sindicato representativo da classe empresarial de modo como livremente deliberarem;
XII - por 1 (um) representante das entidades civis e não governamentais que atuem das áreas de estudo, pesquisa e proteção dos recursos hídricos e de proteção do meio ambiente, da forma que decidirem escolher;
XIII - pelo Diretor de Recursos Hídricos da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.

Parágrafo único - Os conselheiros representantes do Estado terão como suplentes seus substitutos legais e os demais por quem for designado pelo órgão ou entidade respectivo.

Art. 24 - Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete o desempenho das seguintes funções e atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em seu regimento interno:

I - discutir e aprovar as propostas dos anteprojetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos assim como as que devem ser incluídas no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
II - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução, controle, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar os relatórios bianuais sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
IV - definir as metas, objetivos e diretrizes para o planejamento dos programas e projetos anuais e plurianuais de aplicação de recursos públicos nas atividades de que trata a presente Lei;
V - definir, em articulação com o Conselho Estadual do Meio Ambiente, princípios e diretrizes de atuação conjunta e procedimentos comuns para uniformização das atividades de planejamento, monitoração e execução de projetos em regime de cooperação e intercomplementariedade técnica;
VI - apreciar e aprovar as minutas de decreto de regulamentação dos critérios e normas relativas aos procedimentos de licenciamento, autorização, permissão e outorga de direito de uso e aproveitamento econômico das águas públicas, superficiais e subterrâneas, a serem encaminhados ao Governo do Estado, nos termos do previsto nesta Lei;
VII - estabelecer os critérios e procedimentos de rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e investimentos públicos referentes ao uso múltiplo dos recursos hídricos ou do seu aproveitamento para fins econômicos;
VIII - opinar sobre todo e qualquer projeto ou proposta legislativa relacionada com obras e medidas de entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, que interfiram ou possam vir a interferir nos recursos hídricos ou no regime natural das águas, independentemente do grau de extensão ou impacto hidrológico;
IX - decidir a respeito dos possíveis conflitos de competência entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, em último grau e nos termos do disposto em regulamento;
X - receber, processar e julgar os recursos administrativos interpostos das decisões dos órgãos competentes do SIGRH/PE, em especial se relativos ao exercício de sanções de controle e fiscalização, como no caso da imposição de sanções e penalidades pela prática de infrações dos recursos hídricos;
XI - dispor sobre seu regimento interno.

SEÇÃO III
DO COMITÊ ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH

Art. 25 - Comporão o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH, um representante de cada uma das entidades cujas atividades se relacionam com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente e o planejamento estratégico:

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;
II - Secretaria de Planejamento - SEPLAN;
III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IV - Companhia Pernambucana de Controle da Poljuição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH;
V - Companhia Pernambucana de Saneamento;
VI - Fundação de Saúde Amauri de Medeiros - FUSAN;
VII - Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;
VIII - Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP;
IX - representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

§ 1o. - Os CERH será presidido pelo representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

§ 2o. - A cada representante nominado no "caput" deste artigo, corresponderá um suplente igualmente indicado pelo titular da entidade representada.

§ 3o. - Os membros do CERH exercerão o mandato enquanto forem representantes das entidades respectivas.

§ 4o. Os representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas será um presidente de um dos Comitês, escolhido pelos demais, por maioria simples.

Art 26 - Participarão do CERH, na qualidade de membros especiais, sem direito a voto, na forma do autorizado pela legislação federal, e da concordância em integrarem o referido Comitê, ou dos órgãos ou entidades que vierem substituí-los:

I - um representante do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;
II - um representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
III - um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
IV - um representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;
V - um representante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;
VI - um representante da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF;
VII - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
VIII - um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
IX - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
XI - três representantes indicados pela comunidade acadêmica estadual, através da Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal Rural de Pernambuco e da Universidade de Pernambuco, da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco.

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do CERH, a convite, sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com a matéria incluída na sua pauta ou na ordem do dia, a fim de prestar esclarecimentos considerados necessários às deliberações.

Art. 27 - Ao Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH, compete o desempenho das seguintes funções ou atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em seu regimento interno:

I - instituir os Comitês de Bacias Hidrográficas, homologando as indicações de representantes de órgãos e entidade externas;
II - apreciar e opinar a respeito do enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-se com vistas as repercussões interbacias, solucionando, ainda, os eventuais conflitos emergentes;
III - apreciar e opinar sobre a celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a execução de atividades e programas técnicos ou de financiamento para a proteção e desenvolvimento dos recursos hídricos estaduais;
IV - analisar e opinar sobre estudos, laudos técnicos e relatórios de impacto ambiental elaborados por entidades públicas federais, estaduais ou municipais, relativas às ações e intervenções físicas sobre o regime das águas públicas estabelecido nesta lei;
V - analisar e aprovar os planos, projetos, propostas e relatórios técnicos apresentados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, promovendo a viabilização das medidas sugeridas;
VI - analisar e anuir, previamente, ao encaminhamento de assuntos relativos aos recursos hídricos que devem ser submetidos aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário Estadual, bem como as esferas federal e municipal;
VII - propor diretrizes suplementares para a formulação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais de planejamento governamental;
VIII - aprovar propostas de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos em pesquisa, desenvolvimento de recursos humanos, serviços e obras de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos;
IX - propor critérios e normas relativas a:
a) outorga de direitos de uso das águas superficiais e subterrâneos;
b) rateio de custos entre os beneficiados, das obras de uso múltiplo das águas;
c) cobrança pelo uso da água, em cada região ou bacia hidrográfica, observando o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
X - decidir eventuais divergências no uso múltiplo das águas no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou entre esses Comitês;
XI - aprovar as propostas do Plano Estadual de Recursos Hídricos suas modificações e atualizações bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais do planejamento governamental;
XII - homologar os planos de bacias hidrográficas, compatibilizando-os com as políticas, planos e programas de âmbito estadual, regional e nacional;
XIII - analisar e opinar sobre o relatório bianual da situação dos recursos hídricos no Estado;
IX - aprovar critérios de prioridades de investimentos de recursos financeiros relacionados com os recursos hídricos, acompanhando a sua aplicação, bem com a participação financeira das entidades envolvidas, objetivando a viabilização de programas de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos;

§ 1o. - Caberá recursos ao CRH das decisões administrativas do CERH.

§ 2o. - As decisões normativas aprovadas pelo CERH estarão sujeitas à homologação do CRH.

SEÇÃO IV
DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art 28 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão compostos por:

I - representantes das Secretarias de Estado e de órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, proteção do meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;
II - representantes dos Municípios situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica correspondente, beneficiados ou interessados diretos na gestão dos recursos hídricos locais;
III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas ou com atuação na bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo de 1/3 do número total de votos no colegiado, cabendo a sua escolha por indicação por:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários das águas, representados por entidades associativas comunitárias, cooperativistas ou empresariais;
c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades ambientalistas e organizações não governamentais.

§ 1o. - Os estatutos dos Comitês de Bacias Hidrográficas fixarão o número de representantes mencionados no "caput" deste artigo, bem como critério para sua indicação, de modo a garantir a mais ampla representação dos interesses relacionados com os recursos hídricos da bacia.

§ 2o. - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por 1 (um) presidente e 1 (um) vice presidente, eleitos por maioria simples dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por mais um período.

§ 3o. - Terão direito a participar e intervir, sem direito a voto, nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas, representantes credenciados de órgãos públicos federais, que possuam intervenções na respectiva bacia.

§ 4o. - A cada representante mencionado no "caput", deste artigo, corresponderá um suplente igualmente indicado pelo titular da entidade representada.

§ 5o. - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar câmaras técnicas de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos.

§ 6O. - As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas.
Art. 29 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas colegiados consultivos e de deliberação a nível regional deverão exercer as atribuições seguintes, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - aprovar os estatutos do respectivo Comitê;
II - aprovar o plano da bacia hidrográfica respectivo, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como programas de ações imediatas quando ocorrerem situações críticas, submetendo-os ao CERH para homologação;
III - aprovar o relatório bianual da situação dos recursos hídricos de bacia hidrográfica;
IV - aprovar as propostas dos programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
V - apreciar e aprovar as propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, e fazer recomendações no tocante ao enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante;
VI - promover os entendimentos e relações de cooperação entre os usuários de recursos hídricos, exercendo, quando necessário, funções de arbitramento e conciliação nos casos de conflito de interesses, como uma primeira instância de decisão;
VII - promover a divulgação e debates na região, dos programas de serviços e obras a serem realizadas no interesse das comunidades, definindo metas, benefícios e custos, e riscos sociais, ambientais e financeiros;
VIII - subsidiar a elaboração do relatório bianual sobre a situação dos recursos hídricos, na respectiva bacia hidrográfica;
IX - acompanhar e avaliar os resultados decorrentes das ações e programas governamentais relativos à utilização, aproveitamento, proteção, recuperação, melhoria da qualidade e aumento da disponibilidade dos recursos hídricos;
X - promover a conscientização da comunidade sobre as normas técnicas de uso adequado dos recursos hídricos e de postura cívica que possam desencadear impactos sistêmicos degradantes dos mananciais;
XI - estimular a formação de associações de usuários, instalação de consórcios, como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos;
XII - prestar aos órgãos integrantes do SIGRH/PE, todas as informações solicitadas sobre a situação dos recursos hídricos da região, bem como comunicar a existência de infrações, falhas ou desvios de execução nos projetos locais, requerendo as medidas de urgência necessárias à correção ou normalização dos problemas;
XIII - efetuar, mediante delegação do outorgante, através das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
XIV - propor à CERH a isenção de outorga para os abastecimentos simplificados de pequenas localidades e para o processo produtivo dos minifundiários e ações de produção comunitária.

SEÇÃO V
DO ÓRGÃO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 30 - Na condição de órgão gestor do SIGRH/PE, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sem prejuízo do cumprimento das demais funções e encargos da sua competência regular, deverá prestar todo apoio e suporte de natureza técnica, operacional e administrativas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, cabendo-lhes exercer diretamente e/ou através de suas entidades vinculados dentre outras atividades, as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir toda a legislação que disciplina os direitos de pesquisa exploração e uso dos recursos hídricos do Estado de Pernambuco;
II - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilzando as propostas técnicas apresentadas pelo Comitê Estadual de Recursos Hídricos e pelos Comitês de Bacias Hidrográficas para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - elaborar o relatório bianual de situação dos recursos hídricos, com base nos Planos de Bacias Hidrográficas e dados fornecidos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV - gerir o Sistema de Informações sobre recursos hídricos coordenando a produção e divulgação das informações;
V - acompanhar, monitorar e controlar a execução dos planos, programas, projetos e ações governamentais no âmbito da implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VI - promover e zelar pela integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades componentes do SIGRH/PE, bem como a articulação destas com os demais sistemas governamentais do Poder Executivo Estadual, com o setor privado e a sociedade civil;
VII - proceder aos estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do SIGRH/PE, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado, e quanto viável ou cabível, da União;
VIII - promover a articulação do SIGRH/PE com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com estados vizinhos e com os municípios do Estado de Pernambuco;
IX - representar o SIGRH/PE no âmbito de suas relações frente a órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, inclusive para a celebração de acordos, convênios ou contratos, desde que autorizado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
X - outorgar, em nome do Estado, o direito de uso das águas superficiais e subterrâneos para quaisquer fins e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - aplicar as sanções administrativas de advertências, multas, embargos administrativos, demolição de obras, obstrução de poços e outros;
XII - planejar, proteger e operar obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e de interesse comum previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, com rateio de custos entre os setores beneficiados, em cooperação ou convênio com as entidades componentes do SIGRH/PE;
XIII - prestar assistência técnica e realizar programas conjuntos com os municípios no que se refere ao uso múltiplo, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos;
XIV - promover a integração dos aspectos de quantidade e qualidade do gerenciamento dos recursos hídricos;
XV - elaborar proposições para o enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante para apreciação pelas esferas competentes;
XVI - assegurar o monitoramento da quantidade e da qualidade da água, contando com as instituições componentes do SIGRH/PE;
XVII - realizar, por meios próprios, ou através de terceiros, treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao SIGRH/PE;
XVIII - realizar convênios como instrumento estratégico de gestão, para estabelecer compromissos de co-responsabilidade e parceria entre as esferas de governo e com organizações não governamentais, relativamente a questões de interesse para os recursos hídricos em território estadual;
XIX - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, sob supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 33 - Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, como instrumento de suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH/PE.

Art. 34 - O FERH reger-se-á pelas normas estabelecidas por esta Lei, será administrado pelo órgão gestor e tendo o Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE como agente financeiro, com supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FERH

Art. 35 - Constituirão recursos do FERH:

I - as transferências do Estado e dos municípios, a ele destinados por disposição legal ou orçamentária;
II - as transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - a parcela da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e também compensações similares recebidas por Municípios, transferidos por estes, mediante convênios de interesse mútuo;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse do gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos;
V - o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VI - os empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre Governos;
VIII - o retorno das operações de crédito contratadas com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
IX - o produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
X - o produto da aplicação de multas cobradas dos infratores da legislação sobre recursos hídricos;
XI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
XIII - recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas no plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XIV - recursos eventuais.

CAPÍTULO II
DAS APLICAÇÕES DO FUNDO

Art. 36 - A aplicação de recursos do FERH seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá os objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser compatibilizados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado.

Parágrafo único - Na medida do possível e progressivamente no tempo, as aplicações do FERH serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir a eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade das disponibilidades financeiras.

Art. 37 - Os recursos do FERH destinar-se-ão para as seguintes aplicações:

I - financiamentos às instituições públicas e privadas para a realização de serviços e obras com vistas ao monitoramento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

II - compensações aos municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado, mediante realização de programas de desenvolvimento desses municípios, compatíveis com a proteção desses reservatórios;

III - realização de programas conjuntos entre o Estado e os municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde pública e prejuízos econômicos ou sociais;

IV - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos.

Art. 38 - As aplicações de recursos do FERH atenderão às seguintes condições:

I - os valores resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados prioritariamente a região ou bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidos os preços dos serviços cobrados pelo agente financeiro e despesas de entidades componentes do sistema;

II - até 50 (cinqüenta) por cento da arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH - respectivo;

III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, a serem executados com recursos obtidos através da cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, articulando-se as seguintes fases:

I - desenvolvimento de programas de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental de utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação dirigida ao primeiro e segundo graus;
II - implantação de sistema de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, devidamente compatibilzado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental e urbano;
III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direitos de uso, durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal e de aqüíferos subterrâneos interestaduais.

Art. 40 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua sanção.

Art. 41 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo da Princesa, em 17 de janeiro de 1997

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Mauro Magalhães Vieira Filho
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Antonio Valadares de Souza Filho
Eduardo Henrique Accioly Campos
Gilliant Hanois Falho Neto
João Joaquim Guimarães Recena


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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