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Recursos Hídricos
POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
 
 
A necessidade de um gerenciamento integrado dos recursos hídricos, notadamente em virtude de sua deterioração e o agravamento de conflitos entre os diversos setores usuários das águas, em inúmeras regiões do Estado, veio dar início às discussões sobre o futuro das águas públicas e sua forma de gerenciá-las adequadamente.

O Decreto Estadual 27.576 de 1987, criou o primeiro Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, composto exclusivamente por órgãos e entidades do Governo do Estado, com a incumbência de propor a Política de Governo relativa aos Recursos Hídricos do Estado, bem como a estruturação de um Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos -SIGRH e a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.

A Constituição Estadual de 1989 estabeleceu a instituição por lei do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos -SIGRH congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando:

Em 1990 produziu-se o Primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos contendo um diagnóstico sobre o uso e o controle dos recursos hídricos no Estado e os cenários de utilização, controle e recuperação com a indicação dos programas necessários à sua implementação.

A Lei 7.663 de 1991, regulamentando a Constituição Estadual, estabeleceu as diretrizes para atualização periódicas do Plano Estadual de Recursos, os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e os seus princípios:

os seus princípios:
O gerenciamento integrado, descentralizado e participativo;
A adoção da bacia hidrográfica como unidade físico territorial de planejamento;
Reconhecimento do recurso hídrico como um bem público de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada;
Compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente.

Entre os meios para assegurar a participação da sociedade estão a participação paritária do Estado, Municípios e Sociedade Civil no Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e nos Comitês de Bacia Hidrográfica e a elaboração de Planos Estaduais Quadrienais a serem aprovados por lei pela Assembléia Legislativa e dos Planos de Bacias Hidrográficas aprovados pelos respectivos Comitês.

O CRH foi instalado formalmente em julho de 1993 e é composto por 11 representantes de Secretarias de Estado, 11 representantes dos Municípios e 11 representantes de entidades da sociedade civil relacionadas diretamente aos recursos hídricos.

Os recursos financeiros necessários à implementação dos planos são assegurados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO criado pela Lei Estadual 7.663 e regulamentado pelos Decretos Estaduais 37.300 de 25/08/93 e 43.204 de 23/06/98.

Desde novembro de 1993, a Secretaria Estadual de Recursos Hídricos com o apoio dos demais órgãos do Sistema Integrado instalou 20 Comitês de Bacias no Estado nas 22 Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs em que foi dividido o Estado.

A Política Estadual de Recursos Hídricos tem como objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado de São Paulo.

Para a realização dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos foi implantado o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, e elaborado o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, além de instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO para suprir as necessidades dos recursos financeiros necessários ao sistema.

Princípios Fundamentais:

  • A água é essencial à vida, necessária a quase todas as atividades humanas e fator de equilíbrio dos ecossistemas.
  • Ciclo hidrológico é indissociável. As águas superficiais e subterrâneas são o mesmo recurso fluindo por meios físicos diferentes. O binômio quantidade e qualidade é indivisível.
  • Embora a água seja um recurso natural renovável, não é inesgotável, sendo necessário controlá-la e conservá-la.
  • Recurso hídrico é bem econômico ao qual deve ser atribuído justo valor. Seu significado e importância são diferentes para cada uso e a sua distribuição eqüitativa entre eles deve considerar aspectos econômicos e sociais. Seu uso deverá ser cobrado segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica.
  • A água é um patrimônio público cujo uso deve depender de outorga.
  • Os efeitos adversos das inundações, do assoreamento e da poluição das águas devem ser combatidos por seus riscos à segurança e à saúde pública e pelos prejuízos econômicos e sociais que acarretam.

Princípios de Aproveitamento:
· aproveitamento dos recursos hídricos deve considerar sua distribuição eqüitativa e seu uso racional, a maximização do desenvolvimento econômico e social e a minimização dos impactos ambientais.
· suprimento de água potável às populações deve ser a principal prioridade, discriminando-se e protegendo-se mananciais de abastecimento atuais e futuros.
· uso múltiplo dos recursos hídricos será incentivado e considerado forma de desenvolvimento econômico e social.
· As obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos terão seus custos rateados entre os setores beneficiários, na forma da lei.
· Os corpos de água deverão ser mantidos em padrões de qualidade compatíveis com seus usos preponderantes.

Princípios de Proteção, Conservação e Controle:
· A gestão de qualidade da água deverá compatibilizar: os potenciais de assimilação pelos corpos de água de cargas poluidoras urbanas, industriais e outras; os padrões admissíveis de lançamento de efluentes; o enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderantes; a outorga de usos; e o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.
· Serão adotadas medidas preventivas para a proteção da qualidade das águas, direcionadas ao controle do uso do solo, planejamento da localização industrial e normatização de lançamento de efluentes, em conjunto com medidas corretivas envolvendo o tratamento de esgotos urbanos e industriais.
· Os planos de uso e ocupação do solo deverão limitar a urbanização de áreas inundáveis, assim como a excessiva impermeabilização do solo, para evitar o agravamento das inundações.
· solo agrícola será alvo de programa de uso racional e conservação, tendo em vista evitar o assoreamento e a redução dos corpos de água.
· Os movimentos de terra na construção de estradas, arruamentos e loteamentos devem considerar a conservação do solo e da água.
· As águas subterrâneas, reserva estratégica para o suprimento das populações, terão programas permanentes que visem à sua proteção e conservação.
· As águas superficiais serão controladas e regularizadas tendo em vista o aumento das disponibilidades hídricas.
· A outorga de usos para abastecimento urbano, industrial e irrigação e o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras deverão prever mecanismos institucionais, técnicos e econômico-financeiros que assegurem a utilização da água de modo a evitar e inibir perdas e desperdícios, visando atingir níveis de consumo compatíveis com o balanço entre disponibilidade e demanda, na área geográfica em consideração.

Princípios de Gestão:
· A gestão dos recursos hídricos será realizada mediante a forma organizacional, institucional e política de um Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos.
· sistema promoverá a prevalência do interesse público, buscando observar a autonomia executiva dos órgãos e das entidades intervenientes ou usuárias dos recursos hídricos.
· Serão promovidas articulações entre a União, o Estado, os municípios e o setor privado, visando a integração de esforços para a implantação de soluções de âmbito regional de controle e recuperação da qualidade da água.
· A gestão dos recursos hídricos será descentralizada, tomando como base a bacia hidrográfica, e contando com a participação dos municípios, dos usuários das águas e da sociedade civil.
· A gestão dos recursos hídricos buscará a integração, considerando a organização regional e os seus respectivos sistemas.

Plano das Bacias Hidrográficas

Os Planos de Bacias Hidrográficas visam diagnosticar a real situação dos Recursos Hídricos de uma bacia hidrográfica, e que juntamente com os outros planos das outras bacias, devem integrar o Plano Estadual.
São realizadas através do Comitê de Bacia que coordena os trabalhos e que delibera em suas reuniões.
Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos:

· Diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;
· Metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:
· planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante;
· programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários;
· programas de desenvolvimento regionais integrados;
· Programas de âmbito regional, ajustados às condições e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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