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Recursos Hídricos
ESTADO DO PARANÁ
Lei n° 12.726, de 26 de novembro de 1999
 
 

Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, como parte integrante dos Recursos Naturais do Estado, nos termos da Constituição Estadual e na forma da legislação federal aplicável.


CAPÍTULO II
POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I. a água é um bem de domínio público;
II. a água é um recurso natural limitado dotado de valor econômico;
III. em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV. a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V. a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI. a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

CAPÍTULO III
OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I. assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II. a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III. a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 4º - Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I. a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II. a gestão sistemática dos recursos hídricos adequada às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
III. a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV. a articulação da gestão de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V. a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e o controle de cheias;
VI. a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Art. 5º - O Estado do Paraná articular-se-á com a União e com outros Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

Parágrafo único - A articulação com a União, referida no caput, contemplará mecanismos de delegação, ao Governo do Estado, da gestão de sub-bacias de rios federais que drenem o território paranaense.

CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I. o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II. o Plano de Bacia Hidrográfica;
III. o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
IV. a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
V. a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
VI. o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI
CARACTERIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Seção I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

Art. 7º - O Estado elaborará, com base nos planejamentos efetuados nas bacias hidrográficas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR), que conterá o seguinte:
I. objetivos a serem alcançados;
II. diretrizes e critérios para o gerenciamento de recursos hídricos;
III. indicação de alternativas de aproveitamento e controle de recursos hídricos;
IV. programação de investimentos em ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;
V. programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
§ 1º - O Plano de que trata este artigo servirá como insumo e será elaborado em consonância com as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de Ação Governamental.
§ 2º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR) terá vigência e horizonte de planejamento compatíveis com o período de implementação dos Planos de Bacia Hidrográfica, tendo seu capítulo referente ao diagnóstico de situação dos recursos hídricos do Estado atualizado segundo periodicidade ou conveniência estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR).
§ 3º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR) conterá a divisão territorial do Estado, caracterizando cada bacia ou conjunto de bacias hidrográficas utilizadas para o gerenciamento dos recursos hídricos.
§ 4º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR) deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), ad referendum da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

Seção II
Do Plano de Bacia Hidrográfica

Art. 8º - O planejamento de recursos hídricos, elaborado por bacia ou conjunto de bacias hidrográficas do Estado, consubstanciar-se-á, formalmente, em plano que visa a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o seu respectivo gerenciamento.

Art. 9º - O Plano de Bacia Hidrográfica é de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas, projetos, ações e atividades e terá o seguinte conteúdo mínimo:

I. diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II. análise de cenários alternativos de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III. balanço entre disponibilidade e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificações de conflitos potenciais;
IV. metas de racionalização de uso, adequação da oferta, melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis, proteção e valorização dos ecossistemas aquáticos;
V. medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento de metas previstas;
VI. divisão dos cursos de água em trechos de rio, com indicação da vazão outorgável em cada trecho;
VII. prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VIII. diretrizes e critérios para cobrança pelos direitos de uso dos recursos hídricos;
IX. propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos.

Seção III
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes
Segundo os Usos Preponderantes da Água

Art. 10 - O enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes deverá:
I. ser compatível com os objetivos e metas de qualidade ambiental definidos pelo respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
II. ser factível frente à disponibilidade social de inversão, sinalizada pelo quadro de fontes de recursos previsto no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
III. objetivar padrões de qualidade das águas compatíveis com os usos a que forem destinadas, subsidiando o processo de concessão de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos.

Art. 11 - As classes de corpos de água serão estabelecidas nos termos da legislação ambiental.

Seção IV
Da Outorga e da Suspensão da Outorga
de Direitos de Uso de Recursos Hídricos.

Art. 12 - O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos do Estado tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 13 - Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes direitos de uso de recursos hídricos, independentemente da natureza, pública ou privada, dos usuários:
I. derivações ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II. extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III. lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV. aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V. intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;
VI. outros usos e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água ou o leito e margens de corpos de água.
§ 1º - Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento, as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, estabelecidos conforme o inciso VI do artigo 39, desta Lei, incluindo-se dentre os usos insignificantes os poços destinados ao consumo familiar de proprietários e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural.
§ 2º - A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecendo a disciplina da legislação setorial específica.

Art. 14 - Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado bem como a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único - A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Art. 15 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela autoridade competente do Poder Executivo, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I. não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II. a ausência de uso por três anos consecutivos;
III. necessidade premente de água para atender as situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV. necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V. necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.

Art. 16 - A outorga confere ao usuário o direito de uso do corpo hídrico, condicionado à disponibilidade de água.
§ 1º - A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas simples direito de uso.
§ 2º - Haverá disponibilidade hídrica quando a vazão no curso de água for superior à respectiva vazão outorgável, no trecho da captação ou do lançamento e em todos os trechos localizados à jusante.
§ 3º - A vazão outorgável de um trecho de rio estabelece o limite da soma das outorgas a serem concedidas, considerando os direitos de uso no próprio trecho e à montante deste.
§ 4º - A vazão outorgável de um trecho de rio estará associada à probabilidade de que a vazão efetiva do curso de água seja superior à vazão estabelecida como outorgável.

Art. 17 - Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
§ 1º - Serão respeitados os prazos de vigência de outorgas e autorizações concedidas anteriormente à publicação desta Lei, sujeitando-se suas condições de validade à devida adequação aos termos dispostos pelo presente diploma legal e respetivo regulamento.
§ 2º - O Poder Executivo, ao emitir a outorga, mediante autoridade competente, observará a vigência de contratos de concessão de serviços públicos que impliquem na utilização de recursos hídricos, garantindo a autonomia municipal no que concerne aos serviços de saneamento básico.

Art. 18 - A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.

Seção V
Da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 19 - O direito de uso de recursos hídricos sujeito à outorga será objeto de cobrança que visa a:
I. constituir-se em instrumento de gestão;
II. conferir racionalidade econômica ao uso de recursos hídricos;
III. disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe preponderante de uso;
IV. incentivar a melhoria do gerenciamento nas bacias hidrográficas onde forem arrecadados;
V. obter recursos financeiros para implementação de programas e intervenções contemplados em Plano de Bacia Hidrográfica.

Art. 20 - No cálculo do valor a ser cobrado pelo direito de uso de recursos hídricos, excluídos os usos definidos como insignificantes e não sujeitos a outorga, devem ser observados os seguintes fatores:
I. a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água objeto do uso;
II. as características e o porte da utilização;
III. as prioridades regionais;
IV. as funções social, econômica e ecológica da água;
V. a época da retirada;
VI. o uso consumptivo;
VII. a vazão e o padrão qualitativo de devolução da água, observados os limites de emissão estabelecidos pela legislação em vigor;
VIII. a disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica local;
IX. as proporcionalidades da vazão outorgada e do uso consumptivo em relação à vazão outorgável;
X. o grau de impermeabilização do solo em áreas urbanas, sempre que esta alterar significativamente o regime hidrológico e o controle de cheias;
XI. custos diferenciados para diferentes usos e usuários da água;
XII. o princípio de progressividade face ao consumo;
XIII. outros fatores, estabelecidos a critério do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), de que trata esta Lei.
§ 1º - Os fatores referidos neste artigo serão utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa.
§ 2º - No caso de utilização de corpos de água para diluição, transporte e assimilação de efluente, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e dos padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.
§ 3º - A diferenciação de custo, referida no inciso XI deste artigo, poderá resultar na fixação de preços unitários distintos em função da consideração de diferentes usos e usuários da água, obtidos mediante procedimentos próprios aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) de que trata esta Lei, em estrita observância, como couber, aos demais fatores constantes deste artigo.
§ 4º - O regulamento específico desta matéria estabelecerá formas de bonificação e incentivo a usuários que procedam ao tratamento de seus efluentes, lançando-os ao corpo receptor com qualidade superior àquela da captação, bem como aos usuários, inclusive municípios, que desenvolvam práticas conservacionistas de uso e manejo do solo e da água, bem como de proteção a mananciais superficiais ou subterrâneos.
§ 5º - A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente.

Art. 21 - O valor inerente à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos classificar-se-á como receita patrimonial, nos termos do artigo 11 da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei No. 1.939, de 20 de maio de 1982.

§ 1º - A forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a partir de proposta do órgão central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), de que trata esta Lei.
§ 2º - Os créditos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), de que trata esta Lei, decorrentes da cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos, não pagos pelos respectivos responsáveis, serão inscritos, cobrados e executados, com a observância da legislação aplicável e em vigor, inerente à dívida ativa.

Art. 22 - Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR), de natureza e individuação contábeis, destinado à implantação e ao suporte financeiro de custeio e de investimentos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), de que trata esta Lei.

§ 1º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) será constituído por recursos das seguintes fontes:
I. receitas originárias da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
II. produto de arrecadação da dívida ativa decorrente de débitos com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
III. dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e em créditos adicionais;
IV. dotações consignadas no Orçamento Geral da União e nos Orçamentos dos Municípios e em seus respectivos créditos adicionais;
V. produtos de operações de crédito e de financiamento realizadas pelo Estado em favor do Fundo;
VI. resultado de aplicações financeiras de disponibilidades temporárias ou transitórias do Fundo;
VII. receitas de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelo órgão executivo e de coordenação central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), visando a atender aos objetivos do Fundo;
VIII. contribuições, doações e legados, em favor do Fundo, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IX. quaisquer outras receitas eventuais, vinculadas aos objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR).
§ 2º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) terá como gestor a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de órgão executivo e de coordenação central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) e como agente financeiro instituição financeira oficial, incumbindo-se a Secretaria de Estado da Fazenda da supervisão financeira de ambos.
§ 3º - O gerenciamento operacional da aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) reger-se-á por Contrato de Gestão celebrado entre o Estado do Paraná e Unidade Executiva Descentralizada, dentre as referidas no inciso IV e parágrafos 1º e 2º do Artigo 33 desta Lei, submetido à prévia manifestação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e à aprovação formal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), de que trata esta Lei.
§ 4º - Os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e inscritos como receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, respeitando-se o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), à exceção de proposição expressamente aprovada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, sendo os valores arrecadados utilizados para:
a. o financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano de Bacia Hidrográfica;
b. o pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR).

§ 5º - A aplicação nas despesas previstas na alínea b do parágrafo anterior deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.
§ 6º - Os valores creditados em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, de modo considerado benéfico à coletividade.
§ 7º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas resultantes de operações de crédito e de financiamento contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, na forma e nas condições a serem regulamentadas, em cada caso, por decreto do Poder Executivo.
§ 8º - O Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará a matéria constante neste artigo, observadas as disposições da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação complementar.
§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender a operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR).

Seção VI
Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos

Art. 23 - A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão no Estado serão organizados sob a forma de sistema e compatibilizados com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 24 - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
I. descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II. coordenação unificada do sistema;
III. acesso aos dados e informações garantido a toda sociedade.

Art. 25 - São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
I. reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado do Paraná, sem prejuízo de informações sócio-econômicas relevantes para o seu gerenciamento;
II. atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos em todo o território do Estado;
III. fornecer subsídios para a elaboração de Plano de Bacia Hidrográfica;
IV. apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado do Paraná.

CAPÍTULO VII
DOS DEPÓSITOS DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 26 - Aplicam-se aos depósitos de águas subterrâneas os fundamentos, objetivos, diretrizes gerais de ação e os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecida por esta Lei.
§ 1º - São consideradas subterrâneas as águas que corram naturalmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.
§ 2º - Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei serão consideradas a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais, bem como as interações observadas no ciclo hidrológico.

Art. 27 - As águas subterrâneas, em razão de sua importância estratégica, deverão estar sujeitas a programa permanente de preservação visando a possibilitar seu melhor aproveitamento.
§ 1º - A preservação e conservação dessas águas implicam em uso racional, implementação de medidas que evitem sua contaminação e promovam seu equilíbrio, em relação aos demais recursos naturais, em termos físicos, químicos e biológicos.
§ 2º - Caberá ao órgão competente do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme estabelecido no Capítulo X desta Lei, desenvolver proposta de política de utilização dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado do Paraná, a ser submetida à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como proceder à avaliação dos recursos hídricos do subsolo e fiscalizar sua exploração, adotando medidas preventivas quanto à sua contaminação.

Art. 28 - A implantação de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização ou de outros, que dependam da utilização de águas subterrâneas ou que sobre elas possam causar impacto relevante, deverá ser procedida de estudos hidrogeológicos para avaliação do potencial de suas reservas hídricas e para o correto dimensionamento das vazões a serem extraídas, sujeitos à prévia aprovação dos órgãos competentes, às demais disposições desta Lei e às normas que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 29 - O Poder Público instituirá, sempre que necessário, áreas de proteção aos locais de extração de águas subterrâneas, com a finalidade de possibilitar sua preservação, conservação ou aproveitamento racional, nos termos definidos nesta Lei.
§ 1º - Caberá à entidade competente do Poder Público Estadual proceder aos levantamentos necessários para a constituição de cadastro de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, inserindo-o junto ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, de que trata a Seção VI do Capítulo VI desta Lei.
§ 2º - A exploração de águas subterrâneas sem observância das disposições estabelecidas pelo programa permanente de preservação, referido no Artigo 27, estará sujeita às infrações e penalidades definidas pelo Capítulo XII desta Lei.

CAPÍTULO VIII
RATEIO DE CUSTOS DE OBRAS

Art. 30 - As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo de recursos hídricos terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), atendidos os seguintes procedimentos:
I. a concessão ou a autorização de obras de regularização com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio dos custos entre os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II. a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação de recursos a fundo perdido.

§ 1º - O Poder Executivo, mediante projeto de lei próprio, regulamentará a matéria contida neste artigo, no sentido de estabelecer diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização das obras nele enumeradas, conforme estudo aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), de que trata esta Lei.
§ 2º - Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público relevante ou na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio dos custos.

CAPÍTULO IX
AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 31 - Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos compete ao Poder Executivo:
I. tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II. outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III. implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
IV. promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
V. realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica.
Parágrafo único - Os Poderes Executivo do Estado e dos Municípios do Paraná promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

CAPÍTULO X
SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO
DE RECURSOS HÍDRICOS (SEGRH/PR)

Seção I
Dos Objetivos

Art. 32 - Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGR/PR), com os seguintes objetivos:
I. coordenar a gestão integrada das águas;
II. arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III. implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH/PR);
IV. planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos do Estado;
V. promover a cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos.

Seção II
Da Composição do Sistema

Art. 33 - Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR):
I. órgão deliberativo e normativo central do Sistema: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR);
II. órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
III. órgãos regionais e setoriais deliberativos e normativos de bacia hidrográfica do Estado: os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV. unidades executivas descentralizadas: as Agências de Água e os consórcios e associações a elas equiparadas, nos termos desta Lei.
§ 1º - As Agências de Água, ademais de observar a limitação de custos disposta no § 5º do Art. 22, deverão ter, quando instituídas pelo Estado, personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo direito administrativo, civil ou comercial, atendidas as necessidades, características e peculiaridades regionais, locais ou setoriais, mediante autorização, em lei, ao Poder Executivo, que aprovará, por Decreto, os seus respectivos atos constitutivos a serem inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável.
§ 2º- Enquadram-se na condição de equiparados às Agências de Água, para os efeitos deste Lei, os consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídas, aos quais poderão ser delegados, por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), de que trata esta Lei, o exercício das funções, competências e atribuições inerentes às unidades executivas descentralizadas.
§ 3º - O Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, na forma da legislação aplicável e desta Lei, o enquadramento de órgão subordinado e de entidade vinculada à Secretaria de Estado referida no inciso II deste artigo, bem como de órgão ou entidade, público ou privado, que a título de articulação, delegação ou cooperação, exerçam ações e atividades relacionadas com a formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH/PR) ou participem de seu gerenciamento.

Art. 34 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) é composto por:
I. representantes de instituições do Poder Executivo Estadual, com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
II. representantes da Assembléia Legislativa Estadual;
III. representantes dos Municípios;
IV. representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos;
V. representantes de usuários de recursos hídricos.
§ 1º - A representação de instituições do Poder Executivo Estadual, a que se refere o inciso I, será paritária em relação à totalidade dos representantes dos demais segmentos.
§ 2º - A indicação dos representantes, referidos nos incisos do caput, será efetuada pelos respectivos segmentos, garantida a participação deliberativa a todos os membros do CERH/PR.
§ 3º - A designação de representantes dos segmentos mencionados no caput deste artigo, a organização administrativa e o funcionamento do CERH/PR serão estabelecidos em Decreto do Governador.
§ 4 - O CERH/PR poderá, sempre que julgar conveniente, delegar competências e atribuições aos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 35 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I. a totalidade da bacia hidrográfica;
II. sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário; ou
III. grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único - A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, em rios de domínio do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Lei, será efetivada por ato próprio do Governador.

Art. 36 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por:
I. representantes das instâncias regionais das instituições públicas estaduais, com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
II. representantes dos Municípios;
III. representantes de entidades da sociedade civil com atuação regional relacionada com recursos hídricos;
IV. representantes de usuários de recursos hídricos.

§ 1º - Os critérios para a indicação dos representantes de cada segmento mencionado neste artigo, bem como a sua participação relativa na composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, serão definidos no ato de sua instalação, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), passando a constar dos seus respectivos Regimentos Internos.

§ 2º - A indicação nominal dos representantes mencionados neste artigo será efetuada pelo respectivo segmento e formalmente acolhida por ato próprio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR).

Art. 37 - As Agências de Água, os consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas e as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos atuarão como unidades executivas descentralizadas, prestando apoio aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e respondendo pelo planejamento e pela formulação do Plano de Bacia Hidrográfica, bem como pelo suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive pela cobrança dos direitos de uso dos recursos hídricos na sua área de atuação.
Parágrafo único - A proposta de criação de consórcio ou associação intermunicipal de bacia hidrográfica ou de associação regional, local ou setorial de usuários de recursos hídricos, com a finalidade de equiparar-se às Agências de Água e exercer as funções, competências e atribuições inerentes às unidades executivas descentralizadas, de que trata o inciso IV do artigo 33 desta Lei, dar-se-á mediante iniciativa de usuários de recursos hídricos, submetida à aprovação formal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) e anterior constituição do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, por ato próprio do Governador.

Seção III
Das Competências e Atribuições de Órgãos e Unidades Integrantes do Sistema

Art. 38 - Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), na condição de órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) compete:

I. estabelecer princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR) e Planos de Bacia Hidrográfica;
II. aprovar proposição do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR), na forma estabelecida nesta Lei;
III. arbitrar e decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV. atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V. deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
VI. estabelecer critérios e normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
VII. aprovar proposição da probabilidade associada à vazão outorgável, referida no § 4º do artigo 16, desta Lei;
VIII. estabelecer critérios e normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
IX. estabelecer critérios para o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;
X. instituir Comitês de Bacia Hidrográfica;
XI. reconhecer consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas e associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos como unidades executivas descentralizadas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR);
XII. exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Lei.

Art. 39 - À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na condição de órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) compete:
I. encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR) e suas modificações, tendo os Planos de Bacia Hidrográfica como base;
II. fomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR), supervisionando e coordenando a sua aplicação;
III. acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR);
IV. zelar pela manutenção de política de remuneração pelo uso da água, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis;
V. outorgar e suspender o direito do uso de água, mediante procedimentos próprios;
VI. estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no § 1º do artigo 13 desta Lei;
VII. gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de usos e usuários das águas, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas de que trata o inciso IV do artigo 33 desta Lei;
VIII. autorizar a cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos, mediante delegação às Agências de Água, consórcios intermunicipais de bacia hidrográfica ou associações de usuários de recursos hídricos, ou realiza-la diretamente;
IX. aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes, inclusive as originárias de representação formal subscritas por unidades executivas descentralizadas;
X. exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

Art. 40 - Aos Comitês de Bacia Hidrográfica, na condição de órgãos regionais de caráter deliberativo e normativo, na sua área territorial de atuação, compete:
I. promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II. arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III. aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica em sua área territorial de atuação;
IV. acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V. propor critérios e normas gerais para a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos;
VI. propor à autoridade competente do Poder Executivo Estadual, os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VII. propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), a probabilidade associada à vazão outorgável, referida no § 4º do artigo 16 desta Lei;
VIII. aprovar proposição de mecanismos de cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos e dos valores a serem cobrados;
IX. estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
X. exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

Parágrafo único - Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), de acordo com a sua esfera de competência.

Art. 41 - Às Unidades Executivas Descentralizadas compete:
I. elaborar o Plano de Bacia Hidrográfica para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica ou Comitês de Bacias Hidrográficas;
II. promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
III. participar da gestão do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área territorial de atuação, com a cooperação das entidades estaduais responsáveis;
IV. manter cadastro de usuários de recursos hídricos, com a cooperação das entidades estaduais responsáveis;
V. efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
VI. analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
VII. acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;
VIII. propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica:
a. o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR);
b. os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c. o plano de aplicação dos recursos disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
d. o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
e. a divisão dos cursos de água em trechos de rio e o cálculo da vazão outorgável em cada trecho;
f. a probabilidade associada à vazão outorgável em cada trecho de curso de água;
IX. zelar pelo cumprimento desta Lei, de seu regulamento e das normas deles decorrentes;
X. representar perante o órgão executivo e de coordenação central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) sobre as infrações aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas deles decorrentes;
XI. prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento do Comitê de Bacia Hidrográfica da área de sua atuação;
XII. dar conhecimento público sobre os objetivos e resultados de sua atuação;
XIII. celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XIV. elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XV. exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

CAPÍTULO XI
PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

Seção I
Da Participação dos Municípios

Art. 42 - O Estado, por intermédio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), poderá delegar ao Município que se organizar técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas, que se situem exclusivamente no seu território.
Parágrafo único - A delegação referida no artigo será disciplinada em ato próprio, que observará os fundamentos, as diretrizes e os instrumentos previstos nesta Lei, inclusive quanto à cobrança pelo direito de uso das águas.
Seção II
Das Organizações Civis de Recursos Hídricos

Art. 43 - Para os efeitos desta Lei, são considerados habilitáveis para participação da gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Lei:

I. os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II. as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III. as organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV. as organizações afins reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR).
Parágrafo único - Para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) os consórcios, as associações e as organizações mencionadas neste artigo deverão ser legalmente constituídos, observada a legislação aplicável em vigor.

Seção III
Dos Consórcios e das Associações Intermunicipais

Art. 44 - O Estado incentivará a formação de consórcios ou de associações intermunicipais de bacias hidrográficas, para o exercício das competências reservadas às unidades executivas descentralizadas a que se refere o inciso IV do artigo 33 deste Lei, de modo especial nas regiões que apresentarem quadro ou situação crítica relativamente aos recursos hídricos, cujo gerenciamento deverá ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais mediante a celebração de convênio de mútua cooperação e de assistência.

Seção IV
Das Associações Regionais, Locais ou Setoriais
de Usuários de Recursos Hídricos

Art. 45 - O Estado incentivará a criação, a implantação e o funcionamento de associações civis, mencionadas no inciso II do art. 43 desta Lei, legalmente constituídas sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, na forma da lei, mediante a participação majoritária de usuários de recursos hídricos, para exercerem as funções, competências e atribuições inerentes às unidades executivas descentralizadas, a que se refere o inciso IV do artigo 33 desta Lei, para o gerenciamento de recursos hídricos na área de atuação de seu respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 1º - As associações civis referidas neste artigo celebrarão Contrato de Gestão com o Estado do Paraná, representado por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, bem como dos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual ligados à política e à gestão de recursos hídricos, para o cumprimento de funções inerentes ao gerenciamento de recursos hídricos de bacia hidrográfica do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Lei.
§ 2º - Contrato de Gestão, para efeito desta Lei, é o acordo de vontades celebrado na forma prevista no parágrafo anterior, com a finalidade de assegurar às associações civis referidas no artigo, autonomia técnica, administrativa e financeira.
§ 3º - Os critérios, as exigências formais e as condições gerais para a celebração do Contrato de Gestão, referido nesta Seção, serão objeto de regulamento aprovado por Decreto do Governador do Estado.
§ 4º - Na hipótese de delegação pela União Federal ao Estado para o gerenciamento de bacia hidrográfica de recursos hídricos de seu domínio, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) poderá sub-rogar às associações civis previstas nesta Seção o gerenciamento da bacia, com a observância da celebração do Contrato de Gestão e dos demais atos que se fizerem necessários para a consecução do instrumento delegatório.

Seção V
Das Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa
na Área de Recursos Hídricos

Art. 46 - As organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesses na área de recursos hídricos, legalmente constituídas e declaradas de utilidade pública, na forma da lei, poderão prestar apoio e cooperação ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), mediante convênio ou contrato, como convier, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único - O apoio e a cooperação referidos no artigo, consistirão, basicamente, em ações e atividades de pesquisas, desenvolvimento tecnológico, capacitação de recursos humanos, treinamento de pessoal, informatização e prestação de serviços afins, compatíveis com a política e a gestão de recursos hídricos do Estado de que trata esta Lei.

Seção VI
Das Organizações Não Governamentais
na Área de Recursos Hídricos

Art. 47 - A participação de organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade e das comunidades poderá ser credenciada perante o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), na forma de ato próprio baixado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após audiência ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR).

Seção VII
Do Reconhecimento de Outras Organizações Civis
no Gerenciamento de Recursos Hídricos

Art. 48 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), mediante proposta de Comitê de Bacia Hidrográfica, poderá reconhecer outras organizações civis, legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública, com interesses em recursos hídricos, para participarem, de forma auxiliar, no gerenciamento da respectiva bacia hidrográfica.

CAPÍTULO XII
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49 - Constituem infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos estabelecidas pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR):
I. a utilização de recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;
II. o início de implantação, ampliação e alteração de qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importem alterações no seu regime, quantidade ou qualidade, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes integrantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
III. a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras ou serviços em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV. a perfuração de poços para a extração de águas subterrâneas ou sua operação sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento;
V. a fraude nas medições dos volumes de água captados e a declaração de valores diferentes dos utilizados;
VI. a transgressão das instruções e dos procedimentos prefixados pelos órgãos e entidades competentes que integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 50 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Lei, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I. advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;
II. multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração de 1.200 (um mil e duzentos) a 12.000 (doze mil) vezes o valor nominal do Fator de Conversão e Atualização (FCA), ou outro fator que venha a substituí-lo, instituído pelo Poder Executivo Estadual;
III. embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV. embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo estabelecido pelo inciso II deste artigo.
§ 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º - Pauta tipificada de infrações e respectivas penalidades, segundo o grau e as características de sua prática, será fixada em tabela própria, prevista em lei.
§ 4º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, levará em conta:
a. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
b. os antecedentes do infrator;
c. a gravidade do dano.
§ 5º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 6º - Da aplicação das sanções previstas neste Capítulo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do Regulamento.
§ 7º - Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, a utilização de recursos hídricos como fator de produção é considerada como circunstância atenuante.
§ 8º - A aplicação das penalidades obedecerá ao princípio do devido processo legal.

Art. 51 - As penalidades por infrações tipificadas na legislação ambiental serão aplicadas pelo órgão seccional do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, como previsto na lei federal respectiva.

Art. 52 - A autoridade administrativa procederá a cobrança amigável de débitos decorrentes do uso de recursos hídricos, após o término do prazo para o seu recolhimento, acrescido de multa de 5 % (cinco por cento) e de juros legais, a título de mora, enquanto não inscritos para execução judicial.
Parágrafo único - Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a autoridade administrativa encaminhará o débito para a inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53 - O Executivo Estadual estabelecerá, em regulamento próprio, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da vigência desta Lei, os procedimentos relativos à cobrança pelo direito de uso da água, a ser implementada de forma gradual sobre todos os setores usuários.
Parágrafo único - As captações destinadas à produção agropecuária estarão isentas da cobrança pelo direito de uso da água, mantida a obrigatoriedade de obtenção de outorga.

Art. 54 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, aplicará, quando e como couber, o regime de concessões, permissões e autorizações previsto nas leis federais respectivas, sem prejuízo da legislação estadual aplicável.

Art. 55 - O Sistema Integrado de Gestão e Proteção aos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, objeto da Lei No. 12.248, de 31 de julho de 1998, deverá articular-se ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, objeto desta Lei, aplicando-se percentual de recursos oriundos da cobrança pelo direito de uso da água em ações de interesse dos municípios e pertinentes à preservação e conservação de mananciais destinados ao abastecimento público, mediante prévia inserção no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único - Este dispositivo será aplicável a outros sistemas de gestão e proteção a mananciais de interesse regional que venham a ser instituídos por lei estadual."

Art. 56 - O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, expedirá instruções de caráter operacional visando a compatibilizar e articular o Fundo de Proteção Ambiental (FPA-RMC), de que trata a Lei No. 12.248/98, com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR), de que trata esta Lei, de modo especial no que se refere ao planejamento e à programação da aplicação de recursos oriundos da cobrança pelo direito de uso das águas em planos, programas, projetos e atividades de interesse comum metropolitano.
Art. 57 - A expedição de licenciamento ambiental, a ser concedido pelo Instituto Ambiental do Paraná, para fins de exploração de areia, em regiões que contemplem áreas de mananciais e nascentes, bem como de preservação permanente nos rios do Estado do Paraná, deverá ser submetida à prévia aprovação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e antecedida pelos competentes estudos ambientais.

Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Gestão com associação civil de usuários de recursos hídricos, que se revestir das exigências e condições estabelecidas nesta Lei, a qual vincular-se-á à Administração Pública Estadual, por cooperação, no gerenciamento de recursos hídricos de bacia hidrográfica de domínio do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Lei.

Art. 59 - A fim de orientar, em cada bacia hidrográfica, o processo de implantação de modalidade de unidade executiva descentralizada integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme previstas no Artigo 33, parágrafos 1º e 2º desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), baixará as instruções necessárias relativas à definição do início efetivo de suas ações e atividades operativas.
Parágrafo único - Enquanto não for definitivamente implantada a modalidade de unidade executiva descentralizada, o Poder Executivo, no decreto de que trata este artigo, poderá incumbir, por prazo determinado, a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual as funções, competências e atribuições inerentes à citada unidade, até que esta possa entrar em plena operação.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, em 10 de novembro de 1999


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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