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Recursos Hídricos
Lei Nº 9.748 de 30 de novembro de 1994.
ESTADO DE SANTA CATARINA
DIÁRIO OFICIAL Nº 15.073 DE 06.12.94
 
 

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos, como instrumento de utilização racional da água compatibilizada com a preservação do meio ambiente, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I- Princípios Fundamentais
a) - o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
b) - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos hídricos;
c) - a água deve ser reconhecida como um bem público de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, com a finalidade de gerar recursos para financiar a realização das intervenções necessárias à utilização e à proteção dos recursos hídricos;
d) - o uso da água para fins de diluição, transporte e assimilação de esgotos urbanos e industriais, por competir com outros usos, deve ser também objeto de cobrança;
e) - sendo os recursos hídricos bens de uso múltiplo e competitivo, a outorga de direitos de seu uso é considerada instrumento essencial para o seu gerenciamento e deve atender aos seus requisitos:
- a outorga de direitos de uso das águas deve ser de responsabilidade de um único órgão, não setorial;
- na outorga de direitos de uso de água de domínio federal e estadual de uma mesma bacia hidrográfica, a União e o Estado deverão tomar medidas acauteladoras mediante acordos entre Estados definidos em cada caso, com interveniência da União.

II- Princípios de Aproveitamento
a) - a utilização dos recursos hídricos deve ter como prioridade maior o abastecimento humano;
b) - os corpos de águas destinados ao abastecimento humano devem ter seus padrões de qualidade compatíveis com esta finalidade;
c) - todas as utilizações dos recursos hídricos que afetem sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas a prévia aprovação do órgão competente;
d) - o aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levará em conta, principalmente:
- a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, turismo, recreação, navegação, aquicultura, esportes e lazer;
- o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
- o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
- o enquadramento dos corpos d'água, conforme legislação pertinente.

III- Princípios de Gestão
a) - a gestão dos recursos hídricos tomará como base a bacia hidrográfica e incentivará a participação dos municípios e dos usuários de água de cada bacia;
b) - a vinculação aos critérios e normas estabelecidos pelo Sistema Estadual de gerenciamento de Recursos Hídricos;
c) - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, revisto e atualizado com uma periodicidade mínima de quatro anos.

SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos, tem como objetivos:

I - assegurar as condições para o desenvolvimento econômico e social, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente;
II - compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado de Santa Catarina;
III - garantir que a água, elemento natural primordial a todas as formas de vida, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado de Santa Catarina.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES

Art. 3° - O Estado, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, assegurará os meios financeiros e institucionais para:

I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;
II - descentralização da ação do Estado por bacias hidrográficas;
III - proteção e conservação das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis, em conjunto com os municípios;
V - preservação da erosão dos solos urbanos e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos cursos d'água;
VI - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;
VII - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;
VIII - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexplotação;
IX - zoneamento de áreas inundáveis com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;
X - promoção de ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água;
XI - participação comunitária através da criação de Comitês de Bacias Hidrográficas, congregando usuários de água, representantes políticos e de entidades atuantes na respectiva bacia;
XII - incentivo à formação de consórcios entre os municípios, tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e proteção ambiental;
XIII - apoio técnico e econômico aos Comitês de bacias hidrográficas;
XIV - articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e demais Sistemas Estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia;
XV - compensação através da instituição de programas de desenvolvimento aos municípios que sofreram prejuízos decorrentes de inundações de áreas por reservatórios, bem como de outras restrições resultantes de leis de proteção aos mananciais;
XVI - apoio aos municípios afetados por áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes do produto da participação, ou da compensação financeira do estado no resultado da exploração de potenciais hídricos em seu território, respeitada a legislação federal;
XVII - cobrança pela utilização dos recursos hídricos, segundo peculiaridades de cada bacia hidrográfica, em favor do Fundo Estadual de Recurso Hídricos.

Parágrafo único - A fixação de tarifa ou preço público pela utilização da água previsto no inciso XVII, se fundamentará nas diretrizes estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO ÚNICA
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4° - A implantação de qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas ou qualitativas das águas superficiais ou subterrâneas, depende de autorização da Secretaria de Estado responsável pela Política Estadual de Recursos Hídricos, através da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ou sucedâneo, na qualidade de órgão gestor dos recursos hídricos.

Parágrafo Único - As atividades que após a vigência desta Lei estiverem utilizando, de alguma forma, os recursos hídricos, deverão efetuar o seu cadastramento perante o órgão gestor, no prazo de 1 (um) ano.

Art. 5° - São dispensados da outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 6° - Constitui infração administrativa, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigação de reparar os danos causados.

Art. 7° - Constitui ainda infração à presente Lei:

I - utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos que implique em alterações no regime quantidade ou qualidade das águas, sem autorização do órgão gestor dos recursos hídricos;
III - operar empreendimento com o prazo de outorga vencido;
IV - executar obras e serviços ou utilizar recursos hídricos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - executar perfuração de poços ou captar água subterrânea sem a devida aprovação;
VI - declarar valores diferentes das medidas aferidas ou fraudar as medições dos volumes de água captados;
VII - o não atendimento ao cadastramento, conforme artigo 4°, Parágrafo único

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

Art. 8º - Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal, estadual ou municipal as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente Lei, ficam sujeitas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade de infração, de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina-UFR/SC, ou qualquer outro título público que o substituir mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso controle, conservação de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga se for o caso, para a administração pública repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas;
V - perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo do Estado;
VI - perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual.

§ 1º - No caso dos incisos III e IV, independente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 2º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente da revogação ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior a metade do valor máximo previsto no inciso II.

§ 3º - As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:

I - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal de UFR/SC, nas infrações leves;
II - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
III - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 9º - As penalidades serão aplicadas por despacho do titular do órgão gestor dos recursos hídricos definidos no artigo 4º, que classificará em leves, graves e gravíssimas, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - ser primário;
II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as conseqüências do ato ou dano;
III - a inexistência de má-fé;
IV - a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - ser reincidente;
II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco os recursos hídricos.

Art. 10 - Das sanções impostas cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu Presidente.

§ 1º - A resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública Estadual, após publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3º - Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseado nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

§ 4º - Os recursos interpostos não têm efeito suspensivo.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11 - Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das bacias hidrográficas, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, obedecidos os seguintes critérios:

I - a cobrança pela utilização considerará a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que estiver enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

§ 1º - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legais, relativos aos controle de poluição das águas.

§ 2º - Será aplicada a legislação federal específica quando da utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

SEÇÃO IV
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS

Art. 12 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo regulamento desta Lei, atendidos os seguintes procedimentos:
I - prévia negociação, realizada no âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica pertinente, para fins de avaliação do seu potencial de aproveitamento múltiplo e conseqüente rateio de custo entre os possíveis beneficiários;
II - previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificada circunstanciadamente a destinação de recursos a fundo perdido;
III - concessão de subsídios somente no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 13 - Os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, definidos nesta Lei, serão expressos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, tomando por base os Planos de Bacias Hidrográficas, as normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos.

SEÇÃO I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

Art. 14 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos terá como elementos constitutivos:

I - a condução prática dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas em prazos definidos;
II - a ênfase nos aspectos quantitativos e qualitativos da água;
III - o inventário das disponibilidades hídricas, seus usos atuais e futuros, ressaltando os conflitos resultantes;
IV - a definição e as análises pormenorizadas das áreas críticas, atuais e potenciais;
V - as diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará, também, os programas de desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos XV e XVI do artigo 3º desta Lei.

Art. 15 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nas propostas dos Planos de Bacias Hidrográficas encaminhados pelos Comitês de Gerenciamento de bacia Hidrográfica, e levará em conta, ainda:

I - propostas apresentadas pelos usuários da água, tanto a nível individual como coletivo;
II - planos gerais regionais e setoriais devidamente compatibilizados com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos;
III - convênios internacionais de cooperação;
IV - estudos, pesquisas e documentos públicos que possam contribuir para a compatibilização e consolidação das propostas a que se refere o "caput" desse artigo.

Art. 16 - A proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborada pelo órgão Central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, previamente ao encaminhamento à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 17 - O Poder Executivo, através do órgão Central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, elaborará a cada final de ano, relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado, com a finalidade de permitir a avaliação permanente da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos.


SEÇÃO II
DOS PLANOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 18 - Os Planos de Bacias Hidrográficas têm por finalidade operacionalizar, no âmbito de cada bacia as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos e conterão dentre outros, os seguintes elementos:

I - diretrizes gerais, capazes de orientar devidamente o desenvolvimento segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
II - metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidas, entre outras, em:
a) - planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante;
b) - programas de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários;
c) - programas de desenvolvimento integrado, referido no inciso XV, do artigo 3º.
I - financiamento dos programas através da cobrança pelo uso da água, do rateio de investimentos de interesse comum, e de recursos alocados pelos orçamentos públicos e privados na bacia.
II - programas de monitoramento ambiental.

Art. 19 - Os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelos Comitês de Gerenciamento, conforme, dispõe o Artigo 15 desta Lei.

SEÇÃO III
DOS COMITÊS DE GERENCIAMENTO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 20 - Em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento, ao qual caberá a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados relacionados aos recursos hídricos compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a melhoria da qualidade dos corpos d'água;

Art. 21 - Cada Comitê será assim constituído:

I - representantes dos usuários da água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos d'água;
II - representantes da população da bacia, através dos poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da região e de organizações e entidades da sociedade civil;
III - representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos;
Parágrafo único - Entende-se como usuários da água indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas e coletividades que, em nome próprio ou no de terceiros utilizam os recursos hídricos para:
a) - insumo em processo produtivo ou para consumo final;
b) - receptor de resíduos;
c) - meio de suporte de atividades de produção ou consumo;

Art. 22 - Na composição dos grupos a que se refere o artigo anterior, deverá ser observada a distribuição de 40% (quarenta por cento) de votos para representantes do grupo definido no inciso I, 40% (quarenta por cento) no inciso II e 20% (vinte por cento) para os representantes definido no inciso III.

Art. 23 - Os Comitês serão presididos por um de seus membros eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 24 - Todos os integrantes de um Comitê deverão ter plenos poderes de representação dos órgãos ou entidades de origem.
Art. 25 - Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabelecer as normas e orientar a constituição dos Comitês.

Art. 26 - Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual instituirá os Comitês de Bacias e aprovará os seus Regimentos Internos.
Art. 27 - Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I - elaborar e aprovar a proposta do Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação;
II - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa a bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica, tendo por base o Plano da respectiva bacia;
IV - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;
V - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica;
VI - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica;
VII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo em primeira instância, os eventuais conflitos;
VIII - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
IX - realizar estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários e serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XI - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e instituições financeiras;
XII - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

SEÇÃO IV
DOS DIVERSOS TIPOS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 28 - O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias hidrográficas consideradas prioritárias, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência com os mesmos.

Art. 29 - O Estado poderá delegar aos municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os arquíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.

Art. 30 - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações definidos em regulamento.

CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO

SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 31 - Fica instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, administrado pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, e supervisionado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Art. 32 - A Gestão do FEHIDRO se orientará especialmente:

I - pela aplicação de recursos financeiros, conforme diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - pela aplicação progressiva de recursos na modalidade de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em função da rotatividade das disponibilidades financeiras.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 33 - Constituem recursos do FEHIDRO os créditos provenientes de:

I - recursos financeiros do Estado e dos municípios, a ele destinados;
II - transferências da União destinadas à execução de planos e programas de Recursos Hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
V - o resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VI - empréstimos nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito contratadas com instituições da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VIII - produto de outras operações de crédito;
IX - rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
X - multas previstas nesta Lei;
XI - contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custo referentes à obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo;
XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XIII - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 34 - Os recursos do FEHIDRO serão utilizados:

I - no apoio financeiro à instituições públicas e sob a modalidade de empréstimo a pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas a utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - na compensação aos municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais, mediante realização de programas de desenvolvimento, compatíveis com à proteção dos reservatórios;
III - na realização de programas conjuntos entre o Estado e os municípios, relativos a aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo a saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
IV - na execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico;
V - nos programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos.

Art. 35 - A destinação dos recursos do FEHIDRO atenderão às seguintes condições:

I - os valores resultantes das tarifas pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas às taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;
II - Até 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação pelo Comitê da bacia hidrográfica respectiva.

Art. 36 - As aplicações dos recursos financeiros do FEHIDRO deverão ser orientadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual de Investimentos e com o Orçamento do Estado.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 - A implantação da cobrança pelo uso da água será gradativa, atendido o que segue:

I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental;
II - implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água;
III - implantação do sistema integrado de outorga do uso da água, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental;

Parágrafo único - O sistema integrado de outorga do uso da água previsto no inciso III abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a expedição das respectivas outorgas.

Art. 38 - O Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Cubatão, criado pelo Decreto nº 3.943, de 22.09.1993, deverá adaptar-se a esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da mesma.

Art. 39 - Para atendimento das atribuições previstas no Art. 4º, Seção única, no Capítulo II da presente Lei, o Governo do Estado deverá proporcionar à Fundação de Meio Ambiente - FATMA, condições técnicas e financeiras suficientes para o desenvolvimento das atividades vinculadas a gestão dos recursos hídricos no Estado de Santa Catarina.

Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 - Ficam revogadas as disposições em contrário


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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