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Recursos Hídricos
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 18.099 DE 26 DE MAIO DE 1999
 
 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta dos artigos 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, é o órgão de coordenação, fiscalização e deliberação coletiva, e de caráter normativo, servindo, também, como órgão de recurso e arbitramento, do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O CONERH/SE é vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, tem por finalidade o exercício das seguintes competências:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos de domínio do Estado com os planejamentos a níveis nacional, regional, estadual e dos setores dos usuários dos recursos hídricos;

II - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma do art. 35 da Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - atuar, como instância de recurso, nos conflitos existentes entre Comitês de Bacias Hidrográficas e entre estes e usuários de água;

V - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia hidrográfica;

VI - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos;

VII - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VIII - estabelecer critérios gerais sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IX - aprovar propostas de criação de Comitês de Bacia Hidrográfica e Agências de Água, estabelecendo critérios gerais para elaboração de seus Regimentos Internos;

X - analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação sobre recursos hídricos e Política Estadual de Recursos Hídricos, e respectivo Sistema de Gerenciamento;

XI - encaminhar o Plano Estadual referido no inciso II deste artigo ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para integrar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;

XII - acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

XIII - apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe, e promover, se for o caso, a divulgação e a tomada de providências julgadas necessárias;

XIV - aprovar o seu Regimento Interno;

XV - expedir atos referentes ao exercício de sua finalidade, suas competências e suas atribuições;

XVI - exercer outras funções, inclusive estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, de acordo com o disposto na Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, bem como as atribuições que lhe forem delegadas, compatíveis com a sua finalidade e as suas competências;

XVII - manifestar-se sobre outros assuntos, relativos a recursos hídricos, que sejam submetidos à sua apreciação.
Art. 3º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, é constituído por 17 (dezessete) membros, como a seguir relacionados:

I - representantes do Poder Executivo Estadual:

a) o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência Tecnológica;
b) o Secretário de Estado dos Serviços Públicos;
c) o Secretário Especial do Meio Ambiente;
d) O Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

II - representantes do Poder Executivo de Municípios:

a) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe;
b) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí;
c) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba;

III - 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V - representantes de usuários, de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos e de ensino e pesquisa:

a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/Seção SE;
b) 1 (um) representante eleito entre as entidades, legalmente constituídas no Estado, de ensino e pesquisa;
c) 1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas à aquicultura;
d) 1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, de usuários irrigantes;
e) 1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
f) 1 (um) representante do Comitê da Baia Hidrográfica do Rio Piauí;
g) 1 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba;
h) 1 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe.

Parágrafo 1º. O CONERH/SE é presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, que nas suas ausências ou impedimentos legais de natureza eventual, deve ser substituído, na condição de Presidente, pelo Secretário Especial do Meio Ambiente.

Parágrafo 2º. Os representantes do Poder Legislativo Estadual, do Ministério Público Estadual, dos Poderes Executivos Municipais, dos usuários, das entidades de ensino e pesquisa e da sociedade civil ligados a recursos hídricos, objeto dos incisos II, III, IV e V, e suas alíneas, do "caput" deste artigo, titulares e suplentes, devem ser indicados por ato próprio das respectivas instituições ou entidades, sendo que os representantes relacionados no inciso V, e suas alíneas, devem ter suas indicações homologadas pela Presidência do CONERH/SE.

Parágrafo 3º. Os Secretários de Estado, representantes do Poder Executivo Estadual, nas suas ausências ou impedimentos legais, de natureza eventual, são substituídos, automaticamente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONERH/SE, pelos respectivos substitutos legais ou regulamentares ou por aqueles aos quais forem estabelecidos mandato ou delegação formal.

Parágrafo 4º. Os membros titulares, representantes das instituições e entidades referidas nos incisos II, III, IV e V, e alíneas, do "caput" deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos legais, de natureza eventual, são substituídos, automaticamente, pelos respectivos suplentes.

Parágrafo 5º. O CONERH/SE, em cada caso, e segundo a pauta de suas reuniões, pode convidar representantes do Poder Público, de segmentos da iniciativa privada ou da comunidade, ou, ainda, especialistas da matéria em discussão, pessoa física ou jurídica, para participar da reunião que tratar da mesma matéria, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

Parágrafo 6º. As reuniões do CONERH/SE somente podem ocorrer com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.

Art. 4º. A unidade executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, denomina-se Secretaria Executiva e deve ser exercida pela Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, ficando responsável pelo apoio administrativo, bem como pela compatibilização e coordenação de suas ações e atividades.
Parágrafo único. O suporte técnico do CONERH/SE será fornecido pelos Órgãos, Entidades e Instituições representados em sua composição e por outros Órgãos e Entidades da Administração Estadual, mediante solicitação do próprio Conselho, por intermédio do seu Presidente.

Art. 5º. Constituem atos privativos inerentes à finalidade, às competências e às atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE:

I - Resolução, quando se tratar de matéria de caráter normativo;

II - Deliberação, quando se tratar de matéria não contida no âmbito de matéria normativa e que se circunscrever em assuntos que sejam levados ao Conselho para emitir opinião, apreciação, aprovação, consulta ou recurso;

III - Ato Administrativo, quando se tratar de matéria do funcionamento interno do próprio Conselho.

Art. 6º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, tem o prazo de até 90 (noventa) dias, após sua instalação e posse de seus membros, para aprovar o seu Regimento Interno, que deve ser homologado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 7º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, deve ser instalado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de maio de 1999; 177º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário de Estado dos Serviços Públicos
Luiz Carlos Rezende
Secretário Especial do Meio Ambiente
Roberto Fontes de Góes
Secretário de Estado da Agricultura,
do Abastecimento e da Irrigação
Jorge Araujo
Secretário-Chefe da Casa Civil

GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO Nº 18. 456
DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999

Regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, de que trata a Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e de conformidade com o que consta da Lei no 3.870, principalmente o seu art. 56, de 25 de setembro de 1997,

CAPÍTULO ÚNICO
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I
DA OUTORGA E DOS SEUS OBJETIVOS

Art. 1º. O uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, deve ocorrer mediante a respectiva outorga de direito, de acordo com a Lei nº 3.870, especialmente os seus artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, de 25 de setembro de 1997, e na conformidade deste Decreto.

Art.2º. A outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado é ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
§ 1º - A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis.

§ 2º - A outorga confere o direito de uso de recurso hídrico condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga e as demais disposições estabelecidas neste Decreto.

§ 3º - O outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros.
§ 4º - A outorga pode ser transferida, parcial ou totalmente, desde que haja anuência do poder outorgante.

Art. 3º. A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo assegurar:

I - o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água; e

II - o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º. Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - aqüífero subterrâneo: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais;

II - concentração limite: elemento de planejamento e controle de bacia hidrográfica configurada pela concentração de agente poluente especificada no correspondente plano de recursos hídricos, para cada ano do horizonte de planejamento, podendo apresentar variação anual, partindo das condições atuais para atingir, ao final do horizonte previsto, a concentração meta definida na Resolução CONAMA N.º 20/86 para a classe em que tenha sido enquadrado o corpo hídrico;

III - corpo hídrico: trecho de rio, reservatório, artificial ou natural, ou aqüífero subterrâneo;

IV - disponibilidade hídrica: diferença entre o volume outorgável e o volume outorgado;

V - disponibilidade real de poço: volume de água efetivamente disponível no momento considerado, a partir das captações existentes, que pode ser retirado de um poço no caso de ser bombeado em sua capacidade máxima e em regime de 24/24 horas todos os dias;

VI - disponibilidade usual de poço: volume realmente utilizado com vazão de abstração e regime de bombeamento diário e semanal adotados;

VII - indicador de poluente: medida de poluente que possa ser expressa em termos de concentração;

VIII - nível de garantia: probabilidade, em termos percentuais, de que num determinado período de tempo seja atendida uma demanda outorgada;

IX - reserva explotável do aqüífero: é o volume real que pode ser retirado sem prejuízo para o meio ambiente como um todo, inclusive as restituições para os cursos d'água superficiais, a preservação das culturas implantadas, as obras de captação já instaladas e outras demandas dependentes desse potencial;

X - reserva renovável do aqüífero: é o volume que se pode abstrair do aqüífero, sem que ocorra prejuízo ou risco de esgotamento de um aqüífero;

XI - volume aleatório: volume disponível sazonalmente em um corpo hídrico, sob a forma de variável aleatória que assume valor diferente a cada período de tempo, em função da natural variabilidade hidrológica e do manejo dos corpos hídricos;

XII - volume outorgado: volume indisponível para novas outorgas em função de outorgas já efetuadas no próprio corpo hídrico, ou em outros localizados à montante, devendo ser sempre igual ou inferior ao volume outorgável;

XIII - volume outorgável: máximo volume que pode ser outorgado em um corpo hídrico e cujo montante é composto pela soma do volume já outorgado com o volume ainda disponível para outorga.

SEÇÃO III
DOS USOS SUJEITOS A OUTORGA E SUAS MODALIDADES

Art. 5º. Estão sujeitos à outorga pelo poder público, os seguintes usos ou interferências em recursos hídricos:

I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos e que implique alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico superficial ou subterrâneo;

II - a execução de obras ou serviços que configurem interferência e impliquem alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico superficial ou subterrâneo;

III - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

IV - lançamento, em corpo hídrico, de esgotos e demais resíduos líqüidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou deposição final;

V - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos.

§ 1º - A outorga pode abranger direito de uso múltiplo de recurso hídrico, ficando o outorgado responsável pela observância concomitante de todos os usos outorgados.

§ 2º - A outorga deve ser emitida na modalidade de autorização.

§ 3º - No caso dos incisos I e II do "caput" deste artigo a outorga autoriza a implantação do empreendimento mas não confere ao seu titular o direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 6º. A expedição de outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, de que trata o art. 5º, "caput" e inciso V, deste Decreto, deve ser feita pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em articulação com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo Único. Cabe à SEPLANTEC decidir sobre a viabilidade da outorga solicitada, avaliando o impacto da inserção do aproveitamento hidrelétrico na bacia hidrográfica, tendo em vista a disponibilidade hídrica e a eventual mudança de regime fluvial e seus possíveis efeitos nos demais usuários e usos da bacia hidrográfica.
Art. 7º. Aos pretensos usuários de recursos hídricos pode ser dada outorga prévia com a finalidade exclusiva de declarar a existência de disponibilidade hídrica para o uso requerido, observadas as exigências constantes deste Decreto.

§ 1º - A outorga prévia visa a garantir a existência de volume outorgável quando comparado ao volume outorgado, possibilitando ao investidor efetuar o planejamento, projeto e implantação de empreendimentos de utilização de recursos hídricos.

§ 2º - No caso de perfuração de poços para extração de água subterrânea, a outorga prévia deve conter cláusula que explicite a condicionalidade da outorga definitiva, se for expedida, aos resultados dos ensaios de bombeamento que comprovem a disponibilidade e sustentabilidade de água subterrânea.

§ 3º - Os usuários interessados em assegurar reserva de direito de uso de determinada quantidade de água, em manancial específico, podem requerer outorga prévia, mediante a devida justificativa, para empreendimentos a serem implantados ou ampliados, mas não confere direito de uso a seu titular.

SEÇÃO IV
DOS USOS INDEPENDENTES DE OUTORGA

Art. 8º. Independem de outorga pelo poder público:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

§ 1º - Critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de água considerados insignificantes devem ser estabelecidos nos planos diretores de bacias hidrográficas ou, na inexistência destes, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º - As derivações, captações, lançamentos e acumulações de volume de água considerados insignificantes, apesar de não necessitarem de outorga, devem ser comunicados e cadastrados junto ao poder outorgante.


SEÇÃO V
DOS CRITÉRIOS DA OUTORGA

Art. 9º. A outorga deve observar os planos estaduais de recursos hídricos e os planos diretores das bacias, e em especial:

I - as prioridades de uso estabelecidas na Lei Federal n.º 9.433/97;

II - a classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado, em consonância com a legislação ambiental;

III - a preservação dos usos múltiplos previstos;

IV - a manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário, quando couber.

§ 1º - Enquanto não for aprovado o plano diretor de recursos hídricos de uma bacia hidrográfica, a outorga deve obedecer aos critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º - Em igualdade de condições, devem ter prioridade os projetos que atenderem melhor ao interesse público.

§ 3º - Ao se emitir uma outorga de recursos hídricos superficiais, o volume outorgado fica indisponível para outros usos no corpo hídrico em que é feita a captação ou diluição e nos corpos hídricos situados a jusante, considerada, no caso de diluição, a capacidade de autodepuração dos respectivos corpos hídricos, para cada tipo de poluente.

§ 4º - O volume de água outorgado pode variar sazonalmente, em função das características hidrológicas do corpo hídrico e da necessidade de uso da água.

§ 5o - O volume de água subterrânea a ser abstraída de um poço deve depender do planejamento do uso do aqüífero, observando-se a reserva explotável do aqüífero e a disponibilidade real do poço.
Art. 10. Quando a outorga for emitida sem que haja um plano diretor de bacia hidrográfica, os outorgados ficam obrigados a adaptar suas atividades e obras ao plano superveniente.

Art. 11. A outorga de lançamento de efluentes deve ser dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, podendo variar ao longo do prazo de validade da outorga, em função da concentração limite de cada indicador de poluição, ou em função de parâmetros definidos pela legislação correlata.

Parágrafo Único. No caso previsto no "caput" deste artigo, implementar-se-á o disposto nos § 3º e 4º do art. 9º deste Decreto, separadamente para o uso consuntivo e para cada indicador de poluente.

Art. 12. O nível de garantia do volume de águas superficiais outorgado para cada usuário deve ser de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento), e, no máximo, 95% (noventa e cinco por cento), exceto quando o plano diretor da bacia hidrográfica adotar outros valores para o corpo hídrico, ou quando o poder público outorgante, motivadamente, assim o decidir.

§ 1º - O poder público outorgante deve calcular o volume outorgável sazonalmente em cada corpo hídrico em função do nível de garantia.

§ 2º - O outorgado deve implantar e manter em funcionamento equipamento de medição para monitoramento contínuo da vazão captada ou lançada.

Art. 13. Deve ser rejeitado o pedido de outorga de que possa resultar volume outorgado superior ao outorgável, seja para o corpo hídrico para o qual tenha sido feito o pedido, ou para qualquer outro corpo hídrico localizado a jusante ou a montante.


SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA OUTORGA

Art. 14. O pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser requerido à Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, e instruído com as seguintes informações mínimas:
I - em todos os casos:

a) identificação do requerente;

b) localização geográfica do ponto de captação, lançamento ou interferência, incluindo a identificação do corpo hídrico;

c) especificação dos tipos de usos previstos para a água;

d) certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo do empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

e) quando requerida pela legislação ambiental em vigor, a respectiva licença ambiental;

f) comprovação do recolhimento dos emolumentos fixados para outorga neste decreto;

II - quando se tratar de derivação de água oriunda de corpo hídrico superficial ou subterrâneo, o volume mensal que se pretenda derivar ou captar e seu regime de variação;

III - quando se tratar de lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final:

a) volume mensal a ser lançado no corpo d'água receptor e regime de variação do lançamento;

b) concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos.

IV - quando se tratar de construção de obras hídricas que configurem interferência e implique em alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico, a ficha técnica da obra hidráulica.

Parágrafo Único. A critério da SEPLANTEC podem ser exigidos documentos e informações complementares

Art. 15. Fica facultado a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, órgão responsável pela outorga, a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que seja assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

Art. 16. - Deve constar do ato de outorga:

I - localização geográfica e hidrográfica, quantidade, qualidade, nível de garantia e finalidade a que se destinem as águas, e tipo de obra;

II - prazo não superior a 30 (trinta) anos;

III - obrigação de recolher os valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, quando exigível;

IV - os volumes outorgados para captação, derivação e ou lançamentos de efluentes;

V - condição de que a outorga cessará seus efeitos jurídicos se certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal forem indeferidas definitivamente; e
VI - situação ou circunstância em que ocorrerá a suspensão ou extinção da outorga.

Parágrafo único. O ato de outorga deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, sob forma de extrato.

Art. 17. A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, deve manter registro das outorgas emitidas, contendo, para cada bacia hidrográfica, no mínimo:

I - cadastro dos usuários e de obras de recursos hídricos;

II - volume outorgado a cada usuário; e

III - volume alocado, referente a usos insignificantes, à prevenção da degradação ambiental, à manutenção dos ecossistemas aquáticos e para garantir a navegabilidade, quando couber.

Parágrafo único. As informações sobre o registro das outorgas mencionado no "caput" deste artigo devem integrar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 18. A outorga de direito de uso de recursos hídricos pode ser feito por prazo renovável, não superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º - Na outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias de serviços públicos de saneamento e abastecimento de água, o prazo não pode ser superior ao constante do contrato de concessão.

§ 2º - A outorga prévia deve ser feita por prazo suficiente para obtenção da licença ambiental, elaboração do projeto, execução das obras, não excedendo a 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, por igual período.

Art. 19. O outorgado interessado em renovar a outorga deve apresentar requerimento ao poder público outorgante com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do final da validade da outorga.

Parágrafo único. O pedido de renovação somente deve ser atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na época da renovação.

SEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DA OUTORGA

Art. 20. A outorga do direito de uso de recursos hídricos pode ser suspensa pelo poder outorgante, parcial ou totalmente, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - o não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;

II - necessidade de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

III - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

IV - necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

V - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo hídrico;

VI - não pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos, segundo prazos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente ou, em sua ausência, pelo poder outorgante;

VII - no caso de ser instituído regime de racionamento de recursos hídricos;

VIII - quando os planos diretores ou o Plano Estadual de Recursos Hídricos assim o determinar.

§ 1º - A competência para suspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos por infringência do inciso VI do "caput" deste artigo pode ser delegada à Agência de Água.

§ 2º - A suspensão da outorga do direito de uso de recursos hídricos, prevista neste artigo, implica, automaticamente, o corte ou a redução dos usos outorgados.

Art. 21. A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - ausência de uso por três anos consecutivos;

II - morte do usuário - pessoa física;

III - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica;

IV - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação; e

V - indeferimento ou cassação da licença ambiental.

Parágrafo único. No caso do inciso II do "caput" deste artigo, na forma da lei, os interessados em prosseguir na utilização da outorga podem apresentar sua solicitação ao poder outorgante e este poderá estender aos legítimos interessados o direito de utilização de recursos hídricos até o final do prazo originário da mesma.


SEÇÃO VIII
DO REGIME DE RACIONAMENTO DO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 22. Quando não houver disponibilidade de água em um corpo hídrico, o Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, o poder público outorgante, pode instituir regime de racionamento de água pelo período que se fizer necessário.

§ 1º - Quando o Comitê de Bacia Hidrográfica decidir pelo não racionamento, qualquer usuário que não tiver possibilidade de fazer uso do volume outorgado pode solicitar, ao poder público outorgante, o estabelecimento de regime de racionamento.

§ 2º - Devem ser prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para consumo humano, e dessedentação animal, nesta ordem.

§ 3º - O racionamento deve ser implementado de acordo com o seguinte procedimento:

I - a prioridade para usos e usuários não contemplados no § 2º, deste artigo, deve ser definida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, pelo poder público outorgante; e

II - a restrição de acesso ao corpo hídrico deve ser feita progressivamente, em ordem inversa da prioridade definida no inciso I deste parágrafo.

SEÇÃO IX
DA AÇÃO DE OUTORGA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E DA DELEGAÇÃO ÀS AGÊNCIAS DE ÁGUA COM PARTICIPAÇÃO DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 23 - A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, por intermédio da Superintendência de Recursos Hídricos, é a autoridade responsável pela emissão das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado.

Parágrafo único. Cabe à SEPLANTEC, como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, encaminhar, ao mesmo Conselho, propostas de critérios ou normas gerais sobre outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Art. 24. O poder público estadual outorgante não pode emitir outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpo hídrico localizado a montante ou a jusante de outro corpo hídrico de domínio da União, sem a prévia articulação com a Secretaria de Recursos Hídricos/Ministério do Meio Ambiente.

Art. 25. As Agências de Água, após sua instituição e quando em pleno funcionamento, podem receber delegação para o exercício de atividades relacionadas à outorga de direito de uso dos recursos hídricos situados em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. A delegação de que trata o "caput" deste artigo depende de prévia anuência dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

SEÇÃO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26. - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos:

I - derivar, captar, extrair ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem outorga de direito de uso, excetuados os usos que independam de outorga;

II - não cumprimento dos termos da outorga;

III - implantar ou iniciar a implantação de empreendimento relativo à derivação, extração ou utilização de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, que impliquem alterações no regime, na quantidade ou na qualidade dos mesmos, sem a outorga dos órgãos ou entidades competentes;

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga;

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados, declarar valores diferentes dos medidos, danificar aparelhos de medição ou deixar de utilizá-los ou repará-los;

VII - infringir normas estabelecidas neste Decreto e nas demais normas complementares, tais como instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos ou pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme o domínio do corpo hídrico;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.

Art. 27. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio do Estado, ou pelo não cumprimento das exigências impostas, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual devem ser estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 10 (dez) a 1.000 (hum mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou qualquer índice público que a substituir mediante conservação de valores;

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, podendo o poder público competente obrigar o infrator a repor "incontinenti", ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca deve ser inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, independentemente da pena de multa devem ser cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º - São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os funcionários, devidamente designados, do órgão integrante da estrutura da SEPLANTEC responsável pela gestão de recursos hídricos.

§ 4º - Nas normas a que se refere o art. 23 deste Decreto, devem ser estabelecidas as competências, em suas diferentes gradações, para aplicação das sanções a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 5º - Da aplicação das sanções previstas neste artigo deve caber recurso à autoridade competente e, em última instância, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 7º - Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.

Art. 28. O poder público outorgante, por intermédio da autoridade competente, é obrigado a apurar as denúncias, qualquer que seja sua origem, em relação ao cometimento das infrações mencionadas neste Decreto.

SEÇÃO XI
DOS CUSTOS E EMOLUMENTOS RELATIVOS À OUTORGA

Art. 29. Compete ao requerente o pagamento dos emolumentos necessários à cobertura dos custos operacionais inerentes ao processo de outorga.

§ 1º - O andamento do processo de outorga requerida depende do recolhimento prévio dos emolumentos.
§ 2º - Os custos operacionais inerentes ao processo de outorga são os fixados no Anexo Único deste Decreto.

§ 3º - Quando se fizer necessário, o poder outorgante pode contratar serviço de consultoria para análise de solicitação de outorga de direito de uso de Recursos Hídricos, e, nesse caso, os custos relativos a essa contratação devem ocorrer por conta do solicitante da outorga.

§ 4º - Os custos referentes à vistoria devem ser definidos em razão da localização e complexidade do empreendimento, com base em critérios técnicos a serem estabelecidos, através de Portaria, pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. A solicitação de outorga do direito de uso de recursos hídricos pode ser precedida, se do interesse do solicitante, de consulta prévia para implantação de empreendimentos que possa demandar a utilização de recursos hídricos.

§ 1º - A modalidade de solicitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita à SEPLANTEC, em formulário apropriado fornecido pela mesma Secretaria de Estado.

§ 2º - A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, através de sua Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, deve emitir parecer quanto à solicitação da outorga, inclusive no que diz respeito à demanda dos recursos hídricos requerida.

§ 3º - O parecer citado no parágrafo anterior deste artigo não tem força legal e nem representa qualquer comprometimento do órgão gestor de recursos hídricos com relação à outorga a ser demandada pelo empreendimento.

Art. 31. Enquanto não forem aprovados os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas, a outorga de direito de usos de recursos hídricos deve ser decidida pelo poder público outorgante, de acordo com este Decreto e com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o poder público outorgante obedecerá às diretrizes fixadas neste Decreto e normas complementares.

Art. 32. Quando a análise do pedido de outorga do direito de uso de recursos hídricos apontar a necessidade de monitoramento no ponto de captação, a SEPLANTEC pode exigir do outorgado, às suas expensas, instalação e operação de estações e equipamentos hidrometeorológicos e de qualidade da água, ou arcar com os respectivos custos quando essas exigências forem implementadas por terceiros.

Parágrafo único. Quando da instalação e operação das estações e equipamentos referidos no "caput" deste artigo, o outorgado deve se obrigar a fornecer periodicamente, ao poder público outorgante, todas as informações coletadas.

Art. 33. As Taxas, Multas e Emolumentos previstos neste Decreto devem ser recolhidos à conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, e, enquanto o mesmo Fundo não for regulamentado, o recolhimento deve ser feito à conta do Tesouro do Estado.

Art. 34. A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia deve expedir as instruções complementares necessárias ao cumprimento ou execução deste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.


ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Antonio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Roberto Eugênio da Fonseca Porto
Procurador-Geral do Estado
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO
CUSTOS OPERACIONAIS INERENTES AO PROCESSO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

- Fixados em Unidade Fiscal Padrão, do Estado de Sergipe (UFP/SE) -

Tipos de Destinação do Uso Área do imóvel beneficiada Tipo de manancial Custos/Pagamentos
1. Irrigação Até 3,0 ha Manancial superficial ou subterrâneo 8,00 UFP/SE
2. Irrigação Acima de 3,0 ha Manancial superficial ou subterrâneo 8,0 UFP/SE + 0,10 UFP/SE p/ha
3. Execução de obras em mananciais Construção de barramento com regularização de vazão Manancial superficial ou subterrâneo 90,00 UFP/SE
4. Execução de obras em mananciais Construção de canais com ou sem desvio do curso do manancial Manancial superficial ou subterrâneo 30,00 UFP/SE
5. Execução de obras em mananciais Obras que possam interferir no curso, vazão ou regime do manancial Manancial superficial ou subterrâneo 30,00 UFP/SE
6. Lançamento de efluentes líquidos - Manancial superficial 180,00 UFP/SE
7. Abastecimento Humano - Manancial superficial ou subterrâneo 180,00 UFP/SE
8.Abastecimento industrial - Manancial superficial ou subterrâneo 180,00 UFP/SE
Publicação de Portarias no Diário Oficial do Estado Qualquer uso com exclusão dos irrigantes com áreas beneficiadas em até 20 ha Manancial superficial ou subterrâneo 20,00 UFP/SE

LEI Nº 3.870
DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º. A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º. São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o asseguramento, à atual e às futuras gerações, da necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada de recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º. Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

III - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional , estadual e nacional;

V - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo.

Art. 4º. O Estado articular-se-á com os Municípios tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos ;

V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e

VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6º. O Estado elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, com base nos planos de suas bacias hidrográficas, em consonância com os fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, observadas as normas relativas à proteção do meio ambiente e às diretrizes do Plano Plurianual do Estado, e terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII - propostas para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Art. 7º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por Lei e regulamentado por Decreto.

SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 8º. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 9º. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

SEÇÃO III
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 10. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, com vinculação institucional à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a qual se responsabilizará pela sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 11. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, tem por objetivo assegurar os meios necessários a execução das ações programadas do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 12. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:

I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposições legais;

II - recursos da União, de Estados e de Municípios, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território, a ser definida pelo Governo do Estado, para aplicação exclusiva em estudos e programas de interesse para a gestão dos recursos hídricos subterrâneos;

V - receita obtida da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

VI - empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

VII - rendas provenientes das aplicações financeiras dos recursos do fundo;

VIII - tarifas e taxas cobradas de beneficiados por serviços de aproveitamento, controle e fiscalização dos recursos hídricos;

IX - receitas de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo.

Art. 13. Os recursos do FUNERH terão as seguintes aplicações:

I - financiamento a instituições públicas e privadas para a realização de serviços e obras com vistas ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

II - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse da gestão dos recursos hídricos.

Art. 14. Os recursos financeiros do FUNERH deverão ser depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo.

Parágrafo único. A conta específica referida no "caput" deste artigo será movimentada pelo órgão responsável pela gestão do FUNERH.

Art. 15. A programação do FUNERH obedecerá às disposições contidas nesta Lei e aos critérios técnicos-legais vigentes e pertinentes a orçamentação, e administração financeira e contábil, bem como às normas de controle interno e externo.

Art. 16. A regulamentação do FUNERH será estabelecida através de Decreto do Poder Executivo, que fixará normas e instruções necessárias à sua implantação e ao seu funcionamento administrativo e operacional.

SEÇÃO IV
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 17. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 18. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero subterrâneo, para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou deposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de água existente em um corpo de água.

§ 1º - Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamentação:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

§ 2º - A outorga e a utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, reger-se-ão pela legislação federal pertinente.

Art. 19. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Art. 20. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.

Art. 21. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos de outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Art. 22. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável.

Art. 23. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

SEÇÃO V
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 24. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 25. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do Art. 18 desta Lei.

Art. 26. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.

Art. 27. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º - A aplicação nas despesas previstas no inciso II do "caput" deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.

§ 2º - Os valores previstos no "caput" deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

SEÇÃO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 28. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos é formado pela coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Estadual de Informações.

Art. 29. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema; e

III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.

Art. 30. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência, divulgar e atualizar permanentemente os dados e informações sobre a disponibilidade e situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no Estado; e

III - fornecer subsídios para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 31. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo:

I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;

III - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

IV - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual;

V - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual indicará, por Decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio do Estado.

Art. 32. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiental com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 33. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada das águas;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 34. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

II - os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBHs;

III - a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, Órgão Gestor;

IV - os Órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipal, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

V - as Agências de Água.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 35. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão de coordenação, fiscalização e deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, terá por finalidade o exercício das seguintes competências:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;

II - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - arbitrar, em ultima instância administrativa, os conflitos existentes entre bacias hidrográficas e usuários de água;

IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito da bacia hidrográfica em que serão implantados;

V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VI - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos;

VII - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;

VIII - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para cobrança por seu uso;

IX - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X - apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado de Sergipe;

XI - manifestar-se sobre outros assuntos relativos a recursos hídricos, que sejam submetidos ou estejam sujeitos à sua apreciação.

Art. 36. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por:

I - representantes das Secretarias de Estado e Entidades ou Instituições públicas com atuação no gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, na proteção ao meio ambiente e planejamento estratégico;

II - representantes dos Municípios contidos nas bacias hidrográficas;

III - representantes dos usuários dos recursos hídricos, legalmente constituídos;

IV - representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

V - representante do Ministério Público do Estado;

VI - representante do Poder Legislativo Estadual; e

VII - representantes das organizações civis de recursos hídricos.

Art. 37. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será gerido por:

I - um Presidente, que será o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

II - um Secretário Executivo, que será o dirigente do órgão operacional da gestão dos recursos hídricos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As normas e instruções para implantação e funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 38. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio estadual será efetivada por ato do Governador do Estado.

Art. 39. Aos Comitês de Bacias Hidrográfica, órgãos consultivos e deliberativos, a nível de bacias hidrográficas, compete as seguintes atribuições:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

VI - apreciar e aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

VII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de Recursos Hídricos;

VIII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas com interesses na gestão, oferta, controle, proteção e uso dos recursos hídricos, bem como representantes dos Municípios contidos na Bacia Hidrográfica correspondente e dos usuários das águas, através das entidades associativas.

§1º- Das decisões dos Comitês da Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§2º- A organização, o detalhamento de competências e as normas de funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão estabelecidos em regulamentação desta Lei.

Art. 41. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 42. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 44. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.

Art. 45. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:

I - manter balanço ou demonstrativo atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

VI - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VIII - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

IX - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

X - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b) valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

c) plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d) rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 46. O órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos será a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

Art. 47. Ao órgão gestor compete:

I - promover o uso racional da água e o desenvolvimento sustentável;

II - formular políticas e diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos do Estado;

III - coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos do Estado;

IV - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, prestando-lhe, inclusive, o necessário apoio administrativo e técnico;

V - promover estudos de engenharia e economia dos recursos hídricos do Estado;


VI - implantar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado;

VII - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
VIII - acompanhar a execução de obras previstas nos planos de utilização múltipla dos recursos hídricos;

IX - instruir os expedientes provenientes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

X - analisar as solicitações e expedir outorga de direito de uso dos recursos hídricos, efetuando sua fiscalização e aplicando sanções de acordo com a regulamentação desta lei;

XI - analisar projetos e conceder licença técnica para construção de obras hídricas, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória;

XII - manter intercâmbio e integração com órgãos de operação e monitoramento da rede hidrométrica e de dados hidrometeorológicos;

XIII - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado;

XIV - elaborar estudos visando a fixação de critérios e normas quanto a outorga de direito e uso, cobrança e outras providências relacionadas à utilização racional dos recursos hídricos, efetuando a cobrança das tarifas fixadas;

XV - incentivar os usuários dos recursos hídricos a se organizarem sob a forma de Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 48. Fica criada, na estrutura organizacional da SEPLANTEC, como órgão operacional da gestão de recursos hídricos, a Superintendência de Recursos Hídricos, cujo objetivo é promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria relativas a recursos hídricos, sendo integrada pelo Departamento de Planejamento e Coordenação de Recursos Hídricos e pelo Departamento de Administração e Controle de Recursos Hídricos.

Art. 49. O Departamento de Planejamento e Coordenação de Recursos Hídricos é responsável pela elaboração, acompanhamento e avaliação técnica de políticas, diretrizes e normas de gerenciamento para os Recursos Hídricos do Estado, sendo integrado pela Coordenadoria de Planos e Programas e pela Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento.

Art. 50. O Departamento de Administração e Controle de Recursos Hídricos é responsável pelo gerenciamento da produção, oferta e demanda dos Recursos Hídricos do Estado, usando os instrumentos e meios legais existentes, e pela implantação e gerenciamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, sendo integrado pela Coordenadoria de Outorga e Vistoria e pela Coordenadoria de Informações.

Art. 51. Ficam criados, no âmbito da SEPLANTEC, 1 (um) cargo em comissão especial de Superintendente de Recursos Hídricos, Símbolo CCE-08; 1 (um) cargo em comissão simples de Diretor do Departamento de Planejamento e Coordenação de Recursos Hídricos, Símbolo CCS-12; 1 (um) cargo em comissão simples de Diretor do Departamento de Administração e Controle de Recursos Hídricos, Símbolo CCS-12; e 4 (quatro) cargos em comissão simples de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11.

CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 52. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:

I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II- associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 53. Para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem estar legalmente constituídas.

TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 54. Constitui infração das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos, qualquer que seja a finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los, sem a devida autorização;

V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - infringir normas estabelecidas na regulamentação desta Lei e nas normas regulamentares administrativas, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 55. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente a execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou qualquer outro índice público que a substituir, mediante conservação de valores;

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§1° - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§2°- No caso dos incisos III e IV do "caput" deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3° - Da aplicação das sanções previstas neste artigo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 4° - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 5° - Os recursos provenientes da arrecadação das multas a que se refere o "caput" deste artigo serão recolhidos à conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FUNERH.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 56. O Poder Executivo Estadual promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva publicação.

Art. 57. Para atender às despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no corrente exercício, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que poderão ser reabertos, no limite dos seus saldos, no exercício seguinte, de acordo com as normas legais pertinentes, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.595, de 19 de janeiro de 1995.

Aracaju, 25 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo
Secretário de Estado da Agricultura,
do Abastecimento e da Irrigação
Francisco Guimarães Rollemberg
Secretário-Chefe da Casa Civil


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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