Dispõe sobre o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de
acordo com o disposto na Lei nº 3.591, de 09 de janeiro
de 1995, combinado com disposições das Leis
nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de
09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta dos artigos
34, 35, 36 e 37 da Lei nº 3.870, de 25 de setembro
de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, é
o órgão de coordenação, fiscalização
e deliberação coletiva, e de caráter
normativo, servindo, também, como órgão
de recurso e arbitramento, do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 3.870,
de 25 de setembro de 1997.
Parágrafo único.
O CONERH/SE é vinculado à Secretaria de Estado
do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 2º. O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, tem por
finalidade o exercício das seguintes competências:
I - promover a articulação
do planejamento de recursos hídricos de domínio
do Estado com os planejamentos a níveis nacional,
regional, estadual e dos setores dos usuários dos
recursos hídricos;
II - aprovar o Plano Estadual
de Recursos Hídricos, na forma do art. 35 da Lei
nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, que dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre questões
que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
IV - atuar, como instância
de recurso, nos conflitos existentes entre Comitês
de Bacias Hidrográficas e entre estes e usuários
de água;
V - deliberar sobre os
projetos de aproveitamento de recursos hídricos que
extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia hidrográfica;
VI - estabelecer diretrizes
complementares para a implementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos, aplicação
de seus instrumentos e atuação do Sistema
Estadual de Gestão de Recursos Hídricos;
VII - estabelecer critérios
gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VIII - estabelecer critérios
gerais sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IX - aprovar propostas
de criação de Comitês de Bacia Hidrográfica
e Agências de Água, estabelecendo critérios
gerais para elaboração de seus Regimentos
Internos;
X - analisar e manifestar-se
sobre propostas de alteração da legislação
sobre recursos hídricos e Política Estadual
de Recursos Hídricos, e respectivo Sistema de Gerenciamento;
XI - encaminhar o Plano
Estadual referido no inciso II deste artigo ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, para integrar o Plano
Nacional de Recursos Hídricos;
XII - acompanhar a execução
do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar
providências necessárias ao cumprimento de
suas metas;
XIII - apreciar o relatório
anual sobre a situação dos Recursos Hídricos
no Estado de Sergipe, e promover, se for o caso, a divulgação
e a tomada de providências julgadas necessárias;
XIV - aprovar o seu Regimento
Interno;
XV - expedir atos referentes
ao exercício de sua finalidade, suas competências
e suas atribuições;
XVI - exercer outras funções,
inclusive estabelecer diretrizes complementares para implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
de acordo com o disposto na Lei nº 3.870, de 25 de
setembro de 1997, bem como as atribuições
que lhe forem delegadas, compatíveis com a sua finalidade
e as suas competências;
XVII - manifestar-se sobre
outros assuntos, relativos a recursos hídricos, que
sejam submetidos à sua apreciação.
Art. 3º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CONERH/SE, é constituído por 17 (dezessete)
membros, como a seguir relacionados:
I - representantes do Poder
Executivo Estadual:
a) o Secretário de
Estado do Planejamento e da Ciência Tecnológica;
b) o Secretário de Estado dos Serviços Públicos;
c) o Secretário Especial do Meio Ambiente;
d) O Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento
e da Irrigação;
II - representantes do Poder
Executivo de Municípios:
a) 1 (um) Prefeito Municipal,
representante da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe;
b) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica
do Rio Piauí;
c) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica
do Rio Japaratuba;
III - 1 (um) representante
do Poder Legislativo Estadual;
IV - 1 (um) representante
do Ministério Público Estadual;
V - representantes de usuários,
de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos
e de ensino e pesquisa:
a) 1 (um) representante
do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/Seção
SE;
b) 1 (um) representante eleito entre as entidades, legalmente
constituídas no Estado, de ensino e pesquisa;
c) 1 (um) representante eleito entre as associações,
legalmente constituídas no Estado, ligadas à
aquicultura;
d) 1 (um) representante eleito entre as associações,
legalmente constituídas no Estado, de usuários
irrigantes;
e) 1 (um) representante eleito entre as associações,
legalmente constituídas no Estado, para proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
f) 1 (um) representante do Comitê da Baia Hidrográfica
do Rio Piauí;
g) 1 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica
do Rio Japaratuba;
h) 1 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica
do Rio Sergipe.
Parágrafo 1º.
O CONERH/SE é presidido pelo Secretário de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia,
que nas suas ausências ou impedimentos legais de natureza
eventual, deve ser substituído, na condição
de Presidente, pelo Secretário Especial do Meio Ambiente.
Parágrafo 2º.
Os representantes do Poder Legislativo Estadual, do Ministério
Público Estadual, dos Poderes Executivos Municipais,
dos usuários, das entidades de ensino e pesquisa
e da sociedade civil ligados a recursos hídricos,
objeto dos incisos II, III, IV e V, e suas alíneas,
do "caput" deste artigo, titulares e suplentes,
devem ser indicados por ato próprio das respectivas
instituições ou entidades, sendo que os representantes
relacionados no inciso V, e suas alíneas, devem ter
suas indicações homologadas pela Presidência
do CONERH/SE.
Parágrafo 3º.
Os Secretários de Estado, representantes do Poder
Executivo Estadual, nas suas ausências ou impedimentos
legais, de natureza eventual, são substituídos,
automaticamente, nas reuniões ordinárias ou
extraordinárias do CONERH/SE, pelos respectivos substitutos
legais ou regulamentares ou por aqueles aos quais forem
estabelecidos mandato ou delegação formal.
Parágrafo 4º.
Os membros titulares, representantes das instituições
e entidades referidas nos incisos II, III, IV e V, e alíneas,
do "caput" deste artigo, nas suas ausências
ou impedimentos legais, de natureza eventual, são
substituídos, automaticamente, pelos respectivos
suplentes.
Parágrafo 5º.
O CONERH/SE, em cada caso, e segundo a pauta de suas reuniões,
pode convidar representantes do Poder Público, de
segmentos da iniciativa privada ou da comunidade, ou, ainda,
especialistas da matéria em discussão, pessoa
física ou jurídica, para participar da reunião
que tratar da mesma matéria, com direito a voz, porém,
sem direito a voto.
Parágrafo 6º.
As reuniões do CONERH/SE somente podem ocorrer com
a presença de, no mínimo, a metade mais um
dos seus membros.
Art. 4º. A unidade
executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CONERH/SE, denomina-se Secretaria Executiva e deve ser
exercida pela Superintendência de Recursos Hídricos
da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência
e Tecnologia, ficando responsável pelo apoio administrativo,
bem como pela compatibilização e coordenação
de suas ações e atividades.
Parágrafo único. O suporte técnico
do CONERH/SE será fornecido pelos Órgãos,
Entidades e Instituições representados em
sua composição e por outros Órgãos
e Entidades da Administração Estadual, mediante
solicitação do próprio Conselho, por
intermédio do seu Presidente.
Art. 5º. Constituem
atos privativos inerentes à finalidade, às
competências e às atribuições
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE:
I - Resolução,
quando se tratar de matéria de caráter normativo;
II - Deliberação,
quando se tratar de matéria não contida no
âmbito de matéria normativa e que se circunscrever
em assuntos que sejam levados ao Conselho para emitir opinião,
apreciação, aprovação, consulta
ou recurso;
III - Ato Administrativo,
quando se tratar de matéria do funcionamento interno
do próprio Conselho.
Art. 6º. O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, tem o
prazo de até 90 (noventa) dias, após sua instalação
e posse de seus membros, para aprovar o seu Regimento Interno,
que deve ser homologado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7º. O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, deve ser
instalado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de
1999; 177º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Antônio de
Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário de Estado dos Serviços Públicos
Luiz Carlos Rezende
Secretário Especial do Meio Ambiente
Roberto Fontes de Góes
Secretário de Estado da Agricultura,
do Abastecimento e da Irrigação
Jorge Araujo
Secretário-Chefe da Casa Civil
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 18. 456
DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999
Regulamenta a outorga de
direito de uso de recursos hídricos, de domínio
do Estado, de que trata a Lei nº 3.870, de 25 de setembro
de 1997, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo
com o disposto na Lei n.º 3.591, de 09 de janeiro de
1995, combinado com disposições das Leis nºs
2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril
de 1991; tendo em vista o que dispõe a Lei Federal
n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e de conformidade
com o que consta da Lei no 3.870, principalmente o seu art.
56, de 25 de setembro de 1997,
CAPÍTULO ÚNICO
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. O uso de
recursos hídricos, de domínio do Estado, deve
ocorrer mediante a respectiva outorga de direito, de acordo
com a Lei nº 3.870, especialmente os seus artigos 17,
18, 19, 20, 21, 22 e 23, de 25 de setembro de 1997, e na
conformidade deste Decreto.
Art.2º. A outorga
de direito de uso de recursos hídricos de domínio
do Estado é ato administrativo mediante o qual o
poder público outorgante faculta ao outorgado o uso
de recursos hídricos, por prazo determinado, nos
termos e nas condições expressas no respectivo
ato.
§ 1º - A outorga não implica alienação
total ou parcial das águas, que são inalienáveis.
§ 2º -
A outorga confere o direito de uso de recurso hídrico
condicionado à disponibilidade hídrica e ao
regime de racionamento, sujeitando o outorgado à
suspensão da outorga e as demais disposições
estabelecidas neste Decreto.
§ 3º -
O outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros.
§ 4º - A outorga pode ser transferida, parcial
ou totalmente, desde que haja anuência do poder outorgante.
Art. 3º. A outorga
de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo
assegurar:
I - o controle quantitativo
e qualitativo dos usos da água; e
II - o efetivo exercício
dos direitos de acesso à água.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para efeito
deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - aqüífero
subterrâneo: formação geológica
que contém água e permite que quantidades
significativas dessa água se movimentem no seu interior,
em condições naturais;
II - concentração limite: elemento de planejamento
e controle de bacia hidrográfica configurada pela
concentração de agente poluente especificada
no correspondente plano de recursos hídricos, para
cada ano do horizonte de planejamento, podendo apresentar
variação anual, partindo das condições
atuais para atingir, ao final do horizonte previsto, a concentração
meta definida na Resolução CONAMA N.º
20/86 para a classe em que tenha sido enquadrado o corpo
hídrico;
III - corpo hídrico:
trecho de rio, reservatório, artificial ou natural,
ou aqüífero subterrâneo;
IV - disponibilidade hídrica:
diferença entre o volume outorgável e o volume
outorgado;
V - disponibilidade real
de poço: volume de água efetivamente disponível
no momento considerado, a partir das captações
existentes, que pode ser retirado de um poço no caso
de ser bombeado em sua capacidade máxima e em regime
de 24/24 horas todos os dias;
VI - disponibilidade usual
de poço: volume realmente utilizado com vazão
de abstração e regime de bombeamento diário
e semanal adotados;
VII - indicador de poluente:
medida de poluente que possa ser expressa em termos de concentração;
VIII - nível de
garantia: probabilidade, em termos percentuais, de que num
determinado período de tempo seja atendida uma demanda
outorgada;
IX - reserva explotável
do aqüífero: é o volume real que pode
ser retirado sem prejuízo para o meio ambiente como
um todo, inclusive as restituições para os
cursos d'água superficiais, a preservação
das culturas implantadas, as obras de captação
já instaladas e outras demandas dependentes desse
potencial;
X - reserva renovável
do aqüífero: é o volume que se pode abstrair
do aqüífero, sem que ocorra prejuízo
ou risco de esgotamento de um aqüífero;
XI - volume aleatório:
volume disponível sazonalmente em um corpo hídrico,
sob a forma de variável aleatória que assume
valor diferente a cada período de tempo, em função
da natural variabilidade hidrológica e do manejo
dos corpos hídricos;
XII - volume outorgado:
volume indisponível para novas outorgas em função
de outorgas já efetuadas no próprio corpo
hídrico, ou em outros localizados à montante,
devendo ser sempre igual ou inferior ao volume outorgável;
XIII - volume outorgável:
máximo volume que pode ser outorgado em um corpo
hídrico e cujo montante é composto pela soma
do volume já outorgado com o volume ainda disponível
para outorga.
SEÇÃO III
DOS USOS SUJEITOS A OUTORGA E SUAS MODALIDADES
Art. 5º. Estão
sujeitos à outorga pelo poder público, os
seguintes usos ou interferências em recursos hídricos:
I - a implantação
de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização
de recursos hídricos e que implique alteração
do regime, da quantidade ou da qualidade da água
existente em um corpo hídrico superficial ou subterrâneo;
II - a execução
de obras ou serviços que configurem interferência
e impliquem alteração do regime, da quantidade
ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico
superficial ou subterrâneo;
III - a derivação
ou captação de parcela de água existente
em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive
abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
IV - lançamento,
em corpo hídrico, de esgotos e demais resíduos
líqüidos ou gasosos, tratados ou não,
com o fim de sua diluição, transporte ou deposição
final;
V - o uso para fins de
aproveitamento de potenciais hidrelétricos.
§ 1º -
A outorga pode abranger direito de uso múltiplo de
recurso hídrico, ficando o outorgado responsável
pela observância concomitante de todos os usos outorgados.
§ 2º -
A outorga deve ser emitida na modalidade de autorização.
§ 3º - No caso dos incisos I e II do "caput"
deste artigo a outorga autoriza a implantação
do empreendimento mas não confere ao seu titular
o direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 6º. A expedição
de outorga de direito de uso de recursos hídricos
para aproveitamento de potenciais hidrelétricos,
de que trata o art. 5º, "caput" e inciso
V, deste Decreto, deve ser feita pela Secretaria de Estado
do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC,
em articulação com a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo Único.
Cabe à SEPLANTEC decidir sobre a viabilidade da outorga
solicitada, avaliando o impacto da inserção
do aproveitamento hidrelétrico na bacia hidrográfica,
tendo em vista a disponibilidade hídrica e a eventual
mudança de regime fluvial e seus possíveis
efeitos nos demais usuários e usos da bacia hidrográfica.
Art. 7º. Aos pretensos usuários de recursos
hídricos pode ser dada outorga prévia com
a finalidade exclusiva de declarar a existência de
disponibilidade hídrica para o uso requerido, observadas
as exigências constantes deste Decreto.
§ 1º -
A outorga prévia visa a garantir a existência
de volume outorgável quando comparado ao volume outorgado,
possibilitando ao investidor efetuar o planejamento, projeto
e implantação de empreendimentos de utilização
de recursos hídricos.
§ 2º -
No caso de perfuração de poços para
extração de água subterrânea,
a outorga prévia deve conter cláusula que
explicite a condicionalidade da outorga definitiva, se for
expedida, aos resultados dos ensaios de bombeamento que
comprovem a disponibilidade e sustentabilidade de água
subterrânea.
§ 3º -
Os usuários interessados em assegurar reserva de
direito de uso de determinada quantidade de água,
em manancial específico, podem requerer outorga prévia,
mediante a devida justificativa, para empreendimentos a
serem implantados ou ampliados, mas não confere direito
de uso a seu titular.
SEÇÃO IV
DOS USOS INDEPENDENTES DE OUTORGA
Art. 8º. Independem
de outorga pelo poder público:
I - o uso de recursos hídricos
para a satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio
rural;
II - as derivações,
captações e lançamentos considerados
insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto
de carga poluente;
III - as acumulações
de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 1º -
Critérios específicos de vazões ou
acumulações de volumes de água considerados
insignificantes devem ser estabelecidos nos planos diretores
de bacias hidrográficas ou, na inexistência
destes, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º - As derivações, captações,
lançamentos e acumulações de volume
de água considerados insignificantes, apesar de não
necessitarem de outorga, devem ser comunicados e cadastrados
junto ao poder outorgante.
SEÇÃO V
DOS CRITÉRIOS DA OUTORGA
Art. 9º. A outorga
deve observar os planos estaduais de recursos hídricos
e os planos diretores das bacias, e em especial:
I - as prioridades de uso
estabelecidas na Lei Federal n.º 9.433/97;
II - a classe em que o
corpo hídrico estiver enquadrado, em consonância
com a legislação ambiental;
III - a preservação
dos usos múltiplos previstos;
IV - a manutenção
das condições adequadas ao transporte aquaviário,
quando couber.
§ 1º -
Enquanto não for aprovado o plano diretor de recursos
hídricos de uma bacia hidrográfica, a outorga
deve obedecer aos critérios gerais estabelecidos
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º -
Em igualdade de condições, devem ter prioridade
os projetos que atenderem melhor ao interesse público.
§ 3º -
Ao se emitir uma outorga de recursos hídricos superficiais,
o volume outorgado fica indisponível para outros
usos no corpo hídrico em que é feita a captação
ou diluição e nos corpos hídricos situados
a jusante, considerada, no caso de diluição,
a capacidade de autodepuração dos respectivos
corpos hídricos, para cada tipo de poluente.
§ 4º -
O volume de água outorgado pode variar sazonalmente,
em função das características hidrológicas
do corpo hídrico e da necessidade de uso da água.
§ 5o - O volume
de água subterrânea a ser abstraída
de um poço deve depender do planejamento do uso do
aqüífero, observando-se a reserva explotável
do aqüífero e a disponibilidade real do poço.
Art. 10. Quando a outorga for emitida sem que haja um plano
diretor de bacia hidrográfica, os outorgados ficam
obrigados a adaptar suas atividades e obras ao plano superveniente.
Art. 11. A outorga de lançamento
de efluentes deve ser dada em quantidade de água
necessária para a diluição da carga
poluente, podendo variar ao longo do prazo de validade da
outorga, em função da concentração
limite de cada indicador de poluição, ou em
função de parâmetros definidos pela
legislação correlata.
Parágrafo Único.
No caso previsto no "caput" deste artigo, implementar-se-á
o disposto nos § 3º e 4º do art. 9º
deste Decreto, separadamente para o uso consuntivo e para
cada indicador de poluente.
Art. 12. O nível
de garantia do volume de águas superficiais outorgado
para cada usuário deve ser de, no mínimo,
85% (oitenta e cinco por cento), e, no máximo, 95%
(noventa e cinco por cento), exceto quando o plano diretor
da bacia hidrográfica adotar outros valores para
o corpo hídrico, ou quando o poder público
outorgante, motivadamente, assim o decidir.
§ 1º -
O poder público outorgante deve calcular o volume
outorgável sazonalmente em cada corpo hídrico
em função do nível de garantia.
§ 2º -
O outorgado deve implantar e manter em funcionamento equipamento
de medição para monitoramento contínuo
da vazão captada ou lançada.
Art. 13. Deve ser rejeitado
o pedido de outorga de que possa resultar volume outorgado
superior ao outorgável, seja para o corpo hídrico
para o qual tenha sido feito o pedido, ou para qualquer
outro corpo hídrico localizado a jusante ou a montante.
SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA OUTORGA
Art. 14. O pedido de outorga
de direito de uso de recursos hídricos deve ser requerido
à Superintendência de Recursos Hídricos
da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência
e Tecnologia - SEPLANTEC, e instruído com as seguintes
informações mínimas:
I - em todos os casos:
a) identificação
do requerente;
b) localização
geográfica do ponto de captação, lançamento
ou interferência, incluindo a identificação
do corpo hídrico;
c) especificação
dos tipos de usos previstos para a água;
d) certidão da Prefeitura
Municipal declarando que o local e o tipo do empreendimento
estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo;
e) quando requerida pela
legislação ambiental em vigor, a respectiva
licença ambiental;
f) comprovação
do recolhimento dos emolumentos fixados para outorga neste
decreto;
II - quando se tratar de
derivação de água oriunda de corpo
hídrico superficial ou subterrâneo, o volume
mensal que se pretenda derivar ou captar e seu regime de
variação;
III - quando se tratar
de lançamento de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, tratados ou não, com
o fim de sua diluição, transporte ou disposição
final:
a) volume mensal a ser
lançado no corpo d'água receptor e regime
de variação do lançamento;
b) concentrações
e cargas de poluentes físicos, químicos e
biológicos.
IV - quando se tratar de
construção de obras hídricas que configurem
interferência e implique em alteração
do regime, da quantidade ou da qualidade da água
existente em um corpo hídrico, a ficha técnica
da obra hidráulica.
Parágrafo Único.
A critério da SEPLANTEC podem ser exigidos documentos
e informações complementares
Art. 15. Fica facultado
a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência
e Tecnologia, órgão responsável pela
outorga, a adoção de sistema eletrônico
para requerimento e expedição das outorgas,
podendo dispensar a apresentação dos originais
da documentação exigível, desde que
seja assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para
fins de verificação e fiscalização.
Art. 16. - Deve constar
do ato de outorga:
I - localização
geográfica e hidrográfica, quantidade, qualidade,
nível de garantia e finalidade a que se destinem
as águas, e tipo de obra;
II - prazo não superior
a 30 (trinta) anos;
III - obrigação
de recolher os valores da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, quando exigível;
IV - os volumes outorgados
para captação, derivação e ou
lançamentos de efluentes;
V - condição
de que a outorga cessará seus efeitos jurídicos
se certidões, alvarás ou licenças de
qualquer natureza, exigidas pela legislação
federal, estadual ou municipal forem indeferidas definitivamente;
e
VI - situação ou circunstância em que
ocorrerá a suspensão ou extinção
da outorga.
Parágrafo único.
O ato de outorga deve ser publicado no Diário Oficial
do Estado, sob forma de extrato.
Art. 17. A Secretaria de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia,
deve manter registro das outorgas emitidas, contendo, para
cada bacia hidrográfica, no mínimo:
I - cadastro dos usuários
e de obras de recursos hídricos;
II - volume outorgado a
cada usuário; e
III - volume alocado, referente
a usos insignificantes, à prevenção
da degradação ambiental, à manutenção
dos ecossistemas aquáticos e para garantir a navegabilidade,
quando couber.
Parágrafo único.
As informações sobre o registro das outorgas
mencionado no "caput" deste artigo devem integrar
o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos.
Art. 18. A outorga de direito
de uso de recursos hídricos pode ser feito por prazo
renovável, não superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º -
Na outorga de direito de uso de recursos hídricos
para concessionárias de serviços públicos
de saneamento e abastecimento de água, o prazo não
pode ser superior ao constante do contrato de concessão.
§ 2º -
A outorga prévia deve ser feita por prazo suficiente
para obtenção da licença ambiental,
elaboração do projeto, execução
das obras, não excedendo a 5 (cinco) anos, renovável
uma única vez, por igual período.
Art. 19. O outorgado interessado
em renovar a outorga deve apresentar requerimento ao poder
público outorgante com antecedência mínima
de 180 (cento e oitenta) dias do final da validade da outorga.
Parágrafo único.
O pedido de renovação somente deve ser atendido
se forem observadas as normas, critérios e prioridades
vigentes na época da renovação.
SEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DA OUTORGA
Art. 20. A outorga do direito
de uso de recursos hídricos pode ser suspensa pelo
poder outorgante, parcial ou totalmente, sem qualquer direito
de indenização ao usuário, nas seguintes
circunstâncias:
I - o não cumprimento,
pelo outorgado, dos termos da outorga;
II - necessidade de água
para atender a situações de calamidade, inclusive
as decorrentes de condições climáticas
adversas;
III - necessidade de prevenir
ou reverter grave degradação ambiental;
IV - necessidade de serem
atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo,
para os quais não se disponha de fontes alternativas;
V - necessidade de serem
mantidas as características de navegabilidade do
corpo hídrico;
VI - não pagamento
dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos
hídricos, segundo prazos e critérios estabelecidos
pelo Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente
ou, em sua ausência, pelo poder outorgante;
VII - no caso de ser instituído
regime de racionamento de recursos hídricos;
VIII - quando os planos
diretores ou o Plano Estadual de Recursos Hídricos
assim o determinar.
§ 1º -
A competência para suspensão da outorga de
direito de uso de recursos hídricos por infringência
do inciso VI do "caput" deste artigo pode ser
delegada à Agência de Água.
§ 2º -
A suspensão da outorga do direito de uso de recursos
hídricos, prevista neste artigo, implica, automaticamente,
o corte ou a redução dos usos outorgados.
Art. 21. A outorga de direito
de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer
direito de indenização ao usuário,
nas seguintes circunstâncias:
I - ausência de uso
por três anos consecutivos;
II - morte do usuário
- pessoa física;
III - liquidação
judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica;
IV - término do
prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo
pedido de renovação; e
V - indeferimento ou cassação
da licença ambiental.
Parágrafo único.
No caso do inciso II do "caput" deste artigo,
na forma da lei, os interessados em prosseguir na utilização
da outorga podem apresentar sua solicitação
ao poder outorgante e este poderá estender aos legítimos
interessados o direito de utilização de recursos
hídricos até o final do prazo originário
da mesma.
SEÇÃO VIII
DO REGIME DE RACIONAMENTO DO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 22. Quando não
houver disponibilidade de água em um corpo hídrico,
o Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta
deste, o poder público outorgante, pode instituir
regime de racionamento de água pelo período
que se fizer necessário.
§ 1º -
Quando o Comitê de Bacia Hidrográfica decidir
pelo não racionamento, qualquer usuário que
não tiver possibilidade de fazer uso do volume outorgado
pode solicitar, ao poder público outorgante, o estabelecimento
de regime de racionamento.
§ 2º -
Devem ser prioritariamente assegurados os volumes mínimos
necessários para consumo humano, e dessedentação
animal, nesta ordem.
§ 3º -
O racionamento deve ser implementado de acordo com o seguinte
procedimento:
I - a prioridade para usos
e usuários não contemplados no § 2º,
deste artigo, deve ser definida pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica ou, na falta deste, pelo poder público
outorgante; e
II - a restrição
de acesso ao corpo hídrico deve ser feita progressivamente,
em ordem inversa da prioridade definida no inciso I deste
parágrafo.
SEÇÃO IX
DA AÇÃO DE OUTORGA PELO PODER PÚBLICO
ESTADUAL E DA DELEGAÇÃO ÀS AGÊNCIAS
DE ÁGUA COM PARTICIPAÇÃO DOS COMITÊS
DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Art. 23 - A Secretaria
de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
- SEPLANTEC, por intermédio da Superintendência
de Recursos Hídricos, é a autoridade responsável
pela emissão das outorgas de direito de uso de recursos
hídricos de domínio do Estado.
Parágrafo único.
Cabe à SEPLANTEC, como Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, encaminhar, ao mesmo
Conselho, propostas de critérios ou normas gerais
sobre outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 24. O poder público
estadual outorgante não pode emitir outorga de direito
de uso de recursos hídricos em corpo hídrico
localizado a montante ou a jusante de outro corpo hídrico
de domínio da União, sem a prévia articulação
com a Secretaria de Recursos Hídricos/Ministério
do Meio Ambiente.
Art. 25. As Agências
de Água, após sua instituição
e quando em pleno funcionamento, podem receber delegação
para o exercício de atividades relacionadas à
outorga de direito de uso dos recursos hídricos situados
em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único.
A delegação de que trata o "caput"
deste artigo depende de prévia anuência dos
Comitês de Bacias Hidrográficas.
SEÇÃO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. - Constitui infração
às normas de utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos:
I - derivar, captar, extrair
ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade,
sem outorga de direito de uso, excetuados os usos que independam
de outorga;
II - não cumprimento
dos termos da outorga;
III - implantar ou iniciar
a implantação de empreendimento relativo à
derivação, extração ou utilização
de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos,
que impliquem alterações no regime, na quantidade
ou na qualidade dos mesmos, sem a outorga dos órgãos
ou entidades competentes;
IV - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos, em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços
para extração de água subterrânea
ou operá-los sem a devida outorga;
VI - fraudar as medições
dos volumes de água utilizados, declarar valores
diferentes dos medidos, danificar aparelhos de medição
ou deixar de utilizá-los ou repará-los;
VII - infringir normas
estabelecidas neste Decreto e nas demais normas complementares,
tais como instruções e procedimentos fixados
pelos órgãos ou entidades competentes, pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos ou pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, conforme o domínio
do corpo hídrico;
VIII - obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora das autoridades competentes,
no exercício de suas funções.
Art. 27. Por infração
de qualquer disposição legal ou regulamentar
referentes à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização
de recursos hídricos de domínio do Estado,
ou pelo não cumprimento das exigências impostas,
o infrator fica sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por
escrito, na qual devem ser estabelecidos prazos para correção
das irregularidades;
II - multa, simples ou
diária, proporcional à gravidade da infração,
de 10 (dez) a 1.000 (hum mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão
do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou qualquer índice
público que a substituir mediante conservação
de valores;
III - embargo provisório,
por prazo determinado, para execução de serviços
e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao
uso, controle, conservação e proteção
dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo,
com revogação da outorga, se for o caso, podendo
o poder público competente obrigar o infrator a repor
"incontinenti", ao seu antigo estado, os recursos
hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos
58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os
poços de extração de água subterrânea.
§ 1º -
Sempre que da infração cometida resultar prejuízo
a serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza
a terceiros, a multa a ser aplicada nunca deve ser inferior
à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º -
Nos casos previstos nos incisos III e IV do "caput"
deste artigo, independentemente da pena de multa devem ser
cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos,
na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de
Águas, sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 3º -
São competentes para aplicação das
sanções previstas neste artigo os funcionários,
devidamente designados, do órgão integrante
da estrutura da SEPLANTEC responsável pela gestão
de recursos hídricos.
§ 4º -
Nas normas a que se refere o art. 23 deste Decreto, devem
ser estabelecidas as competências, em suas diferentes
gradações, para aplicação das
sanções a que se refere o "caput"
deste artigo.
§ 5º -
Da aplicação das sanções previstas
neste artigo deve caber recurso à autoridade competente
e, em última instância, ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos.
§ 7º - Em caso de reincidência, a multa
deve ser aplicada em dobro.
Art. 28. O poder público
outorgante, por intermédio da autoridade competente,
é obrigado a apurar as denúncias, qualquer
que seja sua origem, em relação ao cometimento
das infrações mencionadas neste Decreto.
SEÇÃO XI
DOS CUSTOS E EMOLUMENTOS RELATIVOS À OUTORGA
Art. 29. Compete ao requerente
o pagamento dos emolumentos necessários à
cobertura dos custos operacionais inerentes ao processo
de outorga.
§ 1º -
O andamento do processo de outorga requerida depende do
recolhimento prévio dos emolumentos.
§ 2º - Os custos operacionais inerentes ao processo
de outorga são os fixados no Anexo Único deste
Decreto.
§ 3º -
Quando se fizer necessário, o poder outorgante pode
contratar serviço de consultoria para análise
de solicitação de outorga de direito de uso
de Recursos Hídricos, e, nesse caso, os custos relativos
a essa contratação devem ocorrer por conta
do solicitante da outorga.
§ 4º -
Os custos referentes à vistoria devem ser definidos
em razão da localização e complexidade
do empreendimento, com base em critérios técnicos
a serem estabelecidos, através de Portaria, pela
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência
e Tecnologia.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Art. 30. A solicitação
de outorga do direito de uso de recursos hídricos
pode ser precedida, se do interesse do solicitante, de consulta
prévia para implantação de empreendimentos
que possa demandar a utilização de recursos
hídricos.
§ 1º -
A modalidade de solicitação referida no "caput"
deste artigo deve ser feita à SEPLANTEC, em formulário
apropriado fornecido pela mesma Secretaria de Estado.
§ 2º -
A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência
e Tecnologia - SEPLANTEC, através de sua Superintendência
de Recursos Hídricos - SRH, deve emitir parecer quanto
à solicitação da outorga, inclusive
no que diz respeito à demanda dos recursos hídricos
requerida.
§ 3º -
O parecer citado no parágrafo anterior deste artigo
não tem força legal e nem representa qualquer
comprometimento do órgão gestor de recursos
hídricos com relação à outorga
a ser demandada pelo empreendimento.
Art. 31. Enquanto não
forem aprovados os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas,
a outorga de direito de usos de recursos hídricos
deve ser decidida pelo poder público outorgante,
de acordo com este Decreto e com os critérios gerais
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único.
Enquanto não for instalado o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, o poder público outorgante
obedecerá às diretrizes fixadas neste Decreto
e normas complementares.
Art. 32. Quando a análise
do pedido de outorga do direito de uso de recursos hídricos
apontar a necessidade de monitoramento no ponto de captação,
a SEPLANTEC pode exigir do outorgado, às suas expensas,
instalação e operação de estações
e equipamentos hidrometeorológicos e de qualidade
da água, ou arcar com os respectivos custos quando
essas exigências forem implementadas por terceiros.
Parágrafo único.
Quando da instalação e operação
das estações e equipamentos referidos no "caput"
deste artigo, o outorgado deve se obrigar a fornecer periodicamente,
ao poder público outorgante, todas as informações
coletadas.
Art. 33. As Taxas, Multas
e Emolumentos previstos neste Decreto devem ser recolhidos
à conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- FUNERH, e, enquanto o mesmo Fundo não for regulamentado,
o recolhimento deve ser feito à conta do Tesouro
do Estado.
Art. 34. A Secretaria de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia deve
expedir as instruções complementares necessárias
ao cumprimento ou execução deste Decreto.
Art. 35. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as
disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Antonio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Roberto Eugênio da Fonseca Porto
Procurador-Geral do Estado
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
CUSTOS OPERACIONAIS INERENTES AO PROCESSO DE OUTORGA DE
DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
- Fixados em Unidade Fiscal
Padrão, do Estado de Sergipe (UFP/SE) -
Tipos de Destinação
do Uso Área do imóvel beneficiada Tipo de
manancial Custos/Pagamentos
1. Irrigação Até 3,0 ha Manancial superficial
ou subterrâneo 8,00 UFP/SE
2. Irrigação Acima de 3,0 ha Manancial superficial
ou subterrâneo 8,0 UFP/SE + 0,10 UFP/SE p/ha
3. Execução de obras em mananciais Construção
de barramento com regularização de vazão
Manancial superficial ou subterrâneo 90,00 UFP/SE
4. Execução de obras em mananciais Construção
de canais com ou sem desvio do curso do manancial Manancial
superficial ou subterrâneo 30,00 UFP/SE
5. Execução de obras em mananciais Obras que
possam interferir no curso, vazão ou regime do manancial
Manancial superficial ou subterrâneo 30,00 UFP/SE
6. Lançamento de efluentes líquidos - Manancial
superficial 180,00 UFP/SE
7. Abastecimento Humano - Manancial superficial ou subterrâneo
180,00 UFP/SE
8.Abastecimento industrial - Manancial superficial ou subterrâneo
180,00 UFP/SE
Publicação de Portarias no Diário Oficial
do Estado Qualquer uso com exclusão dos irrigantes
com áreas beneficiadas em até 20 ha Manancial
superficial ou subterrâneo 20,00 UFP/SE
LEI Nº 3.870
DE 25 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos, cria o Fundo Estadual
de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º. A Política
Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - a água é
um bem de domínio público;
II - a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situação
de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos
é o consumo humano e a dessedentação
de animais;
IV - a gestão dos
recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica
é a unidade territorial para implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos
e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos
recursos hídricos deve ser descentralizada e contar
com a participação do Poder Público,
dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. São
objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o asseguramento, à
atual e às futuras gerações, da necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - a utilização
racional e integrada de recursos hídricos, com vistas
ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção
e a defesa contra eventos hidrológicos críticos
de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º. Constituem
diretrizes gerais de ação para implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática
dos recursos hídricos, sem dissociação
dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a integração
da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
III - a integração
da gestão das bacias hidrográficas com a dos
sistemas estuarinos e zonas costeiras;
IV - a articulação
do planejamento de recursos hídricos com o dos setores
usuários e com os planejamentos regional , estadual
e nacional;
V - a articulação
da gestão dos recursos hídricos com a do uso
do solo.
Art. 4º. O Estado articular-se-á
com os Municípios tendo em vista o gerenciamento
dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º. São
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes
da água;
III - o Fundo Estadual de
Recursos Hídricos;
IV - a outorga dos direitos
de uso de recursos hídricos ;
V - a cobrança pelo
uso de recursos hídricos; e
VI - o Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º. O Estado elaborará
e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos
Hídricos, com base nos planos de suas bacias hidrográficas,
em consonância com os fundamentos, objetivos e diretrizes
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
observadas as normas relativas à proteção
do meio ambiente e às diretrizes do Plano Plurianual
do Estado, e terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da
situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas
de crescimento demográfico, de evolução
de atividades produtivas e de modificações
dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre
disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos,
em quantidade e qualidade, com identificação
de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização
de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos
recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas,
programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados,
para o atendimento das metas previstas;
VI - prioridades para outorga
de direitos de uso de recursos hídricos;
VII - diretrizes e critérios
para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - propostas para criação
de áreas sujeitas a restrição de uso,
com vistas à proteção dos recursos
hídricos.
Art. 7º. O Plano Estadual
de Recursos Hídricos será aprovado por Lei
e regulamentado por Decreto.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO
OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 8º. O enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes da água,
visa a:
I - assegurar às
águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos
de combate à poluição das águas,
mediante ações preventivas permanentes.
Art. 9º. As classes
de corpos de água serão estabelecidas pela
legislação ambiental.
SEÇÃO III
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 10. Fica criado o Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, com vinculação
institucional à Secretaria de Estado do Planejamento
e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a qual se responsabilizará
pela sua gestão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 11. O Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - FUNERH, tem por objetivo assegurar
os meios necessários a execução das
ações programadas do Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 12. Constituirão
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:
I - recursos do Estado e
dos Municípios a ele destinados por disposições
legais;
II - recursos da União,
de Estados e de Municípios, destinados à execução
de planos e programas de recursos hídricos de interesse
comum;
III - compensação financeira que o Estado
receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos
em seu território;
IV - parte da compensação financeira que o
Estado receber pela exploração de petróleo,
gás natural e outros recursos minerais, em seu território,
a ser definida pelo Governo do Estado, para aplicação
exclusiva em estudos e programas de interesse para a gestão
dos recursos hídricos subterrâneos;
V - receita obtida da cobrança
pela utilização de recursos hídricos;
VI - empréstimos,
nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda
e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VII - rendas provenientes
das aplicações financeiras dos recursos do
fundo;
VIII - tarifas e taxas cobradas
de beneficiados por serviços de aproveitamento, controle
e fiscalização dos recursos hídricos;
IX - receitas de outras
fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam
em receita do mesmo.
Art. 13. Os recursos do
FUNERH terão as seguintes aplicações:
I - financiamento a instituições
públicas e privadas para a realização
de serviços e obras com vistas ao desenvolvimento,
conservação, uso racional, controle e proteção
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - programas de estudos
e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação
de recursos humanos de interesse da gestão dos recursos
hídricos.
Art. 14. Os recursos financeiros
do FUNERH deverão ser depositados e movimentados
no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados
os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de
norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para
manutenção e movimentação dos
respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial
vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta
específica do mesmo Fundo.
Parágrafo único.
A conta específica referida no "caput"
deste artigo será movimentada pelo órgão
responsável pela gestão do FUNERH.
Art. 15. A programação
do FUNERH obedecerá às disposições
contidas nesta Lei e aos critérios técnicos-legais
vigentes e pertinentes a orçamentação,
e administração financeira e contábil,
bem como às normas de controle interno e externo.
Art. 16. A regulamentação
do FUNERH será estabelecida através de Decreto
do Poder Executivo, que fixará normas e instruções
necessárias à sua implantação
e ao seu funcionamento administrativo e operacional.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 17. O regime de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos tem como
objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo
dos usos da água e o efetivo exercício dos
direitos de acesso à água.
Art. 18. Estão sujeitos
a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes
usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de
parcela de água existente em um corpo de água,
para consumo final, inclusive abastecimento público,
ou insumo de processo produtivo;
II - extração
de água de aquífero subterrâneo, para
consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento
em corpo de água de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, tratados ou não, com
o fim de sua diluição, transporte ou deposição
final;
IV - aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade de água existente
em um corpo de água.
§ 1º - Independem
de outorga pelo Poder Público, conforme definido
em regulamentação:
I - o uso de recursos hídricos
para a satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais distribuídos no meio
rural;
II - as derivações,
captações e lançamentos considerados
insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água
consideradas insignificantes.
§ 2º - A outorga
e a utilização de recursos hídricos,
para fins de geração de energia elétrica,
reger-se-ão pela legislação federal
pertinente.
Art. 19. Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas
nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar
a classe em que o corpo de água estiver enquadrado
e a manutenção de condições
adequadas ao transporte aquaviário, quando for o
caso.
Parágrafo único.
A outorga de uso dos recursos hídricos deverá
preservar o uso múltiplo destes.
Art. 20. A outorga efetivar-se-á
por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.
Art. 21. A outorga de direito
de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa,
parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado,
nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento,
pelo outorgado, dos termos de outorga;
II - ausência de uso
por três anos consecutivos;
III - necessidade premente
de água para atender a situações de
calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir
ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender
a usos prioritários, de interesse coletivo, para
os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem
mantidas as características de navegabilidade do
corpo de água.
Art. 22. Toda outorga de
direitos de uso de recursos hídricos far-se-á
por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos,
renovável.
Art. 23. A outorga não
implica a alienação parcial das águas,
que são inalienáveis, mas o simples direito
de seu uso.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 24. A cobrança
pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água
como bem econômico e dar ao usuário uma indicação
de seu real valor;
II - incentivar a racionalização
do uso da água;
III - obter recursos financeiros
para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 25. Serão cobrados
os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga,
nos termos do Art. 18 desta Lei.
Art. 26. Na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos
devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações,
captações e extrações de água,
o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos
de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
o volume lançado e seu regime de variação
e as características físico-químicas,
biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 27. Os valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica
em que foram gerados, e serão utilizados:
I - no financiamento de
estudos, programas, projetos e obras incluídos nos
Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas
de implantação e custeio administrativo dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º - A aplicação
nas despesas previstas no inciso II do "caput"
deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento)
do total arrecadado.
§ 2º - Os valores
previstos no "caput" deste artigo poderão
ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem,
de modo considerado benéfico à coletividade,
a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de
um corpo de água.
SEÇÃO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 28. O Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos
é formado pela coleta, tratamento, armazenamento
e recuperação de informações
sobre recursos hídricos e fatores intervenientes
em sua gestão.
Parágrafo único.
Os dados gerados pelos órgãos integrantes
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
serão incorporados ao Sistema Estadual de Informações.
Art. 29. São princípios
básicos para o funcionamento do Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização
da obtenção e produção de dados
e informações;
II - coordenação
unificada do sistema; e
III - acesso aos dados e
informações garantido a toda a sociedade.
Art. 30. São objetivos
do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I - reunir, dar consistência,
divulgar e atualizar permanentemente os dados e informações
sobre a disponibilidade e situação qualitativa
e quantitativa dos recursos hídricos no Estado;
II - atualizar permanentemente
as informações sobre disponibilidade e demanda
de recursos hídricos no Estado; e
III - fornecer subsídios
para elaboração do Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 31. Na implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
compete ao Poder Executivo:
I - tomar as providências
necessárias à implementação
e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos
de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar
os usos, na sua esfera de competência;
III - realizar o controle
técnico das obras de oferta hídrica;
IV - implantar e gerir o
Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos, em âmbito estadual;
V - promover a integração
da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental.
Parágrafo único
- O Poder Executivo Estadual indicará, por Decreto,
a autoridade responsável pela efetivação
de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos
sob domínio do Estado.
Art. 32. Na implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios
promoverão a integração das políticas
locais de saneamento básico, de uso, ocupação
e conservação do solo e de meio ambiental
com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 33. Fica criado o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com
os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão
integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente
os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política
Estadual de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação
e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança
pelo uso de recursos hídricos.
Art. 34. Integram o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CONERH;
II - os Comitês de
Bacia Hidrográfica - CBHs;
III - a Secretaria de Estado
do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC,
Órgão Gestor;
IV - os Órgãos
dos poderes públicos federal, estadual e municipal,
cujas competências se relacionem com a gestão
de recursos hídricos;
V - as Agências de
Água.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 35. O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, órgão de coordenação,
fiscalização e deliberação coletiva
e de caráter normativo do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, vinculado à Secretaria
de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
- SEPLANTEC, terá por finalidade o exercício
das seguintes competências:
I - promover a articulação
do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
nacional, regional, estadual e dos setores usuários;
II - aprovar o Plano Estadual
de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
III - arbitrar, em ultima
instância administrativa, os conflitos existentes
entre bacias hidrográficas e usuários de água;
IV - deliberar sobre os
projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas
repercussões extrapolem o âmbito da bacia hidrográfica
em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões
que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
VI - aprovar propostas de
instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica
e estabelecer critérios gerais para elaboração
de seus regimentos;
VII - analisar propostas
de alteração da legislação pertinente
a recursos hídricos e à Política Estadual
de Recursos Hídricos;
VIII - estabelecer critérios
gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos
e para cobrança por seu uso;
IX - estabelecer diretrizes
complementares para implementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos, aplicação
de seus instrumentos e atuação do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X - apreciar o relatório
anual sobre a situação dos Recursos Hídricos
do Estado de Sergipe;
XI - manifestar-se sobre
outros assuntos relativos a recursos hídricos, que
sejam submetidos ou estejam sujeitos à sua apreciação.
Art. 36. O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos será composto por:
I - representantes das Secretarias
de Estado e Entidades ou Instituições públicas
com atuação no gerenciamento ou uso dos recursos
hídricos, na proteção ao meio ambiente
e planejamento estratégico;
II - representantes dos
Municípios contidos nas bacias hidrográficas;
III - representantes dos
usuários dos recursos hídricos, legalmente
constituídos;
IV - representantes dos
Comitês de Bacias Hidrográficas;
V - representante do Ministério
Público do Estado;
VI - representante do Poder
Legislativo Estadual; e
VII - representantes das
organizações civis de recursos hídricos.
Art. 37. O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será
o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência
e Tecnologia;
II - um Secretário
Executivo, que será o dirigente do órgão
operacional da gestão dos recursos hídricos
da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência
e Tecnologia.
Parágrafo único.
As normas e instruções para implantação
e funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
serão estabelecidas na regulamentação
desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 38. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica terão como área
de atuação:
I - a totalidade de uma
bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica
de tributário do curso de água principal da
bacia, ou de tributário desse tributário;
ou
III - grupo de bacias ou
sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único.
A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica
em rios de domínio estadual será efetivada
por ato do Governador do Estado.
Art. 39. Aos Comitês
de Bacias Hidrográfica, órgãos consultivos
e deliberativos, a nível de bacias hidrográficas,
compete as seguintes atribuições:
I - promover o debate das
questões relacionadas a recursos hídricos
e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira
instância administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de
Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução
do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir
as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;
V - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso
de Recursos Hídricos e sugerir os valores a serem
cobrados;
VI - apreciar e aprovar
o relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
VII - propor ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos as acumulações,
derivações, captações e lançamentos
de pouca expressão, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de Recursos
Hídricos;
VIII - estabelecer critérios
e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.
Art. 40. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica serão compostos por
representantes de órgãos e entidades públicas
com interesses na gestão, oferta, controle, proteção
e uso dos recursos hídricos, bem como representantes
dos Municípios contidos na Bacia Hidrográfica
correspondente e dos usuários das águas, através
das entidades associativas.
§1º- Das decisões
dos Comitês da Bacia Hidrográfica caberá
recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§2º- A organização,
o detalhamento de competências e as normas de funcionamento
dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão
estabelecidos em regulamentação desta Lei.
Art. 41. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por
um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus
membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 42. As Agências
de Água exercerão a função de
secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. As Agências de Água terão a
mesma área de atuação de um ou mais
Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único.
A criação das Agências de Água
será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos mediante solicitação de um
ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 44. A criação
de uma Agência de Água é condicionada
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência
do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira
assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos
em sua área de atuação.
Art. 45. Compete às
Agências de Água, no âmbito de sua área
de atuação:
I - manter balanço
ou demonstrativo atualizado da disponibilidade de recursos
hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de
usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante
delegação do outorgante, a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres
sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos
e encaminhá-los à instituição
financeira responsável pela administração
desses recursos;
V - acompanhar a administração
financeira dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos em sua área
de atuação;
VI - gerir o Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos
em sua área de atuação;
VII - elaborar a sua proposta
orçamentária e submetê-la à apreciação
do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII - promover os estudos
necessários para a gestão dos recursos hídricos
em sua área de atuação;
IX - elaborar o Plano de
Recursos Hídricos para apreciação do
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
X - propor ao respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) enquadramento dos corpos
de água nas classes de uso, para encaminhamento ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b) valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) plano de aplicação
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
d) rateio de custo das obras
de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA ESTADUAL
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 46. O órgão
gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos
será a Secretaria de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 47. Ao órgão
gestor compete:
I - promover o uso racional
da água e o desenvolvimento sustentável;
II - formular políticas
e diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos
do Estado;
III - coordenar, supervisionar
e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos
do Estado;
IV - funcionar como Secretaria
Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
prestando-lhe, inclusive, o necessário apoio administrativo
e técnico;
V - promover estudos de
engenharia e economia dos recursos hídricos do Estado;
VI - implantar e manter o Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos do Estado;
VII - coordenar a elaboração
do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo
à aprovação do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos;
VIII - acompanhar a execução de obras previstas
nos planos de utilização múltipla dos
recursos hídricos;
IX - instruir os expedientes
provenientes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
X - analisar as solicitações
e expedir outorga de direito de uso dos recursos hídricos,
efetuando sua fiscalização e aplicando sanções
de acordo com a regulamentação desta lei;
XI - analisar projetos e
conceder licença técnica para construção
de obras hídricas, sem prejuízo da licença
ambiental obrigatória;
XII - manter intercâmbio
e integração com órgãos de operação
e monitoramento da rede hidrométrica e de dados hidrometeorológicos;
XIII - elaborar relatório
anual sobre a situação dos recursos hídricos
do Estado;
XIV - elaborar estudos visando
a fixação de critérios e normas quanto
a outorga de direito e uso, cobrança e outras providências
relacionadas à utilização racional
dos recursos hídricos, efetuando a cobrança
das tarifas fixadas;
XV - incentivar os usuários
dos recursos hídricos a se organizarem sob a forma
de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 48. Fica criada, na
estrutura organizacional da SEPLANTEC, como órgão
operacional da gestão de recursos hídricos,
a Superintendência de Recursos Hídricos, cujo
objetivo é promover a organização,
coordenação, execução, acompanhamento
e controle das atividades da Secretaria relativas a recursos
hídricos, sendo integrada pelo Departamento de Planejamento
e Coordenação de Recursos Hídricos
e pelo Departamento de Administração e Controle
de Recursos Hídricos.
Art. 49. O Departamento
de Planejamento e Coordenação de Recursos
Hídricos é responsável pela elaboração,
acompanhamento e avaliação técnica
de políticas, diretrizes e normas de gerenciamento
para os Recursos Hídricos do Estado, sendo integrado
pela Coordenadoria de Planos e Programas e pela Coordenadoria
de Avaliação e Acompanhamento.
Art. 50. O Departamento
de Administração e Controle de Recursos Hídricos
é responsável pelo gerenciamento da produção,
oferta e demanda dos Recursos Hídricos do Estado,
usando os instrumentos e meios legais existentes, e pela
implantação e gerenciamento do Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos,
sendo integrado pela Coordenadoria de Outorga e Vistoria
e pela Coordenadoria de Informações.
Art. 51. Ficam criados,
no âmbito da SEPLANTEC, 1 (um) cargo em comissão
especial de Superintendente de Recursos Hídricos,
Símbolo CCE-08; 1 (um) cargo em comissão simples
de Diretor do Departamento de Planejamento e Coordenação
de Recursos Hídricos, Símbolo CCS-12; 1 (um)
cargo em comissão simples de Diretor do Departamento
de Administração e Controle de Recursos Hídricos,
Símbolo CCS-12; e 4 (quatro) cargos em comissão
simples de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11.
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 52. São consideradas,
para os efeitos desta Lei, organizações civis
de recursos hídricos:
I - consórcios e
associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II- associações
regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos
hídricos;
III - organizações
técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na
área de recursos hídricos;
IV - organizações
não-governamentais com objetivos de defesa de interesses
difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações
reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 53. Para integrar o
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
as organizações civis de recursos hídricos
devem estar legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54. Constitui infração
das normas de utilização dos recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar
recursos hídricos, qualquer que seja a finalidade,
sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar ou implantar
empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos, que implique alterações
no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização
dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços
para extração de água subterrânea
ou operá-los, sem a devida autorização;
V - fraudar as medições
dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VI - infringir normas estabelecidas
na regulamentação desta Lei e nas normas regulamentares
administrativas, compreendendo instruções
e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes;
VII - obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora das autoridades competentes
no exercício de suas funções.
Art. 55. Por infração
de qualquer disposição legal ou regulamentar
referente a execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização
de recursos hídricos de domínio ou administração
do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da autoridade competente,
ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente
de sua ordem de enumeração:
I - advertência, por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração,
de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou qualquer
outro índice público que a substituir, mediante
conservação de valores;
III - embargo provisório,
por prazo determinado, para execução de serviços
e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao
uso, controle, conservação e proteção
dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da
outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu
antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens,
nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas,
ou tamponar os poços de extração de
água subterrânea.
§1° - Sempre que
da infração cometida resultar prejuízo
a serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza
a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior
à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§2°- No caso dos
incisos III e IV do "caput" deste artigo, independentemente
da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas
em que incorrer a administração para tornar
efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma
dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas,
sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 3° - Da aplicação
das sanções previstas neste artigo caberá
recurso à autoridade administrativa competente, nos
termos da regulamentação desta Lei.
§ 4° - Em caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 5° - Os recursos
provenientes da arrecadação das multas a que
se refere o "caput" deste artigo serão
recolhidos à conta do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos FUNERH.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 56. O Poder Executivo
Estadual promoverá a regulamentação
desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da respectiva publicação.
Art. 57. Para atender às
despesas decorrentes da aplicação ou execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais no corrente exercício, até o limite
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que poderão ser
reabertos, no limite dos seus saldos, no exercício
seguinte, de acordo com as normas legais pertinentes, observado
o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 3.595,
de 19 de janeiro de 1995.
Aracaju, 25 de setembro
de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo
Secretário de Estado da Agricultura,
do Abastecimento e da Irrigação
Francisco Guimarães Rollemberg
Secretário-Chefe da Casa Civil |