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PORTARIA DO DIRETOR GERAL, DE 29/07/88
(Publicado no Diário Oficial do Estado de 02/08/88- Seção I: p. 11)
 
 

Dispõe sobre normatização de Coleta de Material Entomológico e de Microorganismos em área sob responsabilidade do Instituto Florestal

O Diretor Geral estabelece:

Artigo 1º - As especificações relativas ao desenvolvimento do trabalho, serão formalizadas através da troca de correspondência entre as entidades ou institutos envolvidos;

Artigo 2º - Em se tratando de coleta de material entomológico, deverão ser fornecidos 2 exemplares de cada espécime para a coleção de insetos da Seção de Fitotecnia Parasitológica, montados e acondicionados dentro das regras exigidas na conservação do material na sua íntegra bem como a identificação, identificador e as informações pertinentes à coleta do inseto.

Artigo 3º - Sempre que o trabalho envolver a coleta de fungos e microorganismos cultiváveis "in vitro", deverão ser fornecidas 2 amostras de cada material. Macrofungos deverão ser enviados devidamente herborizados e identificados constando nome do identificador e as informações pertinentes. Cultura "in vitro" deverão ser enviadas, na forma de culturas em tubos de ensaio em número de 2 tubos, devidamente identificados e com todas as informações pertinentes ao cultivo do material.
Tantos os materiais consistindo de insetos como microorganismos (cultivados "in vitro") e com macrofungos, serão depositados na Seção de Fitotecnia Parasitológica, passando a fazer parte do seu acervo. Caberá à referida Seção o controle do material recebido através do registro dos microorganismos cultivados "in vitro" na sua Micoteca, e os insetos, na Coleção ambos da Divisão de Dasonomia. Com referência aos macrofungos o registro deverá ser feito no "Herbário D. Bento Pickel", pertencente à Seção de Madeiras e Produtos Florestais.

Artigo 4º - A Coleta destes materiais, insetos, macrofungos, fungos cultivados "in vitro", bem como qualquer tipo da flora e da fauna existentes, ficará condicionada à prévia análise e autorização do Instituto Florestal.

Artigo 5º - Em todos os trabalhos decorrentes da avença deverá constar, expressamente, o respaldo dos ajustes garantindo-se às entidades cooperantes as separatas dos trabalhos produzidos.

Artigo 6º - No âmbito do Instituto Florestal, o desenvolvimento dos trabalhos será acompanhado por um dos funcionários envolvidos nos respectivos projetos e, na ausência deste, pelo Chefe da Unidade Administrativa onde as atividades estiverem sendo realizadas.

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


Fonte: Instituto Florestal
Pick-upau – 2002 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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