Dispõe
sobre normatização de Coleta de Material Entomológico
e de Microorganismos em área sob responsabilidade
do Instituto Florestal
O
Diretor Geral estabelece:
Artigo 1º - As especificações relativas
ao desenvolvimento do trabalho, serão formalizadas
através da troca de correspondência entre as
entidades ou institutos envolvidos;
Artigo 2º - Em se tratando de coleta de material entomológico,
deverão ser fornecidos 2 exemplares de cada espécime
para a coleção de insetos da Seção
de Fitotecnia Parasitológica, montados e acondicionados
dentro das regras exigidas na conservação
do material na sua íntegra bem como a identificação,
identificador e as informações pertinentes
à coleta do inseto.
Artigo 3º - Sempre que o trabalho envolver a coleta
de fungos e microorganismos cultiváveis "in
vitro", deverão ser fornecidas 2 amostras de
cada material. Macrofungos deverão ser enviados devidamente
herborizados e identificados constando nome do identificador
e as informações pertinentes. Cultura "in
vitro" deverão ser enviadas, na forma de culturas
em tubos de ensaio em número de 2 tubos, devidamente
identificados e com todas as informações pertinentes
ao cultivo do material.
Tantos os materiais consistindo de insetos como microorganismos
(cultivados "in vitro") e com macrofungos, serão
depositados na Seção de Fitotecnia Parasitológica,
passando a fazer parte do seu acervo. Caberá à
referida Seção o controle do material recebido
através do registro dos microorganismos cultivados
"in vitro" na sua Micoteca, e os insetos, na Coleção
ambos da Divisão de Dasonomia. Com referência
aos macrofungos o registro deverá ser feito no "Herbário
D. Bento Pickel", pertencente à Seção
de Madeiras e Produtos Florestais.
Artigo 4º - A Coleta destes materiais, insetos, macrofungos,
fungos cultivados "in vitro", bem como qualquer
tipo da flora e da fauna existentes, ficará condicionada
à prévia análise e autorização
do Instituto Florestal.
Artigo 5º - Em todos os trabalhos decorrentes da avença
deverá constar, expressamente, o respaldo dos ajustes
garantindo-se às entidades cooperantes as separatas
dos trabalhos produzidos.
Artigo 6º - No âmbito do Instituto Florestal,
o desenvolvimento dos trabalhos será acompanhado
por um dos funcionários envolvidos nos respectivos
projetos e, na ausência deste, pelo Chefe da Unidade
Administrativa onde as atividades estiverem sendo realizadas.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor a
partir da data de sua publicação.
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