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Projetos de Pesquisa
PORTARIA DO DIRETOR GERAL, DE 19/07/93
(Publicado no Diário Oficial do Estado de 24/07/93- Seção I: p. 23)
 
 

Estabelecendo que todas as pesquisas desenvolvidas, em quaisquer das dependências do Instituto Florestal ficam sujeitas à prévia assinatura de Termo de Compromisso sobre direitos e eventuais patentes delas decorrentes.

PORTARIA Nº 332, DE 13/03/90
(Publicado no Diário Oficial da União nº 54 de 20/03/90- Seção I: p.5690)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere a lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, o art. 83, XIV do Regimento Interno do IBAMA aprovado pela Port./MINTER nº 445 de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 14 de seus parágrafos, da lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, resolve:
Art. 1º - A licença para coleta de material zoológico, destinado a fins científicos ou didáticos, poderá ser concedida pelo IBAMA em qualquer época, a cientistas e profissionais devidamente qualificados, pertencentes a instituições científicas brasileiras públicas e privadas credenciadas pelo IBAMA ou por elas indicadas.
§ 1º - As atividades de coleta, objeto da licença, poderão ser executadas no termo de licenciamento e aprovadas pelo IBAMA, no qual o cientista assume a responsabilidade pelas atividades executadas pelos apresentados.
§ 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como cientista o profissional que exerce atividade de pesquisa, utilizando-se de método científico.
§ 3º - A licença a que se refere o caput do artigo será concedida em caráter temporário, aos cientistas brasileiros ou estrangeiros pertencentes a departamento ou unidade administrativa que tenham, por lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos em instituição na qual mantenha vínculo empregatício.
§ 4º - Será concedida em caráter temporário, a licença para cientistas estrangeiros, que estejam a serviço de instituição científica brasileira ou integrando expedições científicas devidamente autorizadas.
Art. 2º - A licença para coleta de material zoológico será concedida desde que demonstrada a sua finalidade científica ou didática e que não afetará as populações das espécies ou grupos zoológicos objeto de pesquisa.
§ 1º - A critério do IBAMA, as licenças de caráter temporário poderão ter abrangência local, regional ou nacional.
§ 2º - As licenças de caráter permanente terão abrangência nacional.
Art. 3º - A licença somente poderá ser utilizada para a coleta de material zoológico, sendo vedada para as seguintes hipóteses:
a) fins comerciais, esportivos ou quaisquer outros que não tenham objetivo didático-científicos, sob pena das cominações previstas no artigo 27 da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, modificada pela Lei nº 7.653 de 12 de fevereiro de 1988.
b) nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, Federais, Estaduais e Municipais, sem o prévio consentimento da autoridade competente.
c) em qualquer estabelecimento ou área de domínio privado sem o consentimento expresso ou tácito do proprietário.
d) coleta de animais que constem da Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
Art. 4º - Para as hipóteses previstas nas letras b e d do artigo anterior, poderá ser expedida licença especial temporária devendo, neste último caso, constar expressamente as espécies e as quantidades autorizadas.

§ Único Nas Unidades de Conservação sob jurisdição do IBAMA, o pedido de licença deverá levar em conta os dispositivos legais em vigor.
Art. 5º- Os requerimentos para a concessão das licenças em caráter provisório deverão ser formalizados e protocolados na Superintendência Estadual do IBAMA em que estiver sediada a referida Instituição, com antecedência mínima de 60 dias do início dos trabalhos.
§ Único Se o IBAMA não se manifestar, até quinze dias antes do início efetivo dos trabalhos, a licença será considerada concedida em caráter precário.
Art. 6º - A Instituição científica deverá comunicar ao IBAMA, o eventual desvinculamento do cientista ou perda da indicação através da qual ele obteve a licença.
Art. 7º - Os portadores de licença permanente, em caso de alteração no vínculo institucional deverão, num prazo não superior a 30 dias, enviar ao IBAMA documentação comprobatória de que se enquadram no disposto pelo Art. 1º, Parágrafo 3º desta Portaria.
Art. 8º - Os pedidos para a concessão da licença de que trata esta Portaria deverão ser acompanhados de:
I) nome, endereço e qualificação do interessado;
II) nome da Instituição a que pertence e cargo que ocupa;
III) declaração da Instituição indicando o interessado, no caso deste não manter vínculo com ela justificando a solicitação da licença com base no projeto a ser desenvolvido;
IV) "Curriculum vitae";
V) descrição sucinta das atividades que pretende desenvolver;
VI) projeto de pesquisa ou de atividades a serem desenvolvidas(só para os pedidos de licença temporária) contendo no mínimo os seguintes dados:
a) finalidade do projeto;
b) descrição das atividades a serem desenvolvidas;
c) indicação dos grupos zoológicos que serão coletados, bem como o destino previsto para o material coletado;
d) metodologia de coleta ou captura;
e) indicação das áreas e épocas escolhidas para a coleta ou captura;
f) indicação do destino previsto para os resultados obtidos.
Art. 9º - No caso de remessa de material coletado para o exterior, deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 5.197/67 e a Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção- CITES (Decreto Legislativo 54/75);
Art. 10º - Quando o interessado for cientista estrangeiro, não vinculado a instituição brasileira, deverá apresentar prova de seu credenciamento por entidade oficial do país de origem, para execução do projeto proposto.
Art. 11º - A renovação da licença, bem como a concessão de novas licenças ficam condicionadas à apresentação de relatórios das atividades, que deverão ser encaminhados ao IBAMA.
§ 1º - Os relatórios deverão ser apresentados até 60 dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º - O IBAMA deverá solicitar aos portadores de licenças permanentes, periodicamente, para compor Banco de Dados, relatórios sucintos de suas atividades.
Art. 12º - No caso do material zoológico coletado necessitar manutenção em cativeiro, dependendo dos objetivos e tempo de retenção, deverá cumprir as disposições da Portaria específica para o registro de criadouros com finalidades científicas.
Art. 13º - O exercício de atividades não previstas no programa e no projeto apresentados, quando devidamente comprovado, sem a autorização explicita ou implicita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, bem como a desatualização ou inveracidade dos dados fornecidos pelo cientista, resultará na cassação da licença.
§ Único A utilização de uma licença cassada ou vencida será considerada uso impróprio de documento, sendo passível das sanções previstas na legislação.
Art. 14º - Num período de 180(cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria, os detentores de licenças deverão providenciar a substituição das mesmas junto ao IBAMA.
Art. 15º - As licenças, objeto desta Portaria, não serão necessárias para coleta de invertebrados para fins didático-científicos, exceto nas situações previstas letras b e d de seu artigo 3º , quando exigir-se-à a licença especial nos termos do artigo 4º.
Art. 16º - Dos requerimentos indeferidos, caberá recurso ao Conselho Nacional de Proteção à Fauna.
§ Único O prazo para interposição do recurso é de 60 dias, improrrogáveis.
Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do IBAMA, ouvida a Comissão Técnica competente.
Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 927 de 27 de março de 69 e demais disposições em contrário.

PORTARIA Nº 250, DE 23/08/88
(Publicado no Diário Oficial da União nº 163 de 25/08/88 - Seção I: p. 16281)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL- IBDF, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso 11, do artigo 25, Capítulo IV do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 229, de 25 de abril de 1975, e considerando o que dispõe a Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, RESOLVE:
Art. 1º - A instalação e funcionamento dos criadouros de espécimes da fauna silvestre, com finalidade científica, sujeitam-se às normas desta Portaria.
Art. 2º- O requerimento para o registro deverá ser instruído com o projeto de pesquisa científica, elaborado por profissional habilitado, observada a sua especialidade e encaminhado ao Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes do IBDF, devendo o projeto de pesquisa indicar:
a) objetivos;
b) justificativa da necessidade da instalação de um criadouro para execução do projeto de pesquisa científica;
c) nome científico e comum de cada espécie;
d) estoque inicial de matrizes e reprodutores;
e) previsão anual de nascimento e crias para cada parto;
f) atendimento às exigências e tolerâncias dos animais;
g) projeto arquitetônico, com demonstrativo de planta baixa, corte, fachada e cobertura, do criadouro e dos recintos;
h) tipo de alimento a ser fornecido;
i) tipo de proteção contra as intempéries;
j) condições de exercício e repouso para os animais;
k) outras práticas
l) bibliografia.

Art. 3º- A instalação dos criadouros não será permitida em imóvel residencial, e em locais onde o desenvolvimento da pesquisa da fauna silvestre fique prejudicado, a critério do IBDF.
Art. 4º- Os animais nascidos nos criadouros, do que trata esta portaria não poderão ser comercializados ou permutados com outros oriundos de estabelecimento de criação com finalidade comercial, registrados no IBDF.
Parágrafo único. Mediante autorização do IBDF, poderão ser permutados animais entre estabelecimentos de criação, brasileiros ou não obedecida a proibição contida neste artigo.
Art. 5º- As licenças para captura de animais destinados à formação de estoque inicial dos criadouros de espécimes da fauna silvestre, com finalidade científica, deverão indicar a época, quantidade e local de captura e serão concedidas pelo Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.
Art. 6º- Os criadouros poderão receber animais em depósitos, quando solicitado pelo IBDF.
Art. 7º- Cumpridas as exigências desta Portaria e após a realização de vistoria pelo IBDF, será concedido o "Certificado de Registro"(modelo I), pelo Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.
Art. 8º- Os responsáveis pela administração dos criadouros, enviarão, anualmente, à Delegacia do IBDF, em que estão jurisdicionados, e ao Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, relatório com as seguintes informações:
a) quantidade de animais existentes, mencionado discriminação por espécies e por sexo;
b) ocorrência de nascimento e morte e o número de geração em cativeiro;
c) hibridações, se for o caso;
d) número básico de fêmeas por reprodutor;
e) época de acasalamento;
f) período de gestação, no caso de vivíparos
g) período de postura e de incubação dos ovos (ovíparos);
h) época de desmane (mamíferos);
i) outras informações consideradas relevantes do ponto de vista científico e do manejo das espécies confinadas.

§ 1º . O relatório anual deverá conter, ainda, informações detalhadas sobre doenças parasitárias e infecto-contagiosas de maior incidência nos criadouros, bem como descrição dos métodos de seu combate e tratamento utilizados, acrescentando as medidas profiláticas e terapêuticas usualmente adotadas.
§ 2º . O prazo para o envio do relatório será, no máximo, de 60(sessenta) dias, contados a partir do vencimento do período.
Art. 9º- Qualquer alteração no projeto inicial dos criadouros deverá ser comunicada, com justificativas, ao Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.
Art. 10. De cada trabalho publicado, referente às atividades desenvolvidas nos criadouros, serão enviados 02 (dois) exemplares ao IBDF.
Art. 11. A inobservância ao disposto nesta Portaria determinará a suspensão do Registro até a devida regularização.
Parágrafo único. Em caso de reincidência específica, o registro será cancelado definitivamente.
Art. 12. Os registros concedidos, nas normas da portaria 2722-DN, de 29/02/72 terão o prazo de 1 (um) ano para seu enquadramento nas normas desta Portaria.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA DO DIRETOR GERAL,

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FLORESTAL, da COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS, DOCUMENTAÇÃO E PESQUISA AMBIENTAL, da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente as definidas no Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1984, e
considerando as unidades que se encontram sob sua administração, envolvendo Parques Estaduais, Estações Ecológicas, Estações Experimentais, Florestas Estaduais, etc.;
considerando a grande quantidade de projetos de pesquisa que são desenvolvidos em áreas sob jurisdição do Instituto Florestal;
considerando, as normas regulamentares que regem as diferentes categorias de manejo das unidades citadas, especialmente as advindas da Medida Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para sua conservação e utilização;
considerando, finalmente, as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema nacional de Unidades de Conservação, ESTABELECE:
Artigo 1º - O desenvolvimento de projetos de pesquisa envolvendo áreas administradas pelo Instituto Florestal deverá ser rigorosamente acompanhado pelos responsáveis diretos pela administração dessas áreas.
Parágrafo Único- Qualquer desvio de finalidade, conduta ou procedimentos relativos aos parâmetros autorizados para o desenvolvimento do projeto demandará na sua imediata suspensão, pelo Responsável pela unidade, o qual, ainda, deverá adotar as seguintes providências:
I- comunicar formalmente o fato ao seu superior imediato com os seus devidos fundamentos;
II- aguardar manifestação de mérito da administração superior do Instituto Florestal.
Artigo 2º - Os procedimentos referentes aos projetos de pesquisa suspensos, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, serão devidamente instruídos, submetidos à COTEC- Comissão Técnico- Científica para parecer e à Diretoria Geral, objetivando a sua liberação, ratificação da suspensão ou o seu cancelamento.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I.F., em 18 de outubro de 2000.

DECRETO Nº 98.830, DE 15/01/90
(Publicado no Diário Oficial da União de 16/01/90- Seção I: p. 1092)

Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º Estão sujeitas às normas deste Decreto, as atividades de campo exercidas por pessoa natural ou jurídica estrangeira, em todo o Território Nacional, que impliquem o deslocamento de recursos humanos e materiais, tendo por objeto coletar dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada, obtidos por meio de recursos e técnicas que se destinem ao estudo, à difusão ou à pesquisa, sem prejuízo ao disposto no artigo 10.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às coletas ou pesquisas incluídas no monopólio da União.
Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia- MCT avaliar e autorizar, sob as condições que estabelecer, as atividades referidas no artigo anterior, bem assim supervisionar sua fiscalização e analisar seus resultados.
Parágrafo único. O MCT exercerá as suas atribuições assessorado por uma Comissão Formada por representantes desse mesmo órgão, do Ministério das Relações Exteriores-MRE, do Ministério do Interior- MINTER e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional- SADEN/PR.
Art. 3º As atividades referidas no artigo 1º somente serão autorizadas desde que haja a co-participação e a co-responsabilidade de instituição brasileira de elevado e reconhecido conceito técnico-científico, no campo de pesquisa correlacionado com o trabalho a ser desenvolvido, segundo a avaliação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico- CNPq.
Parágrafo único. A instituição brasileira deverá acompanhar e fiscalizar as atividades que sejam exercidas pelos estrangeiros, observando as normas legais específicas e, no que couber, as do presente Decreto.
Art. 4º Dependerão da anuência prévia:
I- da SADEN/PR, as autorizações para as atividades que envolvam a permanência ou trânsito em áreas de faixa de fronteira ou que possam afetar outros interesses da Defesa Nacional;
II- do MRE, as autorizações para atividades julgadas de interesse da política externa brasileira;
III- do MINTER, através da Fundação Nacional do Índio- FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, as autorizações que envolvam a permanência ou trânsito por áreas indígenas e de preservação do meio ambiente, respectivamente.

Parágrafo único. As coletas ou pesquisas científicas que envolvam atividades reguladas por outras normas legais e regulamentares específicas, somente serão autorizadas mediante audiência prévia dos órgãos competentes para a aplicação dessa legislação, de acordo com os procedimentos estabelecidos em portaria do MCT.
Art. 5º Os pedidos de autorização para coleta e pesquisa serão dirigidos ao MCT, pela instituição brasileira de que trata o artigo 3º , que informará detalhadamente a fonte dos recursos que custearão as atividades a serem desenvolvidas no País, bem assim as despesas decorrentes da sua co- participação.
Parágrafo único. Para que seja apreciado o pedido de autorização, os participantes estrangeiros, deverão, expressamente:
I- declarar a responsabilidade financeira que assumirão para a execução das atividades propostas;
II- autorizar o MCT e a instituição brasileira co- participante a efetuarem tradução, publicação e divulgação no Brasil, sem ônus quanto aos direitos autorais, de relatórios, monografias e outras de registro de trabalho das coletas e pesquisas realizadas, desde que sempre mencionadas a sua autoria e as circunstâncias que concorrerem para o desenvolvimento e os resultados desses trabalhos;
III- assumir o compromisso de acatar todas as normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 6º Salvo em casos julgados excepcionais, devidamente justificados, deverá o MCT proferir sua decisão sobre os pedidos de autorização apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do recebimento da documentação completa exigida.
Art. 7º O MCT poderá, deferindo o pedido dos interessados e observado o disposto no artigo 4º , autorizar a instalação física no País, a título precário, por prazo determinado, dos equipamentos necessários à realização das atividades de coleta e pesquisa.
Art. 8º A autorização do MCT será concedida por prazo determinado, que poderá ser prorrogado, mediante pedido fundamentado das instituições brasileiras co-participantes e co-responsáveis, apresentado com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término daquele prazo e acompanhado de relatório das atividades já desenvolvidas.
Art. 9º A remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá ser efetuada após prévia autorização do MCT e desde que assegurada, pelo interessado, sua utilização em atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e difusão, com a observância no disposto no parágrafo único do artigo 4º.
§ 1º O material coletado será remetido ao exterior, às expensas do estrangeiro interessado, por intermédio da instituição técnico-científica brasileira (artigo 3º), que manterá cópia dos registros de campo das respectivas coletas.
§ 2º O MCT poderá reter exemplares, peças ou cópias do material coletado, cabendo-lhe indicar as instituições brasileiras depositárias no País.
Art. 10. A utilização do material coletado para fins comerciais, inclusive a sua cessão a terceiros, dependerá de acordo prévio a ser firmado pelos interessados com o MCT, respeitados os direitos de propriedade, nos termos da legislação brasileira em vigor.
Art. 11. Sem prejuízo dos relatórios que deverão ser apresentados no curso das atividade autorizadas nos termos de portaria do MCT, a instituição brasileira deverá produzir, no prazo de 60(sessenta) dias, contado do término das atividades, relatório preliminar dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único. O relatório final deverá ser precedido de relatórios parciais, apresentados a cada 6 (seis) meses, informando sobre os resultados já obtidos.
Art. 12. Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar o desenvolvimento de atividades em desacordo com o disposto neste Decreto, ou com outras normas legais e regulamentares vigentes, poderá comunicar o fato ao MCT, que determinará a sua apuração e promoverá outras medidas cabíveis junto aos órgãos públicos competentes.
Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas deste Decreto poderá importar, segundo a gravidade do fato:
I- a suspensão imediata da atividade em curso, por um determinado período;
II- o cancelamento da autorização concedida;
III- a declaração de inidoneidade do infrator, com o conseqüente impedimento, temporário ou permanente, para empreender ou patrocinar pesquisa científica no Território Nacional;
IV- a comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o infrator esteja vinculado;
V- a apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor.
Parágrafo único. Caberá ao MCT opinar junto à Secretaria da Receita Federal quanto à destinação do material de interesse científico apreendido.
Art. 14. O MCT, mediante portaria, dispensará tratamento especial e compatível com o regime jurídico específico a que estejam sujeitos, às coletas de dados e materiais realizados no País por pessoas físicas estrangeiras em decorrência:
I- de programas de intercâmbio científico vinculados a acordos de cooperação cultural, científico, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;
II- de programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro.
III- de financiamentos de bolsas ou auxílios à pesquisa, concedidos por agências de fomento ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCT; e
IV- de contrato de trabalho com instituições brasileiras de ensino e pesquisa.

Art. 15. O MCT expedirá os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se os Decretos nº 65.057 , de 26 de agosto de 1969 e 93.180 , de 27 de agosto de 1986, e demais disposições em contrário.

DECRETO Nº 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas
Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 34, Item IV, da Constituição do Estado Emenda 2) e tendo em vista o Artigo 5º da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965,

DECRETA
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas anexo a este Decreto.
Artigo 2º - Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes , 4 de Junho de 1986.

FRANCO MONTORO

GILBERTO DUPAS
Secretário de Agricultura e Abastecimento


ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986

Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas

Artigo 1º - Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Estaduais.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento consideram-se Parques Estaduais as áreas geográficas delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas a condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.
§ 2º - Os Parques Estaduais destinam-se a fins científicos, culturais, educativos, recreativos e criados e administrados pelo Governo Estadual, constituem bens do Estado destinados ao uso do povo, cabendo as autoridades, mandadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los intocáveis.
§ 3º - O objetivo principal dos Parques Estaduais reside na preservação dos ecossistemas englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.
Artigo 2º - Serão considerados Parques Estaduais as áreas que atendas às seguintes exigências:
I - possuam um ou mais ecossistemas totalmente alienados ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as espécies vegetais e animais, os seres "geomorfológicos" e os "hábitats" ofereçam interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor cênico;
II - tenham sido objeto, por parte do Estado, de medidas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações e para proteger efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos ou técnico que determinaram a criação Parque Estadual;
III - condicionem a visitação pública a restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos.
Artigo 3º - O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques Estaduais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.
Artigo 4º - Os Parques Estaduais, compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto Florestal - IF.
Artigo 5º - A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de Manejo.
Parágrafo Único - O Plano de Manejo será elaborado pelo Instituto Florestal - IF e submetido à aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 6º - Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Estadual, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.
Artigo 7º - O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento de áreas total do Parque Estadual que poderá, conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas características:
I - Zona Intangível - É aquela onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer alterações humanas, representando o mais alto grau de preservação.
Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção de ecossistemas, dos recursos genéricos e ao monitoramento ambiental. O objetivo do manejo é a preservação garantindo a evolução natural;
II - Zona Primitiva - É aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico.
Deve possuir as características de zona de transição entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental e proporcionar formas primitivas de recreação;
III - Zona de Uso Extensivo - É aquela constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade pública para fins educativos e recreativos;
IV - Zona de Uso Intensivo - É aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio;
V - Zona Histórico-Cultural - É aquela onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas e interpretadas para o público, servindo á pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente;
VI - Zona de Recuperação - É aquela que contêm áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área;
VII - Zona de Uso Especial - É aquela que correram as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Estadual, abrangendo habitações, oficinas e outros.
Parágrafo Único - Essas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre que possível, na periferia do Parque Estadual. O objetivo geral de manejo é minimizar o impacto de implantação das estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural ou cultural do Parque.
Artigo 8º - São vedadas, dentro da área dos Parques Estaduais, quaisquer obras de aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correções, adubações ou recuperação dos solos.
Parágrafo Único - Nas Zonas de Uso Intensivo ou de Uso Especial, poderão, eventualmente, ser autorizadas obras ou serviços, desde que interfiram o mínimo possível com o ambiente natural e se restrinjam ao previsto nos respectivos Planos de Manejo.
Artigo 9º - Não são permitidas, dentro das áreas dos Parques Estaduais, quaisquer obras de barragens, hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e outras atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais.
Parágrafo Único - Quaisquer projetos para aproveitamento limitado e local dos recursos hídricos dos Parques Estaduais, devem estar condicionados rigorosamente ao objetivo primordial de evitar alterações ou perturbações no equilíbrio do solo, água, flora, fauna e paisagem, restringindo-se ao indicado no seu Plano de Manejo.
Artigo 10 - É expressamente proibida a coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos Parques Estaduais.
Parágrafo Único - A coleta de espécimes vegetais só será permitida para fins estritamente científicos, mediante solicitação à administração do Parque.
Artigo 11 - O abate e o corte, bem como o Plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação só serão admitidos nas Zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e Histórico-Cultural, mediante as diretrizes dos respectivos Planos de Manejo.
Parágrafo Único - Nas Zonas de Uso Intensivo e de Uso Especial, os arranjos paisagísticos darão preferência à utilização de espécies das formações naturais dos ecossistemas do próprio Parque Estadual, limitando-se ao mínimo indispensável à utilização de espécies estranhas à região.
Artigo 12 - Nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, não será permitida interferência na sucessão vegetal, salvo em casos de existência de espécies estranhas ao ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada a necessidade de restauração.
Parágrafo Único - A necessidade de eliminação de espécies estranhas comprovar-se-á por pesquisa científica.
Artigo 15 - É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Estaduais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.
Parágrafo Único - A coleta de espécimes animais só será permitida para fins estritamente científicos, mediante solicitação à administração do Parque.
Artigo 14 - É vedada a introdução de espécies estranhas aos ecossistemas protegidos.
Artigo 15 - A título de regra geral, o controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.
Artigo 16 - Os animais domésticos, domesticados, ou amansados, sejam aborígines ou alienígenas, não poderão ser admitidos nos Parques Estaduais.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, poderão ser autorizadas pela Administração do Parque a introdução e a permanência de animais domésticos destinados aos serviços dos Parques Estaduais, observadas as determinações dos respectivo Plano de Manejo.
Artigo 17 - Os exemplares de espécies alienígenas serão promovidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e conservem o primitivismo das áreas, realizando-se esses trabalhos sempre sob a responsabilidade de pessoal qualificado.
Parágrafo Único - Se a espécie estiver integrada no ecossistema nele vivendo como naturalizada e se, para sua erradicação for necessário o emprego de métodos exclusivamente perturbadores do ambiente, permitirem a sua evolução normal.
Artigo 18 - Somente será realizado o controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela Direção do Instituto Florestal - IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, após apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimento técnico, cientificamente aceito e sob direta supervisão dos respectivos Diretores.
Artigo 19 - É lícito reintroduzir espécies, ou com elas repovoar os Parques Estaduais, sempre que estudos técnico-científicos aconselharem essa prática, e mediante autorização da Administração do Parque.
Artigo 20 - Toda e qualquer instalação necessária a infra-estrutura dos Parques Estaduais sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados pela Direção do Instituto Floresta IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 21 - É expressamente proibida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Estaduais.
Artigo 22 - É vedado o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos Parques Estaduais.
Artigo 23 - É expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndios nas áreas dos Parques Estaduais.
Parágrafo Único - O fogo só será usado como técnica de manejo, quando indicado no Plano de Manejo.
Artigo 24 - É vedada a execução de obras que visem à construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam de interesse do Parque Estadual.
Artigo 25 - O desenvolvimento físico dos Parques Estaduais limitar-se-á ao essencialmente adequado para o seu manejo.
Artigo 26 - A locação, os projetos e os materiais usados nas obras dos Parques Estaduais devem condizer com os ambientes a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível.
Artigo 27 - Só serão admitidas residências nos Parques Estaduais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao seu manejo.
§ 1º - As residências concentrar-se-ão nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de preferência na Periferia dos Parques Estaduais e afastadas da Zona Intangível.
§ 2º - O uso de residências nos Parques Estaduais obedecerá à regulamentação própria, a ser estabelecida quando da aprovação de seu Plano de Manejo.
Artigo 28 - Só será permitida a construção de campos de pouso na área dos Parques Estaduais, quando revelar-se impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo público.
Artigo 29 - Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Estaduais deverão ser tratados ou dispostos de forma a torná-los adaptados para o ambiente seus habitantes e sua fauna.
Artigo 30 - A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques Estaduais, impõe a implantação de programas interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das relações homem-meio ambiente.
Artigo 31 - Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Estaduais disporão de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidades para bem aquilatar seu valor e importância.
Artigo 32 - Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposições e de exibições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização de meios audiovisuais, objetivando à coleta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Estaduais.
Artigo 33 - Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Estaduais dispostas de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal.
Artigo 34 - As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais.
Artigo 35 - Sempre que possível, os locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Estaduais.
Parágrafo Único - Sempre que absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Estaduais, a localização dessas facilidades, dentro dos seus limites, restringir-se-á às Zonas de Uso Intensivo, nas condições previstas no Plano de Manejo.
Artigo 36 - A direção dos Parques Estaduais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às finalidades de interpretação.
Artigo 37 - As atividades religiosas, reuniões de associações ou outros eventos só serão autorizados pela direção dos Parques Estaduais, quando:
I - existir entre o evento e o Parque Estadual uma relação real de causa e efeito;
II - contribuírem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques Estaduais;
III - a celebração do evento não trouxe prejuízo ao patrimônio natural a preservar.
Artigo 38 - São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Estaduais de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.
Artigo 39 - As atividades de pesquisa serão exercidas mediante solicitação à
administração dos Parques, obedecendo sempre os termos da Convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América.
Artigo 40 - A autorização para a realização das pesquisas somente será fornecida a instituições científicas oficiais ou a pessoas por elas indicadas.
Artigo 41 - O estudo para criação de Parques Estaduais deve considerar as necessidades de conservação dos ecossistemas naturais, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que não permitam total segurança para proteção dos recursos naturais renováveis.
Artigo 42 - Propostas para criação de Parques Estaduais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases técnico-científicas e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação.
Artigo 43 - O Decreto de criação de Parques Estaduais estabelecerá o prazo dentro do qual será executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo.
§ 1º - Para os Parques Estaduais já criados, o Instituto Florestal - IF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo.
§ 2º - O Plano de Manejo sofrerá revisão periódica a cada 5 (cinco) anos.
Artigo 44 - Os Parques Estaduais disporão de estrutura administrativa compreendendo: direção, pessoal, material, orçamento e serviços.
Artigo 45 - Os Parques Estaduais serão dirigidos por Diretores designados pelo Instituto Florestal - IF, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Artigo 46 - O horário normal de trabalho nos Parques Estaduais é idêntico ao fixado para o serviço público estadual, ressalvados os regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada Parque para atender a atividades específicas.
Artigo 47 - A visitação e a utilização de áreas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques Estaduais, ficam condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela Direção do Instituto Florestal - IF.
Artigo 48 - As rendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Estaduais, bom como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste Regulamento, serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal - IF.
Artigo 49 - As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão;
III - embargo.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das combinações civis ou penais cabíveis.
Artigo 50 - Multa e a penalidade percorrida aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Estadual e fixada em Obrigações do Tesouro Nacional:
I - As multas, consoante a gravidade da infração, classificam-se em:
a) - preventiva: relativas à ação ou omissão de que resulte perigo de dano, e à presença em locais proibidos ingresso humano, Valor: 10 (dez) OTN's;
b) - repressivas: relativas à ação ou omissão de que resulte dano real à flora, à fauna ou a instalações do Parque Estadual, e as obras ou iniciativas tais como referidas no Artigo 32, Valor: de 10 (dez) a 1.000 (mil) OTN's.
Artigo 51 - Apreensão e a captura de armas, munições, material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no Parque.
Parágrafo Único - Da lugar a apreensão a simples posse dos objetos ou projetos referidos neste artigo, independentemente da aplicação de multa.
Artigo 52 - Embargo é a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de manejo, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares.
Parágrafo Único - Ocorrendo o embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação de multa repressiva.
Artigo 53 - Respondem solidariamente pela infração:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.
Artigo 54 - Se a infração for cometida por servidor do Instituto Florestal - IF, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Artigo 55 - A multa será fixada em função da gravidade de infração e dos prejuízos que o ato que a caracterizou causar ao patrimônio natural e material dos Parques Estaduais.
Artigo 56 - Para cada Parque Estadual será baixado, quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento.
Artigo 57 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Instituto Florestal - IF.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.052, DE 29 DE JUNHO DE 2000.

Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, ao conhecimento tradicional a ele associado e relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País, à utilização de seus componentes e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua exploração e sobre o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização da diversidade biológica.
§ 1º O acesso a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza, far-se-à na forma desta Medida Provisória, sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente do patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2º Aos proprietários e detentores de bens e direitos de que trata este artigo será garantida, na forma desta Medida Provisória, a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados.
§ 3º O acesso a componente do patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2º A exploração do patrimônio genético existente no País somente será feita mediante autorização ou permissão da União e terá o seu uso, comercialização ou aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. É de propriedade da União o patrimônio genético existente em seus bens, bem como nos recursos naturais encontrados na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
Art. 3º Esta Media Provisória não se aplica ao todo ou parte de seres humanos, inclusive seus componentes genéticos.
Art. 4º É preservado o intercâmbio e a difusão de componentes do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado praticado entre comunidades indígenas e comunidades locais entre si para seu próprio benefício e baseado em prática costumeira.
Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
Art. 6º A qualquer tempo, existindo sólida evidência científica de perigo de dano grave e irreversível à diversidade biológica, decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida Provisória, o Poder Público, por intermédio do órgão previsto no art. 11, com base em parecer técnico e com critérios de proporcionalidade, adotará medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, na forma do regulamento, respeitada a competência do órgão responsável pela biossegurança de organismos geneticamente modificados.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:
I- patrimônio genético: informação de origem genética, contida no todo ou em parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, em substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticada, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
II- conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;
III- comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas;
IV- acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins científicos, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza;
V- acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou comunidade local, para fins científicos, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;
VI- acesso à tecnologia e transferência de tecnologia: realização de ações que tenham por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias para a conservação e utilização da diversidade biológica ou que utilizem o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado;
VII- bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componentes do patrimônio genético e informação sobre o conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;
VIII- espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;
IX- espécie domesticada: espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades, estando aqui incluídas espécies, variedades e raças em diferentes estágios de domesticação;
X- Autorização de Acesso: instrumento expedido pelo órgão de que trata o art. 11 desta Medida Provisória que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
XI- Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem fim comercial;
XII- Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios: instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e remessa de componente do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, bem como as condições de repartição de benefícios.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

Art. 8º O conhecimento tradicional das comunidades indígenas e comunidades locais associado ao patrimônio genético estará protegido por esta Medida Provisória contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo órgão de que trata o art. 11.
§ 1º O Estado reconhece o direito que as comunidades indígenas e comunidades locais têm para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.
§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro.
§ 3º Os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético poderão ser objeto de cadastro, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º A proteção outorgada por esta Medida Provisória: não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento dos conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas ou comunidades locais.
§ 5º A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará qualquer outra forma de direitos relativos à propriedade intelectual.
Art. 9º Às comunidades indígenas e comunidades locais que criem, desenvolvam, detenham, conservem ou preservem conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:

I- ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
II- impedir terceiros não autorizados de utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;
III- impedir terceiros não autorizados de divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integrem ou constituam o conhecimento tradicional associado;
IV- perceber benefícios, remuneração ou royalties pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
Art. 10º À pessoa de boa fé que, até 30 de junho de 2000, utilizava ou explorava economicamente qualquer conhecimento tradicional no País, será assegurado o direito de continuar a utilização ou exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores.
Parágrafo único. O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha relação direta com a utilização ou exploração do conhecimento, por alienação ou arrendamento.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 11º O Poder Executivo criará um Conselho Interministerial, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, composto de representantes dos órgãos que detêm competência legal sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória, com as seguintes finalidades:

I- conceder autorização de acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
II- conceder autorização de acesso ao conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seus titulares;
III- fiscalizar, em articulação com órgãos federais, as atividades de acesso a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, na forma do art. 29;
IV- conceder autorização para remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
V- fiscalizar, em articulação com órgãos federais, qualquer remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, na forma do art. 29;
VI- acompanhar e avaliar o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para a conservação e utilização do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
VII- divulgar listas de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o parágrafo único do art. 16 desta Medida Provisória:
VIII- criar e manter base de dados para registro de informações obtidas a campo durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
IX- criar e manter base de dados para registro de informações sobre o conhecimento tradicional associado;
X- criar, manter e divulgar base de dados para registro de informações sobre todas as autorizações de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
XI- conceder à instituição pública ou privada nacional, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou privada, autorização especial de acesso, com prazo de até dois anos, renovável por iguais períodos;
XII- credenciar instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, delegando-lhe, mediante convênio, competência para autorizar a remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 16 desta Medida Provisória;
XIII- delegar, na hipótese prevista no inciso anterior, à instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento de que trata o mesmo inciso, competência para, quando for o caso, firmar, em nome do órgão de que trata o caput deste artigo, o Contrato de Utilização de Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
XIV- credenciar instituição pública e privada nacional para, mediante convênio, ser fiel depositária de amostra representativa de componente do patrimônio genético a ser remetida para instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior.
Art. 12. O Conselho Interministerial de que trata o artigo anterior, terá sua estrutura e funcionamento dispostos em decreto específico do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DO ACESSO E DA REMESSA

Art. 13. O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e ao conhecimento tradicional associado far-se-à mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos termos do regulamento.
§ 1º O acesso a amostras do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado só poderão ocorrer após obtenção da Autorização de Acesso junto ao órgão previsto no art. 11.
§ 2º A Autorização de Acesso fica condicionada ao recolhimento de emolumentos e ao cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.
§ 3º O acesso a amostras do patrimônio genético, em condições in situ, e ao conhecimento tradicional associado só poderão ocorrer após assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 4º A participação de pessoa jurídica sediada no exterior, na coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e no acesso ao conhecimento tradicional associado, somente será autorizada quando feita em conjunto com instituição pública nacional, sendo a coordenação das atividades obrigatoriamente realizada por esta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
§ 5º A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional.
§ 6º A autorização de Acesso a amostra de componente do patrimônio genético de espécie endêmica ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente.
§ 7º A autorização para o ingresso em terras indígenas, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da anuência prévia da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial.
§ 8º A autorização para o ingresso em áreas protegidas, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da anuência prévia do órgão competente.
§ 9º A autorização para o ingresso em área pública ou privada, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético, ou de conhecimento tradicional associado, dependerá da prévia anuência do titular, ou da comunidade local envolvida, responsabilizando-se o detentor da autorização a ressarci-lo por eventuais danos ou prejuízos causados, desde que devidamente comprovados.
§ 10º A autorização para o ingresso nas áreas indispensáveis à segurança nacional, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, ficará sujeita à audiência prévia do Conselho de Defesa Nacional.
§ 11º A autorização para ingresso em águas jurisdicionais brasileiras para fins de coleta de amostras de componentes do patrimônio genético, associados ou não aos conhecimentos tradicionais, dependerá de anuência prévia da autoridade marítima.
Art. 14. Em casos de relevante interesse público, assim caracterizado pela autoridade competente, o ingresso em terra indígena, área pública ou privada para acesso a recursos genéticos dispensará prévia anuência das comunidades indígenas e locais e de proprietários, garantindo-se-lhes o disposto no art. 21 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as comunidades indígenas e locais e proprietários deverão ser previamente informados.
Art. 15. As coleções ex situ de mostras do patrimônio genético deverão ser cadastradas junto ao órgão de que trata o art. 11, no prazo máximo de um ano, a contar de 30 de junho de 2000, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A conservação ex situ de amostras de componentes do patrimônio genético dever ser realizada preferencialmente no território nacional.
Art. 16. A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético para instituição destinatária pública ou privada, nacional ou sediada no exterior, será efetivada a partir de material em condições ex situ, mediante a informação do uso pretendido e a prévia assinatura do Termo de Transferência de Material, observado o cumprimento cumulativo das seguintes condições, além de outras que o regulamento estabelecer:
I- depósito de amostra representativa em banco depositário sediado em instituição credenciada, de acordo com o inciso XIV do art. 11 desta Medida Provisória;
II- fornecimento de informação obtida a campo, durante a coleta de amostras de componentes do patrimônio genético, para registro em base de dados mencionada no inciso VIII do art. 11 desta Medida Provisória;
III- fornecimento de informação sobre o conhecimento tradicional associado acessado, quando ocorrer, para registro na base de dados mencionada no inciso IX do art. 11 desta Medida Provisória, resguardados os aspectos sigilosos;
IV- fornecimento de informações quando for o caso, sobre acesso à tecnologia e transferência de tecnologia de que tratam os arts. 18,19 e 20 desta Medida Provisória, sem prejuízo da legislação de propriedade intelectual em vigor e dos aspectos sigilosos previstos no contrato de que trata o caput.
§ 1º Sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante de componente do patrimônio genético, será necessária a prévia assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 2º A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécies consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quis o País seja signatário, deverá ser efetuada em conformidade com as condições definidas nesses acordos, mantidas as exigências constantes dos incisos deste artigo.
Art. 17. A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem finalidade comercial, deverá ser precedida da assinatura de Termo de Transferência de Material, firmado pela instituição destinatária e devolvido à instituição fornecedora.
Parágrafo único. O Termo de Transferência de Material terá seu modelo aprovado pelo regulamento desta Medida Provisória.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 18. A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia, e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse Patrimônio ou desse Conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e pela transferência de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, ou instituição por ela indicada.
Art. 19. O acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia entre as instituições de pesquisa e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e sediadas no exterior poderão realizar-se dentre outras atividades, mediante:
I- pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II- formação e capacitação de recursos humanos;
III- intercâmbio de informações;
IV- intercâmbio entre instituições nacionais de pesquisa e instituições de pesquisa com sede no exterior;
V- consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI- exploração econômica, em parceria, de processos e produtos derivados do uso de componente do patrimônio genético; e
VII- estabelecimento de empreendimentos conjuntos de base tecnológica.
Art. 20. As empresas que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia às instituições nacionais, públicas ou privadas, responsáveis pelo acesso e pela transferência de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento no País farão jus a incentivos fiscais para capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 21. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos de forma justa e eqüitativa entre a União e as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Quando os benefícios de que trata o caput deste artigo decorrerem de exploração econômica do patrimônio genético acessado em terras indígenas ou em área de comunidade local, a respectiva comunidade fará jus a percentual de sua repartição.
§ 2º No caso de a amostra do componente do patrimônio genético haver sido acessada em área de propriedade de Estado, de Município ou de particular, fica garantido ao titular da área percentual dos benefícios mencionados no caput deste artigo, a título de incentivo para conservação do patrimônio genético, na forma do regulamento.
Art. 22. As comunidades indígenas ou comunidades locais farão jus a percentual de benefício decorrente da utilização de informação do conhecimento tradicional associado, obtida nessas comunidades.
Art. 23. Os benefícios decorrentes da exploração econômica do patrimônio genético acessado por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, a serem repartidos entre as partes contratantes, de forma justa e eqüitativa, poderão constituir-se, dentre outros, de:
I- divisão de lucros e de royalties resultantes da exploração econômica de processos e produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente do patrimônio genético;
II- acesso e transferência de tecnologias;
III- licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
IV- capacitação de recursos humanos.
Art. 24. A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou dos royalties obtidos de terceiros pelo infrator, na hipótese de licenciamento de processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das penalidades administrativas na forma desta Media Provisória e sanções penais previstas na legislação vigente.
Art. 25. O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, instrumento jurídico multilateral, deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, a saber:
I- de um lado:
a) a União Federal;
b) o proprietário da área, pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local;
II- de outro lado:
a) a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso; e
b) a instituição destinatária.
Art. 26. São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, as que disponham sobre:
I- objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II- prazo de duração;
III- forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios.
IV- direitos e responsabilidades das partes;
V- direito de propriedade intelectual;
VI- condições de acesso à tecnologia e transferência de tecnologia
VII- rescisão;
VIII- penalidades;
IX- foro.


CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINSTRATIVAS

Art. 27. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as regras previstas nesta Medida Provisória.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão dos produtos e de componentes do patrimônio genético;
IV- suspensão de venda do produto;
V- embargo da atividade;
VI- interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII- suspensão de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
VIII- cancelamento de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
IX- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo;
X- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XI- intervenção no estabelecimento;
XII- proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos.
§ 2º O material ou o produto e os instrumentos de que trata o parágrafo anterior terão sua destinação definida pelo órgão competente, inclusive sua destruição.
§ 3º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas pelo órgão de que trata o art. 11, na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
§ 4º As multas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão arbitradas pela autoridade competente de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 5º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00(dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
Art. 29. A fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostra de componente do patrimônio genético acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória serão exercidas por órgãos federais, de acordo com o que dispuser o regulamento, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante convênios.
Art. 30. Pela prestação dos serviços previstos nesta Medida Provisória será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do titular do órgão da Administração Pública Federal a que estiverem vinculados tais serviços.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da retribuição de que trata este artigo constituirão receita própria do órgão de que trata o art. 11, cuja aplicação será por ele definida em resolução.
Art. 31. A parcela dos lucros e os royalties, devidos à União, resultantes da exploração econômica de processos ou produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como as multas e indenizações de que trata esta Medida Provisória serão destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado pelo Decreto- Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os recursos que trata este artigo serão utilizados na conservação da diversidade biológica, na promoção do uso sustentável de seus componentes, no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e na capacitação de recursos humanos.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2000.
Art. 33. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam à matéria regulada pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
(Transcrito do Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Ano CXXXVIII nº 125 E Brasília DF, Sexta-feira, 30 de junho de 2000 , Seção I)

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.


CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA - SNUC

Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, hábitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.


CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§1oA Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§5oA Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§1oA Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§2oRespeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.


CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR)
"§3º..........................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)?
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)


CAPÍTULO VI

DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas- núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas- núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Sarney Filho

UNIDADES ADMINISTRADAS PELO INSTITUTO FLORESTAL

BIBLIOGRAFIA


CONHECER para conservar: as unidades de conservação do Estado de São Paulo. 1999. São Paulo, Terra Virgem/Secretaria do Estado do Meio Ambiente. 115 p.

PAISAGEM paulista: áreas protegidas. 1999. SOARES, Dulce Coord. São Paulo; Empresa das Artes. 185 p.

SCTC. 1994. Dependências do Instituto Florestal. Serviço de Comunicações Técnico- Científicas; Instituto Florestal. ( Não publicado).


Fonte: Instituto Florestal
Pick-upau – 2002 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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