PROTOCOLO DE CARTAGENA
SOBRE BIOSSEGURANÇA DA CONVENÇÃO SOBRE
DIVERSIDADE BIOLÓGICA
As Partes do presente Protocolo,
Sendo Partes da Convenção sobre
Diversidade Biológica, doravante denominada "a
Convenção",
Recordando o artigo 19, parágrafos 3º e 4º,
e os artigos 8º (g) e 17 da Convenção,
Recordando também a Decisão II/5 da Conferência
das Partes da Convenção, de 17 de novembro
de 1995, sobre o desenvolvimento de um Protocolo sobre biossegurança,
especificamente centrado no movimento transfronteiriço
de qualquer organismo vivo modificado resultante da biotecnologia
moderna que possa ter efeitos adversos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
que estabeleça em particular, procedimentos apropriados
para o acordo prévio informado,
Reafirmando a abordagem de precaução contida
no Princípio 15 da Declaração do Rio
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
Ciente de que a biotecnologia moderna se desenvolve rapidamente
e da crescente preocupação da sociedade sobre
seus potenciais efeitos adversos sobre a diversidade biológica,
levando também em consideração os riscos
para a saúde humana,
Reconhecendo que a biotecnologia moderna oferece um potencial
considerável para o bem-estar humano se for desenvolvida
e utilizada com medidas de segurança adequadas para
o meio ambiente e a saúde humana,
Reconhecendo também a importância crucial que
têm para a humanidade os centros de origem e os centros
de diversidade genética,
Levando em consideração os meios limitados
de muitos países, especialmente os países
em desenvolvimento, de fazer frente à natureza e
dimensão dos riscos conhecidos e potenciais associados
aos organismos vivos modificados,
Reconhecendo que os acordos de comércio e meio ambiente
devem se apoiar mutuamente com vistas a alcançar
o desenvolvimento sustentável,
Salientando que o presente Protocolo não será
interpretado no sentido de que modifique os direitos e obrigações
de uma Parte em relação a quaisquer outros
acordos internacionais em vigor,
No entendimento de que o texto acima não visa a subordinar
o presente Protocolo a outros acordos internacionais,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1º
OBJETIVO
De acordo com a abordagem de precaução contida
no Princípio 15 da Declaração do Rio
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo do presente
Protocolo é de contribuir para assegurar um nível
adequado de proteção no campo da transferência,
da manipulação e do uso seguros dos organismos
vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que
possam ter efeitos adversos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando em conta os riscos para a saúde humana, e
enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.
Artigo 2º
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Cada Parte tomará as medidas jurídicas,
administrativas e outras necessárias e apropriadas
para implementar suas obrigações no âmbito
do presente Protocolo.
2. As Partes velarão para que o desenvolvimento,
manipulação, transporte, utilização,
transferência e liberação de todos organismos
vivos modificados se realizem de maneira que evite ou reduza
os riscos para a diversidade biológica, levando também
em consideração os riscos para a saúde
humana.
3. Nada no presente Protocolo afetará de modo algum
a soberania dos Estados sobre seu mar territorial estabelecida
de acordo com o direito internacional, nem os direitos soberanos
e nem a jurisdição que os Estados têm
em suas zonas econômicas exclusivas e suas plataformas
continentais em virtude do direito internacional, nem o
exercício por navios e aeronaves de todos os Estados
dos direitos e liberdades de navegação conferidos
pelo direito internacional e refletidos nos instrumentos
internacionais relevantes.
4. Nada no presente Protocolo será interpretado de
modo a restringir o direito de uma Parte de adotar medidas
que sejam mais rigorosas para a conservação
e o uso sustentável da diversidade biológica
que as previstas no presente Protocolo, desde que essas
medidas sejam compatíveis com o objetivo e as disposições
do presente Protocolo e estejam de acordo com as obrigações
dessa Parte no âmbito do direito internacional.
5. As Partes são encorajadas a levar em consideração,
conforme o caso, os conhecimentos especializados, os instrumentos
disponíveis e os trabalhos realizados nos fóruns
internacionais competentes na área dos riscos para
a saúde humana.
Artigo 3º
UTILIZAÇÃO DOS TERMOS
Para os propósitos do presente Protocolo:
(a) por "Conferência das Partes" se entende
a Conferência das Partes da Convenção;
(b) por “uso em contenção” se entende qualquer
operação, realizada dentro de um local, instalação
ou outra estrutura física que envolva manipulação
de organismos vivos modificados que sejam controlados por
medidas específicas que efetivamente limitam seu
contato com o ambiente externo e seu impacto no mesmo;
(c) por "exportação" se entende
o movimento transfronteiriço intencional de uma Parte
a outra Parte;
(d) por "exportador" se entende qualquer pessoa
física ou jurídica, sujeita à jurisdição
da Parte exportadora, que providencie a exportação
do organismo vivo modificado;
(e) por "importar" se entende o movimento transfronteiriço
intencional para uma Parte de outra Parte;
(d) por "importador" se entende qualquer pessoa
física ou jurídica, sujeita à jurisdição
da Parte importadora, que providencie a importação
do organismo vivo modificado;
(g) por "organismo vivo modificado" se entende
qualquer organismo vivo que tenha uma combinação
de material genético inédita obtida por meio
do uso da biotecnologia moderna;
(h) por "organismo vivo" se entende qualquer entidade
biológica capaz de transferir ou replicar material
genético, inclusive os organismos estéreis,
os vírus e os viróides;
(i) por "biotecnologia moderna" se entende:
a. a aplicação de técnicas in vitro
de ácidos nucleicos, inclusive ácido desoxirribonucleico
(ADN) recombinante e injeção direta de ácidos
nucleicos em células ou organelas, ou
b. a fusão de células de organismos que não
pertencem à mesma família taxonômica,
que superem as barreiras naturais da fisiologia da reprodução
ou da recombinação e que não sejam
técnicas utilizadas na reprodução e
seleção tradicionais;
(j) por "organização regional de integração
econômica" se entende uma organização
constituída por Estados soberanos de uma determinada
região, a que seus Estados-Membros transferiram competência
em relação a assuntos regidos pelo presente
Protocolo e que foi devidamente autorizada, de acordo com
seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar,
aprovar o mesmo ou a ele aderir;
(k) por "movimento transfronteiriço" se
entende o movimento de um organismo vivo modificado de uma
Parte a outra Parte, com a exceção de que,
para os fins dos artigos 17 e 24, o movimento transfronteiriço
inclui também o movimento entre Partes e não-Partes.
Artigo 4º
ESCOPO
O presente Protocolo aplicar-se-á ao movimento transfronteiriço,
trânsito, manipulação e utilização
de todos os organismos vivos modificados que possam ter
efeitos adversos na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, levando também em
conta os riscos para a saúde humana.
Artigo 5º
FÁRMACOS
Não obstante o disposto no artigo 4º e sem prejuízo
ao direito de qualquer Parte de submeter todos os organismos
vivos modificados a uma avaliação de risco
antes de tomar a decisão sobre sua importação,
o presente Protocolo não se aplicará ao movimento
transfronteiriço de organismos vivos modificados
que sejam fármacos destinados para seres humanos
que estejam contemplados por outras organizações
ou outros acordos internacionais relevantes.
Artigo 6º
TRÂNSITO E USO EM CONTENÇÃO
1. Não obstante o disposto no artigo 4º e sem
prejuízo de qualquer direito de uma Parte de trânsito
de regulamentar o transporte de organismos vivos modificados
em seu território e disponibilizar ao Mecanismo de
Intermediação de Informação
sobre Biossegurança, qualquer decisão daquela
Parte, sujeita ao artigo 2º, parágrafo 3º,
sobre o trânsito em seu território de um organismo
vivo modificado específico, as disposições
do presente Protocolo com respeito ao procedimento de acordo
prévio informado não se aplicarão aos
organismos vivos modificados em trânsito.
2. Não obstante o disposto no artigo 4º e sem
prejuízo de qualquer direito de uma Parte de submeter
todos os organismos vivos modificados a uma avaliação
de risco antes de tomar uma decisão sobre sua importação
e de estabelecer normas para seu uso em contenção
dentro de sua jurisdição, as disposições
do presente Protocolo com relação ao procedimento
de acordo prévio informado não se aplicarão
ao movimento transfronteiriço de organismos vivos
modificados destinados ao uso em contenção
realizado de acordo com as normas da Parte importadora.
Artigo 7º
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ACORDO PRÉVIO
INFORMADO
1. Sujeito ao disposto nos artigos 5º e 6º, o
procedimento de acordo prévio informado constante
dos artigos 8º a 10 e 12 aplicar-se-ão ao primeiro
movimento transfronteiriço intencional de organismos
vivos modificados destinados à introdução
deliberada no meio ambiente da Parte importadora.
2. “A introdução deliberada no meio ambiente"
a que se refere o parágrafo 1º acima, não
se refere aos organismos vivos modificados destinados ao
uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.
3. O artigo 11 aplicar-se-á antes do primeiro movimento
transfronteiriço de organismos vivos modificados
destinados ao uso direto como alimento humano ou animal
ou ao beneficiamento.
4. O procedimento de acordo prévio informado não
se aplicará ao movimento transfronteiriço
intencional de organismos vivos modificados incluídos
numa decisão adotada pela Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo, na qual se declare não ser provável
que tenham efeitos adversos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando em consideração os riscos para a saúde
humana.
Artigo 8º
NOTIFICAÇÃO
1. A Parte exportadora notificará, ou exigirá
que o exportador assegure a notificação por
escrito, à autoridade nacional competente da Parte
importadora antes do movimento transfronteiriço intencional
de um organismo vivo modificado contemplado no artigo 7º,
parágrafo 1º. A notificação conterá,
no mínimo, as informações especificadas
no Anexo I.
2. A Parte exportadora assegurará que exista uma
determinação legal quanto à precisão
das informações fornecidas pelo exportador.
Artigo 9º
ACUSAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO
1. A Parte importadora acusará o recebimento da notificação,
por escrito, ao notificador no prazo de noventa dias a partir
da data do recebimento.
2. Constará na acusação:
(a) a data de recebimento da notificação;
(b) se a notificação contém, prima
facie, as informações referidas pelo artigo
8º;
(c) se se deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico
interno da Parte importadora ou de acordo com os procedimentos
especificados no artigo 10.
3. O ordenamento jurídico interno referido pelo parágrafo
2º (c) acima será compatível com o presente
Protocolo.
4. A falta de acusação pela Parte importadora
do recebimento de uma notificação não
implicará seu consentimento a um movimento transfronteiriço
intencional.
Artigo 10º
PROCEDIMENTO PARA TOMADA DE DECISÕES
1. As decisões tomadas pela Parte importadora serão
em conformidade com o artigo 15.
2. A Parte importadora informará, dentro do prazo
estabelecido pelo artigo 9º, ao notificador, por escrito,
se o movimento transfronteiriço intencional poderá
prosseguir:
(a) unicamente após a Parte importadora haver dado
seu consentimento por escrito; ou
(b) transcorridos ao menos noventa dias sem que se haja
recebido um consentimento por escrito.
3. No prazo de duzentos e setenta dias a partir da data
do recebimento da notificação, a Parte importadora
comunicará ao notificador e ao Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança a
decisão referida pelo parágrafo 2º (a)
acima:
(a) de aprovar a importação, com ou sem condições,
inclusive como a decisão será aplicada a importações
posteriores do mesmo organismo vivo modificado;
(b) de proibir a importação;
(c) de solicitar informações relevantes adicionais
de acordo com seu ordenamento jurídico interno ou
o Anexo I; ao calcular o prazo para a resposta não
será levado em conta o número de dias que
a Parte importadora tenha esperado pelas informações
relevantes adicionais; ou
(d) de informar ao notificador que o período especificado
no presente parágrafo seja prorrogado por um período
de tempo determinado.
4. Salvo no caso em que o consentimento seja incondicional,
uma decisão no âmbito do parágrafo 3º
acima especificará as razões em que se fundamenta.
5. A ausência da comunicação pela Parte
importadora da sua decisão no prazo de duzentos e
setenta dias a partir da data de recebimento da notificação
não implicará seu consentimento a um movimento
transfronteiriço intencional.
6. A ausência de certeza científica devida
à insuficiência das informações
e dos conhecimentos científicos relevantes sobre
a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um
organismo vivo modificado na conservação e
no uso sustentável da diversidade biológica
na Parte importadora, levando também em conta os
riscos para a saúde humana, não impedirá
esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos
potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso,
sobre a importação do organismo vivo modificado
em questão como se indica no parágrafo 3º
acima.
7. A Conferência das Partes atuando na qualidade de
reunião das Partes decidirá, em sua primeira
reunião, os procedimentos e mecanismos apropriados
para facilitar a tomada de decisão pelas Partes importadoras.
Artigo 11º
PROCEDIMENTO PARA OS ORGANISMOS VIVOS MODIFICADOS DESTINADOS
AO USO DIRETO COMO ALIMENTO HUMANO OU ANIMAL OU AO BENEFICIAMENTO
1. Uma Parte que tenha tomado uma decisão definitiva
em relação ao uso interno, inclusive sua colocação
no mercado, de um organismo vivo modificado que possa ser
objeto de um movimento transfronteiriço para o uso
direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento,
a informará às Partes, no prazo de quinze
dias de tomar essa decisão, por meio do Mecanismo
de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança. Essas informações
conterão, no mínimo, os dados especificados
no Anexo II. A Parte fornecerá uma cópia das
informações por escrito ao ponto focal de
cada Parte que informe ao Secretariado de antemão
de que não tem acesso ao Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança.
Essa disposição não se aplicará
às decisões sobre ensaios de campo.
2. A Parte que tomar uma decisão no âmbito
do parágrafo 1º acima, assegurará que
exista uma determinação legal quanto à
precisão das informações fornecidas
pelo requerente.
3. Qualquer Parte poderá solicitar informações
adicionais da autoridade identificada no parágrafo
(b) do Anexo II.
4. Uma Parte poderá tomar uma decisão sobre
a importação de organismos vivos modificados
destinados ao uso direto como alimento humano ou animal
ou ao beneficiamento sob seu ordenamento jurídico
interno que seja compatível com o objetivo do presente
Protocolo.
5. Cada Parte tornará disponível para o Mecanismo
de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança exemplares de todas as leis,
regulamentos e diretrizes nacionais que se aplicam à
importação de organismos vivos modificados
destinados ao uso direto como alimento humano ou animal
ou ao beneficiamento, se disponíveis.
6. Uma Parte país em desenvolvimento ou uma Parte
com economia em transição poderá, na
ausência de um regimento jurídico interno referido
pelo parágrafo 4º acima, e no âmbito de
sua jurisdição interna declarar por meio do
Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança que sua decisão(incluir
, ?) antes da primeira importação de um organismo
vivo modificado destinado ao uso direto como alimento humano
ou animal ou ao beneficiamento, sobre o qual tenham sido
providas informações no âmbito do parágrafo
1º acima, será tomada de acordo com o seguinte:
(a) uma avaliação de risco realizada de acordo
com o Anexo III; e
(b) uma decisão tomada dentro de um prazo previsível
de não mais do que duzentos e setenta dias.
7. A ausência de comunicação por uma
Parte de sua decisão, de acordo com o parágrafo
6º acima, não implicará seu consentimento
ou sua recusa à importação de um organismo
vivo modificado destinado ao uso direto como alimento humano
ou animal ou ao beneficiamento, salvo se especificado de
outra forma pela Parte.
8. A ausência de certeza científica devida
à insuficiência das informações
e dos conhecimentos científicos relevantes sobre
a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um
organismo vivo modificado na conservação e
no uso sustentável da diversidade biológica
na Parte importadora, levando também em conta os
riscos para a saúde humana, não impedirá
esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos
potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso,
sobre a importação do organismo vivo modificado
destinado ao uso direto como alimento humano ou animal ou
ao beneficiamento.
9. Uma Parte poderá manifestar sua necessidade de
assistência financeira e técnica e de desenvolvimento
de capacidade com relação aos organismos vivos
modificados destinados ao uso direto como alimento humano
ou animal ou ao beneficiamento. As Partes irão cooperar
para satisfazer essas exigências de acordo com os
artigos 22 e 28.
Artigo 12º
REVISÃO DAS DECISÕES
1. Uma Parte importadora poderá, em qualquer momento,
à luz de novas informações científicas
sobre os efeitos adversos potenciais na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando em conta os riscos para a saúde humana, revisar
e modificar uma decisão relativa ao movimento transfronteiriço
intencional. Nesse caso, a Parte informará, num prazo
de trinta dias, a todos os notificadores que anteriormente
haviam notificado movimentos do organismo vivo modificado
referido por essa decisão, bem como ao Mecanismo
de Intermediação de Informações
sobre Biossegurança, e especificará as razões
de sua decisão.
2. Uma Parte exportadora ou um notificador poderá
solicitar à Parte importadora que revise uma decisão
tomada em virtude do artigo 10 com relação
a essa Parte ou ao exportador, quando a Parte exportadora
ou o notificador considerar que:
(a) tenha ocorrido uma mudança nas circunstâncias
que possa influenciar o resultado da avaliação
de risco sobre as quais a decisão se fundamentou;
ou
(b) se tornaram disponíveis informações
adicionais científicas ou técnicas relevantes.
3. A Parte importadora responderá por escrito a tal
solicitação num prazo de noventa dias e especificará
as razões de sua decisão.
4. A Parte importadora poderá, a seu critério,
solicitar uma avaliação de risco para importações
subseqüentes.
Artigo 13º
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
1. Uma Parte importadora poderá especificar antecipadamente
ao Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança, desde que medidas adequadas
sejam aplicadas para assegurar o movimento transfronteiriço
intencional seguro de organismos vivos modificados de acordo
com o objetivo do presente Protocolo:
(a) os casos em que o movimento transfronteiriço
intencional a essa Parte poderá ser realizado ao
mesmo tempo em que o movimento seja notificado à
Parte importadora; e
(b) as importações de organismos vivos modificados
a essa Parte que sejam isentas do procedimento de acordo
prévio informado.
As notificações no âmbito do subparágrafo
(a) acima, poderão aplicar-se a movimentos subseqüentes
semelhantes à mesma Parte.
2. As informações relativas a um movimento
transfronteiriço intencional que serão fornecidas
nas notificações referidas pelo parágrafo
1º (a) acima, serão as informações
especificadas no Anexo I.
Artigo 14º
ACORDOS E ARRANJOS BILATERAIS, REGIONAIS E MULTILATERAIS
1. As Partes poderão concluir acordos e arranjos
bilaterais, regionais e multilaterais sobre movimentos transfronteiriços
intencionais de organismos vivos modificados, compatíveis
com o objetivo do presente Protocolo e desde que esses acordos
e arranjos não resultem em um nível de proteção
inferior àquele provido pelo Protocolo.
2. As Partes informarão umas às outras, por
meio do Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança, sobre qualquer acordo e arranjo
bilateral, regional e multilateral acima mencionado que
tenham concluído antes ou após a data de entrada
em vigor do presente Protocolo.
3. As disposições do presente Protocolo não
afetarão os movimentos transfronteiriços intencionais
realizados em conformidade com esses acordos e arranjos
entre as Partes desses acordos ou arranjos.
4. Toda Parte poderá determinar que seu ordenamento
interno aplicar-se-á a importações
específicas destinadas a ela e notificará
o Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança de sua decisão.
Artigo 15º
AVALIAÇÃO DE RISCO
1. As avaliações de risco realizadas em conformidade
com o presente Protocolo serão conduzidas de maneira
cientificamente sólida, de acordo com o Anexo III
e levando em conta as técnicas reconhecidas de avaliação
de risco. Essas avaliações de risco serão
baseadas, no mínimo, em informações
fornecidas de acordo com o artigo 8º e em outras evidências
científicas a fim de identificar e avaliar os possíveis
efeitos adversos dos organismos vivos modificados na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana.
2. A Parte importadora velará para que sejam realizadas
avaliações de risco para a tomada de decisões
no âmbito do artigo 10. A Parte importadora poderá
solicitar ao exportador que realize a avaliação
de risco.
3. O custo da avaliação de risco será
arcado pelo notificador se a Parte importadora assim o exigir.
Artigo 16º
MANEJO DE RISCOS
1. As Partes, levando em conta o artigo 8º (g) da Convenção,
estabelecerão e manterão mecanismos, medidas
e estratégias apropriadas para regular, manejar e
controlar os riscos identificados nas disposições
de avaliação de risco do presente Protocolo
associados ao uso, manipulação e movimento
transfronteiriço de organismos vivos modificados.
2. Serão impostas medidas baseadas na avaliação
de risco na medida necessária para evitar os efeitos
adversos do organismo vivo modificado na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana, no território da Parte importadora.
3. Cada Parte tomará as medidas apropriadas para
prevenir os movimentos transfronteiriços não-intencionais
de organismos vivos modificados, inclusive medidas como
a exigência de que se realize uma avaliação
de risco antes da primeira liberação de um
organismo vivo modificado.
4. Sem prejuízo ao parágrafo 2º acima,
cada Parte velará para que todo organismo vivo modificado,
quer importado ou quer desenvolvido localmente, seja submetido
a um período de observação apropriado
que corresponda ao seu ciclo de vida ou tempo de geração
antes que se dê seu uso previsto.
5. As Partes cooperarão com vistas a:
(a) identificar os organismos vivos modificados ou traços
específicos de organismos vivos modificados que possam
ter efeitos adversos na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica, levando
também em conta os riscos para a saúde humana;
e
(b) tomar medidas apropriadas relativas ao tratamento desses
organismos vivos modificados ou traços específicos.
Artigo 17º
MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS NÃO-INTENCIONAIS
E MEDIDAS DE EMERGÊNCIA
1. Cada Parte tomará medidas apropriadas para notificar
aos Estados afetados ou potencialmente afetados, ao Mecanismo
de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança e, conforme o caso, às
organizações internacionais relevantes, quando
tiver conhecimento de uma ocorrência dentro de sua
jurisdição que tenha resultado na liberação
que conduza, ou possa conduzir, a um movimento transfronteiriço
não-intencional de um organismo vivo modificado que
seja provável que tenha efeitos adversos significativos
na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, levando também em
conta os riscos para a saúde humana nesses Estados.
A notificação será fornecida tão
logo a Parte tenha conhecimento dessa situação.
2. Cada Parte comunicará, no mais tardar na data
de entrada em vigor do presente Protocolo para ela, ao Mecanismo
de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança os detalhes relevantes sobre
seu ponto de contato para os propósitos de recebimento
das notificações no âmbito do presente
artigo.
3. Toda notificação emitida de acordo com
o parágrafo 1º acima, deverá incluir:
(a) as informações disponíveis relevantes
sobre as quantidades estimadas e características
e/ou traços relevantes do organismo vivo modificado;
(b) as informações sobre as circunstâncias
e data estimada da liberação, assim como sobre
o uso do organismo vivo modificado na Parte de origem;
(c) todas informações disponíveis sobre
os possíveis efeitos adversos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana, bem como as informações disponíveis
sobre possíveis medidas de manejo de risco;
(d) qualquer outra informação relevante; e
(e) um ponto de contato para maiores informações.
4. A fim de minimizar qualquer efeito adverso na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana, cada Parte em cuja jurisdição tenha
ocorrido a liberação do organismo vivo modificado
referida pelo parágrafo 1º acima consultará
imediatamente os Estados afetados ou potencialmente afetados
para lhes permitir determinar as intervenções
apropriadas e dar início às ações
necessárias, inclusive medidas de emergência.
Artigo 18º
MANIPULAÇÃO, TRANSPORTE, EMBALAGEM E IDENTIFICAÇÃO
1. A fim de evitar os efeitos adversos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana, cada Parte tomará as medidas necessárias
para exigir que todos os organismos vivos modificados objetos
de um movimento transfronteiriço intencional no âmbito
do presente Protocolo sejam manipulados, embalados e transportados
sob condições de segurança, levando
em consideração as regras e normas internacionais
relevantes.
2. Cada Parte tomará medidas para exigir que a documentação
que acompanhe:
(a) os organismos vivos modificados destinados ao uso direto
como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento identifique
claramente que esses "podem conter" organismos
vivos modificados e que não estão destinados
à introdução intencional no meio ambiente,
bem como um ponto de contato para maiores informações.
A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo tomará uma decisão
sobre as exigências detalhadas para essa finalidade,
inclusive especificação sobre sua identidade
e qualquer identificador único, no mais tardar dois
anos após a entrada em vigor do presente Protocolo;
(b) os organismos vivos modificados destinados ao uso em
contenção, os identifique claramente como
organismos vivos modificados; e especifique todas as regras
de segurança para a manipulação, armazenamento,
transporte e uso desses organismos, e o ponto de contato
para maiores informações, incluindo o nome
e endereço do indivíduo e da instituição
para os quais os organismos vivos modificados estão
consignados; e
(c) os organismos vivos modificados que sejam destinados
à introdução intencional no meio ambiente
da Parte importadora e quaisquer outros organismos vivos
modificados no âmbito do Protocolo, os identifique
claramente como organismos vivos modificados; especifique
sua identidade e seus traços e/ou características
relevantes, todas as regras de segurança para sua
manipulação, armazenamento, transporte e uso;
e indique o ponto de contato para maiores informações
e, conforme o caso, o nome e endereço do importador
e do exportador; e que contenha uma declaração
de que o movimento esteja em conformidade com as exigências
do presente Protocolo aplicáveis ao exportador.
3. A Conferência das Partes atuando na qualidade de
reunião das Partes do presente Protocolo considerará
a necessidade de elaborar normas para as práticas
de identificação, manipulação,
embalagem e transporte, e as modalidades dessa elaboração,
em consulta com outros órgãos internacionais
relevantes.
Artigo 19º
AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES E PONTOS FOCAIS NACIONAIS
1. Cada Parte designará um ponto focal nacional que
realizará, em seu nome, a ligação com
o Secretariado. Cada Parte também designará
uma ou mais autoridades nacionais competentes que serão
os responsáveis pela realização das
funções administrativas exigidas pelo presente
Protocolo e que serão autorizadas a agir em seu nome
em relação a essas funções.
Uma Parte poderá designar uma única entidade
para preencher as funções tanto de ponto focal
como de autoridade nacional competente.
2. Cada Parte notificará ao Secretariado, no mais
tardar na data de entrada em vigor do presente Protocolo
para aquela Parte, os nomes e endereços de seu ponto
focal e de sua autoridade ou autoridades nacional (is) competente
(s). Se uma Parte designar mais de uma autoridade nacional
competente, comunicará ao Secretariado, junto com
sua notificação, informações
relevantes sobre as responsabilidades respectivas daquelas
autoridades. Conforme o caso, essas informações
especificarão, no mínimo, qual autoridade
competente é responsável por qual tipo de
organismo vivo modificado. Cada Parte notificará
imediatamente ao Secretariado qualquer mudança na
designação de seu ponto focal ou no nome e
endereço ou nas responsabilidades de sua autoridade
ou autoridades nacional (is) competente(s).
3. O Secretariado informará imediatamente as Partes
das notificações que vier a receber em virtude
do parágrafo 2º acima, e também tornará
essas informações disponíveis por meio
do Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança.
Artigo 20º
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E O MECANISMO
DE INTERMEDIAÇÃO DE INFORMAÇÃO
SOBRE BIOSSEGURANÇA
1. Um Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança fica por meio deste estabelecido
como parte do mecanismo de facilitação referido
pelo artigo 18, parágrafo 3º da Convenção,
a fim de:
(a) facilitar o intercâmbio de informações
científicas, técnicas, ambientais e jurídicas
sobre organismos vivos modificados e experiências
com os mesmos; e
(b) auxiliar as Partes a implementar o Protocolo, levando
em consideração as necessidades especiais
das Partes países em desenvolvimento, em particular
as de menor desenvolvimento econômico relativo e os
pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre elas,
e os países com economias em transição
bem como os países que sejam centros de origem e
centros de diversidade genética.
2. O Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança servirá como um meio de
tornar informações disponíveis para
os fins do parágrafo 1º acima. Facilitará
o acesso às informações proporcionadas
pelas Partes de interesse para a implementação
do Protocolo. Também facilitará o acesso,
quando possível, a outros mecanismos internacionais
de intercâmbio de informações sobre
biossegurança .
3. Sem prejuízo à proteção de
informações confidenciais, cada Parte proporcionará
ao Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança qualquer informação
que deva fornecer ao Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança no
âmbito do presente Protocolo, e também:
(a) todas as leis, regulamentos e diretrizes nacionais existentes
para a implementação do Protocolo, bem como
as informações exigidas pelas Partes para
o procedimento de acordo prévio informado;
(b) todos acordos e arranjos bilaterais, regionais e multilaterais;
(c) os resumos de suas avaliações de risco
ou avaliações ambientais de organismos vivos
modificados que tenham sido realizadas como parte de sua
regulamentação e realizadas de acordo com
o artigo 15, inclusive, quando apropriado, informações
relevantes sobre produtos deles derivados, a saber, materiais
beneficiados que têm como origem um organismo vivo
modificado, contendo combinações novas detectáveis
de material genético replicável obtido por
meio do uso de biotecnologia moderna;
(d) suas decisões definitivas sobre a importação
ou liberação de organismos vivos modificados;
e
(e) os relatórios por ela submetidos em conformidade
com o artigo 33, inclusive aqueles sobre implementação
do procedimento de acordo prévio informado.
4. As modalidades de operação do Mecanismo
de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança, inclusive relatórios
sobre suas atividades, serão consideradas e decididas
pela Conferência das Partes atuando na qualidade de
reunião das Partes do presente Protocolo em sua primeira
sessão, e serão objeto de exames posteriores.
Artigo 21º
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
1. A Parte importadora permitirá que o notificador
identifique informações apresentadas em virtude
dos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo ou
exigidas pela Parte importadora como parte do procedimento
de acordo prévio informado estabelecido no Protocolo
a serem consideradas como informações confidenciais.
Nesses casos, quando assim solicitado, serão apresentadas
justificativas.
2. A Parte importadora consultará o notificador se
decidir que as informações identificadas pelo
notificador como sendo confidenciais não mereçam
esse tratamento e informará o notificador de sua
decisão antes de divulgar as informações,
explicando, quando solicitado, suas razões, e fornecendo
uma oportunidade para realização de consultas
e de uma revisão interna da decisão antes
de divulgar as informações.
3. Cada Parte protegerá informações
confidenciais recebidas no âmbito do presente Protocolo,
inclusive qualquer informação confidencial
recebida no contexto do procedimento de acordo prévio
informado estabelecido no Protocolo. Cada Parte assegurará
que dispõe de procedimentos para proteger essas informações
e protegerá a confidencialidade dessas informações
de forma não menos favorável que seu tratamento
de informações confidenciais relacionadas
aos seus organismos vivos modificados produzidos internamente.
4. A Parte importadora não usará essas informações
para fins comerciais, salvo com o consentimento escrito
do notificador.
5. Se um notificador retirar ou tiver retirado a notificação,
a Parte importadora respeitará a confidencialidade
das informações comerciais e industriais,
inclusive informações de pesquisa e desenvolvimento,
bem como informações sobre as quais a Parte
e o notificador não estejam em acordo sobre sua confidencialidade.
6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º
acima, as seguintes informações não
serão consideradas confidenciais:
(a) o nome e endereço do notificador;
(b) uma descrição geral do organismo ou organismos
vivos modificados;
(c) um resumo da avaliação de risco sobre
os efeitos na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, levando também em
conta os riscos para a saúde humana; e
(d) os métodos e planos de resposta em caso de emergência.
Artigo 22º
CAPACITAÇÃO
1. As Partes cooperarão no desenvolvimento e/ou fortalecimento
dos recursos humanos e capacidades institucionais em matéria
de biossegurança, inclusive biotecnologia na medida
que seja necessária para a biossegurança,
para os fins da implementação efetiva do presente
Protocolo, nas Partes países em desenvolvimento,
em particular nas menos desenvolvidas entre elas e nos pequenos
Estados insulares em desenvolvimento, e nas Partes com economias
em transição, inclusive por meio de instituições
e organizações globais, regionais, sub-regionais
e nacionais existentes e, conforme o caso, facilitando a
participação do setor privado.
2. Para os propósitos da implementação
do parágrafo 1º acima, em relação
à cooperação para a capacitação
em biossegurança, serão levadas plenamente
em consideração as necessidades das Partes
países em desenvolvimento, em particular as menos
desenvolvidas entre elas e os pequenos Estados insulares
em desenvolvimento, de recursos financeiros e acesso à
tecnologia e know-how, e de sua transferência, de
acordo com as disposições relevantes da Convenção.
A cooperação na capacitação
incluirá, levando em conta as diferentes situações,
capacidades e necessidades de cada Parte, treinamento científico
e técnico no manejo adequado e seguro da biotecnologia,
e no uso de avaliações de risco e manejo de
risco para biossegurança, e o fortalecimento de capacidades
institucionais e tecnológicas em biossegurança.
As necessidades das Partes com economias em transição
também serão levadas plenamente em consideração
para essa capacitação em biossegurança.
Artigo 23º
CONSCIENTIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
DO PÚBLICO
1. As Partes:
(a) promoverão e facilitarão a conscientização,
educação e participação do público
a respeito da segurança da transferência, manipulação
e uso dos organismos vivos modificados em relação
à conservação e ao uso sustentável
da diversidade biológica, levando também em
conta os riscos para a saúde humana. Ao fazê-lo,
as Partes cooperarão, conforme o caso, com outros
Estados e órgãos internacionais;
(b) procurarão assegurar que a conscientização
e educação do público incluem acesso
a informação sobre os organismos vivos modificados,
identificados de acordo com o presente Protocolo, que possam
ser importados.
2. De acordo com suas respectivas leis e regulamentos, as
Partes consultarão o público durante o processo
de tomada de decisão sobre os organismos vivos modificados
e tornarão públicos os resultados dessas decisões,
respeitando as informações confidenciais de
acordo com o disposto no artigo 21.
3. Cada Parte velará para que seu público
conheça os meios de ter acesso ao Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança.
Artigo 24º
NÃO-PARTES
1. Os movimento transfronteiriços de organismos vivos
modificados entre Partes e não-Partes serão
compatíveis com o objetivo do presente Protocolo.
As Partes poderão concluir acordos e arranjos bilaterais,
regionais e multilaterais com não-Partes sobre esses
movimentos transfronteiriços.
2. As Partes encorajarão as não-Partes a aderir
ao presente Protocolo e a contribuir informações
apropriadas ao Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança sobre
os organismos vivos modificados liberados ou introduzidos
em áreas sob sua jurisdição interna,
ou transportados para fora delas.
Artigo 25º
MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS ILÍCITOS
1. Cada Parte adotará medidas internas apropriadas
com o objetivo de impedir e, conforme o caso, penalizar
os movimentos transfronteiriços de organismos vivos
modificados realizados em contravenção das
medidas internas que regem a implementação
do presente Protocolo. Esses movimentos serão considerados
movimentos transfronteiriços ilícitos.
2. No caso de um movimento transfronteiriço ilícito,
a Parte afetada poderá solicitar à Parte de
origem para retirar, com ônus, o organismo vivo modificado
em questão por meio de repatriação
ou de destruição, conforme o caso.
3. Cada Parte tornará disponível ao Mecanismo
de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança as informações
sobre os casos de movimentos transfronteiriços ilícitos
que lhe digam respeito.
Artigo 26º
CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÔMICAS
1. As Partes, ao tomar uma decisão sobre importação
no âmbito do presente Protocolo ou de suas medidas
internas que implementam o Protocolo, poderão levar
em conta, de forma compatível com suas obrigações
internacionais, considerações socioeconômicas
advindas do impacto dos organismos vivos modificados na
conservação e no uso sustentável da
diversidade biológica, especialmente no que tange
ao valor que a diversidade biológica tem para as
comunidades indígenas e locais.
2. As Partes são encorajadas a cooperar no intercâmbio
de informações e pesquisas sobre os impactos
socioeconômicos dos organismos vivos modificados,
especialmente nas comunidades indígenas e locais.
Artigo 27º
RESPONSABILIDADE E COMPENSAÇÃO
A Conferência das Partes, atuando na qualidade de
reunião das Partes do presente Protocolo, adotará,
em sua primeira reunião, um processo em relação
à elaboração apropriada de normas e
procedimentos internacionais no campo da responsabilidade
e compensação por danos que resultem dos movimentos
transfronteiriços de organismos vivos modificados,
analisando e levando em devida consideração
os processos em andamento no direito internacional sobre
essas matérias e procurará concluir esse processo
num prazo de quatro anos.
Artigo 28º
MECANISMO FINANCEIRO E RECURSOS FINANCEIROS
1. Ao considerar os recursos financeiros para a implementação
do presente Protocolo, as Partes levarão em conta
as disposições do artigo 20 da Convenção.
2. O mecanismo financeiro estabelecido no artigo 21 da Convenção
será, por meio da estrutura institucional encarregada
de sua operação, o mecanismo financeiro para
o presente Protocolo.
3. Com relação à capacitação
referida no artigo 22 do presente Protocolo, a Conferência
das Partes, atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo, ao proporcionar orientações
sobre o mecanismo financeiro referido no parágrafo
2º acima, para consideração pela Conferência
das Partes, levará em conta a necessidade de recursos
financeiros pelas Partes países em desenvolvimento,
em particular as menos desenvolvidas entre elas e os pequenos
Estados insulares em desenvolvimento.
4. No contexto do parágrafo 1º acima, as Partes
também levarão em conta as necessidades das
Partes países em desenvolvimento, em particular as
menos desenvolvidas entre elas e os pequenos Estados insulares
em desenvolvimento, e das Partes com economias em transição,
em seus esforços de determinar e satisfazer suas
necessidades de capacitação para as finalidades
da implementação do presente Protocolo.
5. A orientação para o mecanismo financeiro
da Convenção nas decisões relevantes
da Conferência das Partes, inclusive aquelas acordadas
antes da adoção do presente Protocolo, aplicar-se-ão,
mutatis mutandis, às disposições do
presente artigo.
6. As Partes que são países desenvolvidos
também poderão proporcionar recursos financeiros
e tecnológicos, dos quais as Partes países
em desenvolvimento e as Partes com economias em transição
poderão dispor para a implementação
das disposições do presente Protocolo por
meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais.
Artigo 29º
CONFERÊNCIA DAS PARTES ATUANDO NA QUALIDADE DE REUNIÃO
DAS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO
1. A Conferência das Partes atuará na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo
2. As Partes da Convenção que não sejam
Partes do presente Protocolo poderão participar como
observadores durante as deliberações de qualquer
reunião da Conferência das Partes atuando na
qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo.
Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo, as decisões
no âmbito do presente Protocolo só serão
tomadas por aquelas Partes que sejam Partes do Protocolo.
3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo, qualquer
membro da mesa da Conferência das Partes que represente
uma Parte da Convenção mas que, naquele momento,
não seja Parte do presente Protocolo, será
substituído por um membro a ser eleito por e entre
as Partes do presente Protocolo.
4. A Conferência das Partes atuando na qualidade de
reunião das Partes do presente Protocolo examinará
regularmente a implementação do presente Protocolo
e tomará, de acordo com seu mandato, as decisões
necessárias para promover sua efetiva implementação.
A Conferência das Partes realizará as funções
a ela designadas pelo presente Protocolo e irá:
(a) fazer recomendações sobre os assuntos
julgados necessários para a implementação
do presente Protocolo;
(b) estabelecer os órgãos subsidiários
que se julguem necessários para a implementação
do presente Protocolo;
(c) buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços,
a cooperação e as informações
fornecidas pelas organizações internacionais
competentes e órgãos intergovernamentais e
não-governamentais;
(d) estabelecer a forma e os intervalos para transmissão
de informações a serem submetidas de acordo
com o artigo 33 do presente Protocolo e considerar essas
informações bem como relatórios submetidos
por qualquer órgão subsidiário;
(e) considerar e adotar, conforme necessário, emendas
ao presente Protocolo e seus Anexos, bem como outros Anexos
adicionais ao presente Protocolo, que se considerem necessários
para a implementação do presente Protocolo;
e
(f) realizar outras funções que possam ser
necessárias para a implementação do
presente Protocolo.
5. As regras de procedimento da Conferência das Partes
e as regras financeiras da Convenção aplicar-se-ão,
mutatis mutandis, no âmbito do presente Protocolo,
salvo se decidido de outra forma por consenso pela Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo.
6. A primeira reunião da Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo será convocada pelo Secretariado juntamente
com a primeira sessão da Conferência das Partes
prevista a ser realizada após a entrada em vigor
do presente Protocolo. Reuniões ordinárias
subseqüentes da Conferência das Partes atuando
na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
realizar-se-ão juntamente com as sessões ordinárias
da Conferência das Partes, salvo se decidido de outra
forma pela Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo.
7. Reuniões extraordinárias da Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo realizar-se-ão quando forem
consideradas necessárias pela Conferência das
Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo, ou quando forem solicitadas por escrito
por qualquer Parte, desde que, no prazo de seis meses da
comunicação da solicitação às
Partes pelo Secretariado, sejam apoiadas por pelo menos
um terço das Partes.
8. As Nações Unidas, suas agências especializadas
e a Agência Internacional de Energia Atômica,
assim como os Estados que sejam membros ou observadores
dessas organizações que não sejam Partes
da Convenção, podem estar representados como
observadores nas reuniões da Conferência das
Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo. Todo órgão ou agência,
quer nacional ou internacional, governamental ou não-governamental,
com competência nas matérias cobertas pelo
presente Protocolo e que tenha informado ao Secretariado
de seu interesse de se fazer representado em uma reunião
da Conferência das Partes atuando na qualidade de
reunião das Partes do presente Protocolo como observador,
poderá ser admitido, a não ser que pelo menos
um terço das Partes presentes se oponham. Salvo disposto
de outra forma neste artigo, a admissão e participação
de observadores estarão sujeitas às regras
de procedimento referidas pelo parágrafo 5º
acima.
Artigo 30º
ÓRGÃOS SUBSIDIÁRIOS
1. Qualquer órgão subsidiário estabelecido
pela Convenção ou no seu âmbito, poderá
mediante decisão da Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo, prestar serviços ao Protocolo, e neste
caso, a reunião das Partes especificará as
funções a serem desempenhadas por esse órgão.
2. As Partes da Convenção que não sejam
Partes do presente Protocolo poderão participar como
observadores nos debates das reuniões de qualquer
um desses órgãos subsidiários. Quando
um órgão subsidiário da Convenção
atuar como órgão subsidiário do presente
Protocolo, as decisões no âmbito do Protocolo
só serão tomadas pelas Partes do Protocolo.
3. Quando um órgão subsidiário da Convenção
desempenhe funções em relação
a matérias que dizem respeito ao presente Protocolo,
os membros da mesa desse órgão subsidiário
que representem Partes da Convenção mas que,
naquele momento, não sejam Partes do Protocolo, serão
substituídos por membros eleitos por e dentre as
Partes do Protocolo.
Artigo 31º
SECRETARIADO
1. O Secretariado estabelecido pelo artigo 24 da Convenção
atuará como Secretariado do presente Protocolo.
2. O artigo 24, parágrafo 1º, da Convenção
sobre as funções do Secretariado aplicar-se-á
, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.
3. Na medida em que seja possível diferenciá-los,
os custos dos serviços do Secretariado para o presente
Protocolo serão arcados pelas Partes deste. A Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo decidirá, em sua primeira reunião,
os arranjos orçamentários necessários
para essa finalidade.
Artigo 32º
RELAÇÃO COM A CONVENÇÃO
Salvo disposto de outra forma no presente Protocolo, as
disposições da Convenção relacionadas
aos seus Protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.
Artigo 33º
MONITORAMENTO E INFORMES
Cada Parte monitorará a implementação
de suas obrigações no âmbito do presente
Protocolo, e informará à Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo, em intervalos a serem decididos por
esta, sobre as medidas tomadas para implementar o Protocolo.
Artigo 34º
CUMPRIMENTO
A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo considerará e aprovará,
em sua primeira reunião, procedimentos de cooperação
e mecanismos institucionais para promover o cumprimento
das disposições do presente Protocolo e para
tratar dos casos de não-cumprimento. Esses procedimentos
e mecanismos incluirão disposições
para prestar assessoria ou assistência, conforme o
caso. Esses serão distintos, e se estabelecerão
sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos
pelo artigo 27 da Convenção sobre solução
de controvérsias.
Artigo 35º
AVALIAÇÃO E REVISÃO
A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo realizará, cinco
anos após a entrada em vigor do presente Protocolo
e pelo menos a cada cinco anos subseqüentes, uma avaliação
da efetividade do Protocolo, incluindo uma avaliação
de seus procedimentos e Anexos.
Artigo 36º
ASSINATURA
O presente Protocolo estará aberto à assinatura
por Estados e organizações regionais de integração
econômica no Escritório das Nações
Unidas em Nairobi de 15 a 26 de maio de 2000, e na Sede
das Nações Unidas em Nova York de 5 de junho
de 2000 a 4 de junho de 2001.
Artigo 37º
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo
dia após a data de depósito do qüinquagésimo
instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão por Estados ou
organizações regionais de integração
econômica que sejam Partes da Convenção.
2. O presente Protocolo entrará em vigor para um
Estado ou uma organização regional de integração
econômica que ratifique, aceite ou aprove o presente
Protocolo ou a ele adira após sua entrada em vigor
em conformidade com o parágrafo 1º acima, no
nonagésimo dia após a data na qual aquele
Estado ou organização regional de integração
econômica deposite seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
ou na data em que a Convenção entre em vigor
para aquele Estado ou organização regional
de integração econômica, o que for posterior.
3. Para os propósitos dos parágrafos 1º
e 2º acima, qualquer instrumento depositado por uma
organização regional de integração
econômica não será considerado adicional
àqueles depositados por Estados Membros daquela organização.
Artigo 38º
RESERVAS
Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Protocolo.
Artigo 39º
DENÚNCIA
1. Após dois anos da entrada em vigor do presente
Protocolo para uma Parte, essa Parte poderá a qualquer
momento denunciá-lo por meio de notificação
escrita ao Depositário.
2. Essa denúncia tem efeito um ano após a
data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data
posterior se assim for estipulado na notificação
de denúncia.
Artigo 40º
TEXTOS AUTÊNTICOS
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe,
chinês, inglês, francês, russo e espanhol
são igualmente autênticos, será depositado
junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
EM TESTEMUNHA DO QUAL os abaixo assinados,
devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente
Protocolo.
FEITO em Montreal neste vigésimo nono
dia de janeiro do ano de dois mil.
Anexo I
INFORMAÇÕES EXIGIDAS NAS NOTIFICAÇÕES
DE ACORDO COM OS ARTIGOS 8º, 10 E 13
(a) Nome, endereço e detalhes de contato do exportador.
(b) Nome, endereço e detalhes de contato do importador.
(c) Nome e identidade do organismo vivo modificado, bem
como da classificação nacional, se houver,
do nível de biossegurança do organismo vivo
modificado no Estado de exportação.
(d) Data ou datas previstas do movimento transfronteiriço,
se conhecidas.
(e) Situação taxonômica, nome vulgar,
ponto de coleta ou de aquisição e características
do organismo receptor ou dos organismos parentais relacionadas
à biossegurança.
(f) Centros de origem e centros de diversidade genética,
se conhecidos, do organismo receptor e/ou dos organismos
parentais e uma descrição dos habitats onde
os organismos podem persistir ou proliferar.
(g) Situação taxonômica, nome vulgar,
ponto de coleta ou aquisição e características
do organismo ou organismos doadores relacionadas à
biossegurança.
(h) Descrição do ácido nucleico ou
da modificação introduzidos, da técnica
usada e das características resultantes do organismo
vivo modificado.
(i) Uso previsto do organismo vivo modificado ou produtos
dele derivados, a saber, materiais beneficiados que têm
como origem um organismo vivo modificado, contendo combinações
novas detectáveis de material genético replicável
obtido pelo uso de biotecnologia moderna.
(j) Quantidade ou volume do organismo vivo modificado a
ser transferido.
(k) Um relatório anterior e existente da avaliação
de risco de acordo com o Anexo III.
(l) Métodos sugeridos para a manipulação,
armazenamento, transporte e uso seguros, inclusive embalagem,
rotulagem, documentação, e procedimentos de
eliminação e emergência, quando apropriados.
(m) Situação regulamentar do organismo vivo
modificado no Estado exportador (por exemplo, se está
proibido no Estado exportador ou se está sujeito
a outras restrições ou se foi aprovado para
liberação geral) e se o organismo vivo modificado
tiver sido proibido no Estado de exportação,
as razões dessa proibição.
(n) O resultado e o propósito de qualquer notificação
do exportador a outros Estados em relação
ao organismo vivo modificado a ser transferido.
(o) Uma declaração de que os dados incluídos
nas informações mencionadas acima estão
corretos.
Anexo II
INFORMAÇÕES EXIGIDAS SOBRE OS ORGANISMOS VIVOS
MODIFICADOS DESTINADOS AO USO DIRETO COMO ALIMENTO HUMANO
OU ANIMAL OU AO PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 11
(a) O nome e detalhes de contato do requerente de uma decisão
para uso nacional.
(b) O nome e detalhes de contato da autoridade responsável
pela decisão.
(c) O nome e identidade do organismo vivo modificado.
(d) Descrição da modificação
genética, da técnica usada e das características
resultantes do organismo vivo modificado.
(e) Qualquer identificação exclusiva do organismo
vivo modificado.
(f) Situação taxonômica, nome vulgar,
ponto de coleta ou aquisição e características
do organismo receptor ou dos organismos parentais relacionadas
à biossegurança.
(g) Centros de origem e centros de diversidade genética,
se conhecidos do organismo receptor e/ou dos organismos
parentais e uma descrição dos habitats onde
os organismos podem persistir ou proliferar.
(h) Situação taxonômica, nome vulgar,
ponto de coleta ou aquisição e características
do organismo ou organismos doadores relacionadas à
biossegurança.
(i) Usos aprovados do organismo vivo modificado.
(j) Um relatório de avaliação de risco
de acordo com o Anexo III.
(l) Métodos sugeridos para a manipulação,
armazenamento, transporte e uso seguros, inclusive embalagem,
rotulagem, documentação, e procedimentos de
eliminação e emergência, quando apropriados.
Anexo III
AVALIAÇÃO DE RISCO
Objetivo
1. O objetivo da avaliação de risco, no âmbito
do presente Protocolo, é o de identificar e avaliar
os efeitos adversos potenciais dos organismos vivos modificados
na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, no provável meio
receptor, levando também em conta os riscos para
a saúde humana.
Uso da avaliação de risco
2. A avaliação de risco é, entre outros,
usada pelas autoridades competentes para tomar decisões
informadas sobre os organismos vivos modificados.
Princípios gerais
3. A avaliação de risco deverá realizar-se
de maneira transparente e cientificamente sólida
e poderá levar em conta o assessoramento especializado
de organizações internacionais relevantes
e de diretrizes elaboradas por essas.
4. A falta de conhecimentos científicos ou de consenso
científico não será necessariamente
interpretada como indicativo de um nível determinado
de risco, uma ausência de risco ou a existência
de um risco aceitável.
5. Os riscos associados aos organismos vivos modificados
ou aos produtos deles derivados, a saber, materiais beneficiados
que têm como origem um organismo vivo modificado,
contendo combinações novas detectáveis
de material genético replicável obtido por
meio do uso de biotecnologia moderna, devem ser considerados
no contexto dos riscos apresentados pelos receptores não-modificados
ou organismos parentais no provável meio receptor.
6. A avaliação de risco deverá realizar-se
caso a caso. As informações requeridas podem
variar em natureza e nível de detalhe de caso a caso,
dependendo do organismo vivo modificado em questão,
seu uso previsto e o provável meio receptor.
Metodologia
7. O processo de avaliação de risco poderá,
por um lado, dar origem à necessidade de maiores
informações sobre aspectos específicos,
que podem ser identificados e solicitados durante o processo
de avaliação, enquanto por outro lado, informações
sobre outros aspectos podem não ser relevantes em
certos casos.
8. Para alcançar seu objetivo, a avaliação
de risco compreende, conforme o caso, os seguintes passos:
(a) uma identificação de qualquer característica
genotípica ou fenotípica nova associada ao
organismo vivo modificado que possa ter efeitos adversos
na diversidade biológica, no provável meio
receptor, levando também em conta os riscos para
a saúde humana;
(b) uma avaliação da probabilidade desses
efeitos adversos se concretizarem, levando em conta o nível
e tipo de exposição do provável meio
receptor ao organismo vivo modificado;
(c) uma avaliação das conseqüências
caso esses efeitos adversos de fato ocorram;
(d) uma estimativa do risco geral apresentado pelo organismo
vivo modificado com base na avaliação da probabilidade
e das conseqüências dos efeitos adversos identificados
se estes ocorrerem;
(e) uma recomendação sobre se os riscos são
aceitáveis ou manejáveis ou não, inclusive,
quando necessário, a identificação
de estratégias para manejar esses riscos; e
(f) quando houver incerteza a respeito do nível de
risco, essa incerteza poderá ser tratada solicitando-se
maiores informações sobre aspectos preocupantes
específicos ou pela implementação de
estratégias apropriadas de manejo de risco e/ou monitoramento
do organismo vivo modificado no meio receptor.
Aspectos a considerar
9. Dependendo do caso, a avaliação de risco
leva em consideração os detalhes científicos
e técnicos relevantes sobre as características
dos seguintes elementos:
(a) organismo receptor e organismos parentais. As características
biológicas do organismo receptor ou dos organismos
parentais, inclusive informações sobre a situação
taxonômica, nome vulgar, origem, centros de origem
e centros de diversidade genética, se conhecidos,
e uma descrição de onde os organismos podem
persistir ou proliferar;
(b) organismo ou organismos doadores. Situação
taxonômica, nome vulgar, fonte e as características
biológicas relevantes dos organismos doadores;
(c) vetor. Características do vetor, inclusive, se
houver, sua fonte ou origem e área de distribuição
de seus hospedeiros;
(d) inserção ou inserções e/ou
características de modificação. As
características genéticas do ácido
nucleico inserido e da função que especifica,
e/ou as características da modificação
introduzida;
(e) organismo vivo modificado. Identidade do organismo vivo
modificado, e as diferenças entre as características
biológicas do organismo vivo modificado e daquelas
do organismo receptor ou dos organismos parentais;
(f) detecção e identificação
do organismo vivo modificado. Métodos sugeridos para
a detecção e identificação e
sua especificidade, sensibilidade e confiabilidade;
(g) informações sobre o uso previsto. As informações
sobre o uso previsto do organismo vivo modificado, inclusive
usos novos ou modificados comparados ao organismo receptor
ou organismos parentais; e
(h) meio receptor. Informações sobre a localização,
características geográficas, climáticas
e ecológicas, inclusive informações
relevantes sobre a diversidade biológica e centros
de origem do provável meio receptor. |