O surto de dengue que vem preocupando
as autoridades sanitárias e a população,
levou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente a autorizar
a disposição de pneus usados em aterros
sanitários, desde que devidamente retalhados
ou triturados e previamente misturados com resíduos
domiciliares, de forma a garantir a estabilidade dos
aterros.
A decisão foi adotada em conjunto com a Secretaria
Estadual da Saúde, por meio da Resolução
SMA/SS 1, publicada no Diário Oficial de 16 de
março último, que apresenta entre as justificativas
a necessidade de se adotar medidas urgentes para "a
salvaguarda da vida e da saúde da população
e de se estabelecer normas para a destinação
final ambientalmente adequada de pneus em aterros sanitários".
Os pneus abandonados em terrenos baldios ou armazenados
à espera de destinação final tendem
a acumular água no seu interior e representam
um criadouro potencial do mosquito "Aedes aegypti",
cujas larvas proliferam na água parada. A preocupação
ambiental com os pneus considerados inservíveis
já havia motivado a publicação
da Resolução Conama n.º 258, de 26
de agosto de 1999, determinando que os fabricantes e
importadoras passassem a dar destinação
final ao produto.
Para isso, foi fixado um cronograma, iniciado em 1º
de janeiro último, estabelecendo a obrigatoriedade
de destinação final adequada de um pneu
para cada quatro unidades fabricadas ou comercializadas
no País. O recolhimento proporcional deverá
crescer a cada ano, até 2004, quando a resolução
federal determina que, para cada pneu novo fabricado
ou importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras
deverão dar destinação final a
um pneu inservível. No caso dos pneus reformados
importados, de qualquer tipo, para cada quatro unidades
comercializadas as empresas importadoras deverão
dar destinação final a cinco pneus inservíveis.
Segundo a Associação Nacional da Indústria
de Pneumáticos - ANIP, foram produzidos, em 1999,
cerca de 40 milhões de pneus no País e,
destes, 25 milhões destinaram-se ao mercado interno.
Em relação ao produto importado, o levantamento
feito naquele mesmo ano indicava a comercialização
de quase oito milhões de unidades, incluindo
os recauchutados, para uso em automóveis, ônibus,
caminhões e tratores.
Um dos principais usos de pneus inservíveis tem
sido a geração de energia, devido ao seu
alto potencial calorífero. Mas são considerados
ambientalmente adequados também para a utilização
em pavimentação, como sub-base de concreto
asfáltico, ou para a formação de
recifes artificiais, entre outros usos que estão
sendo testados. Outra possibilidade é a utilização
de pneus para o preenchimento de erosões.
Para efeito de disposição final, os pneus
são classificados como resíduos inertes,
não havendo impedimento à sua destinação
em aterros sanitários, desde que observadas as
técnicas adequadas de manejo. A exigência
de retalhamento ou trituramento fixada na resolução
estadual foi uma forma encontrada para reduzir seu volume
e a possibilidade dos pneus voltarem à superfície,
devido à dificuldade de compactação.
As restrições à sua disposição
a céu aberto estão nos problemas de saúde
e higiene e nos riscos de incêndio e poluição.
Resolução Conjunta SMA/SS
- 1, de 5-3-2002
Dispõe sobre a tritura ou retalhamento
de pneus para fins de disposição em aterros
sanitários e dá providências correlatas
Os Secretários de Estado do Meio Ambiente e da
Saúde, no cumprimento de suas atribuições
legais.
Considerando que nos países tropicais a dengue
é um importante problema de saúde pública,
pois as condições climáticas favorecem
o desenvolvimento e a proliferação do
Aedes aegypti, principal mosquito transmissor dessa
doença infecciosa;
Considerando que no Estado de São Paulo, desde
11000, vêm ocorrendo surtos epidêmicos de
dengue;
Considerando que o mosquito Aedes aegypti é uma
espécie doméstica, cujas larvas proliferam
na água acumulada em recipientes como latas,
vasos e pneus dispostos ou armazenados inadequadamente;
Considerando que sob a ótica da eliminação
do risco à saúde pública só
é aceitável a disposição
de pneus em aterros sanitários, desde que previamente
triturados ou retalhados de modo a impedir o acúmulo
de água em seu interior;
Considerando que do ponto de vista técnico-ambiental
os pneus, para efeitos de disposição final,
são classificados como resíduos inertes,
não havendo, após o necessário
trituramento ou retalhamento, impedimento à sua
destinação em aterros sanitários,
desde que observadas técnicas adequadas de manejo;
Considerando que a Resolução nº 258,
de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, condiciona a destinação final
de tais resíduos à adoção
de medidas ambientalmente adequadas;
Considerando a necessidade de se adotar medidas prontas
e eficazes para a salvaguarda da vida e a saúde
da população e de se estabelecer normas
para a destinação final ambientalmente
adequada de pneus em aterros sanitários, resolvem:
Art. 1º - A disposição
final de pneus em aterros sanitários condiciona-se,
cumulativamente, à:
I - prévia descaracterização
do pneu, mediante tritura ou retalhamento do qual resultem
apenas partes insuscetíveis de acumular águas
ou outros líquidos;
II - prévia mistura dessas
partes com os resíduos domiciliares ou ao seu
espalhamento sobre estes, de forma a haver proporcionalidade
entre ambos os resíduos, para a garantia da estabilidade
do aterro.
Art. 2º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SMA – Secretaria Estadual do
Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Assessoria de imprensa (Eli Serenza)