O Diário
Oficial do Estado desta quarta-feira (17/4), vai
publicar um comunicado reiterando que toda queima
de palha de cana-de-açúcar, em 2002,
terá de ser comunicada com antecedência
de 48 horas aos órgãos da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente. Essa determinação
independe dos interessados terem feito uma solicitação
prévia de queima nos termos da Lei nº
10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos
e medidas de precaução a serem obedecidas
quando do emprego do fogo em práticas agrícolas,
pastoris e florestais.
Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 45.689,
de 22 de junho de 2001, que determina: "A partir
do ano 2001 não se efetuará a queima
da palha da cana-de-açúcar em percentual
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das
áreas mecanizáveis e 13,35% (treze
inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento) das áreas não mecanizáveis."
Como o prazo final para a apresentação
dos pedidos de autorização para queima
de canaviais expirou em 2 de abril de 2002 e cerca
de 20 mil requerimentos foram apresentados ao DEPRN
- Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais, o comunicado da SMA visa
alertar que o solicitante torna-se responsável
- sob as penas da Lei - pelo atendimento das exigências
fixadas nas normas vigentes.
Tal procedimento, segundo o secretário e
professor José Goldemberg, visa "aumentar
a responsabilidade social e a grandeza de um setor
que gera 32% da renda agrícola e mais de
45% do trabalho disponível na área
rural, e que tem toda a possibilidade de implementar
o aproveitamento de todo esse potencial energético".
As queimadas, praticadas de forma indiscriminada
na região canavieira paulista, que se estende
por uma área equivalente ao território
da Bélgica - cerca de 2,6 milhões
de hectares de cana - liberam 2,6 quilos de hidrocarbonetos
e de 30 a 41 quilos de monóxido de carbono
por tonelada, muito embora a poluição
visível esteja circunscrita a apenas 2,5
ou 3,5 quilos de fuligem (o chamado "carvãozinho")
por tonelada.
Para o professor Goldemberg, basta multiplicar tais
números pelo peso das 180 mil toneladas de
cana a serem colhidas nesta safra, para visualizar
a carga de poluentes que a Secretaria do Meio Ambiente
e a saúde pública enfrentariam, caso
as providências cautelares não estivessem
sendo adotadas e os usineiros resolvessem efetuar
as queimadas indiscriminadamente, ignorando o trágico
quadro de doenças respiratórias inerentes
à queima ou às crescentes evidências
científicas de que os quarenta tipos de hidrocarbonetos
policíclicos aromáticos liberados
por essa prática são indutores de
câncer, malformações congênitas
e outros distúrbios genéticos.
Para o secretário, "recém-saídos
de um racionamento de energia elétrica, saber
que as 50 milhões de toneladas de bagaço
que sobram da moagem da safra paulista de cana podem
produzir energia equivalente a mais de 70 milhões
de barris de petróleo por ano, constitui
uma razão a mais para continuarmos incentivando
o setor sucroalcooleiro a aproveitar melhor o seu
potencial energético.
"Uma primeira medida, segundo o secretário,
seria a substituição da queimada da
palha dos canaviais pela colheita mecanizada em
suas áreas planas, que representam 60% do
chamado mar de cana. Isso viabilizaria, considerando-se
a existência de até 25 toneladas de
palha por hectare, um acréscimo de 65 milhões
de toneladas de biomassa às usinas termoelétricas,
transformando em eletricidade o que hoje é
convertido em indesejável poluição
atmosférica, entre maio e novembro, pelas
queimadas efetuadas em um território pouco
menor que o do Estado de Alagoas, perfazendo 26
mil quilômetros quadrados pertencentes a 70
mil imóveis rurais distintos."
Para o professor Goldemberg, atear fogo nesse mar
de cana representa, antes de tudo, mais um desperdício
de energia valiosa e renovável e uma agressão
à saúde dos cerca de 20 milhões
de seres humanos que vivem em seu entorno, sem contar
o desrespeito aos prazos necessários à
substituição da colheita manual pela
mecanizada e ao redirecionamento ocupacional das
250.000 famílias que dependem do corte da
cana para viver, meio milênio depois do primeiro
donatário português a chegar ao Brasil,
Martin Afonso de Souza, haver fundado um engenho
de açúcar na Vila de São Vicente,
em 1532, poucos anos depois de Lisboa haver recebido
nossos primeiros carregamentos de açúcar,
então vendido em boticas como remédio
em uma Europa que ainda adoçava alimentos
e bebidas com mel de abelha.
Eis o comunicado da SMA na íntegra:
"A Secretaria de Estado do
Meio Ambiente faz saber a todos que solicitaram
AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA DA PALHA DE
CANA-DE-AÇÚCAR para a safra de 2002
que, de acordo com o inciso VI, artigo 4º do
Decreto Estadual nº 45.869, de 22 de junho
de 2001, é obrigatório que seja dada
ciência, de maneira formal e inequívoca,
com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, da data, horário e local da
queima aos lindeiros, às unidades locais
da autoridade ambiental do Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental - SEAQUA, instituído
pela Lei nº 9.509, de 20 de março de
1997, composta pelo Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN, pela Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, pela
Polícia Ambiental e pelo Corpo de Bombeiros,
e, quando for o caso, ao responsável por
aeródromo e por rodovia que for afetada pela
atividade.
"Conforme disposto no §1º do Artigo
1º, do Decreto nº 45.869, de 22 de junho
de 2001, não poderá ser efetuada queima
da palha da cana-de-açúcar em percentual
correspondente a 25% das áreas mecanizáveis
(declividade inferior a 12%), e de 13,35% das áreas
não mecanizáveis (declividade superior
a 12%) de cada propriedade ou do conjunto dos imóveis
vinculados a cada unidade agro-industrial.
"A queima da cana-de-açúcar em
áreas contíguas a unidades de conservação
Federais, Estaduais e Municipais, somente poderá
ser efetuada após vistoria da área
por parte de técnicos do DEPRN e mediante
emissão de autorização específica,
conforme previsto no artigo 7º da Lei Estadual
nº 10.547 de 2 de maio de 2000.
'A autoridade ambiental determinará a suspensão
da queima na região ou no município,
nos casos estabelecidos no Artigo 14 da Lei nº
10.547, de 2 de maio de 2000."