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SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE EXIGE QUE QUEIMA DE PALHA DE CANA SEJA COMUNICADA COM ANTECEDÊNCIA DE 48 HORAS

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Abril de 2002

O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (17/4), vai publicar um comunicado reiterando que toda queima de palha de cana-de-açúcar, em 2002, terá de ser comunicada com antecedência de 48 horas aos órgãos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Essa determinação independe dos interessados terem feito uma solicitação prévia de queima nos termos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais.

Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 45.689, de 22 de junho de 2001, que determina: "A partir do ano 2001 não se efetuará a queima da palha da cana-de-açúcar em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das áreas mecanizáveis e 13,35% (treze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) das áreas não mecanizáveis."

Como o prazo final para a apresentação dos pedidos de autorização para queima de canaviais expirou em 2 de abril de 2002 e cerca de 20 mil requerimentos foram apresentados ao DEPRN - Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais, o comunicado da SMA visa alertar que o solicitante torna-se responsável - sob as penas da Lei - pelo atendimento das exigências fixadas nas normas vigentes.

Tal procedimento, segundo o secretário e professor José Goldemberg, visa "aumentar a responsabilidade social e a grandeza de um setor que gera 32% da renda agrícola e mais de 45% do trabalho disponível na área rural, e que tem toda a possibilidade de implementar o aproveitamento de todo esse potencial energético". As queimadas, praticadas de forma indiscriminada na região canavieira paulista, que se estende por uma área equivalente ao território da Bélgica - cerca de 2,6 milhões de hectares de cana - liberam 2,6 quilos de hidrocarbonetos e de 30 a 41 quilos de monóxido de carbono por tonelada, muito embora a poluição visível esteja circunscrita a apenas 2,5 ou 3,5 quilos de fuligem (o chamado "carvãozinho") por tonelada.

Para o professor Goldemberg, basta multiplicar tais números pelo peso das 180 mil toneladas de cana a serem colhidas nesta safra, para visualizar a carga de poluentes que a Secretaria do Meio Ambiente e a saúde pública enfrentariam, caso as providências cautelares não estivessem sendo adotadas e os usineiros resolvessem efetuar as queimadas indiscriminadamente, ignorando o trágico quadro de doenças respiratórias inerentes à queima ou às crescentes evidências científicas de que os quarenta tipos de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos liberados por essa prática são indutores de câncer, malformações congênitas e outros distúrbios genéticos.

Para o secretário, "recém-saídos de um racionamento de energia elétrica, saber que as 50 milhões de toneladas de bagaço que sobram da moagem da safra paulista de cana podem produzir energia equivalente a mais de 70 milhões de barris de petróleo por ano, constitui uma razão a mais para continuarmos incentivando o setor sucroalcooleiro a aproveitar melhor o seu potencial energético.

"Uma primeira medida, segundo o secretário, seria a substituição da queimada da palha dos canaviais pela colheita mecanizada em suas áreas planas, que representam 60% do chamado mar de cana. Isso viabilizaria, considerando-se a existência de até 25 toneladas de palha por hectare, um acréscimo de 65 milhões de toneladas de biomassa às usinas termoelétricas, transformando em eletricidade o que hoje é convertido em indesejável poluição atmosférica, entre maio e novembro, pelas queimadas efetuadas em um território pouco menor que o do Estado de Alagoas, perfazendo 26 mil quilômetros quadrados pertencentes a 70 mil imóveis rurais distintos."

Para o professor Goldemberg, atear fogo nesse mar de cana representa, antes de tudo, mais um desperdício de energia valiosa e renovável e uma agressão à saúde dos cerca de 20 milhões de seres humanos que vivem em seu entorno, sem contar o desrespeito aos prazos necessários à substituição da colheita manual pela mecanizada e ao redirecionamento ocupacional das 250.000 famílias que dependem do corte da cana para viver, meio milênio depois do primeiro donatário português a chegar ao Brasil, Martin Afonso de Souza, haver fundado um engenho de açúcar na Vila de São Vicente, em 1532, poucos anos depois de Lisboa haver recebido nossos primeiros carregamentos de açúcar, então vendido em boticas como remédio em uma Europa que ainda adoçava alimentos e bebidas com mel de abelha.

Eis o comunicado da SMA na íntegra:

"A Secretaria de Estado do Meio Ambiente faz saber a todos que solicitaram AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR para a safra de 2002 que, de acordo com o inciso VI, artigo 4º do Decreto Estadual nº 45.869, de 22 de junho de 2001, é obrigatório que seja dada ciência, de maneira formal e inequívoca, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data, horário e local da queima aos lindeiros, às unidades locais da autoridade ambiental do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, composta pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, pela Polícia Ambiental e pelo Corpo de Bombeiros, e, quando for o caso, ao responsável por aeródromo e por rodovia que for afetada pela atividade.

"Conforme disposto no §1º do Artigo 1º, do Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001, não poderá ser efetuada queima da palha da cana-de-açúcar em percentual correspondente a 25% das áreas mecanizáveis (declividade inferior a 12%), e de 13,35% das áreas não mecanizáveis (declividade superior a 12%) de cada propriedade ou do conjunto dos imóveis vinculados a cada unidade agro-industrial.

"A queima da cana-de-açúcar em áreas contíguas a unidades de conservação Federais, Estaduais e Municipais, somente poderá ser efetuada após vistoria da área por parte de técnicos do DEPRN e mediante emissão de autorização específica, conforme previsto no artigo 7º da Lei Estadual nº 10.547 de 2 de maio de 2000.

'A autoridade ambiental determinará a suspensão da queima na região ou no município, nos casos estabelecidos no Artigo 14 da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000."

 
 

Fonte: SMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 
 
 

 

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