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GOVERNO ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE) DO BRASIL

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Julho de 2002

O Decreto nº 4.297, publicado no Diário Oficial da União no dia 11/07, fixa as diretrizes do instrumento de organização de atividades públicas e privadas que utilizem os recursos naturais do território brasileiro

O Diário Oficial da União publicou no dia 11/07 o Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que estabelece os critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Brasil, regulamentando o artigo 9º, inciso II da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

No Decreto, o ZEE é determinado como instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de atividades públicas e privadas. Seu objetivo geral é organizar, de forma vinculada, as decisões desses agentes quanto às diferentes atividades, programas, projetos e planos que, direta ou indiretamente, utilizem os recursos naturais.

O ZEE, instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, procura considerar, de maneira sistemática, a sustentabilidade ecológica dos ecossistemas, assim como suas fragilidades, estabelecendo restrições e alternativas de exploração do território determinado. Ele poderá ser elaborado, nacional ou regionalmente, podendo ser executado em articulação e cooperação com os Estados, quando preenchidos os requisitos exigidos.

Tecnicamente, o ZEE deverá apresentar um termo de referência detalhado; uma equipe de coordenação com pessoal técnico habilitado; compatibilidade metodológica com os princípios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional; produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE; entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional; normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos; compromisso de disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE e projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados.

De acordo com o Decreto, as informações e os produtos gerados pelo ZEE deverão ser apresentados em escalas iguais ou maiores a 1:250.000, conforme a disponibilidade de informações de sua área de abrangência, compatibilizadas em um banco de dados, armazenadas em formato eletrônico e disponibilizadas para o público em geral, respeitando os critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações.

Alterações nos produtos do ZEE, assim como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas não poderão ocorrer antes do prazo de 10 anos de conclusão do ZEE, a não ser que seja para aumentar o rigor de proteção ambiental. Os zoneamentos estaduais concluídos antes a vigência desse decreto deverão adequar-se à legislação ambiental federal.

A mobilização e participação da sociedade civil é um dos pressupostos necessários para validade do ZEE.

 
 
Fonte: ISA – Instituto Socioambiental (www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (Marília Silva de Oliveira)
 
 
 
 
 
 

 

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