Área do parque nacional
foi doada pelo Incra ao Ibama como compensação
de áreas de Reservas Legais (RLs) de projetos
agro-extrativistas, assentamentos e colonização.
Entretanto os critérios para a adoção
deste mecanismo, permitido por um dispositivo do
Código Florestal, ainda não foram
estabelecidos.
O Brasil ganhou na semana passada
o Parque Nacional de Tumucumaque, o maior de floresta
tropical no mundo, parte do pacote ambiental anunciado
por FHC às vésperas da Rio+10. Seus
3,8 milhões de hectares pertenciam ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) e foram doados ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) como uma compensação
para isentar projetos agro-extrativistas, assentamentos
e colonização do Ministério
do Desenvolvimento Agrário de manter Reservas
Legais (RLs) - percentual de mata nativa a ser mantido
em uma propriedade rural, cuja dimensão varia
de acordo com a região do país.
Não é a primeira vez que este mecanismo
é adotado. Em agosto do ano passado, um conjunto
de Unidades de Conservação foi criado
como resultado da doação de terras
pertencentes do Incra. Foi o caso da Reserva Extrativista
Barreiro das Antas (RO), com 107 mil hectares; da
Reserva Extrativista Rio Cautário (RO), com
73 mil hectares; do Parque Nacional Serra da Cotia
(RO), com 283 mil hectares; e das Florestas Nacionais
Mulata (PA), Pau Rosa (AM), Santa Rosa dos Purus
(AC) e São Francisco (AC), que totalizam
1,29 milhão de hectares.
Para isso, o Incra tem se utilizado de um dispositivo
previsto no Código Florestal, inserido pela
Medida Provisória 2.166/01, no artigo 44,
inciso III parágrafo 4o, que "permite
que o proprietário rural compense a Reserva
Legal em outra área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença
ao mesmo ecossistema e na mesma microbracia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento".
Embora o mecanismo de compensação
represente um caminho muito interessante para a
criação de novas UCs, possibilitando
a conservação de grandes áreas
contínuas no lugar de pequenas trechos desconectados,
esbarra na falta de critérios para sua aplicação,
uma vez que o regulamento ainda não foi formulado.
No caso do Parque Nacional de Tumucumaque, por exemplo,
o decreto de sua criação não
deixa claro se a compensação se aplica
somente aos assentamentos já implantados
ou se será utilizada apenas em novos assentamentos.
O decreto também não explicita se
os assentamentos, novos ou já implantados,
deverão manter um mínimo de reserva
florestal para uso dos próprios assentados,
o que pode ser importante no contexto local dos
assentamentos.
Outra questão a ser esclarecida é
que a compensação para assentamentos
de reforma agrária não pode justificar
desmatamentos em áreas ainda conservadas,
mas para estimular a ocupação de trechos
já desmatados.
Por fim, a figura da compensação da
Reserva Legal não pode ser utilizada como
mecanismo que onere o poder público, tirando
a responsabilidade de grandes proprietários
privados de terras de fazerem com que suas propriedades
sejam utilizadas segundo suas funções
socioambientais, o que inclui a utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis
e preservação do meio ambiente, a
observância das disposições
que regulam as relações de trabalho
e a exploração que favoreça
o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.