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REFLEXÕES SOBRE O DECRETO 4.411/2002 QUE DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS E DA POLÍCIA FEDERAL NAS UCs

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Dezembro de 2002

Recentemente, foram lançados dois decretos tratando da atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal sobre espaços especialmente protegidos no país: o Decreto nº 4.412 de 7 de outubro de 2002, que trata da atuação dessas instituições em terras indígenas e o Decreto nº 4.411, também de 7 de outubro de 2002, que trata do mesmo tema em unidades de conservação. O alvo da análise será esse último decreto

Antes de proceder a tal análise, vale a pena cogitar sobre as origens de tais decretos. Os militares afirmam que ambos são o resultado de um acordo com setores do Ministério do Meio Ambiente para a criação do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque. Esse Parque, o maior do país, localiza-se nos estados do Amapá e Amazonas, na fronteira com a Guiana Francesa e o Suriname. Seu decreto de criação data de 22 de agosto de 2002 , a tempo de ser festejado na Cúpula de Johannesburgo. Será que ainda emergirão outros resultados dos acordos que possibilitaram a criação do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque?

A título de curiosidade, pode-se apontar que os termos do artigo 1º do Decreto nº 4.411 são idênticos ao do artigo 6º do decreto de criação de Tumucumaque (decreto s/n de 22 de agosto de 2002) e que o artigo 5º desse último já menciona a participação do Ministério da Defesa e do Conselho de Defesa Nacional na elaboração do plano de manejo de Tumucumaque. Como veremos a seguir, esse dispositivo foi ampliado no Decreto nº 4.411. Vale ainda ressaltar que os decretos de criação de outros parques em faixa de fronteira, como o Parque Nacional Pico da Neblina (Decreto n.° 83.550, de 5 de junho de 1979) e o Parque Nacional Ilha Grande (Decreto s/n de 30 de setembro de1997), sequer mencionam as Forças Armadas.

O Decreto nº 4.411 possui apenas três artigos, que são, porém, suficientes para delinear a possibilidade de um cenário surpreendente de muita presença e atuação militar nas unidades de conservação do país. O primeiro artigo dá às Forças Armadas e à Polícia Federal "liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública"; permite "a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias, compatibilizadas, quando fora da faixa de fronteira, com o Plano de Manejo da Unidade"; e ainda " a implantação de programas e projetos de controle, ocupação e proteção da fronteira."

Frise-se que aqui não se trata apenas de unidades de conservação em faixa de fronteira, pois a "liberdade de trânsito e acesso ... para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública" diz respeito a todas as unidades de conservação do país, sejam elas de proteção integral ou de uso sustentável, localizadas em qualquer parte do território nacional.

O parágrafo segundo desse mesmo artigo afirma que, "sempre que possível", "o órgão responsável pela administração da unidade de conservação será comunicado das atividades a serem desenvolvidas na unidade". Ou seja, abre-se a possibilidade para que muitas dessas atividades de "deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento" e mesmo "a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima" ocorram sem o conhecimento do órgão responsável pela unidade que, pelo visto não terá sequer a possibilidade de opinar sobre a conveniência das atividades a serem desenvolvidas, nem avaliar os possíveis impactos sobre a biodiversidade e sobre as comunidades que ali residem.

No caso das unidades de conservação localizadas em faixa de fronteira (faixa de 150 km a partir da linha da fronteira), a situação é mais grave, pois o artigo segundo do decreto assim dispõe: "O Ministério da Defesa participará da elaboração, da análise e das atualizações do plano de manejo das unidades de conservação localizadas na faixa de fronteira." e seu parágrafo único diz que "os planos de manejo e respectivas atualizações, referidos no caput, serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria-Executiva".

Ou seja, a partir de 7 de outubro de 2002, além do procedimento comum de confecção e aprovação dos planos de manejo, um novo ator e uma nova fase foram incorporados ao processo no caso de unidades de conservação em faixa de fronteira: o Ministério da Defesa, que deve participar de todos os processos que concernentes aos planos de manejo, e o Conselho de Defesa Nacional, que deve anuir previamente. Antes do Decreto, a aprovação do plano de manejo, dava-se por meio, exclusivamente, de portaria do Ibama ou de outro órgão executor, nos casos de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Com respeito às Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, essa aprovação acontecia unicamente mediante resolução do Conselho Deliberativo.

Antes de passar a uma análise quantitativa do que isso representa em termos de unidades de conservação federais, deve-se chamar a atenção para duas questões relevantes:
O decreto vale para todas as unidades de conservação do país? Isto é, estariam aí abarcadas também as unidades estaduais e municipais? Se assim for, a análise apresentada abaixo é apenas a ponta do iceberg.
Como fica a situação das RPPNs? Segundo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, as RPPNs são unidades de conservação de uso sustentável. Como o decreto 4.411 não excetua nenhuma categoria, será possível às Forças Armadas e à Polícia Federal tal liberdade de trânsito e acesso dentro das RPPNs? Essa pergunta também é cabível no caso da APAs constituídas de terras públicas e privadas.

Uma breve análise quantitativa do impacto do decreto
A tabela e o mapa abaixo ilustram as unidades de conservação federais cujo plano de manejo terá que contar com a anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional. São 24 áreas, não computando as florestas nacionais sobrepostas a terras indígenas, APAs e RPPNs. O caso dos parques nacionais é o mais significativo: do total de 49 parques no país, 10 estão na faixa de fronteira, cerca de 20%. Em termos de área, os parques nacionais brasileiros ocupam 16.286.626 hectares e os parques em faixa de fronteira somam 8.407.863,2 hectares, ou seja mais do que 50%.

No que diz respeito às unidades de proteção integral, em geral, a recém lançada edição do Roteiro Metodológico de Planejamento, que fornece as bases para a elaboração de planos de manejo, já está defasada, pois não faz nenhuma menção à participação do Ministério da Defesa e da anuência prévia requerida no caso das unidades em faixas de fronteira. O caso das Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável é ainda mais complicado, pois parte da autonomia de seu Conselho Deliberativo estará em cheque com a necessidade do Conselho de Defesa Nacional anuir previamente ao plano de manejo da unidade.

 
 
Fonte: ISA – Instituto Socioambiental (www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (Nurit Bensusan)
 
 
 
 
 
 

 

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