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PRESIDENTE
LULA ASSINA
MEDIDA PROVISÓRIA DOS TRANSGÊNICOS
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Abril de 2003
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MEDIDA PROVISÓRIA
N o 113, DE 26 DE MARÇO DE 2003
Estabelece normas para a comercialização
da produção de soja da safra de 2003
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1 o A comercialização da safra
de soja 2003 não estará sujeita às
exigências pertinentes da Lei n o 8.974, de
5 de janeiro de 1995, com as alterações
da Medida Provisória n o 2.191-9, de 23 de
agosto de 2001.
§ 1 o A comercialização de que
trata este artigo só poderá ser efetivada
até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo
o estoque existente após aquela data ser
destruído, mediante incineração,
com completa limpeza dos espaços de armazenagem
para recebimento da safra de 2004.
§ 2 o A soja mencionada no caput deverá
ser obrigatoriamente comercializada como grão
ou sob outra forma que destrua as suas propriedades
produtivas, sendo vedada sua utilização
ou comercialização como semente.
§ 3 o O Poder Executivo poderá adotar
medidas de estímulo à exportação
da parcela da safra de soja de 2003 originalmente
destinada à comercialização
no mercado interno, ou cuja destinação
a essa finalidade esteja prevista em instrumentos
de promessa de compra e venda firmados até
a data da publicação desta Medida
Provisória.
§ 4 o O disposto nos §§ 1 o e 2 o
não se aplica à soja cujos produtores
ou fornecedores tenham obtido a certificação
de que trata o art. 4 o desta Medida Provisória.
§ 5 o O Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, mediante portaria,
poderá excluir do regime desta Medida Provisória
a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões
nas quais comprovadamente não se verificou
a presença de organismo geneticamente modificado.
Art. 2 o Na comercialização da soja
de que trata o art. 1 o , bem como dos produtos
ou ingredientes dela derivados, deverá constar,
em rótulo adequado, informação
aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade
da presença de organismo geneticamente modificado,
excetuando-se as hipóteses previstas nos
§§ 4 o e 5 o do art. 1 o .
§ 1 o A exigência de rotulagem referida
no caput, quando o produto for destinado ao consumo
humano ou animal, independerá de que a presença
de organismo geneticamente modificado seja inferior
ao limite fixado em regulamento.
§ 2 o O descumprimento do disposto no caput
sujeitará o infrator a multa estabelecida
nos termos do art. 12 da Lei n o 8.974, de 1995.
Art. 3 o Os produtores que não puderem obter
a certificação de que trata o art.
4 o desta Medida Provisória deverão
manter, para efeitos de fiscalização,
pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes
de compra de sementes fiscalizadas ou certificadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, empregadas no plantio da safra
de 2004.
Art. 4 o Os produtores e fornecedores de soja da
safra de 2003 poderão obter certificação
de que se trata de produto sem a presença
de organismo geneticamente modificado, expedido
por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada,
em caráter provisório e por prazo
certo, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, devendo esta certificação
constar da rotulagem correspondente. Parágrafo
único. Somente será concedido o certificado
referido no caput se não for encontrada na
soja analisada a presença, em qualquer quantidade,
de organismo geneticamente modificado.
Art. 5 o Para o plantio da safra de soja de 2004
e posteriores, deverão ser observados, rigorosamente,
os termos da legislação vigente, especialmente
da Lei n o 8.974, de 1995, e demais instrumentos
legais pertinentes.
Art. 6 o É vedado às instituições
financeiras oficiais de crédito aplicar recursos
no financiamento da produção e plantio
de variedades de soja obtidas em desacordo com a
legislação em vigor.
Art. 7 o O produtor ou fornecedor que produzir ou
comercializar soja em desacordo com as disposições
desta Medida visória ficará impedido
de obter empréstimos e financiamento de instituições
oficiais de crédito, não terá
acesso a eventuais benefícios fiscais ou
creditícios nem será admitido a participar
de programas de repactuação ou parcelamento
de dívidas relativas a tributos e contribuições
instituídos pelo Governo Federal.
Art. 8 o Sem prejuízo de outras cominações
civis, penais e administrativas previstas em lei,
o descumprimento da presente Medida Provisória
sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00
(dezesseis mil, cento e dez reais), fixada proporcionalmente
a lesividade da conduta. Parágrafo único.
Em caso de descumprimento da presente Medida Provisória,
o infrator ressarcirá a União, ainda,
de todas as despesas com a inutilização
do produto, quando necessária.
Art. 9 o Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Gastão Wagner de Sousa Campos
Márcio Fortes de Almeida
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Guilherme Cassel
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
Fonte: Ministério da Agricultura
(www.agricultura.gov.br)
Assessoria de imprensa