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ICMS ECOLÓGICO: UM INSTRUMENTO PARA BENEFICIAR OS MUNICÍPIOS QUE PRIORIZAM SANEAMENTO BÁSICO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Panorama Ambiental
Belo Horizonte (MG) – Brasil
Abril de 2003

Até 1995, o repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS se dava segundo dois critérios econômicos básicos: valor adicionado fiscal-VAF (94%) e produção minerária (5,6%). Dos 723 municípios mineiros constituídos àquela época, apenas 10 (1,4%) recebiam 50% da renda segundo o critério do VAF. Por outro lado, 10% dos recursos eram destinados a 610 (84%) dos municípios mineiros, pelo mesmo critério.
A partir de 1996, com a vigência da Lei nº 12.040/95, mais conhecida como "Robin Hood", a distribuição da parcela do ICMS devida aos municípios passou a ser feita também segundo critérios sociais: saúde; educação; produção de alimentos; patrimônio histórico; meio ambiente; população.
O critério Meio Ambiente foi institucionalizado pela Lei com o objetivo de incentivar a preservação e conservação dos recursos naturais e o saneamento ambiental no Estado de Minas Gerais. A iniciativa aumenta a participação dos municípios que implementem ações neste sentido na fatia do ICMS estadual recolhido anualmente, em parcelas totalizando, em 1998, 1% da receita do produto de arrecadação do imposto destinada aos municípios.
Inicialmente a Lei previa a habilitação e o repasse anual de recursos aos municípios, que resultava em uma defasagem de 1(um) a 2(dois) anos entre estas duas etapas, desestimulando os municípios a priorizarem o investimento na área de saneamento e unidades de conservação. A partir do último trimestre/97 a periodicidade passou a ser trimestral, reduzindo os prazos entre a obtenção da Licença de Operação do sistema de saneamento e o cadastro da Unidade de Conservação, e o recebimento da parcela correspondente, para 3(três) meses.
O ICMS Ecológico introduziu um importante instrumento econômico na gestão ambiental, reduzindo a poluição gerada pelos esgotos domésticos e lixo dos municípios, além dos instrumentos convencionais de fiscalização e multas ambientais, através de dois critérios definidos para o repasse: existência de Unidade de Conservação e Saneamento Ambiental (tratamento e disposição final adequada de lixo e esgoto).
Além de despertar a atenção das administrações locais e provocar suas iniciativas em relação à necessidade de investir na implantação e manutenção de sistemas de saneamento e de unidades de conservação, a Lei Robin Hood, beneficia os que limpam e preservam o ambiente, sejam eles municípios de grande ou pequeno porte, mostrando assim que as
soluções ambientalmente saudáveis são um objetivo a ser alcançado com a participação de todos. Hoje, a partir do melhor esclarecimento dos municípios quanto ao ICMS Ecológico já foi possível, no último trimestre, beneficiar 12 municípios no subcritério Saneamento Ambiental por seus sistemas de tratamento de resíduos sólidos urbanos e esgotos sanitários, licenciados pelo COPAM e 193 municípios por abrigarem em seu território Unidades de Conservação, sendo 50% para cada um dos sub-critérios.

Sub-critérios: Unidades de Conservação

Por este critério, o governo compensa os municípios que abrigam, em seu território, unidades de conservação. São consideradas as unidades de conservação federais, estaduais, bem como as unidades municipais e particulares após cadastramento junto ao Instituto Estadual de Florestas-IEF e mediante aprovação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental-COPAM. Para se habilitarem, os municípios têm que apresentar documentos que comprovem a existência legal da unidade de conservação, os limites territoriais e as restrições ao uso do solo. O repasse do ICMS Ecológico, dentro deste critério, leva em consideração o percentual da área do município ocupada com a unidade de conservação. O ICMS Ecológico remunera mais pelas áreas que sofrem mais restrições de uso, em função da necessidade de sua proteção ambiental.

Saneamento Ambiental

Para candidatar-se ao ICMS Ecológico por este critério, o município precisa possuir sistema de tratamento ou disposição final de lixo urbano que atenda a, pelo menos, 70% da população urbana, ou sistema de tratamento de esgoto sanitário, que atenda a, pelo menos, 50% da população. Tanto no caso do lixo como no de esgoto sanitário, é exigido que o município tenha a operação do sistema licenciada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental-COPAM. A parcela que será destinada aos municípios cadastrados no ICMS Ecológico, dentro da área de saneamento, é de até 50% do total dos recursos a serem repassados sob o critério Meio Ambiente. Isto significa que 0,5% da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, é distribuída entre os municípios habilitados. Outra norma estipulada pela Lei 12.040/95 é a de que o valor máximo anual destinado ao município não pode ultrapassar o do investimento realizado na implantação do sistema de tratamento de esgotos sanitários ou disposição final de lixo.

Fonte: Secretaria do Meio Ambiente de Minas Gerais
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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