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TRATADO INTERNACIONAL SOBRE RECURSOSFITOGENÉTICOS PARA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO ENTRA EM VIGOR

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) - Brasil
Junho de 2004

Assinado, mas ainda não ratificado pelo Brasil, o instrumento da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO, em inglês) estabelece sistema multilateral de acesso e repartição de benefícios derivados do uso de recursos fitogenéticos.
Atualmente, 55 países ratificaram o tratado, que foi assinado pelo Brasil em junho de 2002, mas ainda não ratificado. Com a ratificação em 31/3 de 11 países europeus, Egito e Comissão Européia – como organização membro –, foi alcançado o número mínimo necessário para a entrada do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Agricultura e Alimentação, em 90 dias, ou seja, a partir de hoje (29/6).
Aprovado em novembro de 2001 durante a 31ª Conferência da FAO, foi concebido em harmonia com os princípios da Conferência sobre Diversidade Biológica (CDB) para estabelecer um sistema multilateral internacional de acesso e distribuição de benefícios derivados do uso de recursos fitogenéticos para a agricultura e alimentação, com o objetivo de promover a conservação e utilização sustentável desses recursos para a redução da pobreza e da fome no mundo.

Precedentes

Existe certo consenso internacional de que a segurança alimentar só poderá ser alcançada por meio da conservação, intercâmbio livre e uso sustentável dos recursos fitogenéticos que agricultores, comunidades locais e melhoristas vêm desenvolvendo ao longo dos milênios. Em 1983, uma versão preliminar do tratado foi aprovada pelos países membros da FAO, denominada Compromisso Internacional. Esse documento conceituava os recursos genéticos como patrimônio comum da humanidade, que deveriam ser disponibilizados sem restrições, o que esbarrava em questões importantes, especialmente ligadas a direitos de propriedade intelectual.
Com a aprovação da CDB em 1992, que declara a soberania dos países sobre seus recursos genéticos, foi feito um trabalho de adaptação e harmonização do compromisso, que resultou no texto atual do tratado.

Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios

O ponto central do tratado é a criação de um sistema multilateral de acesso facilitado a recursos fitogenéticos, para fins de uso e conservação em pesquisas científicas, melhoramentos e capacitação, desde que tais atividades não envolvem usos químicos, farmacêuticos ou outros usos industriais.
Como contrapartida do acesso, o sistema prevê a repartição de benefícios para os países da origem dos recursos, como a transferência de tecnologia, capacitação e intercâmbio de informações. Há também a previsão da criação de um fundo com os benefícios monetários pagos quando o uso resultar em alguma variedade ou produto explorável economicamente, que não possa ser utilizado por terceiros para pesquisa ou melhoramento, em função de mecanismos de propriedade intelectual.
O sistema multilateral visa especialmente o acesso a coleções ex-situ mantidas em centros internacionais de pesquisa em agricultura, que não estão sob o escopo da CDB.
O tratado abrange apenas as espécies de plantas do anexo I, que totalizam 35 espécies de cultivos agrícolas, entre elas o milho, arroz, feijão, trigo e mandioca, e 29 espécies forrageiras.
Ainda que o sistema de intercâmbio de sementes e plantas seja desejável do ponto de vista da conservação da agrobiodiversidade, muitas questões ainda estão em aberto.

Melhorar significa conservar?

Estudos agroecológicos, etnobotânicos e antropológicos denotam cada vez mais enfaticamente que o incentivo a melhoramentos genéticos não necessariamente significa uma estratégia eficaz de conservação in situ.
Pelo contrário, a indução de técnicas de melhoramentos in situ pode, em alguns casos, causar erosão genética, na medida em que a ênfase dada à maior produtividade de determinados cultivos pode levar ao desuso e perda de outros cultivos menos produtivos, mas nem por isso menos importantes do ponto de vista da agrobiodiversidade, ou com propriedades genéticas relevantes para outros usos.

Acesso facilitado ou propriedade intelectual?

Um dos pontos centrais da discussão durante o processo de negociação do tratado foi o papel dos instrumentos de propriedade intelectual no futuro sistema multilateral.
Se o objetivo fundamental é promover, incentivar e facilitar o acesso a recursos fitogenéticos, qual o sentido em restringir ou privatizar o acesso a determinados cultivos sob a égide de mecanismos de propriedade intelectual?
O correto seria a impossibilidade de aplicação de qualquer mecanismo que restringisse os recursos fitogenéticos, como patentes e registros de cultivares.
No entanto, o tratado contém disposições muito “tímidas” de restrição à propriedade intelectual, permitindo que as sementes e outros materiais de origem vegetal sejam patenteados e/ou registrados como cultivares, desde que sofram algum tipo de modificação em relação ao recurso fitogenético originalmente acessado.

Direitos de agricultores e comunidades locais

Durante a elaboração do tratado, havia grande expectativa de que ele reconhecesse os direitos de pequenos agricultores, comunidades locais e povos indígenas de livre uso, intercâmbio e desenvolvimento de sementes que tradicionalmente manejam. Atualmente, tais direitos encontram-se ameaçados pela introdução de novas tecnologias genéticas, contaminação de genes, restrições legais e direitos de propriedade intelectual de corporações transnacionais.
Embora a contribuição e importância do papel dos agricultores para a conservação da agrobiodiversidade seja reconhecida em diversos pontos ao longo do tratado, não há afirmação clara dos direitos que têm sobre sementes. No texto, há apenas uma declaração de princípios relacionada à proteção geral de conhecimentos tradicionais, o direito de participar na repartição de benefícios nos processos nacionais de tomada de decisão sobre políticas que afetem os recursos fitogenéticos.

E o que fica de fora?

O tratado impede que recaiam direitos de propriedade intelectual apenas sobre os recursos fitogenéticos na forma em que foram acessados. Qualquer mudança ou inovação conseguida a partir do acesso pode ser apropriada individualmente.
Além disso, qual o status de proteção jurídica das espécies que estão fora do tratado? Podem essas variedades de plantas mantidas em coleções ex situ de centros de pesquisa ser apropriadas através de registros de cultivares se preencherem os requisitos legais?
Ademais, o acesso a cultivos no âmbito do sistema multilateral somente é permitido para fins de pesquisa e melhoramentos, ficando proibido o acesso para fins de aplicações industriais, farmacêuticas ou químicas. Como fica a situação dos cultivos que não fazem parte do anexo I? Podem ser exploradas pelo setor privado para esses fins?
Essas são algumas das questões que deverão ser enfrentadas a partir da incorporação do tratado, uma vez ratificado, à legislação brasileira, e das futuras reuniões dos países membros da FAO.

Fonte: ISA – Instituto Socioambiental (www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (Fernando Mathias)

 
 
 
 

 

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