Panorama
 
 
 

GOVERNADOR DE RONDÔNIA SE COMPROMETE A AJUSTAR O ZONEAMENTO ECONÔMICO-ECOLÓGICO (ZEE) DO ESTADO AO CÓDIGO FLORESTAL

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Junho de 2004

Na presença de toda a bancada federal de Rondônia, Ivo Cassol, após dois anos de negociação, assinou ontem (2/6) um termo de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente para ajustar o ZEE do Estado, que estabelece para as áreas mais densamente ocupadas percentuais de Reserva Legal (RL) muito abaixo do 80% exigido pela legislação federal para a Amazônia Legal.

Depois de mais de dois anos de tensas rodadas de negociação, o governo de Rondônia resolveu finalmente ajustar o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico (ZEE) do Estado ao Código Florestal.
Além das diretrizes gerais relacionadas às vulnerabilidades naturais e potencialidades socioeconômicas do Estado, o ZEE de Rondônia, aprovado em 2000, um dos primeiros da Amazônia Legal, avança no detalhamento de diretrizes para o uso e a conservação de florestas em propriedades rurais, estabelecendo diferentes percentuais de Reserva Legal (RL) – área de preservação permanente de uma propriedade, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
Para as áreas mais densamente ocupadas, foram estabelecidos percentuais de RLs entre 20% e 40% da área total das propriedades, inferiores, portanto, ao 80% estabelecido pela Medida Provisória 2166, de 2001, que altera o Código Florestal, aumentando de 50% para 80% as RLs nas propriedades rurais da Amazônia Legal. Financiado pelo Banco Mundial por intermédio do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia (Planafloro), criado para mitigar os impactos negativos do Programa Polonoroeste - também financiado pelo Banco Mundial e que durante a década de 80 fomentou degradação sem precedentes na Amazônia –, o ZEE de Rondônia custou para os cofres públicos US$ 32 milhões e, devido à sua incompatibilidade com o Código Florestal, sua implementação foi sustada na Justiça, por ação movida pelo Fórum de ONGs de Rondônia, ainda em 2002.
Pelo termo de cooperação assinado ontem, os agricultores que desmataram terão de recompor as RLs em 50% num prazo de 30 anos. Para que possa ser adotado, o governador deverá apresentar uma proposta à Assembléia Legislativa para alterar a lei estadual que aprova o ZEE. Resta saber se será aprovada pelos deputados estaduais.
O Ministério do Meio Ambiente se comprometeu a fazer gestão junto a agências federais de financiamento e crédito para a criação de modalidades de crédito para recomposição de RLs e Áreas de Proteção Permanente (APPs), assim como intensificar a implementação de pólos do Proambiente, programa de desenvolvimento rural sustentável para produtores familiares.

Comemoração, mas, junto, novos questionamentos

O acordo deve ser comemorado, pois estabelece um novo parâmetro para as negociações que envolverão a conversão em lei da MP 2166.
Há quatro anos, foi aprovado pela Comissão Mista do Código Florestal no Congresso Nacional o parecer sobre projeto de lei de conversão da MP do deputado federal Moacir Micheletto (PMDB/PR), que propõe a redução das RLs para até 20% da área total da propriedade na Amazônia Legal.
Ao referendar o compromisso assinado pelo governador (quase todos os parlamentares presentes assinaram como testemunhas), deputados federais e senadores de Rondônia dão sinais de que não mais vigora o apoio dado a Micheletto pelos parlamentares na legislatura anterior.
No final do ano passado, parlamentares da bancada ruralista pediram ao ministro da Casa Civil, José Dirceu, empenho para a aprovação da proposta do deputado paranaense, engavetado pelo governo anterior. Há pouco menos de um mês, Micheletto esteve no Ministério de Meio Ambiente defendendo intransigentemente o seu projeto de lei.
O que precisa ser discutido com a sociedade e seus representantes é o efetivo papel do ZEE no ordenamento territorial amazônico e como instrumento de intervenção do estado na ordem econômica para controlar os desgovernos do mercado.
O maior problema talvez não resida no papel vinculante dos zoneamentos para as propriedades rurais. O grande descumpridor do ZEE é o próprio Estado, que faz centenas de mapas, paga caro a brincadeira, mas não estabelece nenhuma relação entre seus diagnósticos e prognósticos multimídia e orçamentos públicos, projetos de infra-estrutura e planos de desenvolvimento regional. Esse é o ponto! Enquanto isso, empresários defendem o licenciamento ambiental fast food.
A partir do momento em que os governos federal e estadual cumprirem seu papel de gerir o território e intervir efetiva e positivamente no ordenamento territorial, a questão dos percentuais das RLs será pacificamente resolvida.
Sobre a relação do ZEE com as políticas públicas regionais, vale perguntar: para onde são destinados os recursos do Fundo Constitucional das regiões Norte e Centro-Oeste? Quais são os critérios para sua aplicação? Há alguma avaliação sobre a eficiência socioeconômica e ambiental disso E os incentivos fiscais para investimentos em projetos econômicos na Amazônia, como são orientados? Quem vai tocar nessas feridas? O Plano de Desenvolvimento da Amazônia (PAS), cuja concepção está sendo coordenada pelo MMA e pelo Ministério de Integração, vai mudar esse paradigma? Enquanto o governo diz não ter recursos, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) tem quase mais dinheiro em caixa que o Banco Mundial.
Enquanto isso, ambientalistas e ruralistas aguardam o próximo round para discussão da conversão em lei da MP 2166. Importante, mas insuficiente, para não dizer secundário.

Acordo de cooperação entre o Ministério do Meio Ambiente e o Governo de Rondônia

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, PARA A ADEQUAÇÃO DO ZONEAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA, Órgão da Administração Federal Direta, criada pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 e pela Medida Provisória nº 1.795, de 1º de Janeiro de 1999 e suas reedições subseqüentes, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”, 5º andar, Brasília/DF e jurisdição em todo Território Nacional, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.115.375/0001-07, neste ato representado por sua Ministra de Estado de Meio Ambiente, MARINA SILVA, brasileira, casada, historiadora, residente e domiciliada na SQS nº 309 bl G Aptº 304, Asa Sul, em Brasília/DF, carteira de identidade nº 0090566 SSP/AC, inscrita no CPF/MF sob nº 119.807.612-72, conforme atribuição que lhe confere o Decreto Presidencial de 02 de fevereiro de 2003, publicado no DOU de 03 de fevereiro de 2003, pág 01, Seção 02, e o GOVERNO DO ESTADO DE RONDÕNIA, neste ato representado por seu Governador IVO NARCISO CASSOL, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 329.325 SSP/RO e inscrito no CPF (MF) sob o nº 304.766.409-97, residente e domiciliado a Rua G, Quadra H, casa 1, Jardim da Palmeiras, em Porto Velho, Rondônia, Porto Velho/RO, com interveniência da pelo Secretario de Estado do Desenvolvimento Ambiental, através de seu Secretário AUGUSTINHO PASTORE, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 400.690.289-15, Carteira de Identidade n° 10/R-789.455 SSP/SC, residente e domiciliado no conjunto Fabiane Asfuri, casa 17, Jardim das Mangueiras II, Porto Velho/RO, resolvem firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, segundo as considerações, cláusulas e condições que seguem:

Considerando a edição do Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que regulamenta e estabelece critérios mínimos para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil;

Considerando a elaboração do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, como instrumento estratégico para o ordenamento territorial em bases sustentáveis;

Considerando a edição da Lei Estadual Complementar nº 52, de dezembro de 1991, que instituiu o Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia e a sua posterior substituição pela Lei Complementar nº 233, de 06 de junho de 2000, que tem por base os resultados de estudos técnicos e produtos cartográficos na escala de 1: 250.000;

Considerando a necessidade de compatibilizar a Lei Complementar nº 233 de 06 de julho de 2000 com a legislação federal, em particular com o Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002 e com a Lei nº 4771/65, modificada pela Medida Provisória nº 2.166-67/01;

Considerando o que foi estabelecido no artigo 16, § 5º, incisos I e II da Medida Provisória nº 2166-67/01, no sentido de que o Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, poderá reduzir a Reserva Legal, para fins de recomposição, para até 50% das propriedades rurais situadas nas áreas de floresta da Amazônia Legal excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos;

Considerando a necessidade de incentivar a manutenção e recuperação de Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente em propriedades rurais, conciliando a função social e ambiental da propriedade, com as necessidades legítimas de viabilidade econômica e qualidade de vida das populações rurais e,

Considerando que o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural constitui-se como instrumento para facilitar o planejamento do uso sustentável dos recursos naturais em propriedades privadas de Rondônia, levando em consideração o Código Florestal e as diretrizes do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente acordo visa à estabelecer as condições para compatibilização da legislação estadual referente ao Zoneamento Sócio-Ecológico-Econômico de Rondônia às normas vigentes e, em especial, à Lei nº 4771/65, modificada pela MP 2.166-67/01, e ao Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I – Do Governo do Estado de Rondônia:

Compete ao Governo do Estado de Rondônia elaborar e encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, Projeto de Lei Complementar, visando incluir na Lei nº 233, de 06 de junho de 2000, dispositivos referentes às condições para a recomposição da Reserva Legal no Estado, com objetivo de adequá-la à regulamentação federal em vigor, nos seguintes termos:

a) No Art 7º, § 2º acrescentar:

“V – A titulo de reserva legal deve ser observado o mínimo de 80% da propriedade rural.

VI – Para fins de recomposição florestal da reserva legal deve-se averbar, observando o mínimo de 50% da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as áreas de preservação permanente, os ecótonos, os sítios ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos.

VII - A Reserva Legal deverá, preferencialmente, situar-se em área contígua as áreas de preservação permanente.”

b) No Art 13º, § 5º, excluir o item I;

c) d) No Art 14º, § 3º, excluir o item I;

d) No Art 15º, § 3º, excluir o item III;

d) No Art 16º, § 3º, excluir o item III;

e) Encaminhar a adequação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, após a aprovação pela Assembléia Legislativa, para oitiva e ratificação pelos órgãos federais competentes.

f) Estruturar o órgão ambiental do Estado, fortalecer o Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA e proceder a desintrusão das unidades de conservação estaduais, quando da ocorrência de invasões.

g) Dar continuidade à implantação do Sistema de Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural no Estado.

h) Realizar os estudos técnicos da terceira aproximação do ZEE-RO nas áreas de fisionomias Florestais com tipologia de cerrado, na escala de 1:50.000.

II – Da União:

a) Disponibilizar apoio técnico e financeiro ao Estado de Rondônia para a implementação do Sistema de Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural.

b) Apoiar tecnicamente os estudos para a terceira aproximação do ZEE-RO nas áreas de fisionomias Florestais com tipologia de cerrado.

c) Promover reuniões técnicas com o objetivo de regulamentar o Código Florestal, Lei nº 4771/65, modificada pela Medida Provisória 2.166-67/01.

d) Implantar, em parceria com Governo do Estado de Rondônia e Municípios e de forma articulada com os demais Ministérios relacionados à área, um Programa de Recuperação de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente para os produtores de Rondônia, com apoio do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em acordo com o Código Florestal, Lei nº 4771/65, modificada pela Medida Provisória 2.166-67/01.

e) Apoiar a elaboração de uma política estadual de floresta, a cargo do Governo do Estado de Rondônia e Municípios, bem como um Programa Estadual de Reflorestamento, com finalidade econômica e incluindo recursos de crédito oficial adaptado para as condições desta atividade de longo prazo.

f) Propor a criação de modalidades específicas de crédito para recomposição de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente.

e) Incentivar a implantação de pólos pioneiros do PROAMBIENTE.

f) Fazer o trâmite da adequação do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico do Estado nos órgãos federais competentes.

g) Realizar campanhas educativas, visando à valorização da Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente, em parceria com municípios, setor produtivo e organizações da sociedade civil.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

Incumbir-se-á a União, por intermédio do MMA, de providenciar, por sua conta, a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA – DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA

No caso em que as ações referidas na Cláusula Segunda, venham a requerer repasse de recursos financeiros entre os partícipes, estes deverão ser oficializados por meio de instrumentos específicos.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá um prazo de vigência por dois anos, podendo ser alterado e/ou prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo, se houver interesse entre os partícipes.

CLAUSULA SEXTA – DA

A dos atos, programas, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁSULA SÉTIMA – DO FORO

Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir litígios oriundos do presente Acordo, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal, conforme disposição contida no art, 102, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal.

E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que produzam entre si os legítimos jurídicos na presença das testemunhas que também o subscrevem.

Brasília, 02 de junho de 2004.

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz Ministra do Estado

Ivo Narciso Cassol Governador

Augustinho Pastore Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental

Fonte: ISA – Instituto Socioambiental (www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (André Lima)

 
 
 
 

 

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