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APROVAÇÃO DO PL DA BIOSSEGURANÇANÃO FOI TRABALHO EXCLUSIVO DO MMA, DISSE MARINA SILVA

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Fevereiro de 2004

MMA/Divulgação
Após um longo período de negociações, a Câmara dos Deputados aprovou nesta madrugada, por consenso de lideranças, o Projeto de Lei 2401/03 ( PL da Biossegurança), que regulamenta a pesquisa, o plantio e a comercialização de sementes geneticamente modificadas. O texto, aprovado na forma de substitutivo do relator Renildo Calheiros (PC do B-PE), proíbe experiências genéticas para clonagem humana. Um artigo permitirá o plantio por mais um ano de soja transgênica.
"Esse não foi um trabalho exclusivo do Ministério do Meio Ambiente. Tudo foi coordenado pela Casa Civil, de forma que foi possível chegar a Projeto de Lei adequado, conforme o
entendimento do governo, da maioria dos parlamentares e de boa parte da sociedade civil e da comunidade científica", destacou a ministra Marina Silva na manhã desta quinta-feira, durante o lançamento do novo Programa Nacional de Florestas, no Palácio do Planalto.
O texto aprovado dá ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, poderes para questionar junto ao Conselho Nacional de Biossegurança pareceres da CTNBio para a comercialização de transgênicos. O Instituto poderá pedir Estudo de Impacto Ambiental quando considerar que o plantio para comercialização possa trazer prejuízos ao meio ambiente.
O relatório de Calheiros preserva a autonomia da CTNBio quanto aos pareceres para a pesquisa. No caso de pareceres conflituosos entre o Ibama e a CTNBio, caberá ao Conselho Nacional de Biossegurança, formado por quinze ministros, decidir qual posição deve ser tomada. O texto segue agora para o Senado. "Tenho certeza de que o Senado terá toda a tranqüilidade para aprovar o texto o quanto antes para que possamos ter um marco legal sobre a questão dos organismos geneticamente modificados", disse Marina Silva.
De acordo com o coordenador da frente parlamentar em defesa da Biossegurança, Deputado João Alfredo (PT-CE), o projeto avança ao exigir o licenciamento ambiental, garantir um fundo de pesquisa na área e preservar a autonomia da sociedade civil na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIO).

Os principais pontos do PL da Biossegurança

ÓRGÃOS, FUNDO E TRIBUTO
1. Cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), vinculado à Presidência da República, com o objetivo de formular e de implementar a Política Nacional de Biossegurança. Será composto por quinze ministros das diversas áreas envolvidas na questão dos transgênicos. Entre outras competências, poderá autorizar, em última instância, as atividades que envolvam o uso comercial desses organismos e de seus derivados. Sua análise se dará exclusivamente quanto aos aspectos socioeconômicos e de interesse nacional;
2. Cria a obrigatoriedade para toda instituição que usar técnicas e métodos de engenharia genética de criar uma Comissão Interna de Biossegurança para manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade sobre todas as questões relacionadas com a saúde e com a segurança; estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade; manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGMs e seus derivados; e investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a esses organismos; entre outras atribuições;
3. Institui o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento da Biossegurança e da Biotecnologia para Agricultores Familiares (FIDBio) para prover instituições públicas de recursos para projetos de pesquisa e de desenvolvimento em biotecnologia e engenharia genética;
4. Para suprir de recursos o FIDBio, o Projeto de Lei cria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a Comercialização e Importação de Sementes e Mudas Geneticamente Modificadas (Cide-OGM). Terá uma alíquota de 1,5% e incidirá sobre as operações de importação e de comercialização;
5. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) será composta de 27 membros, todos com título de doutor, designados pelo ministro de Ciência e Tecnologia. Seis serão representantes escolhidos a partir de listas tríplices elaboradas pela sociedade civil. Dos 27, doze deverão ser especialistas de notório saber científico em áreas de conhecimento sobre os setores animal, vegetal, ambiental e de saúde humana. Os demais serão representantes de ministérios afins e de outras áreas cuja indicação também será dos ministros do setor (Meio Ambiente, Saúde e outros);
6. No âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o projeto cria o Sistema de Informações em Biossegurança (SIB), destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados;

CTNBio
7. A CTNBio continua com as atribuições relativas ao estabelecimento de normas, análise de risco, acompanhamento, emissão de Certificados de Qualidade em Biossegurança para o desenvolvimento de atividades em laboratório, definição do nível de biossegurança e classificação dos OGMs. Também caberá à comissão emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre a biossegurança desses organismos e seus derivados nas atividades de pesquisa. Seu parecer deverá ser observado pelos órgãos de registro e fiscalização em caso de liberação comercial;

PENALIDADES
8. As infrações ao disposto na futura lei serão penalizadas com advertência, apreensão dos OGM, suspensão de licença ou registro, dentre outras medidas. Ao mesmo tempo, poderá ser aplicada multa que variará de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, proporcionalmente à gravidade da infração. Os recursos arrecadados com essas multas serão remetidos aos órgãos e entidades de registro e fiscalização vinculados aos ministérios do Meio Ambiente, da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
9. De acordo com o texto, diversas ações constituirão crime, como manipulação genética de células germinais humanas e embriões humanos; a intervenção em material genético humano ou animal vivo, exceto em casos aprovados pelos órgãos competentes; a liberação ao meio ambiente de OGMs em desacordo com as normas; clonagem humana e outras. As penas serão de detenção e reclusão, variando segundo a gravidade da situação e das conseqüências;

ROTULAGEM
10. Alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos;

LICENCIAMENTO
11. No âmbito das atividades de pesquisa, a CTNBio decidirá os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente poluidora, bem como a necessidade do licenciamento ambiental. No caso de liberação comercial, caberá aos órgãos ambientais realizar o licenciamento ambiental;

SOJA TRANSGÊNICA
12. O projeto aprovado prorroga por um ano a Lei 10814/03, que liberou o plantio e a comercialização da safra de soja transgênica de 2004. Dessa forma, a safra de 2005 também está autorizada e seguirá as mesmas regras da safra deste ano;

PRAZO DE ADAPTAÇÃO
13. As instituições que já estiverem desenvolvendo atividades reguladas pela futura lei na data de sua publicação terão 120 dias, contados da publicação do decreto de regulamentação, para se adequarem às disposições;

AGROTÓXICOS
14. As regras da Lei 7802/89, que trata dos agrotóxicos, não será aplicada a pesquisas com organismos geneticamente modificados e seus derivados, exceto nos casos em que eles sejam desenvolvidos para servirem de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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