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STJ DECIDE QUE PETROBRAS TERÁ DE RECUPERAR O RIO CUBATÃO

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Junho de 2004

A Petrobras terá que assumir a responsabilidade pela reposição de espécies de peixes do Rio Cubatão mortas durante realização de obra. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a maioria seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, para quem não existe dúvida "quanto à responsabilidade objetiva e solidária da Petrobras, também culpada pelo descuido e por não ter fiscalizado a obra", mesmo que não tenha praticado o ato diretamente. Foi considerado, ainda, o fato de que nada impede a Petrobras de promover ação própria para reivindicar seus direitos perante a empreiteira responsável.
Nos anos 90, a Techint Engenharia foi contratada a fim de realizar escavações no leito do rio para passagem de dutos, o que provocou danos ao meio ambiente ao ser remexido material químico. O município de Cubatão entrou com ação civil pública contra a Petrobras para ser ressarcido. Na ocasião, entendeu-se que a empresa pública possuía legitimidade passiva, ou seja, teria que responder pelo processo e não a Techint.
A Petrobras recorreu então à 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em defesa da sua ilegitimidade e alegando que o crime era culpa da empreiteira. Justificou, ainda, que a companhia contratada respondia pelas escavações que levaram à degradação ambiental "devendo ser denunciada, pois é contratualmente responsável pelos danos causados durante a execução dos serviços".
O pedido teve parecer desfavorável, e a Petrobras voltou a recorrer, perdendo mais uma vez. A Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) disse existir uma cadeia de fatos (cadeia causal) e que a Petrobras é responsável solidária por ter participado ou colaborado para o desenrolar do incidente. Após perder os recursos, a estatal se dirigiu ao STJ, onde também não obteve sucesso.
Entre os pontos avaliados está a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81), que estabeleceu a responsabilidade objetiva ao conceituar como "poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, estando obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".

Fonte: Radiobras (www.radiobras.gov.br)
Informações com o Superior Tribunal de Justiça

 
 
 
 

 

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