|
IBAMA/SC AUTORIZA ABATE
DE JAVALIS EM UMA PROPRIEDADE
Panorama
Ambiental
Florianópolis (SC) – Brasil
Janeiro de 2005
|
 |
Atendendo ao pedido
de um proprietário (Processo no 02026.003878/2004-76)
o IBAMA/SC autorizou o abate de Javalis em uma propriedade
de cerca de 3000 hectares em Chapecó, no
oeste do estado de Santa Catarina.
A espécie, originária da Europa, ocorre
desde o leste da Ásia Central e Meridional
e o sul da África Setentrional e foi introduzida
no Uruguai e Argentina há alguns anos, tendo
então invadido parte do território
sul brasileiro. Os javalis estariam sendo responsáveis
por significativa destruição das culturas
de milho do solicitante, assim como por causar danos
ao meio ambiente como a poluição de
nascentes, destruição de árvores
e impedir a regeneração de florestas.
O Núcleo de Fauna do IBAMA/SC pretende fazer
desta uma experiência piloto para subsidiar
uma possível liberação do abate
do javali em todo estado, caso exista demanda para
tal. No Rio Grande do Sul, por ter sido considerada
danosa aos cultivos de grãos, o abate do
javali já foi liberado em todo estado nos
anos de 1995, 2002 e 2003.
A introdução de espécies exóticas
como o Javali é a segunda maior causa de
perda de diversidade biológica e tratados
internacionais como a Convenção da
Diversidade Biológica indicam o controle
ou erradicação destas espécies
entre os países signatários, em virtude
da ameaça que as mesmas representam para
os ecossistemas.
O método utilizado para o abate dos javalis
na propriedade em questão será o de
constituição de "cevas":
algumas áreas serão preparadas com
ambiente propício a espécie e com
uma disponibilização regular de comida.
O técnico responsável ficará
em pequenos mirantes previamente construídos
próximos aos locais da "ceva" e
procederá ao abate com arma de fogo (respeitando
a legislação vigente), quando os citados
animais vierem se alimentar.
Os dados relativos ao abate dos javalis serão
coletados, assim como amostras de sangue para identificação
fenotípica e genotípica dos indivíduos,
o que permitirá indicar sua origem: cativeiro
ou natureza.
Os produtos e subprodutos obtidos da captura ou
abate não poderão ser comercializados,
não se responsabilizando o IBAMA pela qualidade
para consumo dos mesmos.
A medida tomada pelo órgão visa sobretudo
a preservação do meio ambiente, amparando-se
legalmente na legislação, mas precisamente
na Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, que em
seu Artigo 37 declara:
"Não
é crime o abate de animal, quando realizado:
I- ...
II – para proteger lavores, pomares e rebanhos da
ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legalmente e expressamente
autorizado pela autoridade competente;"
Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
Ascom/SC (Gustavo Marzolla)