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CONHEÇA O PROJETO DE LEI SOBRE FLORESTAS PÚBLICAS ENVIADO AO CONGRESSO

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Fevereiro de 2005

18/02/2005
PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
I - a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade, do solo, da água e dos valores culturais associados, bem como a proteção do patrimônio público;
II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e sustentável das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento socioeconômico local, regional e de todo o País;
III - o eficaz e eficiente acesso da população aos recursos florestais e a seus benefícios;
IV - o respeito aos direitos das comunidades locais, em especial às culturas tradicionais, ao acesso e aos benefícios derivados do uso e da conservação das florestas públicas;
V - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
VI - o acesso de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, de forma a garantir a devida transparência e o controle social;
VII - a promoção e difusão da pesquisa florestal, agroflorestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VIII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a conservação, a recuperação e o manejo dos recursos florestais; e
IX - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.

Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, inclusive amazônico, mata atlântica e nas diversas fitofisionomias do cerrado e da caatinga, situadas em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;
II - recursos florestais: produtos, representados pela matéria-prima vegetal, e serviços florestais;
III - produtos florestais: produtos madeireiros e não-madeireiros;
IV - serviços florestais: ações ou benefícios decorrentes do manejo da floresta e turismo;
V - ciclo: período decorrido entre dois momentos de colheita de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;
VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços, numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais;
IX - lote de concessão florestal: floresta pública destinada à concessão florestal, na qual são alocadas as unidades de manejo a serem licitadas;
X - comunidade local: grupo humano, distinto por suas condições culturais, e organizado segundo seus próprios costumes e tradições, cujo modo de vida está relacionado à produção e à reprodução de conhecimentos tradicionais associados aos componentes da diversidade biológica, incluídas nesta definição as comunidades quilombolas;
XI - anuência prévia para uso sustentável: documento expedido pelo órgão competente, precedido de estudo de viabilidade socioambiental, previamente à publicação do edital de licitação para concessão florestal, anuindo sobre o desenvolvimento de manejo florestal para exploração de produtos e serviços na unidade de manejo;
XII - estudo de viabilidade socioambiental: estudo elaborado pelo órgão gestor para avaliar os impactos ambientais da concessão florestal, na unidade de manejo e seu entorno, considerando as implicações socioculturais no modo de vida das comunidades locais;
XIII - auditoria florestal: ato de avaliação independente e qualificada do cumprimento de atividades florestais e compromissos econômicos, sociais e ambientais assumidos de acordo com o plano de manejo florestal sustentável e o contrato de concessão, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;
XIV - inventário amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre uma determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem;
XV - órgão gestor: órgão do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal; e
XVI - poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município com domínio sobre a floresta pública.

TÍTULO II
DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS

Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - a criação e a gestão direta de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 7o desta Lei; e
III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das florestas nacionais.

CAPÍTULO I
DA GESTÃO DIRETA

Art. 5o O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observando o disposto na legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.

Parágrafo único. A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a cento e vinte meses.

Art. 6o Nos processos de licitação para a efetivação das contratações para a gestão direta relativa ao manejo dos produtos florestais, poderá ser considerado o tipo técnica e preço para a seleção da melhor proposta, nos termos do art. 27 desta Lei.

CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS

Art. 7o Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, nas seguintes formas:
I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável;
II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável e agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição; e
III - outras formas de unidade de conservação previstas em lei.

§ 1o A destinação de que trata o caput não acarretará ônus financeiro para o beneficiário e será efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em legislação específica.

§ 2o Adicionalmente às formas mencionadas no caput, as comunidades locais poderão participar das licitações previstas no Capítulo III do Título II desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS

Art. 8o A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e se formalizará mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 9o A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deve ser precedida de consulta pública, por região, realizada pelo órgão gestor competente, nos termos da regulamentação.

Art. 10. São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF.

Seção I
Do Plano Anual de Outorga Florestal

Art. 11. O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF será proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, contendo a descrição de todas as florestas públicas com possibilidade de serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar o Plano.

§ 1o O PAOF será submetido, pelo órgão gestor, à manifestação da Comissão de Gestão de Florestas Públicas a que se refere o art. 55 e à consulta pública, conforme regulamento.

§ 2o A inclusão de áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PAOF requer manifestação prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. O PAOF para concessão florestal considerará:
I - as políticas e o planejamento nacional para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, a utilização dos recursos hídricos e demais instrumentos que disciplinam o uso e a ocupação do solo e exploração dos recursos naturais;
II - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico;
III - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação e de proteção integral;
IV - as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;
V - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; e
VI - as políticas nacionais de ordenamento territorial, de recursos hídricos e de desenvolvimento regional e o Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE.

§ 1o O PAOF federal deverá considerar os PAOF dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2o O PAOF poderá prever zonas de uso restrito para as áreas destinadas às comunidades locais.

Seção II
Do Processo de Outorga

Art. 13. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

Art. 14. As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e serão outorgadas a título oneroso.

Parágrafo único. Nas licitações referidas no caput, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção III
Do Objeto da Concessão

Art. 15. Outorga-se a concessão florestal de unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no Cadastro-Geral de Florestas Públicas e incluída no lote de concessão florestal.

Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro-Geral de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e incluído no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.

Art. 16. O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços, cuja exploração será autorizada.

Art. 17. Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente, advindos deste manejo.

Art. 18. A concessão florestal não confere à concessionária os seguintes direitos:
I - de acessar patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
II - sobre a titularidade imobiliária, nem de preferência em sua aquisição;
III - de uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante;
IV - de exploração dos recursos minerais;
V - de exploração de recursos pesqueiros;
VI - pela fixação do carbono; e
VII - outros direitos excluídos no edital de licitação.

Seção IV
Da Anuência Prévia para Uso Sustentável

Art. 19. A anuência prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de estudo de viabilidade socioambiental ao órgão competente, que se manifestará sobre o desenvolvimento de manejo florestal para exploração de produtos e serviços na unidade de manejo.

Parágrafo único. A anuência prévia para uso sustentável não autoriza o início das atividades florestais na unidade de manejo, sendo indispensável a aprovação do PMFS e a obtenção das licenças cabíveis.

Seção V
Da Licitação

Art. 20. Toda concessão florestal será objeto de prévia licitação, na modalidade concorrência, nos termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, , igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Seção VI
Da Habilitação

Art. 21. Além de outros previstos na Lei no 8.666, de 1993, é requisito para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental junto aos órgãos competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

Seção VII
Do Edital de Licitação

Art. 22. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei no 8.666, de 1993, e conterá, especialmente:
I - o objeto, com a delimitação, localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e as informações públicas disponíveis sobre a unidade de manejo;
II - os resultados do inventário amostral;
III - o prazo da concessão e as condições de renovação e prorrogação;
IV - a descrição da infra-estrutura disponível;
V - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;
VI - a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos serviços e dos produtos florestais;
VII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
IX - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
X - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico, socioambiental e econômico-financeiro da proposta;
XI - os preços mínimos dos produtos ou serviços e os critérios de reajuste e revisão;
XII - descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIII - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes se encontram;
XIV - as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;
XV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 31 desta Lei; e
XVI - condições de extinção do contrato de concessão.

§ 1o As exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.

§ 2o O edital será submetido à consulta pública previamente ao seu lançamento, conforme regulamentação.

Art. 23. Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente, os seguintes requisitos:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos IX do art. 22, por parte de cada consorciada;
IV - comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XIV do art. 22; e
V - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2o A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 3o As alterações na constituição dos consórcios devem ser submetidas previamente ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

Art. 24. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 25. Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.

Parágrafo único. O vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes aos itens especificados no caput, de acordo com valor especificado no edital.

Art. 26. É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Seção VIII
Dos Critérios de Seleção

Art. 27. No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:
I - o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;
II - a melhor técnica, considerando:
a) o menor impacto ambiental;
b) os maiores benefícios sociais diretos; e
c) a maior eficiência.

§ 1o A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput será previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.

§ 2o Para fins de aplicação do disposto no inciso II, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

Seção IX
Do Contrato de Concessão

Art. 28. Para cada unidade de manejo licitada será assinado um contrato de concessão exclusivo para um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, a concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos.

§ 2o Os contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros a que se refere o § 1o deste artigo reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a estas atividades.

§ 4o Não é admitida a subconcessão.

Art. 29. A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente implicará a rescisão da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências da habilitação previstas no edital de licitação; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 30. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução do plano de manejo florestal sustentável ou das demais atividades florestais.

Art. 31. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, com a descrição da unidade de manejo, dos produtos e dos serviços a serem explorados;
II - ao prazo da concessão;
III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do plano de manejo florestal sustentável;
IV - ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;
V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;
VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;
VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento do recurso florestal;
VIII - às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário no processo de licitação;
IX - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão dos preços da concessão;
X - aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e das instalações;
XI - às garantias oferecidas pelo concessionário;
XII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;
XIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;
XIV - aos casos de extinção do contrato de concessão;
XV - aos bens reversíveis;
XVI - às condições para revisão e prorrogação;
XVII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;
XVIII - aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento; e
XIX - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

§ 1o As garantias previstas no inciso XI deste artigo incluirão possíveis danos causados aos recursos naturais, ao erário e a terceiros.

§ 2o Para a concessão florestal à pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação das garantias e de preço florestal.

§ 3o No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

§ 4o As obrigações previstas nos incisos V a VII do caput são de relevante interesse ambiental, nos termos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 32. Incumbe à concessionária:
I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;
II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos graves ou irreversíveis ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;
III - informar a autoridade competente no caso de ações ou omissões de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;
IV - recuperar as áreas impactadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civil ou penal;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão;
VI - garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;
VII - buscar o uso múltiplo da floresta, dentro dos limites definidos no contrato, envidando esforços consistentes e continuados em tal sentido e com reflexos nos planos de manejo florestal sustentável e suas atualizações;
VIII - realizar benfeitorias necessárias, dentro da unidade de manejo;
IX - executar atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;
X - comercializar o produto florestal auferido do manejo;
XI - executar medidas de prevenção e controle de incêndios e informar ao órgão competente sobre a prática de exploração não-sustentável ou não autorizada da floresta;
XII - monitorar a execução do plano de manejo florestal sustentável;
XIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à unidade de manejo concedida;
XIV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;
XVI - permitir aos encarregados da fiscalização e auditoria livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações da floresta pública concedida, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização; e
XVII - realizar os investimentos sociais definidos no contrato de concessão.

§ 1o As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.

§ 2o As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão.

§ 3o Como requisito indispensável para o início das operações de exploração de produtos e serviços florestais, o concessionário deverá contar com o respectivo PMFS aprovado, licenças necessárias para atividades silviculturais ou aprovação de exploração de serviços florestais, conforme o caso e as normas regulamentares.

§ 4o Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a floresta pública ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, ensejando o seu descumprimento a aplicação de penalidade, conforme regulamento.

Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro, pequenas e médias empresas, serão definidos no PAOF lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infra-estruturas locais, o acesso aos mercados, entre outros.

Art. 34. Sem prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência, devem ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica:
I - para cada lote de concessão florestal haverá um número máximo de contratos que um concessionário poderá deter individualmente ou em consórcio; e
II - cada concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de concessão florestal, calculado sobre a área das unidades de manejo disponíveis.

Art. 35. O prazo dos contratos de concessão florestal é estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, sessenta anos.

§ 1o O contrato poderá prever prorrogações sucessivas desde que a soma dos prazos não ultrapasse o limite máximo previstos no caput.

§ 2o A efetivação das prorrogações previstas no § 1o ficam condicionadas à realização de auditorias florestais, nos termos do art. 43 desta Lei, e à avaliação do órgão gestor.

Art. 36. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, cinco e, no máximo, vinte anos.

Seção X
Do Preço Florestal

Art. 37. O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:
I - o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo;
II - o pagamento do preço calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líqüido ou bruto;
III - a responsabilidade do concessionário em realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato; e
IV - a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

§ 1o Os custos de realização do edital tratados no inciso I do caput deste artigo serão definidos no edital de licitação.

§ 2o É garantido o ressarcimento, nos casos e condições previstos nesta Lei, no edital de licitação e no contrato de concessão, dos custos das obras e instalações que reverterem ao titular da área na extinção do contrato.

§ 3o A definição do preço mínimo no edital deverá considerar:
I - o estímulo à competição e à concorrência;
II - a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas e concessões não onerosas;
III - a cobertura dos custos do sistema de outorga;
IV - a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;
V - o estímulo ao uso múltiplo da floresta; e
VI - a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal.

§ 4o Para efeito de pagamento do preço referido no inciso II do caput, será fixado no contrato preço mínimo a ser auferido anualmente, considerando os critérios definidos em regulamento.

§ 5o O preço poderá ser parcelado em até um ano, com base em critérios técnicos, levando-se em consideração as peculiaridades locais.

Art. 38. Entende-se por preço o valor estabelecido:
I - no contrato de concessão; e
II - em ato específico do órgão gestor, resultante da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.

Parágrafo único. A divulgação do ato a que se refere o inciso II deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em, no mínimo, trinta dias.

Art. 39. O contrato de concessão referido no art. 28 poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual do concessionário, destinado à modernização da execução dos PMFS, com vistas à sua sustentabilidade.

Art. 40. Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em áreas de domínio da União serão distribuídos da seguinte forma:
I - o preço mínimo referido no § 3o do art. 37 desta Lei será destinado ao órgão gestor para a execução de suas atividades;
II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I deste artigo, terá a seguinte destinação:
a) Estados: trinta por cento destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com a finalidade deste aporte;
b) Municípios: trinta por cento destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com a finalidade deste aporte; e
c) FNDF: quarenta por cento.

§ 1o Quando os recursos financeiros forem oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais, serão distribuídos da seguinte forma:
I - o preço mínimo referido no § 3o do art. 37 desta Lei será destinado ao órgão gestor para a execução de suas atividades;
II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I, terá a seguinte destinação:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: quarenta por cento destinados à gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
b) Estados: vinte por cento destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com a finalidade deste aporte;
c) Municípios: vinte por cento destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública.

Fonte: MMA – Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Ascom

 
 
 
 

 

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