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CONHEÇA
O PROJETO DE LEI SOBRE FLORESTAS PÚBLICAS
ENVIADO AO CONGRESSO
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Fevereiro de 2005
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18/02/2005
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre
a gestão de florestas públicas para
produção sustentável, institui,
na estrutura do Ministério do Meio Ambiente,
o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, cria
o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal -
FNDF, e dá outras providências
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Esta Lei
dispõe sobre a gestão de florestas
públicas para produção sustentável,
institui o Serviço Florestal Brasileiro SFB,
na estrutura do Ministério do Meio Ambiente,
e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
- FNDF.
Art. 2o Constituem
princípios da gestão de florestas
públicas:
I - a conservação dos ecossistemas,
da biodiversidade, do solo, da água e dos
valores culturais associados, bem como a proteção
do patrimônio público;
II - o estabelecimento de atividades que promovam
o uso eficiente e sustentável das florestas
e que contribuam para o cumprimento das metas do
desenvolvimento socioeconômico local, regional
e de todo o País;
III - o eficaz e eficiente acesso da população
aos recursos florestais e a seus benefícios;
IV - o respeito aos direitos das comunidades locais,
em especial às culturas tradicionais, ao
acesso e aos benefícios derivados do uso
e da conservação das florestas públicas;
V - a promoção do processamento local
e o incentivo ao incremento da agregação
de valor aos produtos e serviços da floresta,
bem como à diversificação industrial,
ao desenvolvimento tecnológico, à
utilização e à capacitação
de empreendedores locais e da mão-de-obra
regional;
VI - o acesso de qualquer indivíduo às
informações referentes à gestão
de florestas públicas, nos termos da Lei
no 10.650, de 16 de abril de 2003, de forma a garantir
a devida transparência e o controle social;
VII - a promoção e difusão
da pesquisa florestal, agroflorestal, faunística
e edáfica, relacionada à conservação,
à recuperação e ao uso sustentável
das florestas;
VIII - o fomento ao conhecimento e a promoção
da conscientização da população
sobre a conservação, a recuperação
e o manejo dos recursos florestais; e
IX - a garantia de condições estáveis
e seguras que estimulem investimentos de longo prazo
no manejo, na conservação e na recuperação
das florestas.
Parágrafo
único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão as adaptações
necessárias de sua legislação
às prescrições desta Lei, buscando
atender às peculiaridades das diversas modalidades
de gestão de florestas públicas.
Art. 3o Para os fins
do disposto nesta Lei, considera-se:
I - florestas públicas: florestas, naturais
ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros,
inclusive amazônico, mata atlântica
e nas diversas fitofisionomias do cerrado e da caatinga,
situadas em bens sob o domínio da União,
dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal ou das entidades da administração
indireta;
II - recursos florestais: produtos, representados
pela matéria-prima vegetal, e serviços
florestais;
III - produtos florestais: produtos madeireiros
e não-madeireiros;
IV - serviços florestais: ações
ou benefícios decorrentes do manejo da floresta
e turismo;
V - ciclo: período decorrido entre dois momentos
de colheita de produtos florestais madeireiros ou
não-madeireiros numa mesma área;
VI - manejo florestal sustentável: administração
da floresta para a obtenção de benefícios
econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se
os mecanismos de sustentação do ecossistema
objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa
ou alternativamente, a utilização
de múltiplas espécies madeireiras,
de múltiplos produtos e subprodutos não
madeireiros, bem como a utilização
de outros bens e serviços de natureza florestal;
VII - concessão florestal: delegação
onerosa, feita pelo poder concedente, do direito
de praticar manejo florestal sustentável
para exploração de produtos e serviços,
numa unidade de manejo, mediante licitação,
à pessoa jurídica, em consórcio
ou não, que atenda às exigências
do respectivo edital de licitação
e demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco e por prazo determinado;
VIII - unidade de manejo: perímetro definido
a partir de critérios técnicos, socioculturais,
econômicos e ambientais, localizado em florestas
públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS, podendo conter áreas
degradadas para fins de recuperação
por meio de plantios florestais;
IX - lote de concessão florestal: floresta
pública destinada à concessão
florestal, na qual são alocadas as unidades
de manejo a serem licitadas;
X - comunidade local: grupo humano, distinto por
suas condições culturais, e organizado
segundo seus próprios costumes e tradições,
cujo modo de vida está relacionado à
produção e à reprodução
de conhecimentos tradicionais associados aos componentes
da diversidade biológica, incluídas
nesta definição as comunidades quilombolas;
XI - anuência prévia para uso sustentável:
documento expedido pelo órgão competente,
precedido de estudo de viabilidade socioambiental,
previamente à publicação do
edital de licitação para concessão
florestal, anuindo sobre o desenvolvimento de manejo
florestal para exploração de produtos
e serviços na unidade de manejo;
XII - estudo de viabilidade socioambiental: estudo
elaborado pelo órgão gestor para avaliar
os impactos ambientais da concessão florestal,
na unidade de manejo e seu entorno, considerando
as implicações socioculturais no modo
de vida das comunidades locais;
XIII - auditoria florestal: ato de avaliação
independente e qualificada do cumprimento de atividades
florestais e compromissos econômicos, sociais
e ambientais assumidos de acordo com o plano de
manejo florestal sustentável e o contrato
de concessão, executada por entidade reconhecida
pelo órgão gestor, mediante procedimento
administrativo específico;
XIV - inventário amostral: levantamento de
informações qualitativas e quantitativas
sobre uma determinada floresta, utilizando-se processo
de amostragem;
XV - órgão gestor: órgão
do poder concedente com a competência de disciplinar
e conduzir o processo de outorga da concessão
florestal; e
XVI - poder concedente: União, Estado, Distrito
Federal ou Município com domínio sobre
a floresta pública.
TÍTULO
II
DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
Art. 4o A gestão
de florestas públicas para produção
sustentável compreende:
I - a criação e a gestão direta
de florestas nacionais, estaduais e municipais,
nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - a destinação de florestas públicas
às comunidades locais, nos termos do art.
7o desta Lei; e
III - a concessão florestal, incluindo florestas
naturais ou plantadas e as unidades de manejo das
florestas nacionais.
CAPÍTULO
I
DA GESTÃO DIRETA
Art. 5o O Poder Público
poderá exercer diretamente a gestão
de florestas nacionais, sendo-lhe facultado, para
execução de atividades subsidiárias,
firmar convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos similares com terceiros, observando
o disposto na legislação vigente sobre
licitações públicas e demais
normas em vigor.
Parágrafo
único. A duração dos contratos
e instrumentos similares a que se refere o caput
deste artigo fica limitada a cento e vinte meses.
Art. 6o Nos processos
de licitação para a efetivação
das contratações para a gestão
direta relativa ao manejo dos produtos florestais,
poderá ser considerado o tipo técnica
e preço para a seleção da melhor
proposta, nos termos do art. 27 desta Lei.
CAPÍTULO
II
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES
LOCAIS
Art. 7o Antes da
realização das concessões florestais,
as florestas públicas ocupadas ou utilizadas
por comunidades locais serão identificadas
para a destinação, pelos órgãos
competentes, nas seguintes formas:
I - criação de reservas extrativistas
e reservas de desenvolvimento sustentável;
II - concessão de uso, por meio de projetos
de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável
e agroextrativistas ou outros similares, nos termos
do art. 189 da Constituição; e
III - outras formas de unidade de conservação
previstas em lei.
§ 1o A destinação
de que trata o caput não acarretará
ônus financeiro para o beneficiário
e será efetuada em ato administrativo próprio,
conforme previsto em legislação específica.
§ 2o Adicionalmente
às formas mencionadas no caput, as comunidades
locais poderão participar das licitações
previstas no Capítulo III do Título
II desta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS
Art. 8o A concessão
florestal será autorizada em ato do poder
concedente e se formalizará mediante contrato,
que deverá observar os termos desta Lei,
das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 9o A publicação
do edital de licitação de cada lote
de concessão florestal deve ser precedida
de consulta pública, por região, realizada
pelo órgão gestor competente, nos
termos da regulamentação.
Art. 10. São
elegíveis para fins de concessão as
unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga
Florestal - PAOF.
Seção
I
Do Plano Anual de Outorga Florestal
Art. 11. O Plano
Anual de Outorga Florestal - PAOF será proposto
pelo órgão gestor e definido pelo
poder concedente, contendo a descrição
de todas as florestas públicas com possibilidade
de serem submetidas a processos de concessão
no ano em que vigorar o Plano.
§ 1o O PAOF
será submetido, pelo órgão
gestor, à manifestação da Comissão
de Gestão de Florestas Públicas a
que se refere o art. 55 e à consulta pública,
conforme regulamento.
§ 2o A inclusão
de áreas de florestas públicas sob
o domínio da União no PAOF requer
manifestação prévia da Secretaria
de Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 12. O PAOF para
concessão florestal considerará:
I - as políticas e o planejamento nacional
para o setor florestal, a reforma agrária,
a regularização fundiária,
a agricultura, o meio ambiente, a utilização
dos recursos hídricos e demais instrumentos
que disciplinam o uso e a ocupação
do solo e exploração dos recursos
naturais;
II - a exclusão das unidades de conservação
de proteção integral, das reservas
de desenvolvimento sustentável, das reservas
extrativistas, das reservas de fauna e das áreas
de relevante interesse ecológico;
III - a exclusão das terras indígenas,
das áreas ocupadas por comunidades locais
e das áreas de interesse para a criação
de unidades de conservação e de proteção
integral;
IV - as áreas de convergência com as
concessões de outros setores, conforme regulamento;
V - as políticas públicas dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal; e
VI - as políticas nacionais de ordenamento
territorial, de recursos hídricos e de desenvolvimento
regional e o Zoneamento Econômico Ecológico
- ZEE.
§ 1o O PAOF
federal deverá considerar os PAOF dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2o O PAOF
poderá prever zonas de uso restrito para
as áreas destinadas às comunidades
locais.
Seção
II
Do Processo de Outorga
Art. 13. O poder
concedente publicará, previamente ao edital
de licitação, ato justificando a conveniência
da concessão florestal, caracterizando seu
objeto e a unidade de manejo.
Art. 14. As licitações
para concessão florestal serão realizadas
na modalidade concorrência e serão
outorgadas a título oneroso.
Parágrafo
único. Nas licitações referidas
no caput, é vedada a declaração
de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção
III
Do Objeto da Concessão
Art. 15. Outorga-se
a concessão florestal de unidade de manejo
de floresta pública, com perímetro
georreferenciado, registrada no Cadastro-Geral de
Florestas Públicas e incluída no lote
de concessão florestal.
Parágrafo
único. Fica instituído o Cadastro-Geral
de Florestas Públicas, interligado ao Sistema
Nacional de Cadastro Rural e incluído no
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.
Art. 16. O objeto
de cada concessão será fixado no edital,
que definirá os produtos florestais e serviços,
cuja exploração será autorizada.
Art. 17. Os produtos
de uso tradicional e de subsistência para
as comunidades locais serão excluídos
do objeto da concessão e explicitados no
edital, juntamente com a definição
das restrições e da responsabilidade
pelo manejo das espécies das quais derivam
esses produtos, bem como por eventuais prejuízos
ao meio ambiente e ao poder concedente, advindos
deste manejo.
Art. 18. A concessão
florestal não confere à concessionária
os seguintes direitos:
I - de acessar patrimônio genético
para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção
ou constituição de coleções;
II - sobre a titularidade imobiliária, nem
de preferência em sua aquisição;
III - de uso dos recursos hídricos acima
do especificado como insignificante;
IV - de exploração dos recursos minerais;
V - de exploração de recursos pesqueiros;
VI - pela fixação do carbono; e
VII - outros direitos excluídos no edital
de licitação.
Seção
IV
Da Anuência Prévia para Uso Sustentável
Art. 19. A anuência
prévia para uso sustentável da unidade
de manejo será requerida pelo órgão
gestor, mediante a apresentação de
estudo de viabilidade socioambiental ao órgão
competente, que se manifestará sobre o desenvolvimento
de manejo florestal para exploração
de produtos e serviços na unidade de manejo.
Parágrafo
único. A anuência prévia para
uso sustentável não autoriza o início
das atividades florestais na unidade de manejo,
sendo indispensável a aprovação
do PMFS e a obtenção das licenças
cabíveis.
Seção
V
Da Licitação
Art. 20. Toda concessão
florestal será objeto de prévia licitação,
na modalidade concorrência, nos termos desta
Lei e, supletivamente, da legislação
própria, com observância dos princípios
da legalidade, moralidade, , igualdade, do julgamento
por critérios objetivos e da vinculação
ao instrumento convocatório.
Seção
VI
Da Habilitação
Art. 21. Além
de outros previstos na Lei no 8.666, de 1993, é
requisito para habilitação nas licitações
de concessão florestal a comprovação
de ausência de débitos inscritos na
dívida ativa relativos a infração
ambiental junto aos órgãos competentes,
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA.
Seção
VII
Do Edital de Licitação
Art. 22. O edital
de licitação será elaborado
pelo poder concedente, observados os critérios
e as normas gerais da Lei no 8.666, de 1993, e conterá,
especialmente:
I - o objeto, com a delimitação, localização
e topografia, além de mapas e imagens de
satélite e as informações públicas
disponíveis sobre a unidade de manejo;
II - os resultados do inventário amostral;
III - o prazo da concessão e as condições
de renovação e prorrogação;
IV - a descrição da infra-estrutura
disponível;
V - as condições e datas para a realização
de visitas de reconhecimento das unidades de manejo
e levantamento de dados adicionais;
VI - a descrição das condições
necessárias à exploração
sustentável dos serviços e dos produtos
florestais;
VII - os prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura
do contrato;
VIII - o período, com data de abertura e
encerramento, o local e o horário em que
serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração
dos orçamentos e apresentação
das propostas;
IX - os critérios e a relação
dos documentos exigidos para a aferição
da capacidade técnica, da idoneidade financeira
e da regularidade jurídica e fiscal;
X - os critérios, os indicadores, as fórmulas
e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico, socioambiental e econômico-financeiro
da proposta;
XI - os preços mínimos dos produtos
ou serviços e os critérios de reajuste
e revisão;
XII - descrição das garantias financeiras
e dos seguros exigidos;
XIII - as características dos bens reversíveis
e as condições em que estes se encontram;
XIV - as condições de liderança
da empresa ou pessoa jurídica responsável,
na hipótese em que for permitida a participação
de consórcio;
XV - a minuta do respectivo contrato, que conterá
as cláusulas essenciais referidas no art.
31 desta Lei; e
XVI - condições de extinção
do contrato de concessão.
§ 1o As exigências
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo
serão adaptadas à escala da unidade
de manejo florestal, caso não se justifique
a exigência do detalhamento.
§ 2o O edital
será submetido à consulta pública
previamente ao seu lançamento, conforme regulamentação.
Art. 23. Quando permitida
na licitação a participação
de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão,
adicionalmente, os seguintes requisitos:
I - comprovação de compromisso, público
ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa-líder,
que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e será
a representante das consorciadas perante o poder
concedente;
III - apresentação dos documentos
exigidos nos incisos IX do art. 22, por parte de
cada consorciada;
IV - comprovação de cumprimento da
exigência constante do inciso XIV do art.
22; e
V - impedimento de participação de
empresas consorciadas na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio
ou isoladamente.
§ 1o O licitante
vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração
do contrato, a constituição e registro
do consórcio, nos termos do compromisso referido
no inciso I deste artigo.
§ 2o A pessoa
jurídica líder do consórcio
é responsável perante o poder concedente
pelo cumprimento do contrato de concessão,
sem prejuízo da responsabilidade solidária
das demais consorciadas.
§ 3o As alterações
na constituição dos consórcios
devem ser submetidas previamente ao poder concedente
para a verificação da manutenção
das condições de habilitação,
sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Art. 24. É
facultado ao poder concedente, desde que previsto
no edital, determinar que o licitante vencedor,
no caso de consórcio, se constitua em empresa
antes da celebração do contrato.
Art. 25. Os estudos,
levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos
já efetuados na unidade de manejo e vinculados
ao processo de licitação para concessão,
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização,
estarão à disposição
dos interessados.
Parágrafo
único. O vencedor da licitação
deverá ressarcir os dispêndios correspondentes
aos itens especificados no caput, de acordo com
valor especificado no edital.
Art. 26. É
assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos,
decisões ou pareceres relativos à
licitação ou às próprias
concessões.
Seção
VIII
Dos Critérios de Seleção
Art. 27. No julgamento
da licitação, a melhor proposta será
considerada em razão da combinação
dos seguintes critérios:
I - o maior preço ofertado como pagamento
ao poder concedente pela outorga da concessão
florestal;
II - a melhor técnica, considerando:
a) o menor impacto ambiental;
b) os maiores benefícios sociais diretos;
e
c) a maior eficiência.
§ 1o A aplicação
dos critérios descritos nos incisos I e II
do caput será previamente estabelecida no
edital de licitação, inclusive com
regras e fórmulas precisas para avaliação
ambiental, econômica, social e financeira.
§ 2o Para fins
de aplicação do disposto no inciso
II, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação
de propostas técnicas.
§ 3o O poder
concedente recusará propostas manifestamente
inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis
com os objetivos da licitação.
Seção
IX
Do Contrato de Concessão
Art. 28. Para cada
unidade de manejo licitada será assinado
um contrato de concessão exclusivo para um
único concessionário, que será
responsável por todas as obrigações
nele previstas, além de responder por todos
os prejuízos causados ao poder concedente,
ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo
da responsabilidade a que se refere o caput deste
artigo, a concessionária poderá contratar
terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes
ao manejo florestal sustentável dos produtos
e à exploração dos serviços
florestais concedidos.
§ 2o Os contratos
celebrados entre o concessionário e os terceiros
a que se refere o § 1o deste artigo reger-se-ão
pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre
os terceiros e o poder concedente.
§ 3o A execução
das atividades contratadas com terceiros pressupõe
o cumprimento das normas regulamentares relacionadas
a estas atividades.
§ 4o Não
é admitida a subconcessão.
Art. 29. A transferência
do controle societário do concessionário
sem prévia anuência do poder concedente
implicará a rescisão da concessão.
Parágrafo
único. Para fins de obtenção
da anuência de que trata o caput deste artigo,
o pretendente deverá:
I - atender às exigências da habilitação
previstas no edital de licitação;
e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas
do contrato em vigor.
Art. 30. Nos contratos
de financiamento, as concessionárias poderão
oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão,
até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade
da execução do plano de manejo florestal
sustentável ou das demais atividades florestais.
Art. 31. São
cláusulas essenciais do contrato de concessão
as relativas:
I - ao objeto, com a descrição da
unidade de manejo, dos produtos e dos serviços
a serem explorados;
II - ao prazo da concessão;
III - ao prazo máximo para o concessionário
iniciar a execução do plano de manejo
florestal sustentável;
IV - ao modo, à forma, às condições
e aos prazos da realização das auditorias
florestais;
V - ao modo, à forma e às condições
de exploração de serviços e
prática do manejo florestal;
VI - aos critérios, aos indicadores, às
fórmulas e aos parâmetros definidores
da qualidade do meio ambiente;
VII - aos critérios máximos e mínimos
de aproveitamento do recurso florestal;
VIII - às ações voltadas ao
benefício da comunidade local assumidas pelo
concessionário no processo de licitação;
IX - ao preço do serviço e aos critérios
e procedimentos para o reajuste e a revisão
dos preços da concessão;
X - aos direitos e às obrigações
do poder concedente e do concessionário,
inclusive os relacionados a necessidades de alterações
futuras e modernização, aperfeiçoamento
e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura
e das instalações;
XI - às garantias oferecidas pelo concessionário;
XII - à forma de monitoramento e avaliação
das instalações, dos equipamentos,
dos métodos e práticas de execução
do manejo florestal sustentável e exploração
de serviços;
XIII - às penalidades contratuais e administrativas
a que se sujeita o concessionário e sua forma
de aplicação;
XIV - aos casos de extinção do contrato
de concessão;
XV - aos bens reversíveis;
XVI - às condições para revisão
e prorrogação;
XVII - à obrigatoriedade, à forma
e à periodicidade da prestação
de contas do concessionário ao poder concedente;
XVIII - aos critérios de bonificação
para o concessionário que atingir melhores
índices de desempenho socioambiental que
os previstos no contrato, conforme regulamento;
e
XIX - ao foro e ao modo amigável de solução
das divergências contratuais.
§ 1o As garantias
previstas no inciso XI deste artigo incluirão
possíveis danos causados aos recursos naturais,
ao erário e a terceiros.
§ 2o Para a
concessão florestal à pessoa jurídica
de pequeno porte, microempresas e associações
de comunidades locais, serão previstas em
regulamento formas alternativas de fixação
das garantias e de preço florestal.
§ 3o No exercício
da fiscalização, o órgão
gestor terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros
do concessionário, respeitando-se os limites
do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.
§ 4o As obrigações
previstas nos incisos V a VII do caput são
de relevante interesse ambiental, nos termos do
art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 32. Incumbe
à concessionária:
I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto
nas normas técnicas aplicáveis e especificações
do contrato;
II - evitar ações ou omissões
passíveis de gerar danos graves ou irreversíveis
ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;
III - informar a autoridade competente no caso de
ações ou omissões de terceiros
ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer
de seus elementos ou às comunidades locais;
IV - recuperar as áreas impactadas, quando
identificado o nexo de causalidade entre suas ações
ou omissões e os danos ocorridos, independentemente
de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais, administrativas, civil ou penal;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo
florestal, as regras de exploração
de serviços e as cláusulas contratuais
da concessão;
VI - garantir a execução do ciclo
contínuo, iniciada dentro do prazo máximo
fixado no edital;
VII - buscar o uso múltiplo da floresta,
dentro dos limites definidos no contrato, envidando
esforços consistentes e continuados em tal
sentido e com reflexos nos planos de manejo florestal
sustentável e suas atualizações;
VIII - realizar benfeitorias necessárias,
dentro da unidade de manejo;
IX - executar atividades necessárias à
manutenção da unidade de manejo e
da infra-estrutura;
X - comercializar o produto florestal auferido do
manejo;
XI - executar medidas de prevenção
e controle de incêndios e informar ao órgão
competente sobre a prática de exploração
não-sustentável ou não autorizada
da floresta;
XII - monitorar a execução do plano
de manejo florestal sustentável;
XIII - zelar pela integridade dos bens vinculados
à unidade de manejo concedida;
XIV - manter em dia o inventário e o registro
dos bens vinculados à concessão;
XV - elaborar e disponibilizar o relatório
anual sobre a gestão dos recursos florestais
ao órgão gestor, nos termos definidos
no contrato;
XVI - permitir aos encarregados da fiscalização
e auditoria livre acesso, em qualquer época,
às obras, aos equipamentos e às instalações
da floresta pública concedida, bem como à
documentação necessária para
o exercício da fiscalização;
e
XVII - realizar os investimentos sociais definidos
no contrato de concessão.
§ 1o As contratações,
inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário
serão regidas pelas disposições
de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer
relação entre os terceiros contratados
pelo concessionário e o poder concedente.
§ 2o As benfeitorias
permanentes reverterão sem ônus ao
titular da área ao final do contrato de concessão.
§ 3o Como requisito
indispensável para o início das operações
de exploração de produtos e serviços
florestais, o concessionário deverá
contar com o respectivo PMFS aprovado, licenças
necessárias para atividades silviculturais
ou aprovação de exploração
de serviços florestais, conforme o caso e
as normas regulamentares.
§ 4o Findo o
contrato de concessão, o concessionário
fica obrigado a devolver a floresta pública
ao poder concedente nas condições
previstas no contrato de concessão, ensejando
o seu descumprimento a aplicação de
penalidade, conforme regulamento.
Art. 33. Para fins
de garantir o direito de acesso às concessões
florestais por pessoas jurídicas de pequeno
porte, micro, pequenas e médias empresas,
serão definidos no PAOF lotes de concessão,
contendo várias unidades de manejo de tamanhos
diversos, estabelecidos com base em critérios
técnicos, que deverão considerar as
condições e as necessidades do setor
florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura
das cadeias produtivas, as infra-estruturas locais,
o acesso aos mercados, entre outros.
Art. 34. Sem prejuízo
da legislação pertinente à
proteção da concorrência, devem
ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar
a concentração econômica:
I - para cada lote de concessão florestal
haverá um número máximo de
contratos que um concessionário poderá
deter individualmente ou em consórcio; e
II - cada concessionário, individualmente
ou em consórcio, terá um limite percentual
máximo de área de concessão
florestal, calculado sobre a área das unidades
de manejo disponíveis.
Art. 35. O prazo
dos contratos de concessão florestal é
estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou
exploração, considerando o produto
ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído
no objeto da concessão, podendo ser fixado
prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo
e, no máximo, sessenta anos.
§ 1o O contrato
poderá prever prorrogações
sucessivas desde que a soma dos prazos não
ultrapasse o limite máximo previstos no caput.
§ 2o A efetivação
das prorrogações previstas no §
1o ficam condicionadas à realização
de auditorias florestais, nos termos do art. 43
desta Lei, e à avaliação do
órgão gestor.
Art. 36. O prazo
dos contratos de concessão exclusivos para
exploração de serviços florestais
será de, no mínimo, cinco e, no máximo,
vinte anos.
Seção
X
Do Preço Florestal
Art. 37. O regime
econômico e financeiro da concessão
florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato,
compreende:
I - o pagamento do preço calculado sobre
os custos de realização do edital
de licitação da concessão florestal
da unidade de manejo;
II - o pagamento do preço calculado em função
da quantidade de produto ou serviço auferido
do objeto da concessão ou do faturamento
líqüido ou bruto;
III - a responsabilidade do concessionário
em realizar outros investimentos previstos no edital
e no contrato; e
IV - a indisponibilidade, pelo concessionário,
salvo disposição contratual, dos bens
considerados reversíveis.
§ 1o Os custos
de realização do edital tratados no
inciso I do caput deste artigo serão definidos
no edital de licitação.
§ 2o É
garantido o ressarcimento, nos casos e condições
previstos nesta Lei, no edital de licitação
e no contrato de concessão, dos custos das
obras e instalações que reverterem
ao titular da área na extinção
do contrato.
§ 3o A definição
do preço mínimo no edital deverá
considerar:
I - o estímulo à competição
e à concorrência;
II - a garantia de condições de competição
do manejo em terras privadas e concessões
não onerosas;
III - a cobertura dos custos do sistema de outorga;
IV - a geração de benefícios
para a sociedade, aferidos inclusive pela renda
gerada;
V - o estímulo ao uso múltiplo da
floresta; e
VI - a manutenção e a ampliação
da competitividade da atividade de base florestal.
§ 4o Para efeito
de pagamento do preço referido no inciso
II do caput, será fixado no contrato preço
mínimo a ser auferido anualmente, considerando
os critérios definidos em regulamento.
§ 5o O preço
poderá ser parcelado em até um ano,
com base em critérios técnicos, levando-se
em consideração as peculiaridades
locais.
Art. 38. Entende-se
por preço o valor estabelecido:
I - no contrato de concessão; e
II - em ato específico do órgão
gestor, resultante da aplicação dos
critérios de revisão ou de reajuste,
nas condições do respectivo contrato.
Parágrafo
único. A divulgação do ato
a que se refere o inciso II deste artigo deverá
preceder a data de pagamento do preço em,
no mínimo, trinta dias.
Art. 39. O contrato
de concessão referido no art. 28 poderá
prever o compromisso de investimento mínimo
anual do concessionário, destinado à
modernização da execução
dos PMFS, com vistas à sua sustentabilidade.
Art. 40. Os recursos
financeiros oriundos dos preços da concessão
florestal de unidades localizadas em áreas
de domínio da União serão distribuídos
da seguinte forma:
I - o preço mínimo referido no §
3o do art. 37 desta Lei será destinado ao
órgão gestor para a execução
de suas atividades;
II - o preço pago, excluído o valor
mencionado no inciso I deste artigo, terá
a seguinte destinação:
a) Estados: trinta por cento destinados proporcionalmente
à distribuição da floresta
pública outorgada em suas respectivas jurisdições,
para o apoio e promoção da utilização
sustentável dos recursos florestais, sempre
que o ente beneficiário cumpra com a finalidade
deste aporte;
b) Municípios: trinta por cento destinados
proporcionalmente à distribuição
da floresta pública outorgada em suas respectivas
jurisdições, para o apoio e promoção
da utilização sustentável dos
recursos florestais, sempre que o ente beneficiário
cumpra com a finalidade deste aporte; e
c) FNDF: quarenta por cento.
§ 1o Quando
os recursos financeiros forem oriundos dos preços
da concessão florestal de unidades localizadas
em florestas nacionais, serão distribuídos
da seguinte forma:
I - o preço mínimo referido no §
3o do art. 37 desta Lei será destinado ao
órgão gestor para a execução
de suas atividades;
II - o preço pago, excluído o valor
mencionado no inciso I, terá a seguinte destinação:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA: quarenta por
cento destinados à gestão das Unidades
de Conservação de Uso Sustentável;
b) Estados: vinte por cento destinados proporcionalmente
à distribuição da floresta
pública outorgada em suas respectivas jurisdições,
para o apoio e promoção da utilização
sustentável dos recursos florestais, sempre
que o ente beneficiário cumpra com a finalidade
deste aporte;
c) Municípios: vinte por cento destinados
proporcionalmente à distribuição
da floresta pública.
Fonte: MMA – Ministério
do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
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