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INTERDIÇÃO DE ÁREA NO PARÁ VIRA “LIMITAÇÃO” E GERA DÚVIDAS

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Fevereiro de 2005

21/02/20045 A limitação administrativa de uma área de mais de 8 milhões de hectares ao longo da rodovia BR-163 foi objeto de publicação no Diário Oficial hoje, segunda, com uma formulação que gera dúvida quanto a sua efetiva natureza e implementação. A medida fora anunciada na quinta-feira pelo Palácio do Planalto, porém com o termo "interdição", que foi noticiado nas manchetes de toda a imprensa. A decisão se compõe de dois instrumentos: o primeiro é uma Medida Provisória que altera a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, permitindo que o governo possa "decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes". O segundo é um decreto específico, aplicando referida norma da MP a uma região que inclui mais da metade da área dos entornos do trecho paraense da BR-163.

A norma estabelece que não serão permitidas atividades que "importem em exploração a corte raso", o que deixa supor que não haverá, pelo menos, novas autorizações para desmatar em forma de corte raso. Já não está claro o que ocorrerá com as atividades agropecuárias que ocorrem em áreas já submetidas a corte raso, e se ela são consideradas "exploração". Enquanto o inciso I do art.2 esclarece que não serão permitidas "atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental", o art. 3 estabelece uma ressalva: "Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação deste Decreto, que estejam de conformidade com a legislação em vigor". Literalmente, isso significaria que as atividades agropecuárias em terras já desmatadas poderiam continuar, desde que previamente autorizadas. Da mesma forma, pode se deduzir que se permitiria aprossecução das atividades madeireiras predatórias que caracterizam a maior parte dos municípios compreendidos na área, pois elas foram geralmente previamente autorizadas e não implicam o corte raso. Mas não há dúvida que o inciso I poderá levar a questionamentos, em decorrência do fato que tais atividades são notoriamente "causadoras de degradação ambiental".

Finalmente, o decreto não informa a respeito da fiscalização do cumprimento de suas disposições. Na ausência de decisões específicas, esta caberia ao IBAMA, que não dispõe de meios suficientes para tanto. Outro elemento que gera preocupação entre os ambientalistas é a possibilidade - admitida pela MP - que a limitação seja prorrogada por mais seis meses, perfazendo assim um ano, porém caducando no caso em que as unidades de conservação não tenham sido até lá estabelecidas, o que pode alimentar pressões e conflitos dentro da área, visando excluir parte das áreas "limitadas" das futuras UCs.

Fonte: Amazônia ORG (www.amazonia.org.br)
Assessoria de imprensa

 

 
 
 
 

 

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