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PROJETO DE LEI DO MACROZONEAMENTO
ECONÔMICO ECOLÓGICO DO PARÁ
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Março de 2005
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Institui o Macrozoneamento
Ecológico-Econômico do Estado do Pará
e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Macrozoneamento Ecológico-Econômico
do Estado do Pará representado pelo Mapa
de Gestão Territorial constante do Anexo
I desta Lei, apresentado na escala de 1:6.000.000
e elaborado com base em dados, mapas e estudos de
geologia, geomorfologia, solos, hidrologia, climatologia,
vulnerabilidade natural, potencialidade socioeconômica,
ecossistemas vegetais, ecorregiões, corredores
ecológicos, antropização e
definição de áreas prioritárias
para a preservação da biodiversidade
e de uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 2° O Macrozoneamento
Ecológico-Econômico ora instituído
tem como objetivo compatibilizar a utilização
de recursos naturais com a preservação
e a conservação do meio ambiente,
bem como realizar o levantamento e o monitoramento
periódico da área geográfica
estadual de acordo com as tendências e desenvolvimento
científico e tecnológico, garantindo
a conservação das amostras representativas
dos ecossistemas do território estadual.
Art. 3º O Poder
Público utilizará o Macrozoneamento
Ecológico-Econômico como base do planejamento
estadual na elaboração e fixação
de políticas, programas e projetos, visando
à ordenação do território
e à melhoria da qualidade de vida das populações
urbanas e rurais.
§ 1° A Política Estadual do Meio
Ambiente deverá ser ajustada às conclusões
e definições do Macrozoneamento Ecológico-Econômico.
§ 2° O uso das terras, águas, ecossistemas,
biodiversidade, sítios arqueológicos,
cavidades naturais e estruturas geológicas
que constituem o território estadual fica
sujeito às disposições estabelecidas
nesta Lei e na legislação em vigor.
Art. 4º - A
área territorial do Estado do Pará
fica distribuída em quatro grandes zonas
definidas a partir de dados atuais relativos ao
grau de degradação ou preservação
da qualidade ambiental e à intensidade do
uso e exploração de recursos naturais,
sendo:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) no mínimo,
destinados a áreas especialmente protegidas,
assim distribuídas:
a) 28% (vinte e oito por cento) no mínimo,
para terras indígenas e terras de quilombos;
b) 27% (vinte e sete por cento) no mínimo,
destinados a unidades de conservação
de uso sustentável, e
c) 10% (dez por cento) no mínimo, destinados
a unidades de conservação de proteção
integral.
II - 35% (trinta e cinco por cento) no máximo,
para consolidação de atividades produtivas.
Parágrafo único. Os limites específicos
das áreas mencionadas nos incisos I e II
deste artigo serão definidos em escalas detalhadas,
e aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 5º A zona
destinada à consolidação das
atividades produtivas deverá incluir as áreas
antropizadas ou que apresentam degradação
da qualidade ambiental, e será objeto de
zoneamento ecológico-econômico em escala
de detalhe, a ser realizado de acordo com prioridades
definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação
aplicável.
Art. 6º As terras
indígenas e as terras de quilombos serão
constituídas por aquelas já existentes
e por aquelas que vierem a ser legalmente instituídas.
Art. 7° As unidades
de conservação do Grupo de Uso Sustentável
(US) são aquelas compostas pelas unidades
federais, estaduais, municipais e particulares legalmente
instituídas, acrescidas das áreas
referidas no Anexo II e numeradas no Anexo I desta
Lei.
Parágrafo único. As áreas exatas,
os limites e confrontações das categorias
de manejo serão definidos em ato do Poder
Executivo.
Art. 8º As Unidades
de Conservação do Grupo de Proteção
Integral (PI) são aquelas compostas pelas
unidades federais, estaduais e municipais legalmente
instituídas, acrescidas das áreas
referidas no Anexo III e numeradas no Anexo I desta
Lei.
Parágrafo único. As áreas exatas,
os limites e confrontações das categorias
de proteção integral serão
definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 9º No interior
das áreas destinadas à consolidação
de atividades produtivas e de recuperação
poderão ser criadas unidades de conservação.
Parágrafo único. A criação
das unidades de conservação a que
se refere o caput deste artigo deverá observar
a compatibilidade com as vocações
naturais, com as condições sócio-econômicas,
a dimensão adequada, de acordo com os zoneamentos
ecológico-econômicos detalhados e a
justificativa técnica a partir de estudos
específicos, observada a legislação
em vigor.
Art. 10. No interior
das unidades de conservação de uso
sustentável podem ser criadas unidades de
conservação do grupo de proteção
integral, de acordo com a legislação
ambiental em vigor e desde que as respectivas unidades
sejam devidamente justificadas a partir de estudos
específicos.
Art. 11. As áreas
especialmente protegidas devem constituir e, dentro
do possível, contribuir para formar corredores
ecológicos, proteger amostras de ecorregiões,
ecossistemas e/ou centros relevantes de biodiversidade,
proteger populações de espécies
ameaçadas de extinção e contribuir
para a manutenção de serviços
ecológicos.
Art. 12. O Poder
Público Estadual estabelecerá um programa
permanente de proteção e, quando necessário,
de recuperação de áreas degradadas,
respeitadas as utilizações previstas
em lei.
Art. 13. O Zoneamento
Ecológico-Econômico em escala de detalhe
será aprovado por ato do Poder Executivo.
Art. 14. O Mapa do
Macrozoneamento Ecológico-Econômico
poderá ser alterado por ato do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, quando
as modificações resultarem de estudos
de aprimoramento técnico e científico
e desde que não sejam alterados os percentuais
previstos no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Até a edição
de novo mapa oficial, ficam garantidas todas as
atividades em desenvolvimento, respeitadas as determinações
do mapa em vigor.
Art. 15. Compete
à Secretaria Executiva de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM - administrar
a execução desta Lei, sob a coordenação
da Secretaria Especial de Estado de Produção.
Art. 16. O inciso
II do art. 73 da Lei n° 5.887, de 09 de maio
de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.73...................................................................................................
...............................................................................................................
II - as áreas criadas por ato do Poder Público."
Art. 17. Será
permitida a compensação da reserva
legal por outra área, na forma da lei.
Art. 18. Fica criada
a Cota de Proteção Ambiental, título
representativo de unidade de conservação
legalmente instituída pelo Estado do Pará.
§ 1° Os recursos oriundos da alienação
das Cotas de Proteção Ambiental serão
destinados à implementação,
manutenção e gestão das unidades
de conservação integrantes do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação
- SEUC, criado pela Lei Estadual n° 5.887, de
11 de maio de 1995.
§ 2° A cota de que trata o caput será
regulamentada por ato do Poder Executivo, que disporá
sobre as modalidades, características, prazo
de validade e mecanismos que assegurem ao seu adquirente
a existência e a manutenção
da unidade de conservação objeto do
título.
Art. 19. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO II
Unidades do Grupo de Uso Sustentável
Nº Município Referência
01US Alenquer, Almeirim, Monte Alegre e Óbidos
Rios Curuá, Maicuru e Paru
02US Almeirim Rio Jarí
03US Altamira Terra do Meio I
04US Altamira Terra do Meio II
05US Altamira Terra do Meio III
06US Altamira e São Félix do Xingu
Terra do Meio IV
07US Marabá e Itupiranga Lagos na várzea
do rio Tocantins
08US Novo Progresso, Jacareacanga e Itaituba Província
Garimpeira do Tapajós
09US Novo Progresso, Jacareacanga e Altamira Serra
do Cachimbo
10US Oriximiná e Faro Calha Norte/Rio Trombetas
11US Paragominas Rio Capim
12US Portel, Bagre, Gurupá e Melgaço
Baía de Caxiuanã/Rio Pará
13US Prainha e Medicilândia Florestas / Trasamazônica
ANEXO III
Unidades do Grupo de Proteção Integral
Nº Município Referência
01PI Afuá Ilha na foz do rio Amazonas
02PI Alenquer Morada dos Deuses
03PI Alenquer,Almeirim, Monte Alegre e Óbidos
Calha Norte/Rios Curuá, Paru e Jari
04PI Augusto Corrêa Manguezal / Restinga
05PI Aveiro Caverna do Paraíso/Transfordlândia
06PI Bragança e Tracuateua Manguezal/Restinga/Campo
salino
07PI Marapanim Ilha de Dom Pedro
08PI Medicilândia Caverna Planaltina/Transamazônica
09PI Novo Progresso, Jacareacanga e Itaituba Serra
do Cachimbo/Alto rio Cururu
10PI Oriximiná e Faro Calha Norte/Fronteira
da Guiana
11PI Ponta de Pedras e Muaná Ilha do Marajó
12PI São João do Araguaia Rio Araguaia
13PI Senador José Porfírio e Vitória
do Xingu Rio Xingu
14PI Viseu Caverna Piriá e Gruta da Cobra
15PI Vitória do Xingu Gruta Leonardo da Vinci
Fonte: Amazônia ORG (www.amazonia.org.br)
Assessoria de imprensa