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MINISTRO SUSPENDE QUEBRA
DE SIGILO DETERMINADA PELA CPMI DA REFORMA
AGRÁRIA
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Março de 2005
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10/03/2005 - O ministro
Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar no mandado de segurança
para suspender a quebra dos sigilos bancário,
fiscal e telefônico de Décio José
Barroso Nunes, decretada pelo presidente da Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da
Reforma Agrária.
A defesa de Décio Nunes alegou que, com o
assassinato da missionária Dorothy Stang
em Anapu (PA) e por pressão da mídia
nacional e internacional, foi requerida pela CPMI
a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico
de Décio e mais oito pessoas, sem demonstração
de "elo de causalidade entre o impetrante e
o crime em questão", violando os direitos
constitucionais à intimidade da vida privada,
à honra e à imagem, bem como à
inviolabilidade de sigilo de dados de comunicações
telefônicas. A defesa apontou, ainda, falta
de motivação da decisão de
quebra de sigilo.
De acordo com Pertence, a defesa questiona o Requerimento
110/05, da CPMI, onde consta o nome e o CPF de nove
cidadãos, sendo que o de Décio Nunes
está listado no documento, apesar da diferença
do prenome ("José Décio"
ao invés de "Décio José")
e do patronímico ("Barroso Barroso"
ao invés de "Barroso"). A justificativa
para o requerimento é a suspeita de má
gerência de recursos da Superintendência
de Desenvolvimento da Amazônia (Susam) e a
"ação das pessoas responsáveis
pela escalada da violência agrária
no Pará".
O relator lembrou que a Constituição
Federal conferiu às comissões parlamentares
de inquérito os poderes de investigação
próprios das autoridades judiciárias.
Explicou que a quebra dos sigilos "bancário,
fiscal e telefônico" tem natureza probatória
e está no âmbito dos poderes de instrução
do juiz, que o artigo 58, parágrafo 3º,
da Constituição estende às
CPIs.
Sepúlveda Pertence ponderou que esse poder
da CPI é limitado na forma material e formal,
exigindo-se a fundamentação da decisão
que determina a quebra de sigilo bancário,
fiscal e telefônico, de acordo com o artigo
93, inciso IX da Constituição Federal.
Pertence entendeu que a determinação
da quebra de sigilo nesse caso não indica
os fatos concretos e precisos referentes à
pessoa sob investigação, constituindo
fato anulável "neste juízo inicial".
Com informações do STF
Fonte: Agência Brasil - Radiobras
(www.radiobras.gov.br)