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GOVERNADOR ASSINA DECRETO
QUE DEFINE INTERVENÇÃO DE
BAIXO IMPACTO EM APPs
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Abril de 2005
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28/04/2005 Um dos
entraves para o licenciamento de empreendimentos
de baixo impacto em Áreas de Proteção
Permanente (APP) acaba de ser derrubado com a edição
do decreto 49.566, assinado ontem (25) pelo governador
Geraldo Alckmim. O decreto define o que vem a ser
“baixo impacto”, previsto na Lei 4.771, o Código
Florestal, com redação dada pela medida
provisória 2.166-67, de 2001, mas sem regulamentação
desde então. A Lei prevê intervenção
em APP em três condições: utilidade
pública - como obras de infra-estrutura -
interesse social como intervenção
para proteção de vegetação
ou manejo agroflorestal sustentável. A terceira
condição é a que permite a
supressão de baixo impacto, “definido em
regulamento”, como fez o Estado de São Paulo,
o primeiro do País a adotar a medida.
O decreto estabelece que “considera-se intervenção
de baixo impacto ambiental em APP no Estado de São
Paulo, a execução de atividades ou
empreendimentos que, considerados sua dimensão
e localização e levando-se em conta
a tipologia e a função ambiental da
vegetação objeto de intervenção,
bem como a situação do entorno, não
acarretem alterações adversas, significativas
e permanentes, nas condições ambientais
da área onde se inserem”.
Por meio do novo decreto será possível
o licenciamento pelo Estado de intervenções
em áreas de preservação permanente
desprovidas de vegetação, ou quando
a vegetação existente esteja em estágio
pioneiro de regeneração, ou ainda
quando a intervenção pretendida implicar
apenas na supressão de árvores isoladas.
O novo decreto porá fim ao acúmulo
de cerca de 2.000 processos por ano que, embora
licenciados pela Secretaria do Meio Ambiente eram
obrigados a receber anuência do IBAMA que,
muitas vezes, indeferia o pedido, justamente pela
inexistência de definição do
que era baixo impacto.
Para o secretário do Meio Ambiente de São
Paulo, professor José Goldemberg, o decreto
representa um avanço na legislação
ambiental, uma vez que os empreendimentos passíveis
de licenciamento estão bem definidos e, na
maioria dos casos, trata-se de impactos ambientais
pouco significativos. Na obtenção
da licença o empreendedor estará obrigado
a adotar medidas de compensação ambiental
adequadas e proporcionais ao tamanho da área
de preservação permanente objeto da
intervenção. Isto significa que cada
empreendimento licenciado terá que agregar
melhorias ambientais como reflorestamentos, recuperação
de matas ciliares, entre outras medidas compensatórias.
DECRETO Nº 49.566,
DE 25 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre
a intervenção de baixo impacto ambiental
em áreas consideradas de preservação
permanente pelo Código Florestal
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Considera-se intervenção
de baixo impacto ambiental em área de preservação
permanente localizada no Estado de São Paulo,
a que se refere o § 3º, do artigo 4º
da Lei federal nº4.771, de 15 de setembro de
1965 - Código Florestal, com redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001, a execução
de atividades ou empreendimentos que, considerados
sua dimensão e localização
e levando-se em conta a tipologia e a função
ambiental da vegetação objeto de intervenção,
bem como a situação do entorno, não
acarretem alterações adversas, significativas
e permanentes, nas condições ambientais
da área onde se inserem.
Parágrafo único - Somente poderão
ser consideradas de baixo impacto ambiental as intervenções
em área de preservação permanente
que impliquem:
I - uso e ocupação de áreas
desprovidas de vegetação nativa;
II - supressão total ou parcial de vegetação
nativa no estágio pioneiro de regeneração;
III - corte de árvores isoladas, nativas
ou exóticas.
Artigo 2º -
Para os fins deste decreto, entende-se por área
de preservação permanente a área
protegida nos termos dos artigos 2º e 3º
do Código Florestal, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas.
Artigo 3º -
Tipificam-se como de baixo impacto ambientalas seguintes
atividades e empreendimentos em áreas de
preservação permanente, desde que
constatadas as condições estabelecidas
no artigo 1º:
I - pequenas travessias de corpos d'água;
II - implantação, reforma e manutenção
de tanques, açudes, bebedouros e barramentos;
III - manutenção de obras essenciais
de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia;
IV - rampas de lançamento de barcos, ancoradouros
e demais miúdas e pequenas estruturas de
apoio às embarcações, definidas
em resolução da Secretaria do Meio
Ambiente;
V - instalação de equipamentos para
captação e condução
de água;
VI - cercas de divisas de propriedades.
§ 1º - Considera-se, ainda, como baixo
impacto ambiental o acesso de pessoas e animais
aos cursos d'água, lagoas, lagos e represas,
para obtenção de água, desde
que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção
a longo prazo da vegetação nativa,
nos termos do disposto no § 7º do artigo
4º do Código Florestal.
§ 2º - Além das atividades e empreendimentos
referidos neste artigo, outros poderão ser
tipificados como de baixo impacto ambiental por
meio de resolução do Secretário
do Meio Ambiente, após manifestação
técnica devidamente motivada do Departamento
Estadual de Proteção de Recursos Naturais
- DEPRN e desde que observadas as disposições
deste decreto.
Artigo 4º -
Os pedidos de autorização para intervenção
eventual e de baixo impacto ambiental em áreas
de preservação permanente, serão
devidamente formalizados em procedimento administrativo
próprio junto ao Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais - DEPRN
da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - Os procedimentos administrativos
de autorização deverão indicar,
em todas as situações, as medidas
mitigadoras a serem obrigatoriamente adotadas pelos
interessados e as justificativas em relação
à inexistência de alternativas técnica
e locacional à ação, atividade
ou empreendimento proposto.
§ 2º - As medidas mitigadoras deverão
ser adequadas e proporcionais à função
ambiental da área de preservação
permanente objeto da intervenção.
Artigo 5º -
Excetua-se do disposto neste decreto a supressão
de vegetação nativa protetora de nascentes,
ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente,
as alíneas "c" e "f"
do artigo 2º do Código Florestal, que
somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de
2005
GERALDO ALCKMIN
Suani Teixeira Coelho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria do Meio Ambiente
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 2005.
Fonte: Secretaria Estadual do
Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Assessoria de imprensa