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GOVERNADOR ASSINA DECRETO QUE DEFINE INTERVENÇÃO DE BAIXO IMPACTO EM APPs

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Abril de 2005

28/04/2005 Um dos entraves para o licenciamento de empreendimentos de baixo impacto em Áreas de Proteção Permanente (APP) acaba de ser derrubado com a edição do decreto 49.566, assinado ontem (25) pelo governador Geraldo Alckmim. O decreto define o que vem a ser “baixo impacto”, previsto na Lei 4.771, o Código Florestal, com redação dada pela medida provisória 2.166-67, de 2001, mas sem regulamentação desde então. A Lei prevê intervenção em APP em três condições: utilidade pública - como obras de infra-estrutura - interesse social como intervenção para proteção de vegetação ou manejo agroflorestal sustentável. A terceira condição é a que permite a supressão de baixo impacto, “definido em regulamento”, como fez o Estado de São Paulo, o primeiro do País a adotar a medida.
O decreto estabelece que “considera-se intervenção de baixo impacto ambiental em APP no Estado de São Paulo, a execução de atividades ou empreendimentos que, considerados sua dimensão e localização e levando-se em conta a tipologia e a função ambiental da vegetação objeto de intervenção, bem como a situação do entorno, não acarretem alterações adversas, significativas e permanentes, nas condições ambientais da área onde se inserem”.
Por meio do novo decreto será possível o licenciamento pelo Estado de intervenções em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação, ou quando a vegetação existente esteja em estágio pioneiro de regeneração, ou ainda quando a intervenção pretendida implicar apenas na supressão de árvores isoladas.
O novo decreto porá fim ao acúmulo de cerca de 2.000 processos por ano que, embora licenciados pela Secretaria do Meio Ambiente eram obrigados a receber anuência do IBAMA que, muitas vezes, indeferia o pedido, justamente pela inexistência de definição do que era baixo impacto.
Para o secretário do Meio Ambiente de São Paulo, professor José Goldemberg, o decreto representa um avanço na legislação ambiental, uma vez que os empreendimentos passíveis de licenciamento estão bem definidos e, na maioria dos casos, trata-se de impactos ambientais pouco significativos. Na obtenção da licença o empreendedor estará obrigado a adotar medidas de compensação ambiental adequadas e proporcionais ao tamanho da área de preservação permanente objeto da intervenção. Isto significa que cada empreendimento licenciado terá que agregar melhorias ambientais como reflorestamentos, recuperação de matas ciliares, entre outras medidas compensatórias.

DECRETO Nº 49.566, DE 25 DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre a intervenção de baixo impacto ambiental em áreas consideradas de preservação permanente pelo Código Florestal

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - Considera-se intervenção de baixo impacto ambiental em área de preservação permanente localizada no Estado de São Paulo, a que se refere o § 3º, do artigo 4º da Lei federal nº4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a execução de atividades ou empreendimentos que, considerados sua dimensão e localização e levando-se em conta a tipologia e a função ambiental da vegetação objeto de intervenção, bem como a situação do entorno, não acarretem alterações adversas, significativas e permanentes, nas condições ambientais da área onde se inserem.
Parágrafo único - Somente poderão ser consideradas de baixo impacto ambiental as intervenções em área de preservação permanente que impliquem:
I - uso e ocupação de áreas desprovidas de vegetação nativa;
II - supressão total ou parcial de vegetação nativa no estágio pioneiro de regeneração;
III - corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, entende-se por área de preservação permanente a área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Artigo 3º - Tipificam-se como de baixo impacto ambientalas seguintes atividades e empreendimentos em áreas de preservação permanente, desde que constatadas as condições estabelecidas no artigo 1º:
I - pequenas travessias de corpos d'água;
II - implantação, reforma e manutenção de tanques, açudes, bebedouros e barramentos;
III - manutenção de obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
IV - rampas de lançamento de barcos, ancoradouros e demais miúdas e pequenas estruturas de apoio às embarcações, definidas em resolução da Secretaria do Meio Ambiente;
V - instalação de equipamentos para captação e condução de água;
VI - cercas de divisas de propriedades.
§ 1º - Considera-se, ainda, como baixo impacto ambiental o acesso de pessoas e animais aos cursos d'água, lagoas, lagos e represas, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa, nos termos do disposto no § 7º do artigo 4º do Código Florestal.
§ 2º - Além das atividades e empreendimentos referidos neste artigo, outros poderão ser tipificados como de baixo impacto ambiental por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente, após manifestação técnica devidamente motivada do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e desde que observadas as disposições deste decreto.

Artigo 4º - Os pedidos de autorização para intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente, serão devidamente formalizados em procedimento administrativo próprio junto ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - Os procedimentos administrativos de autorização deverão indicar, em todas as situações, as medidas mitigadoras a serem obrigatoriamente adotadas pelos interessados e as justificativas em relação à inexistência de alternativas técnica e locacional à ação, atividade ou empreendimento proposto.
§ 2º - As medidas mitigadoras deverão ser adequadas e proporcionais à função ambiental da área de preservação permanente objeto da intervenção.

Artigo 5º - Excetua-se do disposto neste decreto a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do artigo 2º do Código Florestal, que somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2005

GERALDO ALCKMIN
Suani Teixeira Coelho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 2005.

Fonte: Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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