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PL DE GESTÃO DE
FLORESTAS PÚBLICAS É APROVADO
EM COMISSÃO ESPECIAL NA CÂMARA
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Junho de 2005
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Proposta
cria a concessão florestal e o Serviço
Florestal Brasileiro. O texto deve ser votado no
Plenário da Câmara na semana que vem.
02/06/2005 O Projeto
de Lei nº 4.776/05, que pretende regulamentar
a gestão das florestas públicas, foi
aprovado por maioria esmagadora na Comissão
Especial (CE) da Câmara criada especialmente
para analisá-lo, ontem à noite, dia
1º de junho, quarta feira, em plena Semana
do Meio Ambiente. Todos os partidos representados
no colegiado votaram a favor da matéria.
Em virtude da complexidade da proposta, a aprovação
foi considerada uma grande vitória do governo
e do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Devido
ao regime de urgência constitucional conferido
ao PL, ele já está trancando a pauta
da Câmara. A expectativa é que a proposta
seja votada em plenário na semana que vem
e siga para o Senado na seqüência.
O governo afirma que o projeto visa instituir uma
política para conferir valor econômico
à floresta mantida em pé e, assim,
frear o desmatamento. Os técnicos do MMA
afirmam que o comércio madeireiro brasileiro,
em grande parte, hoje, é alimentado com extrações
ilegais. A intenção seria justamente
tentar proteger e estimular as empresas que operam
na legalidade o mais rápido possível
e, assim, diminuir o espaço para o “mercado
negro”.
Apesar disso, a proposta vinha sendo alvo de polêmica
e críticas de políticos, servidores
públicos e especialistas, como o renomado
geógrafo Aziz Ab´Saber. Muitos setores
estavam acusando a proposta de abrir a possibilidade
da privatização e até da internacionalização
de grandes porções de terras na Amazônia.
O PL também vinha sendo criticado por organizações
representativas de funcionários públicos
por supostamente enfraquecer as competências
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), já que
deverá ser criado um órgão
específico para gerir o novo sistema.
Por conta das críticas, a versão final
do texto aprovada ontem diz que apenas empresas,
associações civis e pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e com
sede no País poderão participar das
licitações. Também foram incluídos
alguns dispositivos que pretendem fortalecer institucional
e financeiramente o Ibama.
Entre vários outros pontos, o PL estabelece
a figura da concessão para manejo floresal
realizada mediante licitação pública
- receberá o direito de uso, mas não
a posse da terra, o concorrente que apresentar o
melhor preço, o programa de menor impacto
ambiental, maior benefício socioeconômico
e maior agregação local de valor;
cria o Serviço Florestal Brasileiro (SFB),
que vai gerir as concessões, e o Fundo Nacional
de Desenvolvimento Florestal (FNDF); limita a, no
máximo, sessenta anos o período de
concessão; não serão destinadas
à concessão áreas onde já
existam comunidades tradicionais, assentamentos
florestais, projetos de desenvolvimento sustentável
ou Unidades de Conservação (UCs),
pelo contrário, o projeto prioriza a criação
de UCs e o reconhecimento da posse de comunidades
tradicionais e locais antes da identificação
das áreas aptas às concessões.
(Confira os principais pontos do PL no Box abaixo).
“Pela primeira vez, estamos elaborando uma legislação
que reconhece a vocação florestal
da Amazônia e abre a possibilidade concreta
de desenvolver a região de forma sustentável”,
comemorou o relator do projeto, deputado Beto Albuquerque
(PSB-RS). O parlamentar lembrou que, hoje, existem
15 milhões de hectares já desmatados
e subutilizados na Amazônia e que o PL visa
justamente tentar conter o aparecimento de novas
frentes de desmate. “O conceito da intocabilidade
da floresta não conseguiu protegê-la.
Devemos agora criar formas de dar valor econômico
à floresta em pé.”
Segundo estimativas do MMA, em dez anos, a área
máxima total sob concessão planejada
é de 13 milhões de hectares (cerca
de 3% da área da Amazônia), com uma
receita anual direta (taxas pagas pelo uso do recurso
florestal) de R$ 187 milhões e arrecadação
de impostos da cadeia total de produção
de R$ 1,9 bilhões anuais. Espera-se que sejam
gerados 140 mil empregos diretos com o novo sistema.
Votação
tem momentos de intranqüilidade
A aprovação
do PL de gestão de florestas públicas
não foi tão tranqüila quanto
poderia fazer supor o apoio recebido pela imensa
maioria do plenário da CE. Quando a discussão
da matéria estava chegando ao seu final,
alguns parlamentares insistiram em aprovar algumas
modificações no relatório final,
sob pena de votarem contra ou tentarem obstruir
a votação. Com apoio de Asdrúbal
Bentes (PMDB-PA), o deputado Anivaldo Vale (PSDB-PA),
na última hora, apresentou uma nova emenda
que pretendia garantir a continuidade de todas as
atividades econômicas na região amazônica
em áreas de até 2,5 mil hectares.
A proposta, que não foi acatada, pretendia
impedir que o governo retirasse ocupantes de áreas
públicas no processo de regularização
fundiária e de criação Unidades
de Conservação. Os autores da emenda
resolveram tentar apresentá-la no plenário
com promessa do relator, Beto Albuquerque, de analisá-la.
Confira os principais pontos do texto aprovado ontem
Formas de gestão
– Hoje existem duas formas de manejo em terras públicas:
a produção florestal comunitária
(populações tradicionais e locais,
Projetos de Desenvolvimento Sustentável-PDS,
assentamentos agroflorestais) e, por gestão
direta do Estado, em Unidades de Conservação
específicas (Florestas Nacionais, Reservas
Extrativistas e de Desenvolvimento Sustentável).
O projeto acrescenta a essas duas uma terceira,
que são as concessões para manejo
florestal para empresas privadas mediante licitação
publica com critérios ambientais e sociais.
Exigência de
licenciamento e EIA/Rima – Os procedimentos necessários
às concessões deverão ser acompanhados
de licenciamento ambiental. As obras de infra-estrutura
associadas às atividades desenvolvidas (estradas,
construções, portos etc.) e, nos casos
onde for constatado risco ambiental, as próprias
atividades também precisarão de Estudo
de Impacto Ambiental (EIA/Rima).
Limites e prazos
das concessões – O prazo máximo da
concessão será de 40 anos. O contrato
poderá prever prorrogações
que não poderão ultrapassar um período
total de 60 anos. As prorrogações
ficam condicionadas a auditorias e avaliações
do órgão gestor do sistema realizadas
de 3 em 3 anos. Todo o sistema de concessões
será reavaliado depois dos cinco anos iniciais.
Em cada lote de concessões o concessionário
(individualmente ou em consórcio) poderá
deter no máximo dois contratos e sua concessão
ficará limitada a 10% da área total
disponível para concessões num prazo
de dez anos.
Concessões
para empresas e organizações nacionais
– Apenas empresas ou pessoas jurídicas nacionais
poderão concorrer às licitações.
Regras de transição
– Os órgãos ambientais e fundiários
competentes vão averiguar o andamento dos
planos de manejo em operação legalizados
até a data em que a lei entrar em vigor e
o tipo de ocupação da área
onde eles estão ocorrendo. Caso não
sejam identificadas irregularidades técnicas
ou em relação à posse da área
(grilagem), os planos poderão ser mantidos
até que seja realizado processo licitatório
na área.
BR-163 – Foi criada
uma regra de transição especial para
a área de influência da rodovia BR-163:
até a primeira licitação, o
Poder Público poderá realizar concessões
florestais na região numa faixa de cem quilômetros
ao longo da estrada (unidades de manejo em áreas
públicas não ultrapassando, somadas,
os 1000 mil hectares) e em florestas nacionais.
Garantia dos direitos
territoriais das populações tradicionais
e locais – O Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF)
de uma área deverá prever zonas de
uso restrito destinadas às comunidades locais;
antes de dar a concessão, o Poder Público
terá de identificar e regularizar a posse
das comunidades locais e tradicionais que eventualmente
vivam na área apta à concessão.
O conceito de comunidade local utilizado é
o definido pela Convenção de Diversidade
Biológica (CDB): “populações
tradicionais e outros grupos humanos, organizados
por gerações sucessivas, com estilo
de vida relevante à conservação
e à utilização sustentável
da diversidade biológica”.
Serviço Florestal
Brasileiro (SFB) – Deverá atuar como gestor
do sistema e fomentar o desenvolvimento florestal.
A idéia é restringir a atuação
do órgão à gestão das
florestas de domínio público federal
e deixar as atividades relativas às florestas
plantadas (silvicultura) em áreas privadas
sob responsabilidade do Ministério da Agricultura
(MAPA). Também deverá gerir o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF).
Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal (FNDF) – Os recursos do
Fundo deverão ser investidos prioritariamente
em: pesquisa e desenvolvimento tecnológico
em manejo florestal; assistência técnica;
recuperação de áreas degradadas
com espécies nativas; aproveitamento econômico
racional e sustentável dos recursos florestais;
controle e monitoramento das atividades florestais
e desmatamentos; capacitação em manejo
florestal e formação de agentes multiplicadores;
proteção e conservação.
Os recursos do fundo somente poderão ser
destinados a órgãos e entidades públicas
– principalmente de pesquisa – ou de entidades privadas
sem fins lucrativos. Não há definição
específica sobre percentuais a serem aplicados
em cada área.
Estímulo à
criação de novas Unidades de Conservação
– A proposta determina que, antes de fazer as concessões
florestais, o Poder Público deverá
definir as áreas prioritárias para
as concessões, para o manejo comunitário
e para a criação de novas UCs. O projeto,
portanto, impõe a necessidade de se estudar
e criar novas áreas protegidas.
Recursos e competência
do Ibama – O Ibama será responsável
pela autorização, fiscalização
e controle das atividades florestais desenvolvidas
em áreas federais. Também deverá
expedir licenças e estudos de impacto ambiental
para obras associadas à produção
florestal. O percentual de 30% da parcela fixa anual
destinada ao SFB ou 9% do preço total pago
pela concessão deverá ser destinado
ao órgão. A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA), que hoje, muitas vezes, não
tem destinação certa, será
vinculada ao orçamento da área de
fiscalização do Ibama.
Transferência
de competências para Estados e Municípios
– Descentralização das atribuições
do Ibama. Órgãos ambientais estaduais
poderão autorizar e fiscalizar a exploração
florestal em áreas sob sua jurisdição.
As esferas de governo estadual e municipal também
deverão criar órgãos gestores
das concessões florestais em áreas
de domínio não federal. Os órgãos
ambientais municipais terão esfera de atuação
sobre florestas públicas e UCs municipais
ou quando for firmado convênios com o órgão
ambiental competente.
Fonte: ISA – Instituto Socioambiental
(www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (Oswaldo Braga de Souza)