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SP CRIA CONSELHO CONSULTIVO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Junho de 2005

DECRETO Nº 49.672, DE 6 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral do Estado de São Paulo, define sua composição e as diretrizes para seu funcionamento e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A criação e o funcionamento dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral no Estado de São Paulo observarão as regras estabelecidas por este decreto.
Artigo 2º - Cada uma das Unidades de Conservação de Proteção Integral estaduais contará com um Conselho Consultivo, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 3º - Quando existirem Unidades de Conservação de Proteção Integral estaduais com perímetros próximos, justapostos ou sobrepostos poderá ser caracterizada, mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ocorrência de um mosaico, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
§ 1º - A resolução que reconhecer a ocorrência de mosaico também deverá instituir um Conselho Consultivo do mosaico que terá a função de atuar como instância de gestão integrada das Unidades de Conservação que o compõem.
§ 2º - A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do mosaico deverá seguir os mesmos princípios instituídos para os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Artigo 4º - Os Conselhos Consultivos das Unidades de Proteção Integral estaduais são órgãos colegiados voltados a consolidar e legitimar o processo de planejamento e gestão participativa, devendo pautar suas ações com base nos seguintes princípios:
I - valorização, manutenção e conservação dos atributos naturais protegidos;
II - otimização da inserção da Unidade de Conservação no espaço regional, auxiliando no ordenamento das atividades antrópicas no entorno da área;
III - busca de alternativas de desenvolvimento econômico local e regional em bases sustentáveis no entorno da Unidade de Conservação;
IV - otimização do aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros;
V - divulgação da importância dos serviços ambientais prestados pela área protegida, sensibilizando as comunidades local e regional para a preservação;
VI - aplicação dos recursos na busca dos objetivos da Unidade de Conservação, observadas as regras que regem a administração pública.
Artigo 5º - Cada Conselho Consultivo de Unidade de Conservação de Proteção Integral terá as seguintes atribuições:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, garantindo seu caráter participativo e sugerindo ações para seu aperfeiçoamento;
III - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - estimular a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população, residente e do entorno, e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes;
V - manifestar-se, quando provocado, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto ambiental no raio fixado para seu entorno;
VI - auxiliar na captação de recursos complementares para a efetiva implementação do Plano de Manejo e otimização dos serviços ambientais e usos permitidos nas áreas integralmente protegidas;
VII - avaliar os documentos e opinar sobre as propostas encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública ou privada, que manifeste interesse em utilizar a área ou colaborar com as atividades permitidas pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação de Proteção Integral;
VIII - opinar sobre a elaboração de normas administrativas da Unidade de Conservação, com base na legislação ambiental específica, bem como na realidade socioambiental da Unidade de Conservação e seu entorno, visando ordenar, quando couber, entre outras, o uso público, as práticas de esportes de aventura, programas de voluntariado, práticas de educação ambiental e atividades de pesquisa científica;
IX - solicitar, sempre que necessária, a presença de especialistas da Secretaria do Meio Ambiente, ou de outros órgãos públicos, para assessorar, subsidiar e acompanhar assuntos técnicos, científicos e jurídicos relevantes para a gestão da Unidade de Conservação.
Artigo 6º - Cada Conselho Consultivo de Unidade de Conservação de Proteção Integral deve ser integrado por representantes dos segmentos públicos e da sociedade civil, que apresentem atuação relevante na área de influência da Unidade de Conservação, considerando, entre outros:
I - os Municípios abrangidos pela Unidade de Conservação;
II - os órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipais com interesse ou parcela de responsabilidade pelo ordenamento da região;
III - as instâncias representativas da sociedade civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, comunidade residente e do entorno, população tradicional, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - proprietários de imóveis no interior da Unidade de Conservação, no caso de Unidade de Conservação Monumento Natural ou Refúgio da Vida Silvestre.
§ 1º - A representação dos entes públicos e da sociedade civil no Conselho Consultivo será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, 8 (oito) membros.
§ 2º - A resolução do Secretário do Meio Ambiente, ao criar o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral, indicará:
1. o número de seus membros, considerados, entre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos;
2. os órgãos municipais, estaduais e federais que serão convidados a fazer parte do colegiado.
§ 3º - Os representantes dos Municípios e seus suplentes serão escolhidos mediante consenso das Prefeituras interessadas.
§ 4º - Os representantes da sociedade civil e dos segmentos relacionados no inciso III deste artigo, bem como seus suplentes, serão indicados por suas instituições e escolhidos dentre aquelas cadastradas em conformidade com os critérios estabelecidos mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.
§ 5º - Os conselheiros serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, com mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
Artigo 7º - Os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral terão, cada um, a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º - Os Plenários serão compostos de todos os membros dos respectivos Conselhos Consultivos, escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto, que terão direito a voz e voto.
§ 2º - Os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral serão presididos por representantes da Secretaria do Meio Ambiente, designados pelo Titular a Pasta.
§ 3º - Os Secretários Executivos serão eleitos pelos respectivos Plenários.
Artigo 8º - Os Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral de grande extensão, que alcancem mais de um município e possuam como suporte logístico e operacional núcleos de administração, poderão contar, ainda, em suas respectivas estruturas, com Subcomitês para auxiliar no atendimento dos objetivos e atribuições previstos neste decreto.
§ 1º - Os Subcomitês serão instituídos pelos respectivos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral.
§ 2º - A composição de cada Subcomitê deverá observar a mesma paridade fixada para o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral a que pertence.
Artigo 9º - As reuniões dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação, que deverão ser amplamente divulgadas, e realizadas em local de fácil acesso.
§ 1º - Os Conselhos Consultivos deverão realizar reuniões ordinárias periódicas, conforme vier a ser estabelecido em seu regimento interno, dependendo das necessidades de cada Unidade de Conservação.
§ 2º - As reuniões ordinárias dos Conselhos Consultivos deverão seguir cronograma anual previamente agendado.
Artigo 10 - Aos Presidentes dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - representar o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias;
III - estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
IV - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
V - credenciar, por solicitação de membro do Conselho, pessoas e entidades da sociedade civil, representantes das Câmaras Municipais, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar de reuniões do Colegiado;
VI - votar como membro do Conselho Consultivo e exercer o voto de qualidade;
VII - adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente após a ocorrência do fato;
VIII - convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando julgar necessário ou sempre que lhe for requerido por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 11 - Aos Secretários Executivos dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - exercer a coordenação dos trabalhos da Secretaria Executiva;
II - organizar a realização das reuniões e a ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho Consultivo;
III - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Consultivo e dar encaminhamento às suas manifestações, sugestões e propostas;
IV - dar às proposições do Conselho Consultivo, divulgando-as na região;
V - organizar a realização das reuniões públicas.
Artigo 12 - Aos membros dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - discutir, buscando consenso, e votar todas as matérias que lhes forem submetidas;
II - apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;
III - pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando o pedido formalmente;
V - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;
VI - indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto;
VII - votar e ser votado para as funções previstas neste decreto.
Artigo 13 - As funções de membro, de Presidente e de Secretário Executivo dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, bem como aquelas que vierem a ser assumidas junto aos Subcomitês, não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.
Artigo 14 - Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA deverão atender, de acordo com suas atribuições e com a prioridade necessária, as demandas encaminhadas pelos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Artigo 15 - No âmbito de cada órgão público administrador de Unidade de Conservação de Proteção Integral poderá ser instituído um Grupo de Apoio Técnico ao Conselho Consultivo, de composição interdisciplinar, para dar suporte a seu funcionamento.
§ 1º - Em face da extensão de cada Unidade de Conservação de Proteção Integral, poderão ser criados dois ou mais Grupos de Apoio Técnico ao seu Conselho Consultivo.
§ 2º - Cada Grupo de Apoio Técnico será criado pelo dirigente do órgão público administrador da Unidade de Conservação de Proteção Integral a que pertence o Conselho Consultivo.
§ 3º - Os Grupos de Apoio Técnico aos Conselhos Consultivos não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 16 - Os membros dos Grupos de Apoio Técnico de que trata o artigo anterior poderão participar das reuniões dos respectivos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral, quando solicitado por seus Presidentes, para elucidar questões administrativas e técnicas.
Artigo 17 - Os Conselhos Consultivos das Unidades de Proteção Integral já instalados, seja qual for a denominação oficial de cada um, serão adequados às diretrizes ora fixadas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 18 - O Secretário do Meio Ambiente poderá editar normas complementares ao presente decreto.
Artigo 19 - Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2005
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2005.

Fonte: Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Verena Almeida (Proaong)

 
 
 
 

 

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