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SP CRIA CONSELHO CONSULTIVO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Junho de 2005
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DECRETO
Nº 49.672, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre
a criação dos Conselhos Consultivos
das Unidades de Conservação de Proteção
Integral do Estado de São Paulo, define sua
composição e as diretrizes para seu
funcionamento e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1º - A criação e o funcionamento
dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação
de Proteção Integral no Estado de
São Paulo observarão as regras estabelecidas
por este decreto.
Artigo 2º - Cada uma das Unidades de Conservação
de Proteção Integral estaduais contará
com um Conselho Consultivo, instituído por
resolução do Secretário do
Meio Ambiente.
Artigo 3º - Quando existirem Unidades de Conservação
de Proteção Integral estaduais com
perímetros próximos, justapostos ou
sobrepostos poderá ser caracterizada, mediante
resolução do Secretário do
Meio Ambiente, a ocorrência de um mosaico,
de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade,
a valorização da sociodiversidade
e o desenvolvimento sustentável no contexto
regional.
§ 1º - A resolução que reconhecer
a ocorrência de mosaico também deverá
instituir um Conselho Consultivo do mosaico que
terá a função de atuar como
instância de gestão integrada das Unidades
de Conservação que o compõem.
§ 2º - A composição e o
funcionamento do Conselho Consultivo do mosaico
deverá seguir os mesmos princípios
instituídos para os Conselhos Consultivos
das Unidades de Conservação de Proteção
Integral.
Artigo 4º - Os Conselhos Consultivos das Unidades
de Proteção Integral estaduais são
órgãos colegiados voltados a consolidar
e legitimar o processo de planejamento e gestão
participativa, devendo pautar suas ações
com base nos seguintes princípios:
I - valorização, manutenção
e conservação dos atributos naturais
protegidos;
II - otimização da inserção
da Unidade de Conservação no espaço
regional, auxiliando no ordenamento das atividades
antrópicas no entorno da área;
III - busca de alternativas de desenvolvimento econômico
local e regional em bases sustentáveis no
entorno da Unidade de Conservação;
IV - otimização do aporte de recursos
humanos, técnicos e financeiros;
V - divulgação da importância
dos serviços ambientais prestados pela área
protegida, sensibilizando as comunidades local e
regional para a preservação;
VI - aplicação dos recursos na busca
dos objetivos da Unidade de Conservação,
observadas as regras que regem a administração
pública.
Artigo 5º - Cada Conselho Consultivo de Unidade
de Conservação de Proteção
Integral terá as seguintes atribuições:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir da data da
sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação
e revisão do Plano de Manejo da Unidade de
Conservação, garantindo seu caráter
participativo e sugerindo ações para
seu aperfeiçoamento;
III - buscar a integração da Unidade
de Conservação com as demais unidades
e espaços territoriais especialmente protegidos
e com o seu entorno;
IV - estimular a articulação dos órgãos
públicos, organizações não-governamentais,
população, residente e do entorno,
e iniciativa privada, para a concretização
dos planos, programas e ações de proteção,
recuperação e melhoria dos recursos
ambientais existentes;
V - manifestar-se, quando provocado, sobre obra
ou atividade potencialmente causadora de impacto
ambiental no raio fixado para seu entorno;
VI - auxiliar na captação de recursos
complementares para a efetiva implementação
do Plano de Manejo e otimização dos
serviços ambientais e usos permitidos nas
áreas integralmente protegidas;
VII - avaliar os documentos e opinar sobre as propostas
encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade
pública ou privada, que manifeste interesse
em utilizar a área ou colaborar com as atividades
permitidas pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação
de Proteção Integral;
VIII - opinar sobre a elaboração de
normas administrativas da Unidade de Conservação,
com base na legislação ambiental específica,
bem como na realidade socioambiental da Unidade
de Conservação e seu entorno, visando
ordenar, quando couber, entre outras, o uso público,
as práticas de esportes de aventura, programas
de voluntariado, práticas de educação
ambiental e atividades de pesquisa científica;
IX - solicitar, sempre que necessária, a
presença de especialistas da Secretaria do
Meio Ambiente, ou de outros órgãos
públicos, para assessorar, subsidiar e acompanhar
assuntos técnicos, científicos e jurídicos
relevantes para a gestão da Unidade de Conservação.
Artigo 6º - Cada Conselho Consultivo de Unidade
de Conservação de Proteção
Integral deve ser integrado por representantes dos
segmentos públicos e da sociedade civil,
que apresentem atuação relevante na
área de influência da Unidade de Conservação,
considerando, entre outros:
I - os Municípios abrangidos pela Unidade
de Conservação;
II - os órgãos e entidades das administrações
federal, estadual e municipais com interesse ou
parcela de responsabilidade pelo ordenamento da
região;
III - as instâncias representativas da sociedade
civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade
científica e organizações não-governamentais
ambientalistas com atuação comprovada
na região da unidade, comunidade residente
e do entorno, população tradicional,
trabalhadores e setor privado atuantes na região
e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - proprietários de imóveis no interior
da Unidade de Conservação, no caso
de Unidade de Conservação Monumento
Natural ou Refúgio da Vida Silvestre.
§ 1º - A representação dos
entes públicos e da sociedade civil no Conselho
Consultivo será paritária, com, no
máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo,
8 (oito) membros.
§ 2º - A resolução do Secretário
do Meio Ambiente, ao criar o Conselho Consultivo
da Unidade de Conservação de Proteção
Integral, indicará:
1. o número de seus membros, considerados,
entre outros fatores, a extensão da área
protegida e a quantidade de municípios abrangidos;
2. os órgãos municipais, estaduais
e federais que serão convidados a fazer parte
do colegiado.
§ 3º - Os representantes dos Municípios
e seus suplentes serão escolhidos mediante
consenso das Prefeituras interessadas.
§ 4º - Os representantes da sociedade
civil e dos segmentos relacionados no inciso III
deste artigo, bem como seus suplentes, serão
indicados por suas instituições e
escolhidos dentre aquelas cadastradas em conformidade
com os critérios estabelecidos mediante resolução
do Secretário do Meio Ambiente.
§ 5º - Os conselheiros serão designados
pelo Secretário do Meio Ambiente, com mandato
de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
Artigo 7º - Os Conselhos Consultivos das Unidades
de Conservação de Proteção
Integral terão, cada um, a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º - Os Plenários serão
compostos de todos os membros dos respectivos Conselhos
Consultivos, escolhidos, indicados e designados
na forma deste decreto, que terão direito
a voz e voto.
§ 2º - Os Conselhos Consultivos das Unidades
de Conservação de Proteção
Integral serão presididos por representantes
da Secretaria do Meio Ambiente, designados pelo
Titular a Pasta.
§ 3º - Os Secretários Executivos
serão eleitos pelos respectivos Plenários.
Artigo 8º - Os Conselhos Consultivos de Unidades
de Conservação de Proteção
Integral de grande extensão, que alcancem
mais de um município e possuam como suporte
logístico e operacional núcleos de
administração, poderão contar,
ainda, em suas respectivas estruturas, com Subcomitês
para auxiliar no atendimento dos objetivos e atribuições
previstos neste decreto.
§ 1º - Os Subcomitês serão
instituídos pelos respectivos Conselhos Consultivos
de Unidades de Conservação de Proteção
Integral.
§ 2º - A composição de cada
Subcomitê deverá observar a mesma paridade
fixada para o Conselho Consultivo da Unidade de
Conservação de Proteção
Integral a que pertence.
Artigo 9º - As reuniões dos Conselhos
Consultivos das Unidades de Conservação
de Proteção Integral serão
públicas, com pautas preestabelecidas no
ato da convocação, que deverão
ser amplamente divulgadas, e realizadas em local
de fácil acesso.
§ 1º - Os Conselhos Consultivos deverão
realizar reuniões ordinárias periódicas,
conforme vier a ser estabelecido em seu regimento
interno, dependendo das necessidades de cada Unidade
de Conservação.
§ 2º - As reuniões ordinárias
dos Conselhos Consultivos deverão seguir
cronograma anual previamente agendado.
Artigo 10 - Aos Presidentes dos Conselhos Consultivos
das Unidades de Conservação de Proteção
Integral, em suas respectivas áreas de atuação,
cabe:
I - representar o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias;
III - estabelecer a ordem do dia, bem como determinar
a execução das deliberações
do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
IV - resolver as questões de ordem nas reuniões
do Plenário;
V - credenciar, por solicitação de
membro do Conselho, pessoas e entidades da sociedade
civil, representantes das Câmaras Municipais,
dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs
e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,
para participar de reuniões do Colegiado;
VI - votar como membro do Conselho Consultivo e
exercer o voto de qualidade;
VII - adotar medidas de caráter urgente,
submetendo-as à homologação
em reunião extraordinária do Plenário,
convocada imediatamente após a ocorrência
do fato;
VIII - convocar reuniões extraordinárias
do Plenário, quando julgar necessário
ou sempre que lhe for requerido por, no mínimo,
1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 11 - Aos Secretários Executivos dos
Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação
de Proteção Integral, em suas respectivas
áreas de atuação, cabe:
I - exercer a coordenação dos trabalhos
da Secretaria Executiva;
II - organizar a realização das reuniões
e a ordem do dia, bem como secretariar e assessorar
o Conselho Consultivo;
III - adotar as medidas necessárias ao funcionamento
do Conselho Consultivo e dar encaminhamento às
suas manifestações, sugestões
e propostas;
IV - dar às proposições do
Conselho Consultivo, divulgando-as na região;
V - organizar a realização das reuniões
públicas.
Artigo 12 - Aos membros dos Conselhos Consultivos
das Unidades de Conservação de Proteção
Integral, em suas respectivas áreas de atuação,
cabe:
I - discutir, buscando consenso, e votar todas as
matérias que lhes forem submetidas;
II - apresentar propostas e sugerir temas para apreciação
do Colegiado;
III - pedir vistas de documentos, de acordo com
os critérios estabelecidos no regimento interno;
IV - solicitar ao Presidente a convocação
de reuniões extraordinárias, justificando
o pedido formalmente;
V - propor a inclusão de matéria na
ordem do dia, bem como a priorização
de assuntos dela constantes;
VI - indicar pessoas ou entidades da sociedade civil,
representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos
Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar
das reuniões, com direito a voz, porém,
sem direito a voto;
VII - votar e ser votado para as funções
previstas neste decreto.
Artigo 13 - As funções de membro,
de Presidente e de Secretário Executivo dos
Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação
de Proteção Integral, bem como aquelas
que vierem a ser assumidas junto aos Subcomitês,
não serão remuneradas, porém
consideradas de serviço público relevante.
Artigo 14 - Os órgãos integrantes
do Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental, Proteção,
Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso
Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA deverão
atender, de acordo com suas atribuições
e com a prioridade necessária, as demandas
encaminhadas pelos Conselhos Consultivos das Unidades
de Conservação de Proteção
Integral.
Artigo 15 - No âmbito de cada órgão
público administrador de Unidade de Conservação
de Proteção Integral poderá
ser instituído um Grupo de Apoio Técnico
ao Conselho Consultivo, de composição
interdisciplinar, para dar suporte a seu funcionamento.
§ 1º - Em face da extensão de cada
Unidade de Conservação de Proteção
Integral, poderão ser criados dois ou mais
Grupos de Apoio Técnico ao seu Conselho Consultivo.
§ 2º - Cada Grupo de Apoio Técnico
será criado pelo dirigente do órgão
público administrador da Unidade de Conservação
de Proteção Integral a que pertence
o Conselho Consultivo.
§ 3º - Os Grupos de Apoio Técnico
aos Conselhos Consultivos não se caracterizam
como unidades administrativas.
Artigo 16 - Os membros dos Grupos de Apoio Técnico
de que trata o artigo anterior poderão participar
das reuniões dos respectivos Conselhos Consultivos
de Unidades de Conservação de Proteção
Integral, quando solicitado por seus Presidentes,
para elucidar questões administrativas e
técnicas.
Artigo 17 - Os Conselhos Consultivos das Unidades
de Proteção Integral já instalados,
seja qual for a denominação oficial
de cada um, serão adequados às diretrizes
ora fixadas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data da publicação deste
decreto.
Artigo 18 - O Secretário do Meio Ambiente
poderá editar normas complementares ao presente
decreto.
Artigo 19 - Esse decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2005
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2005.
Fonte: Secretaria Estadual do
Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Verena Almeida (Proaong)