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SP CRIA NORMAS PARA CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE
E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE MADEIRA NATIVA
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Junho de 2005
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DECRETO
Nº 49.673, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Estabelece normas
para o controle e fiscalização do
transporte e armazenamento de produtos e subprodutos
de madeira de origem nativa no Estado de São
Paulo e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1º - É vedado o transporte de
produtos e subprodutos florestais de madeira de
origem nativa no Estado de São Paulo desacompanhados
da respectiva Autorização de Transporte
de Produtos Florestais - ATPF, expedida pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, nos termos estabelecidos
no artigo 46, parágrafo único, da
Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, no artigo 32, parágrafo único,
do Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro
de 1999, e na Portaria IBAMA nº 44-N, de 6
de abril de 1993 e respectivas alterações.
Parágrafo único - Para os fins deste
decreto, nos termos da Portaria IBAMA nº 44-N,
de 6 de abril de 1993, considera-se:
1. produto florestal: madeira em toras; toretes;
postes não imunizados; escoramentos; palanques
roliços; dormentes nas fases de extração/fornecimento;
mourões ou moirões; achas e lascas;
pranchões desdobrados com moto-serra; lenha;
2. subproduto florestal: madeira nativa serrada
sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada,
compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada
e contraplacada.
Artigo 2º - A Polícia Militar Rodoviária
bem como as autoridades fazendárias, estaduais,
poderão cooperar com os órgãos
de fiscalização da Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e a Polícia Militar Ambiental
na fiscalização de veículos
transportadores de produtos e subprodutos de madeira
de origem nativa, de modo a que somente seja permitido
o trânsito, no território paulista,
de produtos e subprodutos devidamente acompanhados
da respectiva Autorização de Transporte
de Produtos Florestais - ATPF, expedida pelo IBAMA.
Artigo 3º - Os produtos e subprodutos de madeira
nativa desacompanhados da documentação
pertinente, bem como o veículo utilizado
para o seu transporte, devem ser apreendidos, de
acordo com o disposto no inciso IV, do artigo 72
da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, e no artigo
2º, inciso IV do Decreto federal nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999, sendo lavrado o respectivo
auto de apreensão.
Artigo 4º - O descumprimento das exigências
fixadas no presente decreto sujeitará o infrator,
além da apreensão de que trata o artigo
anterior, às demais penalidades previstas
no artigo 72 da Lei federal nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, inclusive multa, nos termos
do artigo 32 do Decreto federal nº 3.179, de
21 de setembro de 1999, lavrando-se o respectivo
auto de infração.
Parágrafo único - O auto de infração
e imposição de penalidade inaugura
o procedimento administrativo sancionatório,
no qual deverá ser assegurado ao infrator
o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 5º - Constatada infração
administrativa ambiental, deverá ser encaminhada
comunicação ao Ministério Público,
com vista à adoção dos procedimentos
cabíveis, em face do que estabelece o artigo
46, parágrafo único, da Lei federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Artigo 6º - Os estabelecimentos comerciais
e industriais utilizadores de produtos e subprodutos
florestais de madeira de origem nativa em seu processo
produtivo, deverão manter em arquivo cópia
dos documentos referidos no artigo 1º deste
decreto, para a comprovação de sua
procedência legal.
Artigo 7º - No licenciamento ambiental de atividades
ou empreendimentos que utilizem produtos e subprodutos
florestais de madeira de origem nativa em seu processo
produtivo, deverá ser exigida, como condicionante
ambiental, na emissão e na renovação
da Licença de Operação - LO,
a apresentação, pelo empreendedor,
de relatórios específicos e periódicos
relativos às espécies e quantidades
de madeira nativa utilizada, devidamente acompanhados
das respectivas autorizações ou licenças
ambientais de transporte e armazenamento.
Parágrafo único - A apresentação
de relatórios em procedimento de licenciamento
ambiental não substitui nem afasta as obrigações
estabelecidas no âmbito do controle de competência
do IBAMA.
Artigo 8º - O Secretário do Meio Ambiente
poderá editar normas complementares para
a aplicação das disposições
do presente decreto, bem como firmar instrumentos
adequados com as Secretarias da Fazenda e da Segurança
Pública, objetivando a cooperação
técnica de seus agentes na implementação
das medidas ora veiculadas.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2005
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2005.
DECRETO Nº 49.674, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Estabelece procedimentos
de controle ambiental para a utilização
de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa
em obras e serviços de engenharia contratados
pelo Estado de São Paulo e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que compete ao Estado controlar e fiscalizar
obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos
que, direta ou indiretamente, possam causar degradação
do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou
corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes, consoante previsto
no inciso XX do artigo 193 da Constituição
do Estado;
Considerando o volume de produtos e subprodutos
de madeira de origem nativa utilizados em obras
e serviços de engenharia contratados pelo
Poder Público, em especial os oriundos da
região amazônica, a alta taxa de desmatamento
e a necessidade de contenção das atividades
ilegais;
Considerando que o artigo 46 da Lei federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime
ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha e outros produtos
de origem vegetal, sem exigir a exibição
da licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento;
e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar
os instrumentos de controle do uso legalmente admitido
de produtos e subprodutos florestais de origem nativa
em obras e serviços de engenharia contratados
pelo Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - As contratações de
obras e serviços de engenharia, que envolvam
o emprego de produtos e subprodutos de madeira,
deverão obedecer aos procedimentos de controle
estabelecidos no presente decreto, com vista à
comprovação da procedência legal
dos produtos e subprodutos de madeira de origem
nativa utilizados.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - produto de madeira de origem nativa: madeira
em toras; toretes; postes não imunizados;
escoramentos; palanques roliços; dormentes
nas fases de extração/fornecimento;
mourões ou moirões; achas e lascas;
pranchões desdobrados com motoserra; lenha;
II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira
nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada,
prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada,
faqueada e contraplacada;
III - procedência legal: produtos e subprodutos
de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento
autorizado ou de manejo florestal aprovados por
órgão ambiental competente, integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
com autorização de transporte expedida
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Artigo 3º - Nos termos do artigo 6º, inciso
IX, alíneas "c" e "e",
e do artigo 7º, § 2º, inciso I, da
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
o projeto básico de obras e serviços
de engenharia, que envolvam o uso de produtos e
subprodutos de madeira, somente poderá ser
aprovado pela autoridade competente caso contemple,
de forma expressa, o emprego de produtos e subprodutos
de madeira de origem exótica, ou de origem
nativa de procedência legal.
Parágrafo único - A exigência
prevista no "caput" deste artigo deverá
constar de forma obrigatória como requisito
para a elaboração do projeto executivo.
Artigo 4º - O edital de licitação
de obras e serviços de engenharia deverá
estabelecer para a fase de habilitação,
entre os requisitos de qualificação
técnica, a exigência de apresentação
pelos licitantes de declaração de
compromisso de utilização de produtos
e subprodutos de madeira de origem exótica,
ou de origem nativa de procedência legal,
nos termos do modelo constante do Anexo I deste
decreto.
Artigo 5º -
Os contratos que tenham por objeto a execução
de obras ou a prestação de serviços
de engenharia deverão conter cláusulas
específicas que indiquem:
I - a obrigatoriedade de utilização
de produtos ou subprodutos de madeira de origem
exótica, ou de origem nativa que tenha procedência
legal;
II - em cada medição, como condição
para recebimento das obras ou serviços de
engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte
do contratado, de apresentação ao
responsável por este recebimento, de notas
fiscais de aquisição dos produtos
e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração
de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira
de origem exótica, ou, no caso de uso de
produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa,
de acordo com o que estabelece o artigo 46 da Lei
federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
acompanhadas dos seguintes documentos:
a) original da primeira via da ATPF - Autorização
de Transporte de Produtos Florestais expedida pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
b) comprovante de que o(s) fornecedor(es) encontra(m)-se
cadastrado(s) no Cadastro Técnico Federal
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
III - a possibilidade de rescisão do contrato,
caso não haja o cumprimento por parte dos
contratados, dos requisitos insertos nos incisos
I e II deste artigo, com fundamento no artigo 78,
incisos I e II, da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, bem como de aplicação
das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do
mesmo diploma legal e sanção administrativa
de proibição de contratar com a Administração
Pública pelo período de até
3 (três) anos, consoante artigo 72, §
8º, inciso V da Lei federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas
legais e regulamentares pertinentes, independentemente
de sua responsabilização na esfera
criminal.
Artigo 6º - O contratante, por intermédio
do responsável pela administração
do contrato, encaminhará à unidadedo
Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, da circunscrição administrativa
da obra ou do serviço de engenharia, até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte à
medição, o original da primeira via
da ATPF - Autorização de Transporte
de Produtos Florestais, consoante modelo constante
do Anexo II do presente decreto.
Parágrafo único - Caberá, ainda,
ao responsável pela administração
do contrato instruir os autos respectivos com a
seguinte documentação:
1. original ou cópia autenticada das notas
fiscais de aquisição dos produtos
e subprodutos de madeira tanto de origem nativa
quanto de origem exótica;
2. original da declaração de emprego
de produtos ou subprodutos de madeira de origem
exótica;
3. cópia da primeira via da ATPF - Autorização
de Transporte de Produtos Florestais e o comprovante
de que trata o inciso II, alínea "b",
do artigo 5º deste decreto, no caso de produtos
ou subprodutos florestais de origem nativa;
4. comprovante de recebimento pelo Instituto Brasileiro
de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA do
original da primeira via da ATPF, nos termos do
previsto no "caput" deste artigo.
Artigo 7º - O contratado deverá manter
em seu poder cópia autenticada da primeira
via da ATPF - Autorização de Transporte
de Produtos Florestais, para fins de comprovação
de regularidade perante o Instituto Brasileiro dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Artigo 8º - Os servidores públicos que
deixarem de atender as determinações
constantes do presente decreto ficarão sujeitos
à aplicação das sanções
administrativas pertinentes.
Artigo 9º - As normas e procedimentos estabelecidos
pelo presente decreto aplicam-se à Administração
Pública direta e autárquica e às
fundações públicas, devendo
ser adotadas as providências necessárias
à sua implementação pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista e
demais empresas controladas pelo Estado de São
Paulo.
Artigo 10 - O Secretário-Chefe da Casa Civil,
na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade
da Gestão Pública, poderá editar
normas complementares para a aplicação
das disposições do presente decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2005
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2005.
ANEXO I
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº
49.674, de 6 de junho de 2005
DECLARAÇÃO
Em conformidade com o disposto no artigo 4º,
do Decreto nº , de de de 2005, que estabelece
procedimentos de controle ambiental para a utilização
de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa
em obras e serviços de engenharia contratados
pelo Estado de São Paulo:
Eu, , R.G. legalmente nomeado representante da empresa
, CNPJ , para o fim de qualificação
técnica no procedimento licitatório,
na modalidade de nº / , Processo nº ,
declaro, sob as penas da lei, que para a execução
da(s) obra(s) e serviço(s) de engenharia
objeto da referida licitação somente
serão utilizados produtos e subprodutos de
madeira de origem exótica, ou de origem nativa
de procedência legal, decorrentes de desmatamento
autorizado ou de manejo florestal aprovados por
órgão ambiental competente integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
com autorização de transporte concedida
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tendo
ciência que o não atendimento da presente
exigência na fase de execução
do contrato poderá acarretar as sanções
administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da
Lei Federal nº 8.666/93, e no artigo 72, §
8º, inciso V, da Lei Federal nº 9.605/98,
sem prejuízo das implicações
de ordem criminal contempladas na referida lei.
ANEXO II
a que se refere o artigo 6º do
Decreto nº 49.674, de 6 de junho de 2005
MODELO DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA PRIMEIRA VIA
DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS
FLORESTAIS - ATPF AO IBAMA
Eu, , RG , nomeado responsável pelo acompanhamento
do contrato nº , celebrado entre o Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria
, pelo (órgão), e empresa , CNPJ ,
venho, pelo presente, encaminhar ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA o original da primeira via da Autorização
de Transporte de Produto Florestal - ATPF, consoante
relação abaixo, nos termos do previsto
no Anexo II da Portaria IBAMA nº 44-N, de 6
de abril de 1993 e respectivas alterações,
e determinado pelo artigo 6º do Decreto nº
, de de de 2005, que regulamenta o controle do emprego
de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa
em obras e serviços de engenharia contratados
pelo Estado de São Paulo.
Solicita-se que qualquer irregularidade que porventura
venha a ser constatada na Autorização
de Transporte de Produto Florestal - ATPF, ora restituída
ao IBAMA, seja imediatamente comunicada por escrito
ao contratante, (Estado de São Paulo, ou
entidade), órgão , endereço
, telefone ( ) a fim de que possam ser adotas as
providências legais pertinentes.
Relação de ATPFs: (indicar número
de cada ATPF)
(obs: A ATPF deverá ser entregue na unidade
do IBAMA da circunscrição administrativa
da obra ou do serviço de engenharia executados)
Fonte: Secretaria Estadual do
Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Verena Almeida (Proaong)