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DECRETO TRAZ BENEFÍCIOS NO COMBATE À BIOPIRATARIA, MAS NÃO ATUA SOBRE CONTROLE DE PATENTES

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Junho de 2005

29/06/2005 Decreto publicado no começo do mês, que regulamenta o artigo 30 da Medida Provisória nº 2186-16/2001, disciplina sanções às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, avança no sistema de gestão do patrimônio genético, mas deixa em aberto o controle sobre patentes.
O Decreto nº 5459/05, publicado no Diário Oficial da União, de 8 de Junho, e retificado na edição de 21 de junho, regulamenta o artigo da MP nº 2186-16, que disciplina sanções, penas e multas para quem cometer práticas ilícitas contra o patrimônio genético brasileiro e os conhecimentos tradicionais associados.
O decreto representa um importante avanço para o estabelecimento de um sistema integrado de fiscalização e controle da gestão do patrimônio genético do País, bem como dos conhecimentos tradicionais de povos indígenas e locais. O principal ganho do decreto é o de possibilitar que as autoridades competentes exerçam poder de polícia e autuem os indivíduos ou grupos que cometerem infrações contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado.
Apesar de conter pontos positivos, o decreto não dá ênfase a mecanismos de controle sobre pedidos de propriedade intelectual - especialmente patentes - principal etapa na qual a biopirataria deve ser combatida.

Biopirataria

A apropriação por monopólio de elementos da sociobiodiversidade ganhou o nome de biopirataria, e se consuma geralmente através da concessão de patentes a indústrias ou empresas de biotecnologia – principalmente dos setores farmacêuticos, de cosméticos e da agricultura - sobre processos ou produtos derivados de acesso desregrado a recursos genéticos e/ou conhecimentos tradicionais.
Uma vez que os resultados de pesquisas científicas passam a ter potencial econômico de mercado, surge a perspectiva de patentes sobre o processo ou a informação pesquisada. É a partir desse momento que a ameaça de biopirataria surge - e é sobre esta etapa que o controle do Estado deve se centrar.
Como existe uma zona cinzenta crescente entre a atividade de pesquisa acadêmica e a de desenvolvimento tecnológico, é preciso ter clareza de onde enfatizar o controle do Estado para, por um lado, evitar o engessamento da atividade acadêmica e, por outro, permitir um controle eficaz da biopirataria.
Por isso, o estabelecimento de políticas efetivas de combate à biopirataria deve enfatizar o controle sobre pedidos de patentes no campo da biotecnologia, que significam a última etapa do processo de pesquisa e desenvolvimento, e que permitem a privatização por monopólio daquele processo ou produto.

Controle sobre pedidos de patentes

Uma vez que a produção científica é apropriada pelo mercado, geralmente conhecimentos sobre atributos e funções de plantas e animais são privatizados por meio de patentes. Essas patentes se tornam instrumentos de concentração econômica nas mãos de seus detentores, em detrimento do direito de uso regular e tradicional desses recursos biológicos pela população em geral. A perspectiva de concentração econômica da biopirataria e de perda de soberania do país sobre seus recursos genéticos ensejou a necessidade de controle por parte do Estado sobre essas atividades.
Nesse sentido, o decreto acerta e avança ao estabelecer sanções como a suspensão ou cancelamento de patentes, registro ou licença, mas não detalha como e quando essas sanções – fundamentais para o controle da biopirataria – se darão. Considerar, como faz o decreto, a reivindicação de direito de propriedade industrial como uma agravante da multa também é uma medida interessante, mas tampouco impede que a patente seja de fato concedida, o que torna a briga por seu cancelamento mais custosa e demorada.
Neste ponto, o decreto falha ao não criar sanções que coibam o depósito de patentes irregulares, isto é, patentes que não declaram origem do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional utilizado, da forma como está explicitado no artigo 31 da mesma MP.

Fiscalização

O decreto limita a responsabilidade da fiscalização aos agentes públicos do Ibama e do Comando da Marinha do Ministério da Defesa (para fiscalização da plataforma continental e águas jurisdicionais brasileira). Embora estabeleça a possibilidade de convênios com os órgãos ambientais estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, para descentralizar as atividades, o decreto deveria conferir atribuições específicas ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual -, para os casos onde a infração esteja relacionada a depósito de patentes irregulares.
Neste sentido, a MP 2.186-16/01 já obriga o INPI a exigir do interessado na patente que informe, em seu pedido, a origem do material ou do conhecimento tradicional acessado, bem como o cumprimento da MP (por meio de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN). Embora esse dispositivo seja auto-aplicável, o decreto poderia ter mencionado expressamente a responsabilidade do INPI – que tem se recusado reiteradamente a verificar e garantir o cumprimento do artigo 31 da MP - na aplicação das sanções de suspensão e cancelamento de patentes, nos casos de não cumprimento da legislação. Ao não fazê-lo, mantém o assunto na generalidade e impede avanços mais concretos.

Fonte: ISA – Instituto Socioambiental (www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (Fernando Mathias e Henry Novion)

 
 
 
 

 

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