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PLENÁRIO DA CÂMARA
APROVA PL DE GESTÃO DE FLORESTAS
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Julho de 2005
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08/07/2005 - Ministério
do Meio Ambiente (MMA) comemora aprovação
do texto da proposta, que foi mantido praticamente
intacto. Principal mudança é no prazo
máximo das concessões: de 60 ele passou
para 40 anos.
O plenário da Câmara dos Deputados
aprovou anteontem, quarta-feira, dia 6 de julho,
por volta das 23h30, o Projeto de Lei (PL) 4.776/05,
que pretende regulamentar a gestão de florestas
públicas. Fora pequenas alterações,
o texto aprovado é praticamente igual àquele
que saiu da Comissão Especial criada para
analisar a matéria. A principal mudança
diz respeito ao prazo máximo da concessão
florestal para empresas privadas: de 60 ele passou
para 40 anos.
O Ministério
do Meio Ambiente (MMA) já tinha perdido as
esperanças de aprovar a proposta antes do
recesso parlamentar, que deve começar na
próxima quarta-feira, dia 14 de julho. Na
semana retrasada, o governo teve de retirar o regime
de urgência constitucional conferido ao projeto
por conta das negociações feitas para
destrancar a pauta do plenário da Câmara.
Um acordo de líderes fechado na quarta-feira,
dia 6, na hora do almoço, incluiu o PL como
décimo item na lista de votações.
Depois de várias conversas com as lideranças
de todos os partidos, o projeto foi o último
a ser aprovado no dia. O MMA está comemorando
a votação.
“O texto aprovado
é bom, mantém a essência e os
objetivos para os quais ele foi elaborado”, avalia
Tasso Azevedo, diretor de Florestas do MMA. Ele
lamenta apenas a redução dos prazos
das concessões e a limitação
do âmbito de atuação do Sistema
Florestal Brasileiro, que irá gerir o sistema
de concessões, às florestas públicas.
“Nós queríamos que o órgão
pudesse atender também o pequeno e o médio
proprietários interessados na atividade florestal.
Mas as alterações fazem parte do jogo
político.” O projeto segue agora para o Senado.
Azevedo informa que o governo já fez um novo
pedido para regime de urgência constitucional
e pretende aprovar o projeto o mais breve possível.
Entre vários
outros pontos, o PL estabelece a figura da concessão
para manejo florestal realizada mediante licitação
pública – receberá o direito de uso
da floresta, mas não a posse da terra, o
concorrente que apresentar o melhor preço,
o programa de menor impacto ambiental, maior benefício
socioeconômico e maior agregação
local de valor; cria o Serviço Florestal
Brasileiro (SFB), que vai gerir as concessões,
e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
(FNDF).
Em reunião
ocorrida ontem, no ISA-DF, organizações
do Grupo de Trabalho (GT) de Florestas do Fórum
Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais pelo Meio
Ambiente e Desenvolvimento (FBOMS) levantaram preocupação
sobre as interpretações jurídicas
possíveis em torno de uma das emendas aprovadas
no plenário da Câmara. Apresentado
pelo deputado Nivaldo Vale (PMDB-PA) e apoiado pela
bancada ruralista, o destaque (inserindo um parágrafo
2º ao artigo 72) procura salvaguardar atividades
econômicas legalmente em curso em terras públicas
por mais cinco anos após a entrada em vigor
da lei. “Embora sejam raras as atividades econômicas
‘legalmente’ em curso em terras públicas
na Amazônia, ficou evidente que a redação
ambígua do parágrafo suscitará
embates judiciais”, adverte André Lima, advogado
do ISA. Ele considera que a emenda pode comprometer
a aplicabilidade da Lei no que se refere às
concessões florestais e à retomada
de terras públicas. O GT Florestas do FBOMs
emitiu hoje nota sobre a aprovação
do PL (leia no quadro abaixo).
Confira os principais
pontos do texto aprovado ontem
Formas de gestão
– Hoje existem duas formas de manejo em terras públicas:
a produção florestal comunitária
(populações tradicionais e locais,
Projetos de Desenvolvimento Sustentável-PDS,
assentamentos agroflorestais) e, por gestão
direta do Estado, em Unidades de Conservação
específicas (Florestas Nacionais, Reservas
Extrativistas e de Desenvolvimento Sustentável).
O projeto acrescenta a essas duas uma terceira,
que são as concessões para manejo
florestal para empresas privadas mediante licitação
pública com critérios ambientais e
sociais.
Exigência de
licenciamento e EIA/Rima – Os procedimentos necessários
às concessões deverão ser acompanhados
de licenciamento ambiental. As obras de infra-estrutura
associadas às atividades desenvolvidas (estradas,
construções, portos etc.) e, nos casos
onde for constatado risco ambiental, as próprias
atividades também precisarão de Estudo
de Impacto Ambiental (EIA/Rima).
Limites e prazos
das concessões – O prazo máximo da
concessão será de 40 anos. Todo o
sistema de concessões será reavaliado
depois dos cinco anos iniciais. Em cada lote de
concessões, o concessionário (individualmente
ou em consórcio) poderá deter no máximo
dois contratos e sua concessão ficará
limitada a 10% da área total disponível
para concessões num prazo de dez anos.
Concessões
para empresas e organizações nacionais
– Apenas empresas ou pessoas jurídicas nacionais
poderão concorrer às licitações.
Regras de transição
– Os órgãos ambientais e fundiários
competentes vão averiguar o andamento dos
planos de manejo em operação legalizados
até a data em que a lei entrar em vigor e
o tipo de ocupação da área
onde eles estão ocorrendo. Caso não
sejam identificadas irregularidades técnicas
ou em relação à posse da área
(grilagem), os planos poderão ser mantidos
até que seja realizado processo licitatório
na área.
BR-163 – Foi criada
uma regra de transição especial para
a área de influência da rodovia BR-163:
até a primeira licitação, o
Poder Público poderá realizar concessões
florestais na região numa faixa de cem quilômetros
ao longo da estrada (unidades de manejo em áreas
públicas não ultrapassando, somadas,
os 1000 mil hectares) e em florestas nacionais.
Garantia dos direitos
territoriais das populações tradicionais
e locais – O Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF)
de uma área deverá prever zonas de
uso restrito destinadas às comunidades locais;
antes de dar a concessão, o Poder Público
terá de identificar e regularizar a posse
das comunidades locais e tradicionais que eventualmente
vivam na área apta à concessão.
O conceito de comunidade local utilizado é
o definido pela Convenção de Diversidade
Biológica (CDB): “populações
tradicionais e outros grupos humanos, organizados
por gerações sucessivas, com estilo
de vida relevante à conservação
e à utilização sustentável
da diversidade biológica”.
Serviço Florestal
Brasileiro (SFB) – Deverá atuar como gestor
do sistema e fomentar o desenvolvimento florestal.
A idéia é restringir a atuação
do órgão à gestão das
florestas de domínio público federal
e deixar as atividades relativas às florestas
plantadas (silvicultura) em áreas privadas
sob responsabilidade do Ministério da Agricultura
(MAPA). Também deverá gerir o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF).
Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal (FNDF) – Os recursos do
Fundo deverão ser investidos prioritariamente
em: pesquisa e desenvolvimento tecnológico
em manejo florestal; assistência técnica;
recuperação de áreas degradadas
com espécies nativas; aproveitamento econômico
racional e sustentável dos recursos florestais;
controle e monitoramento das atividades florestais
e desmatamentos; capacitação em manejo
florestal e formação de agentes multiplicadores;
proteção e conservação.
Os recursos do fundo somente poderão ser
destinados a órgãos e entidades públicas
– principalmente de pesquisa – ou de entidades privadas
sem fins lucrativos. Não há definição
específica sobre percentuais a serem aplicados
em cada área.
Estímulo à
criação de novas Unidades de Conservação
– A proposta determina que, antes de fazer as concessões
florestais, o Poder Público deverá
definir as áreas prioritárias para
as concessões, para o manejo comunitário
e para a criação de novas UCs. O projeto,
portanto, impõe a necessidade de se estudar
e criar novas áreas protegidas.
Recursos e competência
do Ibama – O Ibama será responsável
pela autorização, fiscalização
e controle das atividades florestais desenvolvidas
em áreas federais. Também deverá
expedir licenças e estudos de impacto ambiental
para obras associadas à produção
florestal. O percentual de 30% da parcela fixa anual
destinada ao SFB ou 9% do preço total pago
pela concessão deverá ser destinado
ao órgão. A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA), que hoje, muitas vezes, não
tem destinação certa, será
vinculada ao orçamento da área de
fiscalização do Ibama.
Transferência
de competências para Estados e Municípios
– Descentralização das atribuições
do Ibama. Órgãos ambientais estaduais
poderão autorizar e fiscalizar a exploração
florestal em áreas sob sua jurisdição.
As esferas de governo estadual e municipal também
deverão criar órgãos gestores
das concessões florestais em áreas
de domínio não federal. Os órgãos
ambientais municipais terão esfera de atuação
sobre florestas públicas e UCs municipais
ou quando forem firmados convênios com o órgão
ambiental competente.
Nota do GT Floresta
do FBOMS sobre o PL de Gestão de Florestas
Públicas
O Grupo de Trabalho
de Florestas do Fórum Brasileiro de Ongs
e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável parabeniza o empenho do Ministério
de Meio Ambiente e da Câmara dos Deputados
pela aprovação, na noite de 06 de
julho de 2005, do PL 4.776/05, que trata da gestão
de florestas públicas.
Destacamos, no entanto,
como fator preocupante, a emenda apresentada ao
artigo 72 (§2º) aprovada em plenário
que, a pretexto de resguardar atividades legalmente
em curso e, portanto, um suposto direito adquirido,
possa garantir base legal, ainda que controvertida,
a viabilizar atividades econômicas indesejáveis
às florestas (públicas) por mais cinco
anos a partir da vigência da Lei. Embora sejam
raras as atividades econômicas rigorosamente
legais em curso em terras públicas na Amazônia,
tal artigo, pela ambígua redação,
pode suscitar debates judiciais indesejáveis
e que poderão comprometer o sucesso do modelo
proposto pelo projeto de lei, assim como a retomada
de terras irregularmente ocupadas.
São grandes
os desafios colocados pelo projeto de lei em questão
no que respeita à busca pelo desenvolvimento
sustentável e a justiça social nas
florestas públicas brasileiras. Destacamos
com forte ênfase a responsabilidade assumida
pelo Estado brasileiro, através do parlamento
e do executivo federal, em face da proposta assumida
pelo Projeto de Lei aprovado na Câmara, de
garantir as condições objetivas (orçamento
adequado, recursos humanos, controle social e transparência)
para o controle e o monitoramento efetivos da sustentabilidade
do modelo proposto pelo projeto. Da mesma forma,
impõe-se a agilização urgente
dos processos de reconhecimento e garantia dos direitos
territoriais das populações tradicionais
habitantes de terras públicas ou devolutas
e os meios necessários para sua sustentabilidade
sociocultural e econômica.
Fonte: ISA – Instituto Socioambiental
(www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (Oswaldo Braga de Souza)