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PLENÁRIO DA CÂMARA APROVA PL DE GESTÃO DE FLORESTAS

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Julho de 2005

08/07/2005 - Ministério do Meio Ambiente (MMA) comemora aprovação do texto da proposta, que foi mantido praticamente intacto. Principal mudança é no prazo máximo das concessões: de 60 ele passou para 40 anos.
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou anteontem, quarta-feira, dia 6 de julho, por volta das 23h30, o Projeto de Lei (PL) 4.776/05, que pretende regulamentar a gestão de florestas públicas. Fora pequenas alterações, o texto aprovado é praticamente igual àquele que saiu da Comissão Especial criada para analisar a matéria. A principal mudança diz respeito ao prazo máximo da concessão florestal para empresas privadas: de 60 ele passou para 40 anos.

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) já tinha perdido as esperanças de aprovar a proposta antes do recesso parlamentar, que deve começar na próxima quarta-feira, dia 14 de julho. Na semana retrasada, o governo teve de retirar o regime de urgência constitucional conferido ao projeto por conta das negociações feitas para destrancar a pauta do plenário da Câmara. Um acordo de líderes fechado na quarta-feira, dia 6, na hora do almoço, incluiu o PL como décimo item na lista de votações. Depois de várias conversas com as lideranças de todos os partidos, o projeto foi o último a ser aprovado no dia. O MMA está comemorando a votação.

“O texto aprovado é bom, mantém a essência e os objetivos para os quais ele foi elaborado”, avalia Tasso Azevedo, diretor de Florestas do MMA. Ele lamenta apenas a redução dos prazos das concessões e a limitação do âmbito de atuação do Sistema Florestal Brasileiro, que irá gerir o sistema de concessões, às florestas públicas. “Nós queríamos que o órgão pudesse atender também o pequeno e o médio proprietários interessados na atividade florestal. Mas as alterações fazem parte do jogo político.” O projeto segue agora para o Senado. Azevedo informa que o governo já fez um novo pedido para regime de urgência constitucional e pretende aprovar o projeto o mais breve possível.

Entre vários outros pontos, o PL estabelece a figura da concessão para manejo florestal realizada mediante licitação pública – receberá o direito de uso da floresta, mas não a posse da terra, o concorrente que apresentar o melhor preço, o programa de menor impacto ambiental, maior benefício socioeconômico e maior agregação local de valor; cria o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), que vai gerir as concessões, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF).

Em reunião ocorrida ontem, no ISA-DF, organizações do Grupo de Trabalho (GT) de Florestas do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais pelo Meio Ambiente e Desenvolvimento (FBOMS) levantaram preocupação sobre as interpretações jurídicas possíveis em torno de uma das emendas aprovadas no plenário da Câmara. Apresentado pelo deputado Nivaldo Vale (PMDB-PA) e apoiado pela bancada ruralista, o destaque (inserindo um parágrafo 2º ao artigo 72) procura salvaguardar atividades econômicas legalmente em curso em terras públicas por mais cinco anos após a entrada em vigor da lei. “Embora sejam raras as atividades econômicas ‘legalmente’ em curso em terras públicas na Amazônia, ficou evidente que a redação ambígua do parágrafo suscitará embates judiciais”, adverte André Lima, advogado do ISA. Ele considera que a emenda pode comprometer a aplicabilidade da Lei no que se refere às concessões florestais e à retomada de terras públicas. O GT Florestas do FBOMs emitiu hoje nota sobre a aprovação do PL (leia no quadro abaixo).

Confira os principais pontos do texto aprovado ontem

Formas de gestão – Hoje existem duas formas de manejo em terras públicas: a produção florestal comunitária (populações tradicionais e locais, Projetos de Desenvolvimento Sustentável-PDS, assentamentos agroflorestais) e, por gestão direta do Estado, em Unidades de Conservação específicas (Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e de Desenvolvimento Sustentável). O projeto acrescenta a essas duas uma terceira, que são as concessões para manejo florestal para empresas privadas mediante licitação pública com critérios ambientais e sociais.

Exigência de licenciamento e EIA/Rima – Os procedimentos necessários às concessões deverão ser acompanhados de licenciamento ambiental. As obras de infra-estrutura associadas às atividades desenvolvidas (estradas, construções, portos etc.) e, nos casos onde for constatado risco ambiental, as próprias atividades também precisarão de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima).

Limites e prazos das concessões – O prazo máximo da concessão será de 40 anos. Todo o sistema de concessões será reavaliado depois dos cinco anos iniciais. Em cada lote de concessões, o concessionário (individualmente ou em consórcio) poderá deter no máximo dois contratos e sua concessão ficará limitada a 10% da área total disponível para concessões num prazo de dez anos.

Concessões para empresas e organizações nacionais – Apenas empresas ou pessoas jurídicas nacionais poderão concorrer às licitações.

Regras de transição – Os órgãos ambientais e fundiários competentes vão averiguar o andamento dos planos de manejo em operação legalizados até a data em que a lei entrar em vigor e o tipo de ocupação da área onde eles estão ocorrendo. Caso não sejam identificadas irregularidades técnicas ou em relação à posse da área (grilagem), os planos poderão ser mantidos até que seja realizado processo licitatório na área.

BR-163 – Foi criada uma regra de transição especial para a área de influência da rodovia BR-163: até a primeira licitação, o Poder Público poderá realizar concessões florestais na região numa faixa de cem quilômetros ao longo da estrada (unidades de manejo em áreas públicas não ultrapassando, somadas, os 1000 mil hectares) e em florestas nacionais.

Garantia dos direitos territoriais das populações tradicionais e locais – O Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) de uma área deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais; antes de dar a concessão, o Poder Público terá de identificar e regularizar a posse das comunidades locais e tradicionais que eventualmente vivam na área apta à concessão. O conceito de comunidade local utilizado é o definido pela Convenção de Diversidade Biológica (CDB): “populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica”.

Serviço Florestal Brasileiro (SFB) – Deverá atuar como gestor do sistema e fomentar o desenvolvimento florestal. A idéia é restringir a atuação do órgão à gestão das florestas de domínio público federal e deixar as atividades relativas às florestas plantadas (silvicultura) em áreas privadas sob responsabilidade do Ministério da Agricultura (MAPA). Também deverá gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF).

Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF) – Os recursos do Fundo deverão ser investidos prioritariamente em: pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal; assistência técnica; recuperação de áreas degradadas com espécies nativas; aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais; controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos; capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores; proteção e conservação. Os recursos do fundo somente poderão ser destinados a órgãos e entidades públicas – principalmente de pesquisa – ou de entidades privadas sem fins lucrativos. Não há definição específica sobre percentuais a serem aplicados em cada área.

Estímulo à criação de novas Unidades de Conservação – A proposta determina que, antes de fazer as concessões florestais, o Poder Público deverá definir as áreas prioritárias para as concessões, para o manejo comunitário e para a criação de novas UCs. O projeto, portanto, impõe a necessidade de se estudar e criar novas áreas protegidas.

Recursos e competência do Ibama – O Ibama será responsável pela autorização, fiscalização e controle das atividades florestais desenvolvidas em áreas federais. Também deverá expedir licenças e estudos de impacto ambiental para obras associadas à produção florestal. O percentual de 30% da parcela fixa anual destinada ao SFB ou 9% do preço total pago pela concessão deverá ser destinado ao órgão. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), que hoje, muitas vezes, não tem destinação certa, será vinculada ao orçamento da área de fiscalização do Ibama.

Transferência de competências para Estados e Municípios – Descentralização das atribuições do Ibama. Órgãos ambientais estaduais poderão autorizar e fiscalizar a exploração florestal em áreas sob sua jurisdição. As esferas de governo estadual e municipal também deverão criar órgãos gestores das concessões florestais em áreas de domínio não federal. Os órgãos ambientais municipais terão esfera de atuação sobre florestas públicas e UCs municipais ou quando forem firmados convênios com o órgão ambiental competente.

Nota do GT Floresta do FBOMS sobre o PL de Gestão de Florestas Públicas

O Grupo de Trabalho de Florestas do Fórum Brasileiro de Ongs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável parabeniza o empenho do Ministério de Meio Ambiente e da Câmara dos Deputados pela aprovação, na noite de 06 de julho de 2005, do PL 4.776/05, que trata da gestão de florestas públicas.

Destacamos, no entanto, como fator preocupante, a emenda apresentada ao artigo 72 (§2º) aprovada em plenário que, a pretexto de resguardar atividades legalmente em curso e, portanto, um suposto direito adquirido, possa garantir base legal, ainda que controvertida, a viabilizar atividades econômicas indesejáveis às florestas (públicas) por mais cinco anos a partir da vigência da Lei. Embora sejam raras as atividades econômicas rigorosamente legais em curso em terras públicas na Amazônia, tal artigo, pela ambígua redação, pode suscitar debates judiciais indesejáveis e que poderão comprometer o sucesso do modelo proposto pelo projeto de lei, assim como a retomada de terras irregularmente ocupadas.

São grandes os desafios colocados pelo projeto de lei em questão no que respeita à busca pelo desenvolvimento sustentável e a justiça social nas florestas públicas brasileiras. Destacamos com forte ênfase a responsabilidade assumida pelo Estado brasileiro, através do parlamento e do executivo federal, em face da proposta assumida pelo Projeto de Lei aprovado na Câmara, de garantir as condições objetivas (orçamento adequado, recursos humanos, controle social e transparência) para o controle e o monitoramento efetivos da sustentabilidade do modelo proposto pelo projeto. Da mesma forma, impõe-se a agilização urgente dos processos de reconhecimento e garantia dos direitos territoriais das populações tradicionais habitantes de terras públicas ou devolutas e os meios necessários para sua sustentabilidade sociocultural e econômica.

Fonte: ISA – Instituto Socioambiental (www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (Oswaldo Braga de Souza)

 
 
 
 

 

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