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PARANÁ QUESTIONA NO STF LEI SOBRE RESERVA FLORESTAL

Panorama Ambiental
Curitiba (PR) – Brasil
Agosto de 2005

04/08/2005 - Pela lei questionada, o proprietário de uma área rural localizada em Cascavel, por exemplo, poderia compensar a falta de reserva legal em sua propriedade em uma área na Serra do Mar

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3547), ajuizada pelo governador do Roberto Requião, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei Estadual 14.582/04, que trata da compensação de reserva florestal legal.
Reserva legal, de acordo com o Código Florestal, é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Essa área tem que ser obrigatoriamente preservada.
A lei questionada permite a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do Estado, independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural desprovida de reserva legal.
A compensação da reserva legal é uma alternativa para regularizar a situação de uma área rural desprovida de cobertura vegetal, pois até a criação do mecanismo, o proprietário era obrigado a recompô-la. De acordo com o Código Florestal, quando não for possível a compensação da reserva por outra área localizada na mesma micro-bacia hidrográfica, a área que compensará a propriedade desprovida de reserva legal deve pertencer ao mesmo ecossistema e ser equivalente em importância ecológica e extensão.
O governador explica, na ação, que o percentual da área destinada à reserva legal em cada propriedade varia conforme a região do país onde esteja localizada. Nessas áreas, são proibidos o corte raso ou a supressão da vegetação existente.
Segundo o governador, pela lei questionada, o proprietário de uma área rural localizada em Cascavel, no Oeste do Paraná, poderia - por exemplo - compensar a falta de reserva legal em sua propriedade em uma área na Serra do Mar, região pertencente a outro bioma e a outra bacia hidrográfica.
Roberto Requião afirma, na ação, que a lei estadual não suplementa o Código Florestal. “Ao contrário, ela invade a competência da União para dispor a respeito de normas gerais sobre florestas, tratando da matéria de modo diverso e menos rigoroso”, diz.
Para o governador, a Lei 14.582/04 ofende, entre outros pontos, o artigo 225 da Constituição Federal que impõe “ao poder público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações”.
Ao permitir a compensação de áreas de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e da região litorânea do Paraná, a lei estadual “exime os proprietários rurais do seu dever de manter a reserva legal em suas propriedades ou de compensá-las por áreas equivalentes do ponto de vista ecológico, localizadas no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica”, afirma o governador. O ministro Carlos Ayres Britto é o relator.

Fonte: Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Paraná (www.pr.gov.br/meioambiente)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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