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PARANÁ QUESTIONA
NO STF LEI SOBRE RESERVA FLORESTAL
Panorama
Ambiental
Curitiba (PR) – Brasil
Agosto de 2005
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04/08/2005 - Pela
lei questionada, o proprietário de uma área
rural localizada em Cascavel, por exemplo, poderia
compensar a falta de reserva legal em sua propriedade
em uma área na Serra do Mar
Uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3547), ajuizada
pelo governador do Roberto Requião, questiona
no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei Estadual
14.582/04, que trata da compensação
de reserva florestal legal.
Reserva legal, de acordo com o Código Florestal,
é uma área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção
de fauna e flora nativas. Essa área tem que
ser obrigatoriamente preservada.
A lei questionada permite a compensação
de reserva legal em áreas da mesma região
administrativa e no litoral do Estado, independentemente
da localização, do ecossistema, da
bacia hidrográfica e da equivalência
ecológica da área rural desprovida
de reserva legal.
A compensação da reserva legal é
uma alternativa para regularizar a situação
de uma área rural desprovida de cobertura
vegetal, pois até a criação
do mecanismo, o proprietário era obrigado
a recompô-la. De acordo com o Código
Florestal, quando não for possível
a compensação da reserva por outra
área localizada na mesma micro-bacia hidrográfica,
a área que compensará a propriedade
desprovida de reserva legal deve pertencer ao mesmo
ecossistema e ser equivalente em importância
ecológica e extensão.
O governador explica, na ação, que
o percentual da área destinada à reserva
legal em cada propriedade varia conforme a região
do país onde esteja localizada. Nessas áreas,
são proibidos o corte raso ou a supressão
da vegetação existente.
Segundo o governador, pela lei questionada, o proprietário
de uma área rural localizada em Cascavel,
no Oeste do Paraná, poderia - por exemplo
- compensar a falta de reserva legal em sua propriedade
em uma área na Serra do Mar, região
pertencente a outro bioma e a outra bacia hidrográfica.
Roberto Requião afirma, na ação,
que a lei estadual não suplementa o Código
Florestal. “Ao contrário, ela invade a competência
da União para dispor a respeito de normas
gerais sobre florestas, tratando da matéria
de modo diverso e menos rigoroso”, diz.
Para o governador, a Lei 14.582/04 ofende, entre
outros pontos, o artigo 225 da Constituição
Federal que impõe “ao poder público
e à coletividade o dever de preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes
e futuras gerações”.
Ao permitir a compensação de áreas
de reserva legal em áreas da mesma região
administrativa e da região litorânea
do Paraná, a lei estadual “exime os proprietários
rurais do seu dever de manter a reserva legal em
suas propriedades ou de compensá-las por
áreas equivalentes do ponto de vista ecológico,
localizadas no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica”,
afirma o governador. O ministro Carlos Ayres Britto
é o relator.
Fonte: Secretaria Estadual do Meio
Ambiente do Paraná (www.pr.gov.br/meioambiente)
Assessoria de imprensa