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EXTINTO HABEAS-CORPUS
PEDINDO LIBERDADE DE UM DOS ACUSADOS DE
MATAR FREIRA NO PARÁ
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Agosto de 2005
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Vitalmiro Bastos
de Moura, um dos acusados da morte da irmã
Dorithy Stang, crime ocorrido na manhã de
12 de fevereiro deste ano, em Anapu, estado do Pará,
tem habeas-corpus extinto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A defesa pretendia a imediata
soltura de Bida, como é conhecido na região,
mas o relator da ação no STJ, ministro
Arnaldo Esteves lima, indeferiu liminarmente a inicial
entendendo que o pedido feito no tribunal paraense
foi indeferido por falta de peças para que
pudesse ser deferida a liminar.
Pronunciado por homicídio qualificado (por
motivo torpe, mediante paga ou recompensa e à
traição ou de emboscada, de forma
a impedir ou dificultar a defesa da vítima),
Vitalmiro, por intermédio de seus advogados,
tenta no STJ que seja deferido o habeas-corpus,
já que outra tentativa, feita no Tribunal
de Justiça do Pará, teve liminar indeferida
pela relatora. Alega a defesa que, ao contrário
do que afirmou a desembargadora relatora, foram
juntados os documentos necessários para o
deferimento da medida formulada, os quais teriam
sido dolosamente extraviados durante a tramitação
naquele Tribunal. O motivo seria o notório
"interesse da cúpula do Judiciário
paraense em perpetrar a prisão provisória
do Paciente".
A defesa argumenta, ainda, que o decreto de sua
prisão preventiva do paciente foi feito em
duas "singelas laudas", com data de 14
de fevereiro de 2005, e não tem a fundamentação
exigida pelo inciso IX do artigo 93 da Constituição
Federal de 1988, sendo, portanto, nulo.
Ao apreciar o pedido, o relator, ministro Arnaldo
Esteves Lima, não identificou qualquer ilegalidade
na decisão da relatora no TJPA, até
porque o entendimento do STJ é firme no sentido
de que "a provisão cautelar não
se presta à apreciação da questão
de mérito do writ, por implicar exame prematuro
da matéria de fundo da ação
de habeas-corpus, de competência da turma
julgadora, que não pode ser apreciada nos
limites da cognição sumária
do relator". O entendimento do STJ é
o de que o pedido formulado em sede liminar não
deve ser deferido por relator quando a pretensão
implica a antecipação da prestação
jurisdicional de mérito, "tendo em vista
que a liminar em sede de habeas corpus, de competência
originária de tribunal, como qualquer outra
medida cautelar, deve restringir-se à garantia
da eficácia da decisão final a ser
proferida pelo órgão competente para
o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica
do pedido e o risco de lesão grave ou de
difícil reparação".
Não bastasse essa jurisprudência, entendeu
o relator, "segundo consta na decisão
impugnada, a impetração naquela Corte
não foi instruída com os elementos
mínimos para o deferimento do pedido liminar.
Não sendo idônea a alegação
dos impetrantes, absolutamente desprovida de comprovação,
de que os documentos foram dolosamente extraviados
no Tribunal a quo, até porque milita em favor
dos servidores e membros do Poder Judiciário,
assim como dos prestadores de serviços públicos
em geral, a presunção juris tantum
de que praticam seus atos dentro dos ditames da
legalidade e moralidade pública, pressuposto
que lhes confere a prerrogativa de gozarem de fé
pública".
A conclusão do ministro é a de que,
se não foi demonstrada, de plano, qualquer
flagrante ilegalidade na decisão proferida
em sede liminar, não pode o relator desconsiderar
pacífico entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, bem como do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que não cabe habeas-corpus
contra indeferimento de pedido de liminar em outro
writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, indeferiu liminarmente a petição
inicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
(www.stj.gov.br)
Assessoria de imprensa (Regina Célia Amaral)