retidos até o julgamento
da ação e, em caso de condenação
dos infratores, os equipamentos serão leiloados.
Outro dispositivo do Decreto 5.523, de 25 de agosto
(abaixo), diz que todos os órgãos
de meio ambiente e a Capitania dos Portos do Comando
da Marinha devem publicar mensalmente uma lista
com multas e outras sanções administrativas
aplicadas a infratores.
De acordo com a lei, a reserva legal é
uma porção de floresta que deve
ser mantida nas propriedades rurais brasileiras.
Na Amazônia, esse percentual é de
80%, no Cerrado Amazônico, de 35%, e no
restante do País, incluindo a Mata Atlântica,
de 20%.
DECRETO 5.523, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179,
de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre
a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1o Os arts. 2o e 39 do Decreto no 3.179,
de 21 de setembro de 1999, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2o .....................................................................................
§ 6o ...........................................................................................
VIII - os veículos e as embarcações
utilizados na prática da infração,
apreendidos pela autoridade ambiental competente,
poderão ser confiados a fiel depositário
até a sua alienação;
...............................................................................................
(NR)
"Art. 39. ...................................................................................
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare
ou fração.
Parágrafo único. Incorre na mesma
multa quem desmatar vegetação nativa
em percentual superior ao permitido pela Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não
tenha sido realizada a averbação
da área de reserva legal obrigatória
exigida na citada Lei." (NR)
Art. 2o O Decreto no 3.179, de 1999, fica acrescido
do seguinte artigo:
"Art. 61-A. Os órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA
e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha
ficam obrigados a dar, mensalmente, das sanções
administrativas aplicadas com fundamento neste
Decreto:
I - no Sistema Nacional de Informações
Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o,
inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores."
(NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. Brasília,
25 de agosto de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva