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RESOLUÇÃO
Nº 3 DO CNPE – PRAZO PARA ADIÇÃO
DO BIODIESEL
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Setembro de 2005
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RESOLUÇÃO
No 3 do CNPE - Prazo para adição do
biodiesel
RESOLUÇÃO No 3, DE 23 DE SETEMBRO
DE 2005.
28/09/2005 - O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
das atribuições que lhe confere o
art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,
o art. 1o, incisos I e IV do Decreto no 3.520, de
21 de junho de 2000, e o parágrafo único
do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado
pela Resolução no 17, de 16 de dezembro
de 2002, e considerando ainda que:
o incremento, em
bases econômicas, sociais e ambientais, da
participação dos biocombustíveis
na matriz energética nacional, a atração
de investimentos na produção de energia,
bem como a proteção dos interesses
do consumidor quanto a preços, qualidade
e oferta de produtos são objetivos da Política
Energética Nacional;
compete ao Conselho
Nacional de Política Energética -
CNPE propor ao Presidente da República políticas
nacionais e medidas específicas destinadas
a promover o aproveitamento racional dos recursos
energéticos do País e estabelecer
diretrizes para programas específicos como
o dos biocombustíveis;
os prazos para atendimento
do percentual mínimo obrigatório de
adição de biodiesel ao óleo
diesel comercializado ao consumidor final, em qualquer
parte do território, nos termos do §
2o do art. 2o da Lei no 11.097, de 13 de janeiro
de 2005, podem ser reduzidos pelo CNPE;
há a necessidade
de induzir investimentos, de forma imediata, para
o aumento da produção e oferta nacionais
de biodiesel que assegurem a viabilidade de ser
praticada, em todo o País, a adoção
do percentual mínimo obrigatório intermediário
de dois por cento, em volume, de adição
deste biocombustível ao óleo diesel
de petróleo, atendendo ao disposto no §
1o do art. 2o da Lei no 11.097, de 2005; e
a Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves
- ANP tem como finalidade a promoção
da regulação, a contratação
e a fiscalização das atividades econômicas
integrantes da indústria do petróleo,
do gás natural e dos biocombustíveis,
cabendo-lhe implementar, em sua esfera de atribuições,
a política nacional de biocombustíveis,
contida na política energética nacional,
resolve:
Art. 1o Reduzir o
prazo de que trata o § 1o do art. 2o da Lei
no 11.097, de 13 de janeiro de 2005, para o atendimento
do percentual mínimo intermediário
de dois por cento, em volume, cuja obrigatoriedade
se restringirá ao volume de biodiesel produzido
por detentores do selo “Combustível Social”,
instituído pelo Decreto no 5.297, de 6 de
dezembro de 2004, e se iniciará em 1o de
janeiro de 2006, nos termos e condições
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2o A Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP determinará
aos produtores e importadores de óleo diesel
a aquisição do biodiesel produzido
por produtores detentores do selo “Combustível
Social”.
§ 1o A determinação
de que trata o caput deverá obedecer ao limite
máximo de 2%, em volume, da demanda nacional
de óleo diesel.
§ 2o A aquisição
de que trata o caput será proporcional à
participação dos produtores e importadores
de óleo diesel no mercado nacional desse
combustível fóssil, cabendo à
ANP estabelecer os critérios dessa participação.
§ 3o A ANP definirá
os critérios de cálculo da participação
dos produtores e importadores de diesel no mercado
nacional desse combustível fóssil,
e informará a cada agente sua respectiva
participação.
Art. 3o As aquisições
de biodiesel de que trata o art. 2o serão
feitas por intermédio de leilões públicos,
realizados pela ANP, preferencialmente com a utilização
de recursos de tecnologia da informação,
segundo regras e condições expressas
em Edital, observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1o No planejamento
e execução dos leilões a ANP
contará com o assessoramento técnico
de representantes indicados pelos Ministérios
de Minas e Energia, da Fazenda e do Desenvolvimento
Agrário.
§ 2o Poderão
participar dos leilões como fornecedores:
I - produtor de biodiesel
detentor do “Selo Combustível Social”; e
II - sociedade detentora
de projeto de produção de biodiesel
reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário - MDA como possuidores dos requisitos
necessários à obtenção
do “Selo Combustível Social”.
§ 3o A ANP poderá
realizar leilões que contemplem, exclusivamente,
a participação de fornecedores enquadrados
em apenas um dos incisos do § 1o deste artigo.
§ 4o O fornecedor
de biodiesel só poderá ofertar nos
leilões de que trata o caput um volume de
biodiesel limitado a sua capacidade anual de produção,
constante da respectiva autorização
da ANP para o exercício da atividade ou reconhecida
pelo MDA, excluído o volume já comercializado
em leilões anteriores.
§ 5o A eficácia
dos negócios de compra e venda de biodiesel
com os fornecedores enquadrados no inciso II do
§ 1o, oriundos dos leilões de que trata
o caput, ficará condicionada à obtenção:
I - de autorização
da ANP para exercer a atividade de produção
de biodiesel; e
II - do “Selo Combustível
Social”.
Art. 4o A ANP expedirá
normas complementares para a execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 5o Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação
e sua vigência se estenderá até
13 de janeiro de 2008.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE
SILVA
Fonte: Ministério de Minas
e Energia (www.mme.gov.br)
Assessoria de imprensa