27/10/2005 - O Executivo
publicou hoje um decreto que altera o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação
(Snuc) - Lei 9985/2000 e Decreto 4340/2002
para esclarecer sobre a aplicação
da compensação ambiental. A
compensação é um percentual
mínimo de 0,5% do valor total de uma
obra causadora de significativos impactos
ambientais que deve ser destinado pelo empreendedor
para criação ou estruturação
de parques ou reservas de proteção
integral.
Com o Decreto 5566 (veja abaixo), foi definido
que o valor das compensações
será definido apenas com base em Estudos
e Relatórios Prévios de Impacto
Ambiental (EIA/Rima) e levando em consideração
os prejuízos aos recursos ambientais,
que são a atmosfera, as águas
superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar, o solo e o subsolo e todos os animais
e plantas.
Pela regra anterior, as compensações
poderiam ser estabelecidas a partir de "estudos
ambientais" e considerando riscos à
qualidade de vida de uma região ou
danos aos recursos naturais. "Com esse
medida, adequamos a regra das compensações
ao disposto na Lei do Snuc", explicou
Gustavo Trindade, consultor jurídico
do Ministério do Meio Ambiente.
A regulamentação das compensações
ambientais vem sendo discutida no Conama (Conselho
Nacional de Meio Ambiente) há cerca
de dois anos. Agora, com a publicação
de novas regras para sua aplicação,
o assunto volta a ser debatido na Câmara
Técnica de Assuntos Jurídicos
do Conselho, com a participação
de governos e setor empresarial. O debate
resultará na publicação
de uma resolução que definirá
a correta destinação desses
recursos, que poderão ser aplicados
em áreas protegidas federais, estaduais
e municipais.
DECRETO No- 5.566, DE 26
DE OUTUBRO DE 2005
Dá nova redação ao caput
do art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto
de 2002, que regulamenta artigos da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem
o art. 84, inciso IV, e o art. 225, §
1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000,
D e c r e t a
Art. 1o O caput do art. 31 do Decreto no 4.340,
de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 31. Para os fins de fixação
da compensação ambiental de
que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000,
o órgão ambiental licenciador
estabelecerá o grau de impacto a partir
de estudo prévio de impacto ambiental
e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados
quando do processo de licenciamento ambiental,
sendo considerados os impactos negativos e
não mitigáveis aos recursos
ambientais." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro
de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva