02/12/2005 – Em decisão
tomada pelo plenário, Supremo Tribunal
Federal entende que não tem competência
para julgar a ação interposta
pela Procuradoria Geral da República.
Outras medidas ainda são possíveis
para evitar que hidrelétrica seja implantada
sem consulta prévia aos povos indígenas
afetados.
Por sete votos a quatro,
o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inapropriado
o meio utilizado, isto é, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin), para
questionar a constitucionalidade do Decreto
Legislativo nº 788/05, que autorizou
a implantação da Usina Hidrelétrica
de Belo Monte, na região de Altamira,
no Pará .
A maioria dos ministros
entendeu que, por ser um ato legislativo de
efeito concreto, não poderia ser questionado
por meio de uma Adin, mesmo que seja inconstitucional,
pois iria contra a jurisprudência do
próprio tribunal. A decisão
foi surpreendente porque contrariou o relator
do processo, Carlos Britto, que havia julgado
pela aceitação da ação.
Votaram contra o relator, os ministros Eros
Grau, Nelson Jobim, Carlos Velloso, Ellen
Gracie, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence
e Gilmar Mendes.
Durante a sessão,
defenderam oralmente a inconstitucionalidade
do decreto o vice-procurador-geral da República,
Roberto Gurgel, e o advogado Sérgio
Leitão, do Greenpeace, que juntamente
com o ISA, o Fórum Carajás e
a Coordenação das Organizações
Indígenas da Amazônia Brasileira
(Coiab), apresentaram a ação.
O advogado geral da União,
Álvaro Ribeiro da Costa, ex-integrante
do Ministério Público Federal,
também fez sustentação
oral durante o julgamento. Ele afirmou não
ser possível analisar a ação
interposta pela Procuradoria Geral da República
(PGR) e que não haveria necessidade
do Congresso Nacional ouvir previamente os
povos indígenas afetados, pois isso
poderia ser feito durante o processo de licenciamento
ambiental pelo órgão ambiental
ou pelo próprio interessado em instalar
o empreendimento.
“Esse posicionamento, no
entanto, contraria frontalmente não
apenas o que a própria PGR defende,
mas também uma regra explícita
da Convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), ratificada
pelo Brasil, que, em seu artigo 6º, diz
expressamente que a consulta tem que ocorrer
previamente à decisão do Parlamento”,
diz Raul Silva Telles do Valle, advogado do
ISA. Ele lembra que a decisão não
entrou no mérito da demanda, ou seja,
não avaliou se o decreto feriu ou não
a regra estipulada na Constituição
Federal de ouvir previamente as comunidades
indígenas para autorizar a implantação
de hidrelétricas que afetem suas terras.
“Por essa razão, é possível
buscar outros meios judiciais de fazer valer
os direitos constitucionais dos nove povos
indígenas que seriam afetados pela
implantação do empreendimento”.