(04/01/06) - O Núcleo de
Recursos Pesqueiros da Gerência Executiva
do Ibama em São Luís instruiu por
meio da portaria n°18, de dezembro de 2005,
a suspensão da captura, manutenção
em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização
e comercialização da espécie
de caranguejo Ucides cordatus, popularmente conhecida
como caranguejo-uçá. Em 2006 a cata
está proibida nos períodos de 2 a
6 de janeiro, de 1º a 5 de fevereiro e 1º
a 5 de março.
A pesca do caranguejo será
proibida na época de “andada”, período
reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas
saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal
para o acasalamento e liberação de
ovos. O respeito aos períodos de defeso é
uma das preocupações temáticas
do Encontro Estadual de Catadores de Caranguejo,
em fase de articulação com o apoio
do Núcleo de Educação Ambiental
e do Centro Nacional de Populações
Tradicionais do Ibama/MA.
As pessoas físicas ou jurídicas
que atuam na captura, manutenção em
cativeiro, conservação, beneficiamento,
industrialização ou comercialização
dessa espécie de caranguejo no estado do
Maranhão devem fornecer ao Ibama, até
o ultimo dia que antecede a cada período
de defeso de “andada”, a relação detalhada
dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos,
inteiros ou em partes. O transporte e a comercialização
dos produtos declarados deverão estar acompanhados,
desde a sua origem até o destino final, de
uma Guia de Autorização de Transporte
e Comércio emitido pelo Ibama.
Os animais vivos que tiverem sido
declarados só poderão ser comercializados
até o segundo dia do início de cada
período de “andada”. Os produtos apreendidos
pela fiscalização, quando vivos, deverão
ser devolvidos a seu habitat natural, ou se mortos
doados a entidades assistenciais.