13/02/0006
- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO
BRASIL
As unidades de conservação
podem ser de uso indireto ou direto.
1. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DE USO INDIRETO (SEM ATIVIDADES DE MANEJO
SUSTENTÁVEL)
Parques Nacionais
(PARNA)
UCs que se destinam à preservação
integral de áreas naturais com características
de grande relevância sob os aspectos
ecológicos, cênico, científico,
cultural, educativo e recreativo, vedadas
as modificações ambientais e
a interferência humana direta. Excetuam-se
as medidas de recuperação de
seus sistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar
e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos
naturais. Comportam a visitação
pública com fins recreativos e educativos
regulamentada pelo Plano de Manejo da unidade,
de acordo com as normas estabelecidas pelo
IBAMA.
Reservas Biológicas
(REBIO)
Criadas em conformidade com as Leis no 4.771
de 15/set/1965 e no 5.197 de 3/jan/1967. São
UCs destinadas à preservação
integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação
de seus ecossistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar
e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais. As Reservas Biológicas
não são destinadas à
visitação com finalidade recreativas,
mas são permitidas visitas com objetivos
educativos, de acordo com as determinações
de seu plano de manejo.
Estações
Ecológicas (ESEC)
Criadas pela Lei no 6.902 de 27 de abril de
1981. São Unidades de Conservação
que se destinam à preservação
integral da biota e demais atribuições
naturais existentes em seus limites e à
realização de pesquisas científicas.
A visitação pública para
fins recreativos não é admitida,
permitindo-se no entanto, de acordo com o
regulamento específico, a sua realização
com objetivo educacional.
Reservas Ecológicas
(RESEC)
O Decreto no 89.336 de 31/jan/1984 dispõe
sobre as Reservas Ecológicas. São
públicas ou particulares, de acordo
com sua situação dominial, a
serem instituídas pelo CONAMA. Este
órgão também está
encarregado de estabelecer normas e critérios
referentes ao uso racional dos recursos ambientais
destas Reservas. A visitação
pública para fins recreativos não
é admitida, permitindo-se, no entanto,
a sua realização com objetivos
educativos.
2. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DE USO DIRETO (QUE PERMITEM MANEJO SUSTENTÁVEL)
Aquelas nas quais a exploração
e o aproveitamento econômico direto
são permitidos, mas de forma planejada
e regulamentada, ou seja, visando o desenvolvimento
sustentável Categorias: Floresta Nacional,
Reserva Extrativista e Área de Proteção
Ambiental.
Áreas de
Proteção Ambiental (APA)
As Áreas de Proteção
Ambiental foram criadas pela Lei no 6.902
de 27/abr/1981, regulamentadas pelo Decreto
no 99.274 de 6/jun/11000. Constituídas
por áreas públicas e/ou privadas,
têm o objetivo de disciplinar o processo
de ocupação das terras e promover
a proteção dos recursos abióticos
e bióticos dentro de seus limites,
de modo a assegurar o bem-estar das populações
humanas que aí vivem, resguardar ou
incrementar as condições ecológicas
locais e manter paisagens e atributos culturais
relevantes.
Florestas Nacionais
(FLONA)
Criadas segundo a Lei no 4.771 de 15/set/1965.
São áreas de domínio
público, providas de cobertura vegetal
nativa ou plantada, estabelecidas com os objetivos
de promover o manejo dos recursos naturais,
com ênfase na produção
de madeiras e outros produtos vegetais, garantir
a proteção dos recursos hídricos,
das belezas cênicas e dos sítios
históricos e arqueológicos,
assim como fomentar o desenvolvimento da pesquisa
científica básica e aplicada
da educação ambiental e das
atividades de recreação, lazer
e turismo.
Reservas Extrativistas
(RESEX)
Foram criadas pela Lei no 7.804 de 18/jul/1989.
O Decreto no 98.897, de 30/jan/11000, trata
as Reservas Extrativistas como espaços
territoriais considerados de interesse ecológico
e social, localizados em áreas que
possuam características naturais ou
exemplares da biota, que possibilitem a sua
exploração auto-sustentável,
sem prejuízo da conservação
ambiental.
Reservas da Biosfera
Áreas previstas no Programa Homem e
a Biosfera (MAB), lançado em 1972,
na 16a Sessão da Conferência
Geral da UNESCO. Elas devem incluir:
• amostras de biomas naturais;
• comunidades únicas de áreas
naturais de excepcional interesse;
• exemplos de uso harmonioso da Terra; e
• exemplos de ecossistemas modificados ou
degradados onde seja possível uma
restauração de condições
mais naturais.
Uma Reserva da Biosfera
pode incluir UCs de proteção
integral ou manejo sustentável e áreas
alteradas pelo homem para agricultura, pecuária
etc.