09/05/2006 - O governo
federal disponibilizou para consulta pública,
até o dia 26 de maio, a proposta de
regulamentação da Cota de Reserva
Florestal (CRF). Pela consulta pública
pretende-se coletar manifestações
e aprimorar a proposta para que a instituição
da CRF preencha as condições
para funcionar como mecanismo adequado de
compensação da Reserva Legal
(reserva obrigatória de vegetação
nativa de cada propriedade rural).
O processo de construção
da proposta, com início em março
de 2005, contou com a participação
de representantes dos ministérios do
Meio Ambiente, da Fazenda, e da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, do Ibama,
do Inmetro, governos estaduais e organizações
não-governamentais.
A idéia da compensação
é permitir que um proprietário
rural que tenha um déficit de Reserva
Legal possa compensar a sua falta através
de uma área excedente em outra propriedade.
O mecanismo da CRF permite transacionar os
excedentes de Reserva Legal de duas formas:
nas regiões onde ainda existe grande
quantidade de cobertura florestal permite
que as áreas já desmatadas sejam
consolidadas e as áreas ainda florestadas
sejam mantidas; nas regiões menos florestadas,
cria um mercado de serviços de recuperação
de florestas.
"A grande novidade é que esse
mecanismo cria um mercado que valoriza a propriedade
de quem tem floresta excedente. Essa proposta
vai criar um mercado de serviço ambiental
sem impedir o uso sustentável da reserva
legal", afirma Tasso de Azevedo, diretor
do Programa Nacional de Florestas (PNF).
Para viabilizar a emissão
das cotas, o governo federal pretende criar
um sistema de contas onde os excedentes de
Reserva Legal sejam transformados em títulos
a serem comercializados no mercado de acordo
com as regras da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM). Os devedores poderão
adquirir estes títulos respeitando
os limites quantitativos e geográficos
impostos na lei. Pela proposta, os estados
serão os gestores dos sistemas de cotas
e responsáveis diretos pela aprovação
da emissão das CRFs.
A cota de Reserva Florestal
será um título representativo
de vegetação nativa tendo como
lastro a reserva legal excedente, a servidão
florestal ou a Reserva Particular do Patrimônio
Natural (RPPN). A emissão da CRF dependerá
de prévia avaliação da
vegetação nativa, ou de sua
recomposição ou regeneração
pelo órgão ambiental estadual
ou por órgão credenciado.
Para não estimular
a destruição de novas áreas
para posterior compensação pela
CRF, só será passível
dessa compensação a área
florestal suprimida até 15 de dezembro
de 1998.
A consulta pública
está disponível no endereço
eletrônico do Programa Nacional de Florestas
(www.mma.gov.br/pnf).
Para encaminhar sugestões, críticas
e análises à minuta do decreto
os comentários devem ser enviados para
o e-mail: pnf@mma.gov.br.