18/09/2006
- Normas estabelecem procedimentos, critérios
e indicadores para avaliação
de desempenho dos órgãos de
gestão florestal federal e estaduais.
Elas definem ainda regras para emissão
de documentos de transporte florestal pelos
Estados, procedimentos para controle social
da gestão florestal.
O Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama) aprovou duas resoluções
que regulamentam a gestão florestal
descentralizada, ao estabelecer as competências
entre os entes federados sobre o tema, em
sua 49ª reunião extraordinária,
nos dias 14 e 15 de setembro, depois de menos
de um mês de debate sobre o assunto.
As duas normas instituem procedimentos, critérios
e indicadores para avaliação
de desempenho dos órgãos de
gestão florestal federal e estaduais.
Elas definem ainda regras para emissão
de documentos de transporte florestal pelos
Estados, para o controle social da gestão
florestal e regulamentam o Artigo 19 do Código
Florestal Brasileiro, com alteração
dada pela lei de Gestão de Florestas
Públicas (Lei nº 11.284/06), que
estabelece os empreendimentos florestais de
impacto regional ou nacional.
De acordo com uma das resoluções
aprovadas, foram qualificados como empreendimentos
de impacto regional ou nacional – para fins
de atribuição de competência
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
– as seguintes atividades:
1)manejo florestal ou supressão
de florestas e formações sucessoras
que envolva exploração de espécies
enquadradas no Anexo II da Convenção
sobre o Comércio Internacional das
Espécies da Flora e da Fauna;
2)manejo florestal ou supressão de
florestas e outras formas de vegetação
que envolvam dois ou mais estados;
2)supressão de florestas e outras formas
de vegetação em área
superior a:
a. 2 mil hectares na Amazônia legal;
b. 1 mil hectares nas demais regiões
do país;
3)manejo florestal ou supressão de
vegetação em empreendimentos
cujo licenciamento ambiental seja de competência
do Ibama; 4)manejo florestal em área
superior a 50 mil hectares.
A mesma resolução
determina que, no caso de manejo florestal
ou supressão de vegetação
nativa em zona de amortecimento de Unidade
de Conservação, haja prévia
manifestação do órgão
administrador da área protegida. No
caso de empreendimentos no entorno de Terras
Indígenas, em uma faixa de 10 quilômetros,
a Fundação Nacional do Índio
(Funai) deverá ser previamente informada
com os dados georreferenciados da atividade.
Embora não seja exigida manifestação
prévia do órgão indigenista,
essa nova regra é fundamental para
manter o monitoramento da dinâmica dos
desmatamentos legalizados e das atividades
madeireiras nas proximidades desses territórios.
A outra resolução
aprovada trata do sistema de dados e informações
sobre a gestão florestal no âmbito
do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama)
e institui os critérios mínimos
para que os Estados possam emitir documentos
próprios padronizados de circulação
de madeira em todo País. Desde 1º
de setembro, a Autorização de
Transporte de Produtos de Origem Florestal
(ATPF) foi extinta e substituída pelo
Documento de Origem Florestal (DOF), sistema
de controle eletrônico de créditos
florestais criado pelo Ibama. Segundo o Artigo
19 do Código Florestal, no entanto,
os Estados podem criar seus próprios
mecanismos de controle. O problema era que
a lei tornava inválidos documentos
a serem utilizados para controle de circulação
legal de madeira produzidos por um Estado
em outras unidades da Federação
em virtude da ausência de um padrão
mínimo estabelecido por legislação
federal. Essa resolução veio
para definir esses critérios, aprovando
um modelo básico a ser adotado por
cada estado.
A mesma resolução
também regulamentou procedimentos para
aumentar a transparência na gestão
florestal ao definir que os órgãos
integrantes do Sisnama disponibilizarão
na Internet os seguintes dados e informações,
dentre outros:
*autorizações
de Planos de Manejo Florestal, sua localização
georeferenciada e os resultados das vistorias
técnicas;
*autorizações para supressão
de vegetação nativa, cuja área
deverá estar georreferenciada,bem como
a localização do imóvel,
das áreas de preservação
permanente e da reserva legal;
*dados e informações relativas
às aplicações de sanções
administrativas bem como os constantes em
relatórios de monitoramento, controle
e fiscalização de atividades
florestais;
*recursos humanos e orçamentários
envolvidos e aplicados diretamente na gestão
florestal.
O Ministério de Meio
Ambiente (MMA) e o Ibama manterão atualizados
na Internet um portal que integre e disponibilize
informações sobre o controle
florestal relacionadas ao fluxo inter-estadual
de produtos de origem florestal.
Os conselhos estaduais de
meio ambiente, sem prejuízo de outras
instâncias criadas no âmbito de
cada Estado, deverão realizar o monitoramento
e a avaliação periódica
do desempenho da gestão florestal a
partir de critérios e indicadores objetivos
sugeridos pelo Conama e pela Comissão
Nacional de Florestas (Conaflor), órgão
colegiado vinculado ao MMA e ao Sisnama.
As duas normas representam
um enorme avanço no sentido de colocar
em prática o que já estabelecia
a Lei federal 10.650/03, que trata do acesso
a informação em matéria
ambiental. Em agosto de 2005, o Grupo de Trabalho
(GT) de Florestas do Fórum Brasileiro
de ONGS e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente
e Desenvolvimento (FBOMS) apresentou um pedido
formal ao presidente do Ibama para que mecanismos
de transparência na gestão florestal
fossem implementados o mais rápido
possível. Essas duas resoluções
derivam de uma demanda apresentada pelo GT
Floresta junto ao Ministério de Meio
Ambiente.
É fundamental, no
entanto, que haja a efetiva implementação
dessas novas regras já que a descentralização
da gestão florestal colocada em curso
a partir da aprovação de Lei
de Gestão de Florestas Públicas,
em março deste ano, pode tornar-se
uma grande oportunidade para o controle das
atividades florestais, diante da ameaça
existente hoje para a proteção
das florestas e demais ecossistemas, não
apenas em terras públicas. Sem controle
social, transparência e mecanismos efetivos
de avaliação de desempenho da
gestão federal de florestas e sobretudo
dos órgãos estaduais – que ainda
se encontram em regra desaparelhados e despreparados
para a plena gestão florestal – a descentralização
pode resultar no total descontrole ambiental.
Neste sentido, as resoluções
provadas pelo Conama, no dia em que o Código
Florestal fez 41 anos de existência,
devem ser bastante comemoradas por toda sociedade
brasileira.
André Lima.