11/10/2006
- O Decreto nº 51.150, de 3 de outubro
de 2006, que acaba de ser publicado no Diário
Oficial, estabelece a criação
das Reservas Particulares do Patrimônio
Natural no âmbito do Estado de São
Paulo, ao mesmo tempo que institui o programa
estadual de apoio a estas unidades de conservação.
A RPPN já era prevista na Lei Federal
9985, de 2000, que criou o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação/SNUC,
no qual foi definida como “uma área
privada, gravada em perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica”.
Com o decreto estadual, a expectativa é
que se amplie o número de reservas
particulares, que deverão se somar
às 33 RPPNs federais já existentes
no Estado de São Paulo, cobrindo atualmente
uma área de 3.348,99 hectares. O decreto
permite também que se agilizem as ações
de apoio e parceria entre os diversos organismos
que atuam para a preservação
e ampliação dessas áreas,
facilitando a execução de seus
planos de manejo e viabilizando financiamentos
específicos para a manutenção
adequada.
De acordo com a legislação,
a RPPN só pode ser instituída
por vontade expressa de seu proprietário,
em caráter definitivo, devidamente
registrada em cartório. É necessário,
também, que sua criação
seja aprovada por ato administrativo específico,
reconhecendo seu interesse público.
No caso do Estado de São Paulo, o reconhecimento
de uma reserva particular deve ocorrer por
meio de resolução do secretário
do Meio Ambiente, após manifestação
favorável e fundamentada da Fundação
para a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo -
Fundação Florestal.
Ao contrário da Reserva
Legal, estabelecida pelo Código Florestal,
a RPPN é uma área criada voluntariamente
por aqueles que têm interesse em manter
intocável um remanescente de vegetação
e garantir a sobrevivência de exemplares
da fauna que tenham em sua propriedade.
Embora seja mantida a propriedade
do terreno e sua exploração
permita o desenvolvimento de atividades científicas
ou voltadas para o ecoturismo, entre outras,
a RPPN tem usos bem mais restritivos que a
Reserva Legal, onde é possível
desenvolver atividades extrativistas, por
exemplo. Mas ao optar por sua criação,
além de garantir a preservação
e o apoio institucional para sua manutenção,
o proprietário é beneficiado
pela isenção do Imposto Territorial
Rural sobre a área preservada. A RPPN
está imune também a atos de
desapropriação, o que pode ser
outro fator de estímulo para a sua
formação.
Para a diretora executiva
da Fundação Florestal, Maria
Cecília Wey de Brito, “a contribuição
das RPPNs para os sistemas de unidades de
conservação no Brasil, tanto
no âmbito federal como nos estaduais,
é indiscutível, especialmente
porque muitos dos remanescentes de vegetação
nativa e a fauna associada se encontram em
propriedades privadas, o que é particularmente
verdadeiro no caso da Mata Atlântica
e do Cerrado”.
Histórico
Os dados históricos
indicam que que o desenvolvimento das reservas
particulares ocorreu por empenho e pressão
da sociedade, em alguns casos inclusive como
forma de evitar a caça de animais silvestres
nos limites das propriedades privadas.
A proteção
legal de terras particulares, com vegetação
e faunas nativas com interesse de preservação,
já era prevista no Código Florestal
de 1934, que estabeleceu a possibilidade da
criação das “florestas protetoras”.
Esta figura foi suprimida no Código
Florestal de 1965, embora tenha estabelecido
a possibilidade de averbação
em cartório de áreas para proteção
em propriedades privadas, em comum acordo
com a autoridade ambiental.
Em 1977, o Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal/IBDF estabeleceu
os critérios para a criação
dos “Refúgios Particulares de Animais
Nativos”, que em 1988 foram transformados
em “Reservas Particulares de Fauna e Flora”,
por portaria do IBAMA – Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente. Em 11000, foi editado o
Decreto Federal 98.914, que definiu as atividades
permitidas em uma reserva particular, assim
como as formas de incentivo e os benefícios
oferecidos. Em 1996, o Decreto Federal 1.922
estabeleceu a possibilidade das RPPNs serem
reconhecidas pelos órgãos ambientais
estaduais e determinou seu caráter
perpétuo.
Além de São
Paulo, os Estados de Minas Gerais, Paraná,
Mato Grosso do Sul e Pernambuco já
têm legislação para a
criação de reservas particulares,
que se somam às RPPNs constituídas
por iniciativa do órgão federal
responsável, totalizando 433 unidades
em todo o País, ou 99.028,72 hectares.
O Paraná é o estado com maior
número de RPPNs (183 unidades) e também
com a maior extensão – 36.927,86 ha.
Mas é em Minas Gerais que se encontra
a maior reserva particular de Mata Atlântica,
com área de 10.187,89 hectares, de
um total de 20.116,73 ha registrados naquele
Estado.
Texto: Eli Serenza