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DECRETO ESTADUAL CRIA UNIDADES DE CONSERVAÇÃO PARTICULARES

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Outubro de 2006

11/10/2006 - O Decreto nº 51.150, de 3 de outubro de 2006, que acaba de ser publicado no Diário Oficial, estabelece a criação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural no âmbito do Estado de São Paulo, ao mesmo tempo que institui o programa estadual de apoio a estas unidades de conservação. A RPPN já era prevista na Lei Federal 9985, de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação/SNUC, no qual foi definida como “uma área privada, gravada em perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica”. Com o decreto estadual, a expectativa é que se amplie o número de reservas particulares, que deverão se somar às 33 RPPNs federais já existentes no Estado de São Paulo, cobrindo atualmente uma área de 3.348,99 hectares. O decreto permite também que se agilizem as ações de apoio e parceria entre os diversos organismos que atuam para a preservação e ampliação dessas áreas, facilitando a execução de seus planos de manejo e viabilizando financiamentos específicos para a manutenção adequada.

De acordo com a legislação, a RPPN só pode ser instituída por vontade expressa de seu proprietário, em caráter definitivo, devidamente registrada em cartório. É necessário, também, que sua criação seja aprovada por ato administrativo específico, reconhecendo seu interesse público. No caso do Estado de São Paulo, o reconhecimento de uma reserva particular deve ocorrer por meio de resolução do secretário do Meio Ambiente, após manifestação favorável e fundamentada da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.

Ao contrário da Reserva Legal, estabelecida pelo Código Florestal, a RPPN é uma área criada voluntariamente por aqueles que têm interesse em manter intocável um remanescente de vegetação e garantir a sobrevivência de exemplares da fauna que tenham em sua propriedade.

Embora seja mantida a propriedade do terreno e sua exploração permita o desenvolvimento de atividades científicas ou voltadas para o ecoturismo, entre outras, a RPPN tem usos bem mais restritivos que a Reserva Legal, onde é possível desenvolver atividades extrativistas, por exemplo. Mas ao optar por sua criação, além de garantir a preservação e o apoio institucional para sua manutenção, o proprietário é beneficiado pela isenção do Imposto Territorial Rural sobre a área preservada. A RPPN está imune também a atos de desapropriação, o que pode ser outro fator de estímulo para a sua formação.

Para a diretora executiva da Fundação Florestal, Maria Cecília Wey de Brito, “a contribuição das RPPNs para os sistemas de unidades de conservação no Brasil, tanto no âmbito federal como nos estaduais, é indiscutível, especialmente porque muitos dos remanescentes de vegetação nativa e a fauna associada se encontram em propriedades privadas, o que é particularmente verdadeiro no caso da Mata Atlântica e do Cerrado”.

Histórico

Os dados históricos indicam que que o desenvolvimento das reservas particulares ocorreu por empenho e pressão da sociedade, em alguns casos inclusive como forma de evitar a caça de animais silvestres nos limites das propriedades privadas.

A proteção legal de terras particulares, com vegetação e faunas nativas com interesse de preservação, já era prevista no Código Florestal de 1934, que estabeleceu a possibilidade da criação das “florestas protetoras”. Esta figura foi suprimida no Código Florestal de 1965, embora tenha estabelecido a possibilidade de averbação em cartório de áreas para proteção em propriedades privadas, em comum acordo com a autoridade ambiental.

Em 1977, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal/IBDF estabeleceu os critérios para a criação dos “Refúgios Particulares de Animais Nativos”, que em 1988 foram transformados em “Reservas Particulares de Fauna e Flora”, por portaria do IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente. Em 11000, foi editado o Decreto Federal 98.914, que definiu as atividades permitidas em uma reserva particular, assim como as formas de incentivo e os benefícios oferecidos. Em 1996, o Decreto Federal 1.922 estabeleceu a possibilidade das RPPNs serem reconhecidas pelos órgãos ambientais estaduais e determinou seu caráter perpétuo.

Além de São Paulo, os Estados de Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul e Pernambuco já têm legislação para a criação de reservas particulares, que se somam às RPPNs constituídas por iniciativa do órgão federal responsável, totalizando 433 unidades em todo o País, ou 99.028,72 hectares. O Paraná é o estado com maior número de RPPNs (183 unidades) e também com a maior extensão – 36.927,86 ha. Mas é em Minas Gerais que se encontra a maior reserva particular de Mata Atlântica, com área de 10.187,89 hectares, de um total de 20.116,73 ha registrados naquele Estado.
Texto: Eli Serenza

 
 

Fonte: Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 
 
 

 

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