19/10/2006
- Gerusa Barbosa - O Diário Oficial
da União desta sexta-feira (20) publica
duas resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama) que contemplam
a gestão florestal brasileira: uma,
de no 378, regulamenta o artigo 19 do Código
Florestal e estabelece competências
para o licenciamento de exploração
florestal; e a outra, de no 379, cria o sistema
de dados de informações no âmbito
do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)
sobre autorizações de plano
de manejo, supressão de vegetação
nativa e planos integrados de indústria
e floresta. As normas foram aprovadas na 49ª
reunião extraordinária do Conama,
realizada nos dias 14 e 15 de setembro de
2006.
De acordo com a resolução
no 379, o sistema de dados e informações
vai dar maior transparência à
gestão de florestas públicas,
tanto em nível federal quanto estaduais,
assegurando a eficiência da gestão
compartilhada das florestas públicas.
Conforme o texto, União, estados e
DF terão de publicar na internet dados
sobre autorizações de plano
de manejo, supressão de vegetação
nativa e planos integrados de indústria
e floresta.
Com a norma, o cidadão,
o Ministério Público, os governos
federal, estaduais e a sociedade civil poderão
acompanhar o que está sendo feito na
parte de gestão florestal no Brasil.
Ela permite também que o sistema se
integre de forma que não tenha contradição,
entre as iniciativas feitas pelos estados
e pela União. Pelo sistema haverá
mais controle, onde os estados e a União
poderão participar juntos, de forma
compartilhada, na gestão florestal,
no combate ao desmatamento e na promoção
do uso sustentável da floresta.
A resolução
no 378 regulamenta o inciso III do parágrafo
1º do artigo 19 (Código Florestal
Brasileiro), alterado pela Lei de Gestão
de Florestas Públicas (11.284/06),
que define os empreendimentos potencialmente
causadores de impacto ambiental nacional ou
regional e define atribuições
dos órgãos estaduais de meio
ambiente e do Ibama na questão do licenciamento.
Entre outras competências
estabelecidas pela norma caberá ao
Ibama a responsabilidade de licenciar atividade
de exploração ou supressão
de vegetação que envolvam espécies
da flora ameaçada, e autorização
para planos de manejo florestal sustentável
em propriedades abrangidas por dois ou mais
estados, incluindo nesse caso também
imóveis rurais.
Compete ainda ao Ibama aprovar
empreendimento quando a supressão de
florestas e de outras formas de vegetação
nativa envolver uma área de dois mil
hectares na Amazônia Legal e de mil
hectares nos demais biomas. Nos casos de manejo
florestal em área superior a 50 mil
hectares, deverão ser respeitadas as
regras e limites dispostos em normas específicas
para os biomas.
A exigência
do Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima)
está prevista para casos de obras ou
atividades potencialmente poluidoras licenciadas
pelo Ibama. Nesse caso, considera-se empreendimento
potencialmente causadores de impacto regional
ou nacional, planos de bacia hidrográficas,
regiões hidrogeológicas, áreas
prioritárias para conservação
da biodiversidade, instrumentos de ordenação
territorial. Pela norma, a autorização
para exploração de florestas
em imóveis rurais numa faixa de dez
quilômetros no entorno de terra indígena
demarcada deverá ser precedida de informação
georreferenciada à Fundação
Nacional do Índio (Funai).