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NORMAS DO CONAMA ASSEGURAM TRANSPARÊNCIA E COMPETÊNCIA DA GESTÃO FLORESTAL

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Outubro de 2006

19/10/2006 - Gerusa Barbosa - O Diário Oficial da União desta sexta-feira (20) publica duas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que contemplam a gestão florestal brasileira: uma, de no 378, regulamenta o artigo 19 do Código Florestal e estabelece competências para o licenciamento de exploração florestal; e a outra, de no 379, cria o sistema de dados de informações no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) sobre autorizações de plano de manejo, supressão de vegetação nativa e planos integrados de indústria e floresta. As normas foram aprovadas na 49ª reunião extraordinária do Conama, realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2006.

De acordo com a resolução no 379, o sistema de dados e informações vai dar maior transparência à gestão de florestas públicas, tanto em nível federal quanto estaduais, assegurando a eficiência da gestão compartilhada das florestas públicas. Conforme o texto, União, estados e DF terão de publicar na internet dados sobre autorizações de plano de manejo, supressão de vegetação nativa e planos integrados de indústria e floresta.

Com a norma, o cidadão, o Ministério Público, os governos federal, estaduais e a sociedade civil poderão acompanhar o que está sendo feito na parte de gestão florestal no Brasil. Ela permite também que o sistema se integre de forma que não tenha contradição, entre as iniciativas feitas pelos estados e pela União. Pelo sistema haverá mais controle, onde os estados e a União poderão participar juntos, de forma compartilhada, na gestão florestal, no combate ao desmatamento e na promoção do uso sustentável da floresta.

A resolução no 378 regulamenta o inciso III do parágrafo 1º do artigo 19 (Código Florestal Brasileiro), alterado pela Lei de Gestão de Florestas Públicas (11.284/06), que define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional e define atribuições dos órgãos estaduais de meio ambiente e do Ibama na questão do licenciamento.

Entre outras competências estabelecidas pela norma caberá ao Ibama a responsabilidade de licenciar atividade de exploração ou supressão de vegetação que envolvam espécies da flora ameaçada, e autorização para planos de manejo florestal sustentável em propriedades abrangidas por dois ou mais estados, incluindo nesse caso também imóveis rurais.

Compete ainda ao Ibama aprovar empreendimento quando a supressão de florestas e de outras formas de vegetação nativa envolver uma área de dois mil hectares na Amazônia Legal e de mil hectares nos demais biomas. Nos casos de manejo florestal em área superior a 50 mil hectares, deverão ser respeitadas as regras e limites dispostos em normas específicas para os biomas.

A exigência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima) está prevista para casos de obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo Ibama. Nesse caso, considera-se empreendimento potencialmente causadores de impacto regional ou nacional, planos de bacia hidrográficas, regiões hidrogeológicas, áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, instrumentos de ordenação territorial. Pela norma, a autorização para exploração de florestas em imóveis rurais numa faixa de dez quilômetros no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio (Funai).

 
 

Fonte: Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Ascom

 
 
 
 
 
 

 

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