07/11/2006
- O Diário Oficial do Estado publicou
hoje (7/11) o Decreto 51.246, estabelecendo
a instituição de Área
de Relevante Interesse Ecológico ÁRIE
no Estado de São Paulo, em atendimento
à Lei Federal 9.985, de 18 de julho
de 2000.
Conforme o decreto, uma ÁRIE, em geral,
tem pequena extensão, pouca ou nenhuma
ocupação humana, abriga exemplares
raros da biota regional e terá a finalidade
de manter os ecossistemas naturais por meio
da regulamentação de seu uso,
que deverá ser compatível com
a conservação da natureza.
A entidade estadual responsável
por identificar, propor ou subsidiar as propostas
de instituição de ÁRIE
será a Fundação Florestal
- FF, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente
- SMA.
A Fundação
Florestal será responsável,
ainda, pela elaboração e execução
do Plano de Manejo de cada ÁRIE e,
para tanto, poderá solicitar o apoio
de outros órgãos ou entidades
estaduais. Após a instituição
de uma ÁRIE, o Plano de Manejo terá
cinco anos para ser elaborado, devendo ser
aprovado pela SMA.
Caberá ao secretário
estadual do Meio Ambiente expedir uma resolução,
definindo como será formado o Conselho
Consultivo das ÁREIs de domínio
público. O Estado também poderá
firmar convênios ou acordos, com entidades
públicas ou privadas, para realizar
trabalhos conjuntos na supervisão dessas
áreas.
O decreto estabelece também,
por exemplo, que durante a elaboração,
atualização e implementação
do Plano de Manejo, será assegurada
a ampla participação da população
residente na área e no seu entorno
e, durante o processo de consulta pública,
os órgãos técnicos responsáveis
fornecerão informações
adequadas e inteligíveis à população
local e demais interessados.
As ÁRIEs poderão
ser instituídas em terras públicas
ou privadas, precedidas de estudos técnicos
e de consulta pública, sob a responsabilidade
da FF. A partir da instituição
da ÁRIE, até a elaboração
do Plano de Manejo, diversas ações
deverão ser formalizadas para sua proteção
e fiscalização.
Conforme orientação
do Conselho Nacional do Meio Ambiente, os
respectivos planos de manejo poderão
contemplar: visitação pública
compatível com o plano de manejo; visitação
com objetivos turísticos, recreativos
e educacionais; pesquisa científica;
produção de sementes, frutos,
mudas, látex e resinas; meliponicultura;
criadouros semi-extensivos de animais silvestres
registrados no IBAMA; observação
de aves e animais nativos; e atividades de
ecoturismo e ecoesporte, como elementos de
desenvolvimento sustentável, desde
que seja respeitada a legislação
que protege a área.
Texto: Cristina Olivette