(23/11/2007) - A FEPAM nunca
divergiu de que pertence a ANTT (Agência
Nacional dos Transportadores Terrestres) a
atribuição de regulamentar o
transporte terrestre
de produtos perigosos, conforme critérios
estabelecidos em legislação
específica constituída pelo
Decreto Federal nº 96.044/88 e Resolução
nº 420/2004-ANTT, e suas alterações.
Inclusive a Lei Estadual
nº 7877/83, que obriga o Cadastramento
das empresas transportadoras de produtos perigosos
pela FEPAM, utiliza a classificação
da ANTT para os produtos e resíduos
perigosos transportados, os quais devem possuir
licenciamento ambiental (Perguntas e Respostas
no site www.fepam.rs.gov.br).
Porém, quem classifica
os produtos e resíduos são os
fabricantes, expedidores e geradores.
Assim, considerando a Resolução
nº 420/2004-ANTT, as substâncias
infectantes (2.6.3.2.2), para fins de transporte
devem ser enquadradas em um dos grupos de
risco descritos na legislação.
O critério de cada grupo, conforme
o nível de risco são :
a) Grupo de Risco 4: um patógeno que
costuma provocar doença grave em pessoas
ou animais, de fácil transmissão
(direta ou indiretamente) de um indivíduo
para outro, e para o qual, em geral, não
se dispõe de tratamento ou profilaxia
eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos
e para comunidades);
b) b) Grupo de Risco 3: um patógeno
que costuma provocar doença grave em
pessoas ou animais, mas que em geral não
se transmite de um indivíduo infectado
para outro, e para o qual se dispõe
de tratamento e profilaxia eficazes (ou seja,
alto risco para indivíduos e baixo
risco para comunidades);
c) c) Grupo de Risco 2: um patógeno
que pode provocar doença em pessoas
ou animais, mas provavelmente não representa
grave risco, e que, embora capaz de causar
infecção grave mediante exposição,
há disponibilidade de tratamento e
profilaxia eficazes e apresenta risco limitado
de disseminação da infecção
(ou seja, risco moderado para indivíduos
e baixo risco para comunidades).
Nota: O Grupo de Risco 1 inclui microorganismos
que, MUITO PROVAVELMENTE, não provocam
doenças em pessoas ou animais (ou seja,
não apresentam risco, ou este é
muito baixo, para indivíduos ou para
a comunidade). Substâncias que contenham
apenas tais microorganismos não são
consideradas substâncias infectantes
para os fins deste Regulamento.
Assim, os resíduos
definidos nos grupos de risco 2, 3 e 4 (infectantes),
tem alocação ao número
ONU 2814.
Quanto aos resíduos
de rede de esgoto urbano e de fossas sépticas
da população em geral, deverão
estar acompanhados de um laudo biológico
identificando o resíduo como ausente
de microorganismos patogênicos (não
infectantes).
Caso não haja o laudo
biológico, não há como
identificar a qual grupo poderá estar
enquadrado o resíduo (grupo de risco
1, 2, 3 e 4) portanto, neste caso, sem laudo
o resíduo será classificado
pela FEPAM , com base no princípio
de precaução, como infectante
nº ONU 2814.
Diante disso, esclarecemos
que a Resolução 420/2004 da
ANTT, estabelece que as substâncias
de origem humana diversas estão classificadas
nos grupos de risco 1, 2, 3 e 4. As dos grupos
2, 3, e 4, são consideradas infectantes,
logo classificam-se como resíduos perigosos
(ONU 2814), as do grupo 1, ausentes de microorganismos
patogênicos, não são classificadas.
IMPORTANTE - O coletor de
fossas sépticas e de redes de esgotos
urbanos deverá solicitar um laudo biológico
para o gerador do resíduo que identifique
o mesmo como pertencente ao grupo de risco
1 (ausência de patogenicidade), e somente
neste caso, com laudo, não será
necessário licenciamento ambiental.
No caso de mais de um gerador deverá
possuir um laudo de cada gerador.
ASSECOM SEMA/FEPAM
Coordenação e Texto: Eliane
do Canto