Panorama
 
 
 

JURISTA AFIRMA QUE DEMARCAÇÃO DA TI RAPOSA SERRA DO SOL EM ILHAS FERE A CONSTITUIÇÃO

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Agosto de 2008

12/08/2008 - Em parecer escrito a pedido do Conselho Indígena de Roraima, o consagrado jurista e constitucionalista José Afonso da Silva, professor titular aposentado da Universidade de São Paulo, escreve: “A União não pode diminuir nem dividir o território de ocupação tradicional em função de questões de cunho econômico ou político, porque isso importará desrespeito à Constituição (art. 231).” O professor analisou os principais pontos questionados na Ação Popular, que pede a anulação da demarcação terra indígena, em Roraima, perante o STF, cujo julgamento está marcado para o próximo dia 27 de agosto.

Em atenção à solicitação do Conselho Indígena de Roraima (CIR), o parecer dispõe longamente sobre o instituto do indigenato, direito originário dos indios às terras que tradicionalmente ocupam, inicialmente reconhecido no período colonial pelo Alvará Regio de 1680, e posteriormente recepcionado pela Constituição de 1934 e seguintes. Ou seja, o direito originário dos índios às terras que habitam é anterior à Constituição de 1934 que o reconheceu. O parecer é cristalino ao expor que os direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são reconhecidos diretamente pela Constituição, independentemente da demarcação de suas terras. O que significa dizer que presentes os elementos necessários para definir determinada porção de terra como indígena, o direito dos índios que a ocupam existe e se legitima independentemente do ato demarcatório.

O Parecer aborda alguns pontos específicos referentes à demarcação da Terra Indígena habitada por índios Macuxi, Wapixana, Ingarikó, Patamona e Taurepang, em Roraima. O eminente professor José Afonso ensina sobre o pedido do Estado de Roraima de excluir da terra indígena áreas ocupadas por não-índios, como os arrozeiros, para a construção de uma hidrelétrica e outras, que a demarcação “de uma terra indígena não é determinada segundo critérios de oportunidade e conveniência do Poder Público, porque o critério que define a localização e a extensão das terras é o da ocupação tradicional, ou seja, a demarcação tem que coincidir, precisamente, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, definidas cientificamente por via antropológica. A União não pode diminuir nem dividir o território de ocupação tradicional em função de questões de cunho econômico ou político, porque isso importará desrespeito à Constituição (art. 231).

José Afonso Silva entende que é inconstitucional a demarcação de terras indígenas que reconhece apenas parcialmente a ocupação tradicional dos índios. O retalhamento de terras indígenas compromete a sobrevivência física e cultural dos povos que nelas vivem, razão maior da destinação de posse permanente estabelecida na Constituição. E escreve: “Em suma, as terras reconhecidas como tradicionalmente ocupadas pelos índios têm que ser demarcadas na sua integridade e continuidade. A Constituição abeberou-se na experiência para assim estabelecer, pois, antes dela, houve demarcação de terras indígenas em ilhas que causou terríveis danos aos índios, destruindo-os praticamente, como se deu com os guaranis de Mato Grosso do Sul. A Constituição, por isso, fechou essa possibilidade, porque se compreendeu que admiti-la seria sujeitar as terras indígenas a novas invasões ilegítimas que depois seriam, assim mesmo, invocadas para formação de ilhas em seu favor.”

Em relação à existência de risco à soberania do país em caso de demarcação em faixa de fronteira o entendimento expresso no parecer “é de que a demarcação das terras indígenas não muda em nada a situação existente. Portanto, se não havia risco antes da demarcação, continua não havendo. Pois, não há incompatibilidade alguma entre a defesa do território e a ocupação tradicional indígena, nem existe qualquer restrição constitucional ou legal para a atuação das Forças Armadas em território indígena, demarcado ou não, em faixa de fronteira.”

O argumento do Estado de Roraima de que 46% do seu território é habitado por populações indígenas e isso inviabiliza o seu desenvolvimento, comprometendo a sua existência como ente federado é considerado inconsistente. Pois, conforme explica o professor José Affonso: “Primeiro, porque essa situação já existia antes da criação do Estado de Roraima, senão antes mesmo da formação da Federação brasileira; se os índios já ocupavam tradicionalmente aquelas terras, e a Constituição lhes garantia e garante a posse permanente, como terras de domínio da União, essa é uma circunstância de fato e de direito que não comporta solução diversa da que teve, qualquer que seja suas conseqüências em relação àquela unidade federada. Na verdade, não compromete a existência do Estado porque os demais 54%, cerca de 120 km², tem grande potencial econômico e comporta muito bem a sua população de 324,3 mil habitantes, que dá uma densidade demográfica baixíssima, em torno de 0,57 hab/km². A área restante ainda é maior do que diversos Estados brasileiros: Sergipe (21.910 km²), Alagoas (27.1000 km²), Paraíba (56.439 km²),quase quatro vezes mais que a Bélgica, de sorte que ainda se tem um enorme potencial econômico que, bem administrado, pode realizar o progresso do Estado. Dizer que o Estado é inviável, por causa da demarcação da Terra Indígena Raposa do Sol, o mesmo é que dar argumento e fundamento para que o Estado volte à condição de Território. O signatário deste parecer pensa o contrário, ou seja, que o Estado não só é viável, como pode dar ainda grande contribuição ao progresso do Brasil.”

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ABA defende laudo antropológico da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol

14/08/2008 - Em nota publicada em seu site a Associação Brasileira de Antropologia (ABA) manifesta preocupação e repúdio com as tentativas em curso de desmoralizar o parecer realizado pelo antropólogo Paulo Santilli. E apóia documento de professores das universidades públicas paulistas em defesa da competência e do trabalho realizado por Santilli.

O presidente da ABA, Luis R. Cardoso de Oliveira, assina nota publicada hoje, 14/8, em seu site na qual afirma: “ A Associação Brasileira de Antropologia manifesta sua preocupação e o seu repúdio às tentativas de desmoralizar o parecer antropológico elaborado pelo Prof. Dr. Paulo José Brando Santilli sobre a Terra Indígena Raposa-Serra do Sol. Trata-se de profissional de reconhecida competência neste campo, cuja atuação sempre se orientou pelos mais altos princípios éticos. Neste sentido, apoiamos com veemência a nota abaixo, elaborada por colegas de Departamentos e Programas de Pós-Graduação em Antropologia."

Nota de apoio ao parecer antropológico relativo à Terra Indígena Raposa-Serra do Sol (Proc. FUNAI 3233-77), de autoria do Prof.Dr. Paulo José Brando Santilli, da Universidade Estadual Paulista

Diante dos argumentos veiculados pelo Governo do Estado de Roraima, por seus representantes políticos e pela imprensa, quanto à qualidade técnica e à lisura do processo administrativo de reconhecimento da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol, realizado pela Fundação Nacional do Índio, os representantes dos Departamentos e Programas de Pós-Graduação em Antropologia e em Ciências Sociais das universidades públicas no estado de São Paulo vêm manifestar seu mais firme apoio ao colega Paulo José Brando Santilli, responsável pelo parecer antropológico comprobatório dos direitos territoriais Macuxi, Wapixana, Ingarikó, Taurepáng e Patamona sobre a área.

Docente do Departamento de Antropologia, Ciência Política e Filosofia da Universidade Estadual Paulista (campus de Araraquara, SP), docente colaborador do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Estadual de Campinas, Paulo José Brando Santilli desempenhou esta tarefa pública por merecida indicação da Associação Brasileira de Antropologia em 1996, em reconhecimento ao conjunto dos trabalhos por ele elaborados e publicados, que constituem referência para a história e etnologia dos povos indígenas na região nordeste do estado de Roraima.

Reiteramos, portanto, o caráter altamente especializado e a expertise do parecer antropológico do Prof.Dr.Paulo José Brando Santilli, fruto de mais de duas décadas de pesquisa rigorosa e academicamente reconhecida.

Não admitimos que, em nome de interesses alheios à produção acadêmica e à falta de argumentos positivos, os litigantes contra a Terra Indígena Raposa-Serra do Sol tentem atacar a reputação e a honra profissional do Prof.Dr.Paulo José Brando Santilli para contestar direitos indígenas consagrados na Constituição.

Assinam o presente documento:

Prof. Dr. José Luís Bizelli
Chefe do Departamento de Antropologia, Ciência Política e Filosofia
Universidade Estadual Paulista
Profa. Dra. Nádia Farage
Diretora Associada
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
Universidade Estadual de Campinas
Prof. Dr. John Manuel Monteiro
Chefe do Departamento de Antropologia
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
Universidade Estadual de Campinas
Prof. Dr. Omar Ribeiro Thomaz
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
Universidade Estadual de Campinas
Profa. Dra. Sylvia Caiuby Novaes
Chefe do Departamento de Antropologia
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
Universidade de São Paulo
Profa. Dra. Paula Montero
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
Universidade de São Paulo
Profa. Dra. Maria Manuela Ligeti Carneiro da Cunha
Professora Titular do Departamento de Antropologia
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
Universidade de São Paulo
Prof. Dra. Marina D. Cardoso
Vice-Chefe do Departamento de Ciências Sociais
Universidade Federal de São Carlos
Prof. Dr. Piero de Camargo Leirner
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social
Universidade Federal de São Carlos
Prof. Dr. Igor José de R. Machado
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais
Universidade Federal de São Carlos

 
 

Fonte: ISA – Instituto Socioambiental
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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