Brasília
(20/08/2008) - A Superintendência do Ibama
no Distrito Federal em virtude de mudanças
no Documento de Origem Florestal - DOF - realizará,
hoje dia 20 de agosto, encontro com as empresas
usuárias, transportadoras e comerciantes
de produtos e subprodutos florestais, cadastradas
ou não no Cadastro Técnico Federal,
a citar, o setor moveleiro, da construção
civil, comerciantes de madeira e carvão.
Durante o encontro, será
exposto a atuação do Sistema DOF,
bem como, suas exigências, adequação
de informações de estoque e movimentação
dos produtos e subprodutos florestais.
O encontro acontece nesta quarta-feira,
a partir das oito horas da manhã no auditório
térreo do Departamento Nacional de Infra-estrutura
e Transportes - DNIT - Setor de Autarquia Norte
- Quadra 3 - Bloco A - Edifício Núcleo
dos Transportes.
Documento de Origem Florestal
- DOF
O Documento de Origem Florestal ? DOF, instituído
pela Portaria MMA n°.253, de 18 de agosto de
2006 constitui-se licença obrigatória
para o controle do transporte e armazenamento de
produtos e subprodutos florestais de origem nativa,
inclusive o carvão vegetal nativo, contendo
as informações sobre a procedência
desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema
eletrônico denominado Sistema DOF, na forma
do Anexo I da Instrução Normativa
nº 112, de 21 de agosto de 2006.
Para efeito da Instrução
Normativa nº 112/06, entende-se por:
Produto florestal: aquele que se encontra no seu
estado bruto ou in natura, na forma abaixo: madeira
em toras; toretes; postes não imunizados;
escoramentos; palanques roliços; dormentes
nas fases de extração/ fornecimento;
estacas e moirões; achas e lascas; pranchões
desdobrados com motosserra; bloco ou filé,
tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada
de costaneiras; lenha; palmito; xaxim e óleos
essenciais.
Parágrafo único:
Considera-se, ainda, produto florestal, referido
neste artigo, as plantas ornamentais, medicinais
e aromáticas, mudas, raízes, bulbos,
cipós e folhas de origem nativa ou plantada
das espécies constantes da lista oficial
de flora brasileira ameaçada de extinção
e dos anexos da CITES, para efeito de transporte
com DOF.
Subproduto florestal: aquele que
passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;
resíduos da indústria madeireira (aparas,
costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento
e de industrialização de madeira)
quando destinados para fabricação
de carvão; dormentes e postes na fase de
saída da indústria; carvão
de resíduos da indústria madeireira;
carvão vegetal nativo empacotado, na fase
posterior à exploração e produção;
xaxim e seus artefatos na fase de saída da
indústria.
Daniel G R
Ascom/Ibama/DF